Presidência
da República |
DECRETO No 84.128, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979.
Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens
III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 23, 36, 38 e 93 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 7º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de
1974,
DECRETA:
Art 1º O Sistema de Planejamento Federal, de
que trata o
Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972, compreende, entre seus
Subsistemas, o de controle de recursos e dispêndios de empresas estatais, instituído
pelo presente Decreto.
Art
2º Consideram-se empresas estatais, para os fins deste Decreto:
I -
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e todas as empresas
controladas, direta ou indiretamente, pela União;
II
- autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - órgãos autônomos da Administração Direta (Decreto-lei nº 200/67, art. 172).
Parágrafo único. Poderão ser equiparadas às
empresas estatais, para efeito do controle governamental de que trata o presente Decreto,
as entidades e organizações de direito privado, que recebam contribuições parafiscais
ou transferências do Orçamento da União e prestem serviços de interesse público
ou social, observado o disposto no
artigo 183 do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e no
Decreto-lei nº 772, de 19 de agosto de 1969.
Art
3º É criada a Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), como órgão central
do Subsistema previsto no artigo 1º, integrante da Secretaria-Geral, na estrutura básica
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a que se refere o artigo 2º,
item III, do
Decreto nº 73.627, de 13 de fevereiro de 1974.
Art
4º Compete à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST):
Art. 4º - Compete à Secretaria de Controle de Empresas
Estatais (SEST), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:
(Redação
dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980)
I -
coordenar, por delegação do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República (SEPLAN), as atividades das empresas estatais, que envolvam
recursos e dispêndios globais passíveis de ajustamento à programação governamental,
tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes do Plano Nacional de
Desenvolvimento;
II
- assessorar o Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República (SEPLAN), em assuntos referentes ao Subsistema:
a) na orientação normativa do órgão central do Sistema de Planejamento (Decreto nº
71.353/72, arts. 4º e 5º);
b) na expedição de instruções necessárias ao funcionamento do Programa de
Acompanhamento do Plano Nacional de Desenvolvimento (Decreto nº 70.852/72, art. 3º);
c) na elaboração anual do Programa Geral de Aplicações (Decreto nº 70.852/72, art. 4º);
III
- elaborar, com base nas informações fornecidas pelas empresas estatais, propostas de
fixação de limites máximos de dispêndios globais a serem aprovados pelo Presidente da
República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);
III - elaborar, com base nas informações fornecidas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e todas as empresas sob controle direto ou indireto da União, bem como pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, propostas de fixação de limites máximos de dispêndios globais a serem aprovadas pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE. (Redação dada pelo Decreto nº 92.009, de 1985)
IV
- acompanhar a gestão das empresas estatais, no que tange à sua eficiência, desempenho,
operacionalidade, econômica e situação econômico-financeira;
V -
emitir parecer sobre o reconhecimento de prioridade do projeto ou programa específico e a
capacidade de pagamento do interessado, para fins de contratação de operações de
crédito externo por empresas estatais, bem como por órgãos da Administração Direta
Federal e entidades descentralizadas da Administração dos Estados, Distrito Federal,
Municípios e Territórios;
V - emitir parecer sobre o recolhimento de prioridade do empreendimento, projeto ou programa específico, a destinação da operação de crédito e a capacidade de endividamento e pagamento ou disponibilidade orçamentária do interessado, para fins de contratação ou renovação de operações de crédito externo ou interno, inclusive operações de arrendamento mercantil, e de obtenção de concessão de garantias a essas operações, em nome da União ou de entidade da Administração Indireta Federal, por parte das empresas estatais, bem como de órgãos da Administração Direta Federal, Territórios e Municípios e de fundações por eles mantidas, total ou parcialmente; (Redação dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980)
VI - auxiliar a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços da SEPLAN (Decreto nº
84.025/79) em matéria de fixação ou reajustamento de preços e tarifas de bens ou
serviços de empresas estatais;
VII
- propor critérios, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do
Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para a fixação ou reajustamento da
remuneração dos dirigentes de empresas estatais, observada a legislação aplicável;
VII - sugerir critérios, a serem aprovados pelo Presidente da República mediante proposta do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE), para a fixação, reajustamento ou alteração da remuneração de dirigentes de entidades estatais, observada a legislação aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)
VIII - elaborar propostas de fixação de
limites globais de valor, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do
Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para importação direta de bens e serviços
e para compra e locação ou arrendamento mercantil de bens de origem externa no mercado
interno, por parte das empresas estatais e dos órgãos da Administração Direta Federal;
IX
- elaborar propostas de fixação de limites globais, a serem aprovados pelo
Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para aquisição
de combustíveis destinados a veículos automotores, por parte das empresas estatais e dos
órgãos da Administração Direta Federal;
IX
- elaborar propostas de fixação de limites globais, a serem aprovados pelo Presidente da
República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para aquisição
de combustíveis destinados a veículos automotores, por parte das empresas estatais e dos
órgãos da Administração Direta Federal; (Revogado
pelo Decreto nº 90.760, de 1984)
X -
exercer o controle do recolhimento dos resultados atribuíveis à União, apurados nos
balanços anuais das empresas públicas e sociedades de economia mista federais, de que
trata o Decreto-lei nº 1.521, de 26 de janeiro de 1977;
XI
- manisfestar-se a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de emissão de
debêntures, conversíveis ou não em ações, de empresas estatais, antes de serem
submetidas à apreciação do Presidente da República;
XI - manifestar-se a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de
empresas estatais, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da
República, bem como de emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou
de quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresas estatais, de
entidades descentralizadas da Administração dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios e de fundações por eles mantidas, total ou
parcialmente;
(Redação
dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980)
XII
- emitir parecer sobre quaisquer propostas de criação de empresas estatais, ou de
assunção do controle por estas de empresa privada, bem como de liquidação ou
incorporação de entidades descentralizadas em crítica situação econômica-financeira
(Decreto-lei nº 200/67, art. 178), antes de serem submetidas à apreciação do
Presidente da República;
XII - emitir parecer sobre quaisquer propostas de criação de empresas estatais, ou de assunção do controle por estas de empresa privada, de liquidação ou incorporação de entidades descentralizadas, de que trata o artigo 178 do Decreto-lei nº 200, de 1967, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República, bem como sobre a criação ou instalação de dependências de empresas estatais, no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 91.757, de 1985)
XIII - organizar de forma sistemática e manter
atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Estatais;
XIV
- desincumbir-se de quaisquer tarefas ou missões que lhe forem atribuídas pelo Ministro
de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República ou por seu
Secretário-Geral.
