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Presidência
da República |
DECRETO Nº 85.524, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.
Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o
Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, que com
este baixa, assinado pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do
Serviço Público - DASP.
Art. 2º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro
de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.12.1980.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE
FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO - FUNCEP
TÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 1º - A Fundação Centro
de Formação do Serviço Público - FUNCEP, instituída em virtude da
Lei nº 6.871,
de 3 de dezembro de 1980, pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio, tem sede na Capital Federal e se regerá pelo presente Estatuto e pela
legislação pertinente.
Art. 2º - A FUNCEP é uma
fundação vinculada ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, com
autonomia administrativa, financeira e operacional, nos termos da
Lei nº 6.871,
de 3 de dezembro de 1980.
Art. 3º - A FUNCEP tem por
objetivo:
a) promover atividades que
visem à valorização e à dignificação da função pública e do servidor público;
b) promover o fortalecimento
do instituto do mérito na função pública e no acesso a funções superiores;
c) realizar atividades que
visem à capacitação e à formação de técnicos aptos a garantir a qualidade, a
produtividade e a continuidade da ação governamental;
d) promover a realização de
atividades que objetivem a uniformização dos métodos e técnicas de ensino
utilizados nos programas de capacitação e de formação e nos projetos de
aperfeiçoamento sistemático do servidor;
e) promover, quando lhe for
delegada, a execução de atividades relacionadas com o recrutamento e a seleção
de pessoal civil para a Administração Pública;
f) promover atividades que
visem à definição de perfis profissionais exigíveis para determinadas funções e
de currículos necessários para os eventos a serem realizados;
g) promover estudos e
pesquisas de interesse para a formulação da política de pessoal civil;
h) promover atividades que
estimulem o associativismo dos servidores para fins sociais e culturais e
recreativos.
§ 1º - A FUNCEP exercerá suas
atribuições diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas ou
particulares.
§ 2º - A Fundação poderá
firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e instituições da
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta, bem
assim com entidades privadas.
TÍTULO II
PATRIMÔNIO
Art. 4º - O patrimônio da
Fundação será constituída por:
a) bens imóveis que lhe forem
transferidos na forma do Artigo 4º da Lei nº 6.871, de 03 de dezembro de 1980;
b) dotações, auxílios e
subvenções que lhe forem destinados em orçamentos de qualquer nível de governo,
ou de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e órgãos
autônomos;
c) doações, legados ou
contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;
d) rendas, de qualquer
espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades;
e) recursos do Fundo Especial
de Formação de Pessoal FUNFORPE (Lei nº 6.661, de 21 de junho de 1979);
f) bens móveis e imóveis de
seu domínio;
g) contribuições provenientes
de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;
h) incorporação de resultados
financeiros dos exercícios;
i) outras rendas eventuais.
§ 1º - A Fundação poderá
promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica interna ou
externa, pública ou privada, coordenando, controlando e adequando sua aplicação
às diretrizes estabelecidas no presente Estatuto, observada a legislação em
vigor.
§ 2º - Nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, o
patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na
alínea "c", item III, do Artigo 19 da Constituição, não se lhe aplicando o
disposto na alínea "b", do Artigo 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de
1969.
§ 3º - Nos termos do art. 9º
da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, são extensivos à FUNCEP os
privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e
serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.
§ 4º - Os bens e direitos da
FUNCEP serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 5º - São órgãos de
administração superior da Fundação:
a) Presidência;
b) Conselho Diretor.
Art. 6º - Os demais órgãos da
Fundação e respectiva competência constarão da estrutura básica e das normas
gerais de administração a serem aprovadas pelo Conselho Diretor.
Art. 7º - O Presidente da
Fundação será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 8º - O Presidente da
Fundação exercerá a presidência do Conselho Diretor.
Parágrafo único - Em seus
impedimentos o Presidente será substituído por membro do Conselho, designado
pelo Diretor-Geral do DASP.
