Presidência
da República |
DECRETO No 76.307, DE 19 DE SETEMBRO DE 1975.
(Vide Decreto nº 80.667, de 1977) (Vide Decreto nº 87.283, de 1982) |
Dispõe sobre as Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 1º da Lei número 6.006, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. São criadas, mantidas e transformadas, na forma do Anexo I deste Decreto, as funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 2º. Ficam suprimidas as funções de direção e assistência intermediárias, relacionadas no Anexo III deste Decreto.
Art. 3º. As transformações de que trata o artigo 1º deste Decreto somente se efetivarão com a publicação dos atos de provimento das funções correspondentes, constantes da "situação nova" do Anexo I.
Art. 4º. A síntese das atribuições das funções de Assistente de Consultor-Jurídico é a constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 73.778, de 11 de março de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não
substitui o publicado no DOU. de 19.9.1975
Observação: Os
anexos estão publicados no Suplemento A da edição do D.O., no dia 19/09/1975,
p.8/ 16.