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Presidência da República |
DECRETO No 99.606, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 509, de 1992 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, §
5°, alínea c, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), constantes dos
Anexos I a IV deste decreto.
Art. 2° Os regimentos internos dos órgãos da SAF/PR serão aprovados pelo
Secretário da Administração Federal e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n°s:
I -
20.427, de 18 de janeiro de 1946;
II -
24.346, de 15 de janeiro de 1948;
III -
24.974, de 20 de maio de 1948;
IV -
25.699, de 21 de outubro de 1948;
V -
27.252, de 28 de setembro de 1949;
VI -
28.739, de 11 de outubro de 1950;
VII -
28.996, de 16 de dezembro de 1950;
VIII -
29.114, de 9 de janeiro de 1951;
IX -
30.665, de 21 de março de 1952;
X -
38.650, de 25 de janeiro de 1956;
XI -
38.965, de 3 de abril de 1956;
XII -
43.285, de 25 de fevereiro de 1958;
XIII -
48.920, de 8 de setembro de 1960;
XIV -
50.602, de 16 de maio de 1961;
XV -
51.347, de 16 de novembro de 1961;
XVI -
51.525, de 26 de junho de 1962;
XVII -
51.894, de 9 de abril de 1963;
XVIII -
53.658, de 4 de março de 1964;
XIX -
56.095, de 26 de abril de 1965;
XX -
56.888, de 20 de setembro de 1965;
XXI -
58.095, de 28 de março de 1966;
XXII - 59.212, de 15 de setembro de 1966;
XXIII -
63.502, de 30 de outubro de 1968;
XXIV -
64.564, de 22 de maio de 1969;
XXV -
73.599, de 8 de fevereiro de 1974;
XXVI -
75.524, de 24 de março de 1975;
XXVII -
76.276, de 15 de setembro de 1975;
XXVIII -
76.306, de 19 de setembro de 1975;
XXIX -
76.307, de 19 de setembro de 1975;
XXX -
76.357, de 2 de outubro de 1975;
XXXI -
81.601, de 25 de abril de 1978;
XXXII -
82.239, de 11 de setembro de 1978;
XXXIII -
83.311, de 5 de abril de 1979;
XXXIV -
83.395, de 2 de maio de 1979;
XXXV -
84.128, de 29 de outubro de 1979;
XXXVI -
85.471, de 12 de dezembro de 1980, art. 4°;
XXXVII -
85.524, de 16 de dezembro de 1980;
XXXVIII -
87.778, de 3 de novembro de 1982;
XXXIX -
88.004, de 29 de dezembro de 1982;
XL -
89.253, de 28 de dezembro de 1983;
XLI -
90.760, de 27 de dezembro de 1984;
XLII -
90.990, de 26 de fevereiro de 1985;
XLIII -
91.147, de 15 de março de 1985;
XLIV -
91.155, de 18 de março de 1985;
XLV -
91.228, de 6 de maio de 1985;
XLVI -
91.370, de 26 de junho de 1985;
XLVII -
91.404, de 5 de julho de 1985;
XLVIII -
91.450, de 18 de julho de 1985;
XLIX -
91.537, de 16 de agosto de 1985;
L -
91.541, de 19 de agosto de 1985;
LI -
91.757, de 7 de outubro de 1985, art. 2°;
LII -
91.914, de 13 de novembro de 1985;
LIII -
91.993, de 28 de novembro de 1985;
LIV -
91.995, de 28 de novembro de 1985;
LV -
92.003, de 28 de novembro de 1985;
LVI -
92.004, de 28 de novembro de 1985;
LVII -
92.005, de 28 de novembro de 1985;
LVIII -
92.006, de 28 de novembro de 1985;
LIX -
92.007, de 28 de novembro de 1985;
LX -
92.009, de 28 de novembro de 1985;
LXI -
92.393 de 12 de fevereiro de 1986;
LXII - 92.396 de 12 de fevereiro de 1986;
LXIII - 92.399, de 17 de fevereiro de 1986;
LXIV - 92.431, de 26 de fevereiro de 1986;
LXV - 92.487, de 21 de março de 1986;
LXVI - 93.211, de 3 de setembro de 1986;
LXVII - 93.212, de 3 de setembro de 1986;
LXVIII - 93.602, de 21 de novembro de 1986;
LXIX - 94.159, de 31 de março de 1987;
LXX -
94.339, de 19 de maio de 1987;
LXXI - 94.667, de 23 de julho de 1987;
LXXII -
94.889, de 17 de setembro de 1987;
LXXIII - 95.106, de 3 de novembro de 1987;
LXXIV - 95.524, de 21 de dezembro de 1987;
LXXV -
95.616, de 12 de janeiro de 1988;
LXXVI - 96.295, de 11 de julho de 1988;
LXXVII - 96.555, de 23 de agosto de 1988;
LXXVIII -
97.556, de 6 de março de 1989;
LXXIX - 97.860, de 23 de junho de 1989; e
LXXX - 98.662, de 22 de dezembro de 1989.
Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990
e retificado no DOU de 18.10.1990
(DECRETO N° 99.606, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990)
ESTRUTURA REGIMENTAL
Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° A Secretaria da Administração Federal (SAF/PR), órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade realizar
estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar,
supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os
referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e
aos sistemas de serviços de processamento de dados dessas entidades.