Art. 9º - Ao Presidente da
Fundação incumbe:
I - administrar a Fundação,
dirigindo suas atividades e serviços;
II - planejar, supervisionar,
coordenar e controlar as atividades da Fundação;
III - presidir as reuniões do
Conselho Diretor;
IV - representar a Fundação
ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
V - receber bens, doações e
subvenções destinadas à Fundação;
VI - autorizar a alienação de
bens móveis da FUNCEP;
VII - submeter à apreciação
do Conselho Diretor:
a) a estrutura básica e as
normas gerais de administração da FUNCEP;
b) a organização do quadro e
as tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;
c) o Programa Geral de
Trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos
recursos;
d) o relatório de atividades
e a prestação anual de contas;
e) os termos dos convênios,
contratos, acordos e ajustes a serem firmados em nome da Fundação;
f) proposta de alienação de
bens imóveis.
VIII - convocar
extraordinariamente o Conselho Diretor;
IX - admitir, promover,
elogiar, designar, transferir, licenciar, punir, dispensar e requisitar pessoal,
bem como prover as funções de confiança de direção superior da Fundação;
X - movimentar, juntamente
com o Diretor-Financeiro, as contas da Fundação, bem como ordenar despesas e
autorizar pagamentos;
XI - autorizar, ouvido o
Conselho Diretor, a contratação de empresas ou de profissionais especializados
para a realização de serviços técnicos.
Art. 10 - Integrarão o
Conselho Diretor, além do Presidente, 4 (quatro) membros, nomeados, em comissão,
pelo Diretor-Geral do DASP, a saber:
a) Diretor de Administração;
b) Diretor Financeiro;
c) Diretor de Formação de
Pessoal;
d) Diretor de Atividades
Especiais.
Art. 11 - Ao Conselho Diretor
compete:
I - apreciar os assuntos que
lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros;
II - aprovar a estrutura
básica e as normas gerais de Administração da FUNCEP;
III - aprovar a organização
do quadro e as tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;
IV - examinar o Programa
Geral de Trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos
recursos;
V - analisar o relatório de
atividades e a prestação anual de contas;
VI - aprovar os convênios,
contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Fundação;
VII - examinar e acompanhar a
execução orçamentária e financeira da Fundação;
VIII - autorizar a alienação
de bens imóveis da FUNCEP.
Art. 12 - O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, três de seus
membros.
§ 1º - O Conselho deliberará
com o quorum mínimo de 3 (três) participantes, dos quais, obrigatoriamente, um
será o Presidente em exercício;
§ 2º - As decisões do
Conselho Diretor serão adotadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade.
Art. 13 - As atribuições dos
Diretores serão fixadas nas normas gerais de administração da FUNCEP.
Art. 14 - A remuneração do
Presidente e dos Diretores será fixada pelo Diretor-Geral do DASP, observadas as
normas legais e regulamentares aplicáveis.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 15 - A Fundação
funcionará por tempo indeterminado e sua extinção poderá ser proposta pelo
Diretor-Geral do DASP.
Art. 16 - Em caso de
extinção, os bens e direitos da FUNCEP passarão a integrar o patrimônio da
União.
Art. 17 - O exercício social
coincidirá com o ano civil.
Art. 18 - O regime jurídico
do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 19 - A FUNCEP gozará dos
privilégios concedidos legalmente às instituições de utilidade pública.
Art. 20 - A prestação anual
de contas, acompanhada do relatório das atividades desempenhadas no período,
será submetida, com o parecer do Conselho Diretor, ao Tribunal de Contas da
União.
Art. 21 - A Fundação
adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo e de comprovante da publicação
oficial deste estatuto e do decreto que o aprovar.
Art. 22 - O Fundo Especial de
Formação de Pessoal - FUNFORPE, criado pela Lei nº 6.661, de 21 de junho de
1979, e transferido à FUNCEP pela Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, será
administrado pela Fundação.
Art. 23 - O presente Estatuto
somente poderá ser alterado por ato do Presidente da República, mediante
proposta do Diretor-Geral do DASP.
Art. 24 - Os casos omissos
neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento
Administrativo do Serviço Público - DASP.
Brasília, (DF), 16 de
dezembro de 1980.