Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.902, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e
V, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República
SEPLAN/PR, de acordo com o previsto no art. 39 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e suas alterações, na Lei n° 6.036, de 1° de maio de 1974, e
nas demais normas legais e regulamentares em vigor, tem como área de competência
a condução dos seguintes assuntos:
I - elaboração
de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
II - elaboração
do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;
III - elaboração
da proposta orçamentária anual e de créditos adicionais relativos aos orçamentos
fiscal, de investimentos de empresas estatais e de seguridade social, bem assim
do orçamento de outros dispêndios de empresas estatais;
IV -
acompanhamento da execução dos planos e programas de desenvolvimento e dos
orçamentos da União;
V - realização e
promoção de estudos e pesquisas socioeconômicas, inclusive setoriais e
regionais;
VI - coordenação
das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;
VII -
coordenação dos Sistemas de Planejamento e Orçamento;
VIII -
desenvolvimento e coordenação do Sistema Estatístico Nacional;
IX -
financiamento externo e interno de programas de desenvolvimento;
X - coordenação
de assuntos afins e interdependentes que interessem a mais de um Ministério.
Art.
2° Os órgãos que constituem a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República são os seguintes:
I - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do
Ministro - GM;
b) Consultoria Jurídica - CONJUR;
c) Divisão de
Segurança e Informações - DSI;
d) Assessoria de Comunicação Social - ACS;
e) Assessoria de
Assuntos Parlamentares - ASPAR;
II - Órgãos
Colegiados:
a) Conselho
Interministerial do Programa Grande Carajás;
b) Conselho
Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE;
III - Órgãos
Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
a)
Secretaria-Geral - SG;
b) Secretaria de
Controle Interno - CISET;
IV - Órgãos
Centrais de Direção Superior:
a) Secretaria de
Assuntos Econômicos - SEAE;
b) Secretaria de
Planejamento Econômico e Social - SEPES;
c) Secretaria de
Orçamento e Finanças - SOF;
d) Secretaria de
Orçamento e Controle de Empresas Estatais - SEST;
e) Secretaria de
Assuntos Internacionais - SEAIN;
f) Secretaria de
Administração Geral - SAG.
Parágrafo único.
Os órgãos mencionados no item II deste artigo disporão de Secretaria Executiva.
Art.
3° As entidades vinculadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República são as seguintes:
I - Fundações
Públicas:
a} Instituto de
Planejamento Econômico e Social - IPEA;
b) Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - Empresa
Pública:
Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
III - Autarquia:
Fundo Nacional
de Desenvolvimento - FND.
§ 1° O FND
disporá de Secretaria Executiva, cujo titular será o Presidente do BNDES.
§ 2° O BNDES
prestará apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento
da Secretaria Executiva do FND.
Art.
4° Ao Gabinete do Ministro compete prestar assistência ao Ministro de Estado em
sua representação política e social , assessorá-lo em matéria que lhe for
atribuída e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente.
Art.
5° À Consultoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia Consultiva da União,
compete exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico.
Art.
6° À Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de
Informações e Contra-Informações, compete assessorar o Ministro de Estado em
todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, mobilização e informações.
Art.
7° A Assessoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação
Social do Poder Executivo, compete planejar, promover o coordenar as atividades
de comunicação social.
Art.
8° A Assessoria de Assuntos Parlamentares compete assessorar o Ministro de
Estado no relacionamento da SEPLAN/PR com o Poder Legislativo.
Art.
9° Ao Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás compete coordenar,
promover e executar as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande
Carajás e à concessão dos incentivos previstos na legislação específica.
Art.
10. Ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais compete
estabelecer parâmetros para a política de remuneração, benefícios e vantagens de
pessoal de empresas estatais e de concessionárias de serviços públicos federais,
bem assim fixar limites globais e condições para negociações coletivas de
trabalho, aumentos coletivos e antecipações salariais, inclusive emitir parecer
sobre os aspectos econômicos e financeiros de propostas de acordo em dissídios
coletivos que envolvam as referidas entidades.
Art.
11. A Secretaria-Geral, órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento,
compete coordenar as atividades dos órgãos centrais de direção superior da
SEPLAN/PR e auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das entidades
vinculadas.
Art.
12. A Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo, compete desempenhar as atividades de acompanhamento,
avaliação e orientação, coordenação e controle financeiro e auditoria da gestão
orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da SEPLAN/PR e dos
recursos supervisionados.
Art.
13. A Secretaria de Assuntos Econômicos compete promover estudos para subsidiar
a formulação da política econômica do Governo, coordenar e supervisionar a
elaboração do orçamento das operações oficiais de crédito a ser agregado ao
orçamento fiscal e emitir parecer sobre o grau de prioridade de programas,
projetos e empreendimentos, para fim de contratação de operações de crédito ou
emissão de títulos da divida pública de interesse dos Estados, Distrito Federal;
Territórios e Municípios.
