Presidência
da República |
DECRETO No 98.356, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1989
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei nº 7.739,
de 16 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República SEPLAN/PR, de acordo com o previsto no art. 39 do
DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, na Lei nº
6.036, de 1º de maio de 1974, na Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, e nas
demais normas legais e regulamentares em vigor, tem como área de competência a
condução dos seguintes assuntos:
I - elaboração de planos e programas nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento;
II - elaboração do plano plurianual e das
diretrizes orçamentárias;
III - elaboração da proposta orçamentária anual e
de créditos adicionais relativos aos orçamentos fiscal, de investimento de
empresas estatais e da seguridade social, bem assim do orçamento de outros
dispêndios de empresas estatais;
IV - acompanhamento da execução dos planos e
programas de desenvolvimento e dos orçamentos da União;
V - realização e promoção de estudos e pesquisas
sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais;
VI - coordenação das medidas relativas à política
de desenvolvimento econômico e social;
VII - coordenação do Sistema de Planejamento
Federal;
VIII - coordenação do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal;
IX - coordenação do Sistema de Serviços Gerais;
X - modernização e informatização da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
XI - desenvolvimento e coordenação do Sistema
Estatístico Nacional;
XII - financiamento externo e interno de
programas de desenvolvimento;
XIII - desenvolvimento de recursos humanos para a
administração federal;
XIV - coordenação de assuntos afins e
interdependentes que interessem a mais de um Ministério.
Art. 2º Fica instituído, integrado ao Sistema de
Planejamento Federal, o Subsistema de Informatização da Administração Pública -
SIAP, com a finalidade de coordenar e normatizar o uso da informática na
administração federal direta, autarquias, inclusive as em regime especial, e
fundações públicas.
Parágrafo único. Na condução das atividades de
informatização da administração federal serão observadas as diretrizes do
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
Art. 3º À SEPLAN/PR cabe organizar e manter os
seguintes Sistemas:
I - Sistema de Planejamento Federal;
II - Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal;
III - Sistema de Serviços Gerais.
Parágrafo único. Integram o Sistema de
Planejamento Federal:
I - Subsistema de Planejamento Econômico e
Social;
II - Subsistema de Orçamento;
III - Subsistema de Controle de Recursos e
Dispêndios de Empresas Estatais;
IV - Subsistema de Modernização da Administração
Federal;
V - Subsistema de Informatização da Administração Federal.
Art. 4º Os órgãos que constituem a estrutura
básica da Secretaria de Planejamento e - --- - Coordenação da Presidência da
República são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro - GM;
b) Consultoria Jurídica - CONJUR;
c) Divisão de Segurança e Informações - DSI;
d) Assessoria de Comunicação Social - ACS;
e) Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR;
II - Órgão Colegiado:
- Conselho Interministerial do Programa Grande
Carajás;
III - Órgãos Centrais de Planejamento,
Coordenação e Controle Financeiro:
a) SecretariaGeral - SG;
b) Secretaria de Controle Interno - CISET;
IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:
a) Secretaria de Assuntos Econômicos - SEAE;
b) Secretaria de Planejamento Econômico e Social
- SEPES;
c) Secretaria de Orçamento e Finanças SOF;
d) Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas
Estatais - SEST;
e) Secretaria de Planejamento e Modernização
Institucional - SEMOR;
f) Secretaria de Recursos Humanos - SRH;
g) Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN;
h) Secretaria de Administração Geral - SAG;
V - Órgão Autônomo:
- Superintendência de Construção e Administração
Imobiliária Sucad.
Parágrafo único. O Conselho Interministerial do
Programa Grande Carajás disporá de Secretaria Executiva.
Art. 5º As entidades vinculadas à Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República são as seguintes:
I - Autarquia:
Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
II - Fundações:
a) Instituto de Planejamento Econômico e Social -
IPEA;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
c) Fundação Centro de Formação do Servidor
Público - FUNCEP;
III - Empresa Pública:
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
Art. 6º Ao Gabinete do Ministro compete prestar
assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
assessorálo em matéria que lhe for atribuída e incumbirse do preparo e
despacho do seu expediente.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão integrante da
Advocacia Consultiva da União, compete exercer atividades de consultoria e
assessoramento jurídico, bem assim a representação judicial e extrajudicial na
forma prevista na respectiva lei complementar.
Parágrafo único. A assistência da CONJUR ao
Ministro de Estado, no controle interno da legalidade dos atos administrativos,
implica o exame prévio de anteprojetos de leis e decretos, bem assim de
instruções e quaisquer outros atos normativos, ainda que de competência de
órgãos centrais de sistemas, inclusive pronunciamentos oficiais de orientação
geral sobre assuntos de relevante indagação jurídica.
Art. 8º À Divisão de Segurança e Informações compete
assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à defesa
nacional, mobilização e informações.
Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social, órgão
setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, compete planejar,
promover e coordenar as atividades de comunicação social.
Art. 10. À Assessoria de Assuntos Parlamentares
compete assessorar o Ministro de Estado no relacionamento da SEPLAN/PR com o
Poder Legislativo.
Art. 11. Ao Conselho Interministerial do Programa
Grande Carajás compete coordenar, promover e executar as medidas necessárias à
viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos na
legislação específica.
Art. 12. À SecretariaGeral, órgão central do Sistema
de Planejamento Federal, compete coordenar, no âmbito da Seplan/PR, as
atividades dos órgãos centrais de direção superior e outras que necessitem de
compatibilização, notadamente na elaboração e acompanhamento da execução dos
planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem assim auxiliar o Ministro de
Estado na supervisão das entidades vinculadas.
Art. 13. À Secretaria de Controle Interno, órgão
setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete desempenhar
as atividades de acompanhamento, avaliação e orientação, coordenação e controle
financeiro e auditoria da gestão orçamentáriofinanceira e patrimonial dos
órgãos e entidades da SEPLAN/PR e dos recursos supervisionados.
