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Presidência
da República |
DECRETO No 95.524, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º, o
caput do art. 3º e o art. 6º do Decreto nº 91.370, de 26 de junho de
1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
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§ 2º Os Ministros não integrantes do CISE poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse da entidade sob sua supervisão ou relacionada com área de sua competência.
§ 3º O CISE reunir-se-á com a presença de, no mínimo 2 (dois) de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.
§ 4º Os Membros do CISE serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios".
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"Art. 3º - Compete ao CISE:
I - estabelecer parâmetros para política de remuneração e de benefícios e vantagens do pessoal das entidades governamentais não sujeito às normas emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil de Administração Federal, bem assim das empresas estatais das concessionárias de serviços públicos federais;
II - fixar limites globais e condições para as negociações coletivas de trabalho, bem assim para os aumentos coletivos e para as concessões de antecipações de salários entre as entidades mencionadas no inciso anterior e os representantes de seus empregados;
III - deliberar sobre a possibilidade, ou não, de acolhimento, sob os aspectos econômico e financeiro, de proposta de acordo, na hipótese de dissídio coletivo que envolva as entidades referidas no inciso I;
IV - decidir os assuntos que lhe forem submetidos pela Secretaria-Executiva, em matéria de sua competência."
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"Art. 6º - Compete à Secretaria-Executiva do CISE:
I - acompanhar a evolução da despesa e quantitativo de pessoal de empresas que possuem o orçamento sob controle da SEST e de dirigentes das empresas estatais;
II - aprovar planos de cargos e salários e de benefícios e vantagens, bem assim propostas de sua revisão ou alteração;
III - expedir, nos limites e condições estabelecidos em decisão do Conselho, Resoluções sobre as matérias nela contida, especialmente as relativas a termos de negociações referentes a acordos coletivos de trabalho, considerando:
a) a pauta inicial de reivindicações da categoria profissional, fornecida pelo sindicato ou outra entidade representativa competente;
b) a ambiência trabalhista na empresa;
c) a viabilidade das possíveis soluções;
d) estimativas dos custos dos itens considerados negociáveis;
IV - pronunciar-se, para fins do disposto no art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobre instrumentos contratuais de negociação coletiva de empresas estatais com seus empregados;
V - transmitir, à Secretaria de Controle Interno do Ministério sob cuja supervisão se encontra a entidade, as decisões do CISE, para fins de controle e acompanhamento;
VI - encaminhar, antes de cada negociação coletiva, ao Presidente da entidade com cópia ao Ministro sob cuja supervisão ela se encontra, as condições e os limites específicos para a empresa;
VII - submeter ao Presidente do CISE, para ciência do Presidente da República e do Ministro Supervisor da entidade, os casos de inobservância, pelos dirigentes das entidades de que trata o inciso I do art. 3º, das decisões e Resoluções do Conselho, para fins do disposto no § 3º do art. 14 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
VIII - emitir pareceres conclusivos sobre quaisquer matérias a serem submetidas ao CISE.
§ 1º Somente os limites e condições estabelecias em Resoluções expedidas pela Secretaria-Executiva do CISE, poderão celebrar acordos coletivos de trabalho, para os efeitos do art. 14 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, as entidades referidas no inciso I do art. 3º
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja remuneração era disciplinada pelo CNPS.
§ 3º Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, ouvido o CISE".
Art. 2º - O art. 5º do Decreto nº 93.597, de 21
de novembro de 1986, modificado pelo art. 2° do Decreto nº 94.648, de 14
de julho de 1987, é acrescido do seguinte § 2º, renumerado o atual
parágrafo único para § 1º:
"Art. 5º ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Dependerá, ainda, de prévia autorização do CISE, a alteração de planos de benefícios ou de custeio que impliquem em elevação da contribuição das patrocinadoras referidas no caput deste artigo".
Art. 3º - As entidades estatais de que trata o
Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, com as modificações introduzidas pelo
art. 1º deste Decreto, farão constar, em nota explicativa às suas demonstrações
financeiras, os valores da maior e menor remuneração pagas a seus empregados e
administradores, nelas computadas as vantagens e benefícios efetivamente
percebidos.
Art. 4º - O acompanhamento e controle do
cumprimento das deliberações do CISE, bem assim do disposto no artigo anterior,
compete:
I - aos membros do Conselho Fiscal ou de órgão
equivalente; e
II - aos órgãos setoriais do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados os arts. 4º e 7º do
Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987