Presidência
da República |
DECRETO No 96.555, DE 23 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam transferidos para a Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República os seguintes órgãos do
Ministério da Fazenda, mantidas as suas respectivas competências:
I - Secretaria de Controle de Empresas Estatais -
SEST, criada pelo Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979;
II - Conselho Interministerial de Salários de
Empresas Estatais - CISE, instituído pelo Decreto n° 91.370, de 26 de junho de
1985.
Art. 2° A Presidência do CISE caberá ao
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro de
Estado da Fazenda e, na ausência deste, pelo Ministro de Estado do Trabalho.
Art. 3° Em decorrência do disposto no art. 1°, ficam
transferidos do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República:
I Os cargos, empregos e funções, inclusive os
cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores DAS, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da
lotação da SEST e do CISE.
II o acervo dos órgãos referidos no inciso
anterior, inclusive máquinas e equipamentos, documentos e processos, instalações
e demais bens; e
III - Os saldos das respectivas dotações
orçamentárias.
Parágrafo único. Excepcionam-se das funções a que
se refere o inciso I deste artigo, as Funções de Assessoramento Superior FAS,
que continuarão à disposição do Ministério da Fazenda.
Art. 4° Passam para o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República as atribuições que foram conferidas ao Ministro de
Estado da Fazenda pelo art. 5° do Decreto n°
94.159, de 31 de março de 1987.
Art. 5° O item II do art. 4° do
Decreto n° 94.159, de
1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
".......................................................
II para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Fazenda, a de fixar as estimativas de receita, inclusive as decorrentes de operações de crédito, para fins de elaboração e revisão das propostas do Orçamento Geral da União ".
Art. 6° O item III do art. 4° do Decreto n° 84.128,
de 29 de outubro de 1979, alterado pelo art. 1° do Decreto n° 92.009, de 28 de
novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - elaborar, em cada exercício, com
base nas informações fornecidas pelas empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas, e todas as empresas sob controle direto
ou indireto da União, propostas de fixação de limites máximos de dispêndios
globais a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de
Desenvolvimento Econômico - CDE, que incluirá a fixação de limites máximos para
contratação e utilização de financiamentos internos e externos de qualquer
natureza ";.
Art. 7° Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República e da Fazenda expedirão as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 23 de agosto de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
João Batista
de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1988