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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.211, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 98.356, de 1989

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

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Cria a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, extingue o Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

Considerando a necessidade de manter sob coordenação unificada as atividades de organização, desburocratização, administração do pessoal civil e de serviços gerais da Administração Federal;

Considerando a conveniência de conferir suporte administrativo adequado ao cumprimento eficiente dos programas prioritários do Governo;

Considerando que a Reforma Administrativa impõe seja mantido, em caráter permanente, o esforço de aprimoramento do serviço público e valorização do seu servidor;

Considerando a oportunidade de implantação das medidas de reestruturação organizacional para a execução dessa tarefa do Governo; e

Considerando a afinidade de assuntos atualmente atribuídos a órgãos diversos,

DECRETA:

Art. 1º É criada a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, à qual competem, no que concerne à Administração Federal Direta e autárquica, a supervisão, a coordenação, a orientação e o controle das atividades relativas à administração de pessoal civil e de serviços gerais, à modernização e organização administrativas, e à desburocratização.

Art. 2º É extinto o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

Parágrafo único. Transferem-se à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República a competência, os bens e os recursos orçamentários e financeiros, consignados ao DASP.

Art. 3º São incluídos no âmbito da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República o Programa Nacional de Desburocratização, a Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa SEMOR e a Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD.

Parágrafo único. Ficam atribuídos à SEDAP as competências, bens e recursos orçamentários e financeiros, consignados ao Programa, à Secretaria e à Superintendência referidos neste artigo, assim como os fundos por eles administrados ou destinados a dar suporte às suas atividades.

Art. 4º Vincula-se à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, sujeitando-se à sua supervisão, a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.

Art. 5º É instituído o Sistema de Modernização Administrativa, da Administração Federal Direta e autárquica.

Art. 6º A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República exercerá as funções de órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil, de Serviços Gerais e de Modernização Administrativa, por intermédio de unidades da sua estrutura básica.

Parágrafo único. No exercício dessa competência, a SEDAP fixará orientação a ser observada pelos órgãos da Administração Direta e pelas autarquias, inclusive Territórios.

Art. 7º A Secretaria Executiva do Programa Nacional de Desburocratização submeter-se-á à direta e imediata supervisão do Ministro de Estado Chefe da SEDAP.

Art. 8º A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, terá a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Consultoria Jurídica;

c) Assessoria de Segurança e Informações;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria de Assuntos Parlamentares;

II - órgãos superiores de planejamento, coordenação e controle financeiro:

a) Secretaria Geral;

b) Secretaria de Controle Interno;

III - órgãos centrais de sistemas:

a) Secretaria de Recursos Humanos;

b) Secretaria de Modernização Administrativa;

c) Secretaria de Serviços Gerais;

IV - órgãos de direção superior:

a) Departamento de Administração;

b) Departamento de Pessoal;

V - órgão autônomo:

Superintendência de Construção e Administração Imobiliária;

VI - entidade vinculada:

Fundação Centro de Formação do Servidor Público.

Art. 9º Ao Gabinete do Ministro compete prestar assistência ao titular da Pasta em sua representação política e pessoal, organizar-lhe a pauta de audiências, as viagens e o arquivo, cuidar do preparo e despacho de seu expediente pessoal e exercer atividades outras regimentalmente estabelecidas.

Art. 10. À Consultoria Jurídica incumbe assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica.

Art. 11. À Assessoria de Segurança e Informações cabe assistir o Ministro de Estado nas matérias pertinentes a segurança, mobilização e informações.

Art. 12. À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social no âmbito da SEDAP.

Art. 13. À Assessoria de Assuntos Parlamentares incumbe identificar e acompanhar os projetos de interesse da SEDAP em tramitação no Congresso Nacional, coordenar a elaboração de pareceres sobre matéria legislativa e atender às solicitações oriundas do Poder Legislativo.

Art. 14. À Secretaria Geral competem as atividades de planejamento, orçamento, programação financeira e informática, bem como a coordenação das demais atividades da SEDAP, ressalvada a competência dos órgãos diretamente subordinados ao Ministro de Estado.