Parágrafo único. A SAF/PR é o órgão central dos Sistemas de
Pessoal Civil - SIPEC, Modernização Administrativa - SIDEMOR, Administração de
Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP e Serviços Gerais -
SISG.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° A SAF/PR tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário:
a) Gabinete;
b) Assessoria Técnica;
II - órgãos setoriais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Coordenação Geral de Administração;
III - órgãos singulares:
a) Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público;
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) Departamento de Serviços Gerais;
d) Departamento de Modernização Administrativa;
e) Departamento de Administração Imobiliária.
IV - entidade vinculada: Fundação Centro de Formação do
Servidor Público - FUNCEP.
(Vide Lei nº 8.140, de 1990)
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário
Art. 3° Ao Gabinete compete assistir ao Secretário da Administração Federal
em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do
seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e
assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das
matérias de interesse da SAF/PR.
Art. 4° À Assessoria Técnica compete assistir ao Secretário no exame de
assuntos que requeiram a aplicação de conhecimentos especializados.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 5° À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete
assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa
emanada da Consultoria-Geral da República;
II - assistir ao Secretário no controle da legalidade dos
atos da administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem
como de minuta de atos normativos outros, de iniciativa da SAF/PR;
b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o
Secretário;
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo
praticado no âmbito da SAF/PR
III - examinar minutas de edital de licitação, contratos,
acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da
SAF/PR;
IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses
da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitada;
V - coordenar as atividades jurídicas das SAF/PR e
supervisionar as de suas entidades vinculadas;
VI - realizar estudos e emitir pareceres, quando solicitado
pelo Secretário, sobre assuntos jurídicos concernentes:
a) ao pessoal civil, aos serviços gerais, à modernização e
organização administrativas no âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional;
b) aos serviços de administração da informação e informática
no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 6° A Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio,
comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamento, apoio
administrativo e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos
da SAF/PR.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Singulares
Art. 7° À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público, unidade
gestora do SISP, compete:
I - formular, coordenar, controlar e avaliar a elaboração e o
cumprimento de políticas, diretrizes e normas relativas às atividades de coleta,
tratamento e disseminação das informações obtidas e processadas pela
Administração Pública Federal, ou por esta contratadas a terceiros;
II - coordenar a elaboração e a divulgação de um diretório de
acervos de informação existentes na Administração Pública Federal, de modo a
possibilitar a localização e facilitar o acesso público e intergovernamental às
informações neles constantes;
III - participar, em articulação com o Departamento de
Serviços Gerais, da coordenação, supervisão e elaboração de diretrizes e normas
para aquisição ou locação de bens e serviços de informática, inclusive
comunicações de dados, pela Administração Pública Federal;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos e
formular políticas, diretrizes e normas, visando ao uso racional de bens e
serviços de informática existentes nos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, recomendando medidas de realocação de eventuais excedentes;
V - acompanhar as inovações tecnológicas em matéria de sua
competência, bem assim realizar estudos e análise de custos e desempenho dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal e promover intercâmbio com
instituições de pesquisa e entidades congêneres;
VI - assessorar os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal na aplicação das normas e diretrizes governamentais relativas a
matéria de sua competência;
VII - implementar ações, visando a ajustar o modelo
operacional de informática, nos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, a fim de desenvolver seus processos de informatização;
VIII - promover auditorias, sempre que necessário, nos
sistemas de informação e serviços de processamento de dados em uso nos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal.
Art. 8° Ao Departamento de Recursos Humanos, unidade gestora do SIPEC,
compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relacionadas à administração do pessoal civil, ativo, inativo e pensionista, da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim do
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE.
Art. 9° Ao Departamento de Serviços Gerais, unidade gestora do SISG, compete
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a
administração patrimonial, de materiais, de transportes, de comunicações
administrativas, de conservação e manutenção de edifícios públicos e do Serviço
Nacional de Protocolo.
Art. 10. Ao Departamento de Modernização Administrativa, unidade gestora do
SIDEMOR, compete administrar o processo de modernização da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim planejar, coordenar,
normatizar e supervisionar as atividades do referido Sistema.
Art. 11. Ao Departamento de Administração Imobiliária compete coordenar as
ações relativas à regularização patrimonial e à política de administração e
distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no
Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo
Habitacional de Brasília, ressalvados aqueles pertencentes à reserva da
Secretaria-Geral da Presidência da República, destinada, em caráter eventual e
excepcional, a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na
Administração Pública Federal direta e de comprovada indispensabilidade para o
serviço público.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
SEÇÃO I
Do Secretário
Art. 12. Ao Secretário incumbe:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da
SAF/PR;
II - exercer a supervisão de entidades vinculadas;
III - exercer as funções de dirigente central do SIPEC, SISG,
SIDEMOR e SISP;
IV - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada
e os limites da delegação;
V - praticar os demais atos necessários à consecução das
finalidades da SAF/PR;
VI - encaminhar à Presidência da República os planos de ação
anual e plurianual da SAF/PR
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes
Art. 13. Ao Subsecretário, ao Chefe de Gabinete, aos Assessores-Chefe,
Diretores e Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas.
Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as
atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 14. A SAF/PR manterá duas Assessorias Especiais para gerenciamento das
Comissões de Apoio de Liquidações e de venda de Imóveis Residenciais, até a
conclusão dos trabalhos a cargo das referidas comissões.