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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.211, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 98.356, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e
Considerando a necessidade de manter sob
coordenação unificada as atividades de organização, desburocratização,
administração do pessoal civil e de serviços gerais da Administração Federal;
Considerando a conveniência de conferir suporte
administrativo adequado ao cumprimento eficiente dos programas prioritários do
Governo;
Considerando que a Reforma Administrativa impõe
seja mantido, em caráter permanente, o esforço de aprimoramento do serviço
público e valorização do seu servidor;
Considerando a oportunidade de implantação das
medidas de reestruturação organizacional para a execução dessa tarefa do
Governo; e
Considerando a afinidade de assuntos atualmente
atribuídos a órgãos diversos,
DECRETA:
Art. 1º É criada a Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República - SEDAP, órgão de assessoramento imediato ao
Presidente da República, à qual competem, no que concerne à Administração
Federal Direta e autárquica, a supervisão, a coordenação, a orientação e o
controle das atividades relativas à administração de pessoal civil e de serviços
gerais, à modernização e organização administrativas, e à desburocratização.
Art. 2º É extinto o Departamento Administrativo
do Serviço Público - DASP.
Parágrafo único. Transferem-se à Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República a competência, os bens e os
recursos orçamentários e financeiros, consignados ao DASP.
Art. 3º São incluídos no âmbito da Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República o Programa Nacional de
Desburocratização, a Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa SEMOR e
a Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD.
Parágrafo único. Ficam atribuídos à SEDAP as
competências, bens e recursos orçamentários e financeiros, consignados ao
Programa, à Secretaria e à Superintendência referidos neste artigo, assim como
os fundos por eles administrados ou destinados a dar suporte às suas atividades.
Art. 4º Vincula-se à Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República, sujeitando-se à sua supervisão, a Fundação
Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.
Art. 5º É instituído o Sistema de Modernização
Administrativa, da Administração Federal Direta e autárquica.
Art. 6º A Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República exercerá as funções de órgão central dos Sistemas de
Pessoal Civil, de Serviços Gerais e de Modernização Administrativa, por
intermédio de unidades da sua estrutura básica.
Parágrafo único. No exercício dessa competência,
a SEDAP fixará orientação a ser observada pelos órgãos da Administração Direta e
pelas autarquias, inclusive Territórios.
Art. 7º A Secretaria Executiva do Programa
Nacional de Desburocratização submeter-se-á à direta e imediata supervisão do
Ministro de Estado Chefe da SEDAP.
Art. 8º A Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República, terá a seguinte estrutura básica:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Consultoria Jurídica;
c) Assessoria de Segurança e Informações;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Assessoria de Assuntos Parlamentares;
II - órgãos superiores de planejamento,
coordenação e controle financeiro:
a) Secretaria Geral;
b) Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos centrais de sistemas:
a) Secretaria de Recursos Humanos;
b) Secretaria de Modernização Administrativa;
c) Secretaria de Serviços Gerais;
IV - órgãos de direção superior:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Pessoal;
V - órgão autônomo:
Superintendência de Construção e Administração
Imobiliária;
VI - entidade vinculada:
Fundação Centro de Formação do Servidor Público.
Art. 9º Ao Gabinete do Ministro compete prestar
assistência ao titular da Pasta em sua representação política e pessoal,
organizar-lhe a pauta de audiências, as viagens e o arquivo, cuidar do preparo e
despacho de seu expediente pessoal e exercer atividades outras regimentalmente
estabelecidas.
Art. 10. À Consultoria Jurídica incumbe
assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica.
Art. 11. À Assessoria de Segurança e Informações
cabe assistir o Ministro de Estado nas matérias pertinentes a segurança,
mobilização e informações.
Art. 12. À Assessoria de Comunicação Social
compete planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social no
âmbito da SEDAP.
Art. 13. À Assessoria de Assuntos Parlamentares
incumbe identificar e acompanhar os projetos de interesse da SEDAP em tramitação
no Congresso Nacional, coordenar a elaboração de pareceres sobre matéria
legislativa e atender às solicitações oriundas do Poder Legislativo.
Art. 14. À Secretaria Geral competem as
atividades de planejamento, orçamento, programação financeira e informática, bem
como a coordenação das demais atividades da SEDAP, ressalvada a competência dos
órgãos diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
Art. 15. À Secretaria de Controle Interno,
competem as atividades de controle da administração financeira, de contabilidade
e de auditoria, quanto à SEDAP e entidades a ela vinculadas.
Art. 16. À Secretaria de Recursos Humanos cabem o
planejamento e a coordenação das atividades de desenvolvimento de recursos
humanos para a Administração Federal Direta e autárquica, no contexto do Sistema
de Pessoal Civil.