Art. 15. À Secretaria de Controle Interno, competem as atividades de controle da administração financeira, de contabilidade e de auditoria, quanto à SEDAP e entidades a ela vinculadas.

Art. 16. À Secretaria de Recursos Humanos cabem o planejamento e a coordenação das atividades de desenvolvimento de recursos humanos para a Administração Federal Direta e autárquica, no contexto do Sistema de Pessoal Civil.

Art. 17. À Secretaria de Modernização Administrativa incumbe planejar e coordenar a modernização dos órgãos e entes da Administração Federal Direta e autárquica.

Art. 18. À Secretaria de Serviços Gerais competem, quanto à Administração Federal Direta e autárquica, as atividades de planejamento e coordenação relacionadas com o Sistema de Serviços Gerais, bem como as referentes ao Serviço Nacional de Protocolo.

Art. 19. Ao Departamento de Administração cabe gerir e desempenhar as atividades de serviços gerais da SEDAP.

Art. 20. Ao Departamento de Pessoal incumbem a gerência e a execução das atividades relacionadas com a administração de pessoal da SEDAP.

Art. 21. A Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD compete promover a execução da política referente à construção, aquisição, distribuição, alienação e administração de unidades residenciais, de propriedade da União, no Distrito Federal, bem como administrar o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB.

Art. 22. São órgãos setorias, na SEDAP:

I - do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, a Assessoria de Segurança e Informações;

Il - dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Programação Financeira do Tesouro Nacional, a Secretaria-Geral;

III - dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a Secretaria de Controle Interno;

IV - do Sistema de Serviços Gerais, o Departamento de Administração;

V - do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, o Departamento de Pessoal.

Art. 23. As competências dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República poderão, respeitado este decreto, ser regimentalmente disciplinadas.

Art. 24. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; as Assessorias, por Assessor-Chefe; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; as Secretarias, por Secretário, os Departamentos, por Diretor-Geral; a Superintendência, por Superintendente.

Art. 25. Subordinam-se diretamente ao Ministro de Estado os titulares de órgãos incumbidos de sua assistência direta e imediata, o Secretário-Geral e o Secretário de Controle Interno.

Parágrafo único. A subordinação dos demais dirigentes e servidores da SEDAP será fixada em regimento.

Art. 26. O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, bem como das fundações sujeitas a supervisão ministerial, para o desempenho de cargo ou emprego em comissão, e de função de confiança, na SEDAP.

§ 1º As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.

§ 2º Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado à disposição da SEDAP, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem como todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progressão funcional.

§ 3º O servidor nas condições definidas no parágrafo anterior continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.

§ 4º O período em que o servidor permanecer à disposição da SEDAP será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Art. 27. A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República terá como titular, até quando criado o cargo de Ministro Chefe, o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos da administração.

Parágrafo único. O titular da SEDAP presidirá o Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP.

Art. 28. Ficam transferidos para a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República os quadros e as tabelas permanentes, com os respectivos servidores, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP e da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD.

Parágrafo único. Poderão permanecer à disposição da SEDAP os servidores de outros órgãos e entes que, na data de vigência deste decreto, se encontrem prestando serviços ao DASP.

Art. 29. Persistem em sua situação atual os cargos e empregos em comissão, e as funções de confiança, dos quadros e tabelas de pessoal dos órgãos postos no âmbito da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República ou sob sua supervisão, até que sejam adaptados ao disposto neste decreto, transformados ou extintos.

Art. 30. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República editará e fará publicar no Diário Oficial o Regimento Interno da SEDAP.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento dos órgãos e das unidades da SEDAP, bem como fixará as atribuições de seus dirigentes e demais servidores.

Art. 31. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República proporá ao Presidente da República ato dispondo sobre a estrutura, a composição e o funcionamento da Secretaria Executiva do Programa Nacional de Desburocratização, as atribuições de seus dirigentes e demais servidores.

Parágrafo único. Mantém-se, relativamente ao pessoal a serviço do Programa Nacional de Desburocratização e da Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa, a atual forma de remuneração, sendo-lhe assegurados os direitos e vantagens de que é titular, até regulamentação específica.

Art. 32. Este decreto vigorará a partir de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.9.1986