|
Presidência
da República |
DECRETO No 91.757, DE 4 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre a criação ou instalação, no exterior, de novas dependências de órgãos e entidades da Administração Federal, fundações sob supervisão ministerial e de empresas, sob controle direto ou indireto da União; veda a locação de imóveis residenciais no exterior e a renovação dos contratos de locação em vigor, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a criação ou instalação, no exterior, de novas dependências de órgãos e entidades da Administração Federal, de fundações sob supervisão ministerial e cria empresas sob o controle, direto ou indireto, da União, salvo casos de comprovada necessidade, a critério exclusivo do Presidente da República, ouvida previamente a Secretaria de Controle das Empresas Estatais (SEST), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 2º
O artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de
outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990)
"Art. 4º Compete à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:
................................................................................ ....................................................XII - emitir parecer sobre quaisquer propostas de criação de empresas estatais, ou de assunção do controle por estas de empresa privada, de liquidação ou incorporação de entidades descentralizadas, de que trata o artigo 178 do Decreto-lei nº 200, de 1967, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República, bem como sobre a criação ou instalação de dependências de empresas estatais, no exterior."
Art. 3º A partir da data de vigência deste Decreto, fica vedada a locação de imóveis no exterior, para fins de residência funcional.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à renovação dos contratos de locação em vigor, ressalvados, quanto a estes, os casos em que a concessão de moradia tenha sido acordada, expressa ou tacitamente, com o servidor ocupante do imóvel.
§ 2º As situações ressalvadas no § 1º serão consideradas vantagem personalíssima do servidor ocupante do imóvel, a ser extinta quando do seu retorno ao País.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 07 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1985