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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.212, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo da Reforma
da Administração Pública - GERAP, do qual serão membros:
I - o Ministro-Chefe da Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República, seu Presidente;
Il - o Ministro da Fazenda;
III - o Ministro do Trabalho;
IV - o Ministro-Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República; e
V - o Ministro-Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República.
§ 1º O GERAP disporá de Comitê Técnico integrado
por especialistas indicados por seus Membros e coordenado pelo representante da
SEDAP.
§ 2º A estrutura do GERAP, a composição e as
atribuições do Comitê Técnico, com o funcionamento de um e outro, serão
disciplinados em Regimento Interno.
Art. 2º Compete ao GERAP promover as medidas
necessárias à integral implantação da Reforma, bem como lhes coordenar a
execução.
Art. 3º O GERAP poderá traçar orientação técnica
a ser obedecida no atendimento às suas solicitações, promover auditorias
operacionais, organizacionais e de pessoal em órgãos, autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob controle,
direto ou indireto, da União, bem assim adotar outras providências necessárias
ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único. As solicitações e recomendações
do GERAP fundadas neste decreto serão prioritária e completamente atendidas e
seguidas pelos órgãos e entes referidos neste artigo.
Art. 4º A Comissão instituída pelo Decreto nº
91.501, de 31 de julho de 1985, passa a funcionar como órgão consultivo do GERAP,
mantida sua composição e alterada sua denominação para Comissão Consultiva para
Assuntos da Reforma Administrativa.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este
artigo vincula-se ao Ministro-Chefe da SEDAP.
Art. 5º Os Ministérios, observada a área de sua
competência, encaminharão ao GERAP, no prazo de trinta dias, contado da vigência
deste ato, proposta de reestruturação organizacional compatível com as
diretrizes norteadoras da Reforma da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Os órgãos não integrados ou
vinculados à estrutura ministerial encaminharão a proposta a que se refere este
artigo através do Ministro a que estejam submetidos.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração e
as fundações sob supervisão ministerial encaminharão ao GERAP, nos prazos por
este fixados e por intermédio do Ministro-Chefe da Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República, levantamento da situação de seus quadros e
tabelas de pessoal e relação completa de seus ativos financeiros e bens imóveis.
Art. 7º O GERAP proporá ao Presidente da
República as medidas legais, administrativas e financeiras necessárias à
implantação da Reforma.
Art. 8º Serão constituídos Grupos Setoriais
encarregados de propor a revisão dos instrumentos de ação governamental e da
estrutura organizacional quanto a:
I - abastecimento e comercialização de produtos
agrícolas;
II - alimentação popular;
III - desenvolvimento industrial;
IV - proteção do meio ambiente e exploração de
recursos naturais;
V - desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
transporte e saneamento; e
VI - produção e distribuição de energia elétrica
e eletrificação rural.
Parágrafo único. Os Grupos, instalados nos cinco
dias seguintes à vigência deste decreto, apresentarão as propostas de revisão a
seu cargo no prazo de sessenta dias, contado da respectiva instalação.
Art. 9º Cabe ao Ministro-Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República:
I - constituir e instalar os Grupos Setoriais de
que trata o artigo anterior, disciplinar seu funcionamento e coordenar-lhes a
atuação, para isso podendo expedir os atos que se façam necessários;
II - apresentar ao GERAP as propostas formuladas
pelos Grupos Setoriais;
III - propor, ao Presidente da República, a
extensão do disposto neste artigo a outros setores.
Art. 10. Este decreto vigorará a partir de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.9.1986