Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.606, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 509, de 1992

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Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, alínea c, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), constantes dos Anexos I a IV deste decreto.

Art. 2° Os regimentos internos dos órgãos da SAF/PR serão aprovados pelo Secretário da Administração Federal e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n°s:

I - 20.427, de 18 de janeiro de 1946;

II - 24.346, de 15 de janeiro de 1948;

III - 24.974, de 20 de maio de 1948;

IV - 25.699, de 21 de outubro de 1948;

V - 27.252, de 28 de setembro de 1949;

VI - 28.739, de 11 de outubro de 1950;

VII - 28.996, de 16 de dezembro de 1950;

VIII - 29.114, de 9 de janeiro de 1951;

IX - 30.665, de 21 de março de 1952;

X - 38.650, de 25 de janeiro de 1956;

XI - 38.965, de 3 de abril de 1956;

XII - 43.285, de 25 de fevereiro de 1958;

XIII - 48.920, de 8 de setembro de 1960;

XIV - 50.602, de 16 de maio de 1961;

XV - 51.347, de 16 de novembro de 1961;

XVI - 51.525, de 26 de junho de 1962;

XVII - 51.894, de 9 de abril de 1963;

XVIII - 53.658, de 4 de março de 1964;

XIX - 56.095, de 26 de abril de 1965;

XX - 56.888, de 20 de setembro de 1965;

XXI - 58.095, de 28 de março de 1966;

XXII - 59.212, de 15 de setembro de 1966;

XXIII - 63.502, de 30 de outubro de 1968;

XXIV - 64.564, de 22 de maio de 1969;

XXV - 73.599, de 8 de fevereiro de 1974;

XXVI - 75.524, de 24 de março de 1975;

XXVII - 76.276, de 15 de setembro de 1975;

XXVIII - 76.306, de 19 de setembro de 1975;

XXIX - 76.307, de 19 de setembro de 1975;

XXX - 76.357, de 2 de outubro de 1975;

XXXI - 81.601, de 25 de abril de 1978;

XXXII - 82.239, de 11 de setembro de 1978;

XXXIII - 83.311, de 5 de abril de 1979;

XXXIV - 83.395, de 2 de maio de 1979;

XXXV - 84.128, de 29 de outubro de 1979;

XXXVI - 85.471, de 12 de dezembro de 1980, art. 4°;

XXXVII - 85.524, de 16 de dezembro de 1980;

XXXVIII - 87.778, de 3 de novembro de 1982;

XXXIX - 88.004, de 29 de dezembro de 1982;

XL - 89.253, de 28 de dezembro de 1983;

XLI - 90.760, de 27 de dezembro de 1984;

XLII - 90.990, de 26 de fevereiro de 1985;

XLIII - 91.147, de 15 de março de 1985;

XLIV - 91.155, de 18 de março de 1985;

XLV - 91.228, de 6 de maio de 1985;

XLVI - 91.370, de 26 de junho de 1985;

XLVII - 91.404, de 5 de julho de 1985;

XLVIII - 91.450, de 18 de julho de 1985;

XLIX - 91.537, de 16 de agosto de 1985;

L - 91.541, de 19 de agosto de 1985;

LI - 91.757, de 7 de outubro de 1985, art. 2°;

LII - 91.914, de 13 de novembro de 1985;

LIII - 91.993, de 28 de novembro de 1985;

LIV - 91.995, de 28 de novembro de 1985;

LV - 92.003, de 28 de novembro de 1985;

LVI - 92.004, de 28 de novembro de 1985;

LVII - 92.005, de 28 de novembro de 1985;

LVIII - 92.006, de 28 de novembro de 1985;

LIX - 92.007, de 28 de novembro de 1985;

LX - 92.009, de 28 de novembro de 1985;

LXI - 92.393 de 12 de fevereiro de 1986;

LXII - 92.396 de 12 de fevereiro de 1986;

LXIII - 92.399, de 17 de fevereiro de 1986;

LXIV - 92.431, de 26 de fevereiro de 1986;

LXV - 92.487, de 21 de março de 1986;

LXVI - 93.211, de 3 de setembro de 1986;

LXVII - 93.212, de 3 de setembro de 1986;

LXVIII - 93.602, de 21 de novembro de 1986;

LXIX - 94.159, de 31 de março de 1987;

LXX - 94.339, de 19 de maio de 1987;

LXXI - 94.667, de 23 de julho de 1987;

LXXII - 94.889, de 17 de setembro de 1987;

LXXIII - 95.106, de 3 de novembro de 1987;

LXXIV - 95.524, de 21 de dezembro de 1987;

LXXV - 95.616, de 12 de janeiro de 1988;

LXXVI - 96.295, de 11 de julho de 1988;

LXXVII - 96.555, de 23 de agosto de 1988;

LXXVIII - 97.556, de 6 de março de 1989;     

LXXIX - 97.860, de 23 de junho de 1989; e

LXXX - 98.662, de 22 de dezembro de 1989.

Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990 e retificado no DOU de 18.10.1990

(DECRETO N° 99.606, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990)

ESTRUTURA REGIMENTAL
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República

CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade  

Art. 1° A Secretaria da Administração Federal (SAF/PR), órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade realizar estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas de serviços de processamento de dados dessas entidades.

Parágrafo único. A SAF/PR é o órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, Modernização Administrativa - SIDEMOR, Administração de Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP e Serviços Gerais - SISG.  

CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental  

Art. 2° A SAF/PR tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário:

a) Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

II - órgãos setoriais:

a) Assessoria Jurídica;

b) Coordenação Geral de Administração;

III - órgãos singulares:

a) Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público;

b) Departamento de Recursos Humanos;

c) Departamento de Serviços Gerais;

d) Departamento de Modernização Administrativa;

e) Departamento de Administração Imobiliária.

IV - entidade vinculada: Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.   (Vide Lei nº 8.140, de 1990)

CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades  

SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário  

Art. 3° Ao Gabinete compete assistir ao Secretário da Administração Federal em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da SAF/PR.

Art. 4° À Assessoria Técnica compete assistir ao Secretário no exame de assuntos que requeiram a aplicação de conhecimentos especializados.  

SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais  

Art. 5° À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;

II - assistir ao Secretário no controle da legalidade dos atos da administração, mediante:

a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minuta de atos normativos outros, de iniciativa da SAF/PR;

b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Secretário;

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da SAF/PR

III - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da SAF/PR;

IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitada;

V - coordenar as atividades jurídicas das SAF/PR e supervisionar as de suas entidades vinculadas;

VI - realizar estudos e emitir pareceres, quando solicitado pelo Secretário, sobre assuntos jurídicos concernentes:

a) ao pessoal civil, aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

b) aos serviços de administração da informação e informática no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 6° A Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da SAF/PR.  

SEÇÃO III
Dos Órgãos Singulares  

Art. 7° À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público, unidade gestora do SISP, compete:

I - formular, coordenar, controlar e avaliar a elaboração e o cumprimento de políticas, diretrizes e normas relativas às atividades de coleta, tratamento e disseminação das informações obtidas e processadas pela Administração Pública Federal, ou por esta contratadas a terceiros;

II - coordenar a elaboração e a divulgação de um diretório de acervos de informação existentes na Administração Pública Federal, de modo a possibilitar a localização e facilitar o acesso público e intergovernamental às informações neles constantes;

III - participar, em articulação com o Departamento de Serviços Gerais, da coordenação, supervisão e elaboração de diretrizes e normas para aquisição ou locação de bens e serviços de informática, inclusive comunicações de dados, pela Administração Pública Federal;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos e formular políticas, diretrizes e normas, visando ao uso racional de bens e serviços de informática existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, recomendando medidas de realocação de eventuais excedentes;

V - acompanhar as inovações tecnológicas em matéria de sua competência, bem assim realizar estudos e análise de custos e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e promover intercâmbio com instituições de pesquisa e entidades congêneres;

VI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal na aplicação das normas e diretrizes governamentais relativas a matéria de sua competência;

VII - implementar ações, visando a ajustar o modelo operacional de informática, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a fim de desenvolver seus processos de informatização;

VIII - promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas de informação e serviços de processamento de dados em uso nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 8° Ao Departamento de Recursos Humanos, unidade gestora do SIPEC, compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à administração do pessoal civil, ativo, inativo e pensionista, da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE.

Art. 9° Ao Departamento de Serviços Gerais, unidade gestora do SISG, compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração patrimonial, de materiais, de transportes, de comunicações administrativas, de conservação e manutenção de edifícios públicos e do Serviço Nacional de Protocolo.

Art. 10. Ao Departamento de Modernização Administrativa, unidade gestora do SIDEMOR, compete administrar o processo de modernização da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim planejar, coordenar, normatizar e supervisionar as atividades do referido Sistema.

Art. 11. Ao Departamento de Administração Imobiliária compete coordenar as ações relativas à regularização patrimonial e à política de administração e distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, ressalvados aqueles pertencentes à reserva da Secretaria-Geral da Presidência da República, destinada, em caráter eventual e excepcional, a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Administração Pública Federal direta e de comprovada indispensabilidade para o serviço público.  

CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes  

SEÇÃO I
Do Secretário  

Art. 12. Ao Secretário incumbe:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SAF/PR;

II - exercer a supervisão de entidades vinculadas;

III - exercer as funções de dirigente central do SIPEC, SISG, SIDEMOR e SISP;

IV - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SAF/PR;

VI - encaminhar à Presidência da República os planos de ação anual e plurianual da SAF/PR  

SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes

Art. 13. Ao Subsecretário, ao Chefe de Gabinete, aos Assessores-Chefe, Diretores e Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.  

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias  

Art. 14. A SAF/PR manterá duas Assessorias Especiais para gerenciamento das Comissões de Apoio de Liquidações e de venda de Imóveis Residenciais, até a conclusão dos trabalhos a cargo das referidas comissões.

Download para anexo II, III e IV

Alteração do anexo II