Art.
14. A Secretaria de Planejamento Econômico e Social, órgão central do Subsistema
de Planejamento, compete coordenar e supervisionar a elaboração do plano
plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos planos e programas nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento, bem assim acompanhar sua execução.
Art.
15. A Secretaria de Orçamento e Finanças, órgão central do Subsistema de
Orçamento, compete coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamentos fiscal
e de seguridade social, bem assim acompanhar sua execução.
Art.
16. A Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais, órgão central do
Subsistema de Controle de Recursos e Dispêndios de Empresas Estatais, compete
coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamentos de investimentos e de
outros dispêndios de empresas estatais, acompanhar a sua execução e a gestão das
referidas empresas, bem assim emitir parecer sobre o grau de prioridade de
programas, projetos e empreendimentos, para fins de contratação de operações de
crédito de empresas estatais e entidades da Administração Indireta dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, e, ainda, manifestar-se sobre a
emissão de títulos ou valores mobiliários por essas empresas e entidades.
Art.
17. A Secretaria de Assuntos Internacionais compete tratar de assuntos de
interesse da SEPLAN/PR, pertinentes às relações com o exterior, especialmente no
que se refere a entendimentos para obtenção de recursos esternos e organismos
multilaterais destinados a programas e projetos de desenvolvimento.
Art.
18. A Secretaria de Administração Geral compete coordenar e supervisionar, no
âmbito da SEPLAN/PR, o desenvolvimento das atividades dos órgãos setoriais dos
Sistemas de Orçamento, Programação Financeira, Serviços Gerais, Pessoal Civil da
Administração Pública e Modernização Administrativa, bem assim as de
informática, documentação, obras, patrimônio e execução orçamentária e
financeira dos recursos geridos e supervisionados pela SEPLAN/PR.
Art.
19. Ficam mantidas as demais competências da SEPLAN/ PR e de seus órgãos,
previstas nas normas legais e regulamentos em vigor.
Art.
20. Fica alterada a denominação dos seguintes órgãos da SEPLAN/PR:
I - de
Coordenadoria de Comunicação Social para Assessoria de Comunicação Social;
II - de
Secretaria Especial de Assuntos Econômicos para Secretaria de Assuntos
Econômicos;
III - de
Secretaria de Planejamento para Secretaria de Planejamento Econômico e Social;
IV - de
Secretaria de Controle de Empresas Estatais para Secretaria de Orçamento e
Controle de Empresas Estatais.
Art.
21. Ficam extintos os seguintes órgãos da SEPLAN/PR:
I - Secretaria
de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM;
II - Secretaria
de Coordenação Econômico-Social - SECES.
Parágrafo único.
As competências dos órgãos de que trata este artigo serão transferidos para
outros órgãos da estrutura da SEPLAN/PR, conforme se dispuser em regimento
interno.
Art.
22. E criada, na estrutura básica da SEPLAN/PR, a Secretaria de Administração
Geral, com a competência estabelecida no art. 18 deste Decreto.
Art.
23. O Departamento de Administração e o Departamento de Pessoal da SEPLAN/PR
passam a subordinar-se à Secretaria de Administração Geral, com as denominações
de Subsecretaria de Serviços Gerais e Subsecretaria de Administração de Pessoal,
respectivamente.
Art.
24. O Gabinete do Ministro e as Assessorias serão dirigidos por Chefe; a
Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e
Informações por Diretor; a Secretaria-Geral por Secretário-Geral e as
Secretarias por Secretário.
Art.
25. Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado
Chefe da SEPLAN/PR, nos termos do disposto no Decreto n° 91.998, de 28 de
novembro de 1985, a estrutura dos órgãos mencionados no art. 2° deste Decreto, a
competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Art.
26. As funções de confiança do quadro de pessoal da SEPLAN/PR ficam mantidas na
situação atual, até que sejam adaptadas à nova estrutura estabelecida neste
Decreto ou venham a ser extintas.
Art.
27. A SEPLAN/PR poderá dispor, ainda, para o exercício de suas atribuições, de
mecanismos especiais de natureza transitória, tais como Comissões, Grupos de
Trabalho e outros similares, a serem constituídos pelo Ministro de Estado, com
prazo determinado de funcionamento.
Art.
28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
29. Ficam revogados o art. 5° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, na
redação dada pelo art. 8° do Decreto n° 91.370, de 26 de junho de 1985, o art.
5° do Decreto n° 91.370, de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista
de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.10.1988