Art. 14. À Secretaria de Assuntos Econômicos compete
promover estudos para subsidiar a formulação da política econômica do Governo,
coordenar e supervisionar a consolidação das contas públicas nas diferentes
esferas de governo e emitir parecer sobre o grau de prioridade de programas,
projetos e empreendimentos, para fins de contratação de operações de crédito ou
emissão de títulos da dívida pública de interesse dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios.
Art. 15. A Secretaria de Planejamento Econômico e
Social, órgão central do Subsistema de Planejamento Econômico e Social, compete
definir prioridades globais e setoriais e parâmetros macroeconômicos a serem
utilizados na elaboração dos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem
assim coordenar e supervisionar a elaboração dos planos e programas nacionais,
setoriais e regionais de desenvolvimento e acompanhar a sua execução.
Art. 16. A Secretaria de Orçamento e Finanças, órgão
central do Subsistema de Orçamento, compete definir os parâmetros financeiros a
serem utilizados na elaboração dos planos plurianuais e diretrizes
orçamentárias, bem assim coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamento
fiscal, inclusive das operações oficiais de crédito, e da seguridade social e
acompanhar a sua execução.
Art. 17. A Secretaria de Orçamento e Controle de
Empresas Estatais, órgão central do Subsistema de Controle de Recursos e
Dispêndios de Empresas Estatais, compete coordenar e supervisionar a elaboração
dos orçamentos de investimento e de outros dispêndios de empresas estatais,
acompanhar a sua execução e a gestão das referidas empresas, bem assim emitir
parecer sobre o grau de prioridade de programas, projetos e empreendimentos,
para fins de contratação de operações de crédito de empresas estatais e
entidades da administração indireta dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios e, ainda, manifestarse sobre a emissão de títulos ou valores
mobiliários por essas empresas e entidades estatais.
Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Modernização
Institucional, órgão central dos Subsistemas de Modernização e Informatização da
Administração Federal e do Sistema de Serviços Gerais, compete administrar o
processo de modernização e reforma do aparato institucional do Governo,
planejar, coordenar, normatizar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos
referidos sistemas; emitir parecer técnico sobre os anteprojetos de criação,
fusão, incorporação, alteração ou extinção de órgãos da administração federal,
direta, autarquias, inclusive as em regime especial, e fundações públicas e de
regimentos internos ou estatutos dos referidos órgãos ou entidades; bem assim
gerir o Fundo de Reforma Administrativa.
Art. 19. A Secretaria de Recursos Humanos, órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete formular
políticas e diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar,
supervisionar, controlar e auditar as atividades relacionadas à gestão do
pessoal civil ativo, inativo e pensionistas da administração federal direta,
autarquias, inclusive as em regime especial e fundações públicas.
Art. 20. À Secretaria de Assuntos Internacionais
compete tratar de assuntos de interesse da SEPLAN/PR, pertinentes às relações
com o exterior, especialmente no que se refere a entendimentos para obtenção de
recursos externos de organismos multilaterais destinados a programas e projetos
de desenvolvimento.
Art. 21. A Secretaria de Administração Geral compete
coordenar e supervisionar, no âmbito da SEPLAN/PR, as atividades dos órgãos
setoriais de Orçamento, Programação Financeira, Serviços Gerais, Pessoal Civil,
Modernização e Informatização, bem assim as de documentação, obras, patrimônio e
execução orçamentária e financeira dos recursos geridos e supervisionados pela
SEPLAN/PR.
Art. 22. A Superintendência de Construção e
Administração Imobiliária compete promover a execução da política referente às
unidades residenciais de propriedade da União, bem assim realizar obras e
reformas em edificações públicas no Distrito Federal.
Art. 23. O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND
disporá de Secretaria Executiva, cujo titular será o Presidente do BNDES.
Parágrafo único. O BNDES prestará apoio técnico,
administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva
do FND.
Art. 24. As fundações públicas vinculadas à SEPLAN/PR
regemse por estatutos próprios, observada a legislação específica.
Art. 25. Ficam mantidas as demais competências da
SEPLAN/PR e de seus órgãos, previstas nas normas legais e regulamentares em
vigor.
Art. 26. Ficam extintos os órgãos da Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República não reproduzidos neste
Decreto.
Art. 27. 0 Ministro de Estado do Planejamento fixará
diretrizes e normas técnicas a serem observadas pelos órgãos integrantes dos
sistemas a que se refere o art. 3º deste Decreto.
Art. 28. 0 Gabinete do Ministro e as Assessorias
serão dirigidos por Chefe, a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a
Divisão de Segurança e Informações por Diretor, a SecretariaGeral por
SecretárioGeral, as Secretarias por Secretário e a Superintendência por
Superintendente.
Art. 29. Serão fixados em regimento interno, a ser
aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, nos termos do disposto no
Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estrutura dos órgãos mencionados
no art. 4º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as
atribuições de seus dirigentes.
Art. 30. As funções de confiança do quadro de pessoal
da SEPLAN/PR, ficam mantidas na situação atual, até que sejam adaptadas à nova
estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintas.
Art. 31. A SEPLAN/PR poderá dispor, ainda, para o
exercício de suas atribuições, de mecanismos especiais de natureza transitória,
tais como Comissões e Grupos de Trabalho, a serem constituídos pelo Ministro de
Estado do Planejamento, com prazo determinado de funcionamento.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação .
Art. 33. Ficam revogados o Decreto nº 93.211, de 03
de setembro de 1986, o Decreto nº 96.902, de 3 de outubro de 1988, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 03 de setembro de 1989, 168º da
Independência a 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João
Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.11.1989