XV - emitir parecer sobre o aporte de recursos de empresas
estatais no aumento de capital de suas coligadas, bem como sobre quaisquer
aquisições, pelas mesmas, de ações ou quotas de outras empresas, privadas ou
estatais.
(Incluído pelo Decreto nº
92.009, de 1985)
Art
5º O titular da Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) será o representante
do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República,
em seus impedimentos eventuais, nas reuniões do Conselho Nacional de Política Salarial.
Art. 5º O titular da Secretaria de Controle de Empresas
Estatais (SEST) será o Secretário Executivo do Conselho Interministerial de
Salários das Empresas Estatais - CISE.
(Redação
dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)
ro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República poderá expedir normas complementares para a execução do disposto no presente
Decreto.
Art
6º A Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) exercerá controle e
fiscalização das atividades específicas dos órgãos do Subsistema, respeitada a
supervisão de cada Ministro de Estado sobre as empresas estatais da respectiva área de
competência.
Parágrafo único. Os representantes
governamentais nas assembléias gerais, nos órgãos de administração e conselhos
fiscais, ou assemelhados, de empresas estatais, bem como os servidores destas, prestarão,
sob pena de responsabilidade, todas as informações e esclarecimentos que lhes forem
solicitados para efeito do controle de que trata este artigo.
§1º Os representantes governamentais nas assembléias
gerais, nos órgãos de administração e conselhos fiscais, ou assemelhados, de
empresas estatais, bem como os servidores destas, prestarão, sob pena de
responsabilidade, todas as informações e esclarecimentos que lhes forem
solicitados para efeito do controle de que trata este artigo.
(Redação
dada pelo Decreto nº 91.537, de 1985)
§ 2º À Secretaria de Planejamento da Presidência da República é facultada a contratação de empresas de auditores ou consultores, de notória especialização, para prestarem serviços à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), destinados ao acompanhamento da gestão das empresas estatais, com relação à eficiência, desempenho, operacionalidade e rentabilidade econômico-financeira. (Incluído pelo Decreto nº 91.537, de 1985)
Art
7º Fica extinta a Comissão de Empréstimos Externos (CEMPEX), instituída pelo
Decreto nº 65.071, de 27 de agosto de 1969, passando suas atribuições à competência da
Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), observado o disposto nos parágrafos
seguintes.
§
1º Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na
contratação de operações de crédito externo, com vistas ao início de negociações
com entidades financeiras no exterior, nas hipóteses de que trata o item I do artigo 2º
do
Decreto nº 65.071, de 27 de agosto de 1969.
§
2º A concessão do credenciamento a que alude o parágrafo anterior dependerá de prévio
e expresso pronunciamento do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, nos casos previstos nos artigos 4º, item V, e 8º deste
Decreto, bem como nos de operações contempladas com a concessão de aval ou garantias
pelo Tesouro Nacional ou, em seu nome, por qualquer entidade de crédito oficial federal.
Art
8º Compete à Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, emitir parecer sobre o
reconhecimento de prioridade do projeto ou programa específico e a capacidade de
pagamento do interessado, para fins de contratação de operações de crédito externo
por órgãos da Administração Direta dos Estados, Distrito Federal, Municípios e
Territórios.
Art. 8º Compete à Secretaria de Articulação com os Estados e
Municípios (SAREM), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República,
emitir parecer sobre a capacidade de endividamento e pagamento do interessado,
para fins de contratação ou renovação de operações de crédito externo ou
interno, inclusive operações de arrendamento mercantil, e de obtenção de
garantias a essas operações, em nome da União, e ainda, sobre o reconhecimento
de prioridade nas operações de crédito interno e nos casos de propostas de
emissão de quaisquer títulos da dívida pública, por parte de órgãos
centralizados da Administração dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios.
(Redação
dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980)
Parágrafo único - No caso das operações de crédito externo
de que trata este artigo, o pronunciamento final sobre a prioridade será dado
pela Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), após parecer
emitido pela Secretaria de Controle das Empresas Estatais (SEST) quanto ao
mérito da utilização de recursos externos em face da política governamental de
controle de endividamento externo do setor público do País.
(Redação
dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980)
Art
9º Fica incluída na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, de que trata o
Decreto nº 79.208, de 7 de fevereiro de 1977, para
composição da Categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, a função de confiança de Secretário de
Controle de Empresas Estatais, código LT-DAS-101.4.
Art
10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos
próprios da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art 11.
O Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República poderá expedir normas complementares para a execução do disposto no
presente Decreto.
Art 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.10.1979
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