Presidência
da República |
DECRETO No 83.311, DE 5 DE ABRIL DE 1979
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 48, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º. O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 81.601, de 25 de abril de 1978, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - As requisições e contratações de pessoal de que trata este artigo, serão feitas pelo prazo necessário aos trabalhos da Comissão Especial, de que trata o artigo 38, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, competindo ao Ministro do Interior a prorrogação dos contratos e as requisições necessárias".
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 05 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.4.1979