Art. 17. À Secretaria de Modernização
Administrativa incumbe planejar e coordenar a modernização dos órgãos e entes da
Administração Federal Direta e autárquica.
Art. 18. À Secretaria de Serviços Gerais
competem, quanto à Administração Federal Direta e autárquica, as atividades de
planejamento e coordenação relacionadas com o Sistema de Serviços Gerais, bem
como as referentes ao Serviço Nacional de Protocolo.
Art. 19. Ao Departamento de Administração cabe
gerir e desempenhar as atividades de serviços gerais da SEDAP.
Art. 20. Ao Departamento de Pessoal incumbem a
gerência e a execução das atividades relacionadas com a administração de pessoal
da SEDAP.
Art. 21. A Superintendência de Construção e
Administração Imobiliária - SUCAD compete promover a execução da política
referente à construção, aquisição, distribuição, alienação e administração de
unidades residenciais, de propriedade da União, no Distrito Federal, bem como
administrar o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB.
Art. 22. São órgãos setorias, na SEDAP:
I - do Sistema Nacional de Informações e
Contra-Informação, a Assessoria de Segurança e Informações;
Il - dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e
Programação Financeira do Tesouro Nacional, a Secretaria-Geral;
III - dos Sistemas de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, a Secretaria de Controle Interno;
IV - do Sistema de Serviços Gerais, o
Departamento de Administração;
V - do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal, o Departamento de Pessoal.
Art. 23. As competências dos órgãos integrantes
da estrutura básica da Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República poderão, respeitado este decreto, ser regimentalmente disciplinadas.
Art. 24. O Gabinete do Ministro será dirigido por
Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; as Assessorias, por
Assessor-Chefe; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; as Secretarias, por
Secretário, os Departamentos, por Diretor-Geral; a Superintendência, por
Superintendente.
Art. 25. Subordinam-se diretamente ao Ministro de
Estado os titulares de órgãos incumbidos de sua assistência direta e imediata, o
Secretário-Geral e o Secretário de Controle Interno.
Parágrafo único. A subordinação dos demais
dirigentes e servidores da SEDAP será fixada em regimento.
Art. 26. O Ministro-Chefe da Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República poderá requisitar servidores
dos órgãos ou entidades da Administração Federal, bem como das fundações
sujeitas a supervisão ministerial, para o desempenho de cargo ou emprego em
comissão, e de função de confiança, na SEDAP.
§ 1º As requisições de que trata este artigo são
irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência
estabelecida em lei especial.
§ 2º Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da
Administração Federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado à
disposição da SEDAP, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função,
emprego ou comissão, bem como todos os direitos e vantagens a que faça jus no
órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progressão funcional.
§ 3º O servidor nas condições definidas no
parágrafo anterior continuará a contribuir para a instituição de previdência a
que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou
entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e
previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.
§ 4º O período em que o servidor permanecer à
disposição da SEDAP será considerado, para todos os efeitos da vida funcional,
como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
Art. 27. A Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República terá como titular, até quando criado o cargo de
Ministro Chefe, o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos da
administração.
Parágrafo único. O titular da SEDAP presidirá o
Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP.
Art. 28. Ficam transferidos para a Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República os quadros e as tabelas
permanentes, com os respectivos servidores, do Departamento Administrativo do
Serviço Público - DASP e da Superintendência de Construção e Administração
Imobiliária - SUCAD.
Parágrafo único. Poderão permanecer à disposição
da SEDAP os servidores de outros órgãos e entes que, na data de vigência deste
decreto, se encontrem prestando serviços ao DASP.
Art. 29. Persistem em sua situação atual os
cargos e empregos em comissão, e as funções de confiança, dos quadros e tabelas
de pessoal dos órgãos postos no âmbito da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República ou sob sua supervisão, até que sejam adaptados ao
disposto neste decreto, transformados ou extintos.
Art. 30. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Administração Pública da Presidência da República editará e fará publicar no
Diário Oficial o Regimento Interno da SEDAP.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá
sobre a competência, a composição e o funcionamento dos órgãos e das unidades da
SEDAP, bem como fixará as atribuições de seus dirigentes e demais servidores.
Art. 31. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Administração Pública da Presidência da República proporá ao Presidente da
República ato dispondo sobre a estrutura, a composição e o funcionamento da
Secretaria Executiva do Programa Nacional de Desburocratização, as atribuições
de seus dirigentes e demais servidores.
Parágrafo único. Mantém-se, relativamente ao
pessoal a serviço do Programa Nacional de Desburocratização e da Secretaria de
Modernização e Reforma Administrativa, a atual forma de remuneração, sendo-lhe
assegurados os direitos e vantagens de que é titular, até regulamentação
específica.
Art. 32. Este decreto vigorará a partir de sua
publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.9.1986