Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.007, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

Texto para impressão

Dispõe sobre a redução de despesas de serviços de terceiros e outros custeios nas empresas estatais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º.  As empresas estatais a que se referem os itens I e II do art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, deverão reduzir, no exercício de 1986, em termos reais e no montante de 20% (vinte por cento) em relação ao exercício de 1985:

I - as despesas relativas a serviços de terceiros decorrentes de contratação de mão-de-obra indireta através de contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados com firmas particulares ou com entidades públicas ou outras empresas estatais;

II - as despesas resultantes de prestação de serviços de consultoria, assessoramento, projetos, levantamentos de situações, diagnósticos, elaboração de planos e estudos ou quaisquer outros semelhantes; 

III - as despesas com propaganda, publicidade, passagens, viagens e representações.

Art. 2º.  As empresas estatais referidas no artigo primeiro deverão reduzir, no exercício de 1986, em termos reais e no montante de 10% (dez por cento) em relação ao exercício de 1985, as despesas indiretas com pessoal próprio.

Art. 3º.  Os percentuais previstos nos artigos anteriores incidirão sobre o montante realizado no exercício de 1985, devidamente corrigido pela variação média anual da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 4º.  O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberá:

I - a nível interno, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais; e

II - à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 5º.  O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º.  Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985