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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.450, DE 18 DE JULHO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

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Institui a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros da Associação; CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial nº 3, firmado pelo Brasil e pelo Chile, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983, posteriormente alterado pelos Protocolos Adicionais firmados em 10 de agosto e 14 de novembro de 1983 e 11 de outubro de 1984, promulgados, respectivamente, pelas Decretos nºs 88.929, de 27 de outubro de 1983, 89.300, de 13 de janeiro de 1984, e 90.948, de 15 de fevereiro de 1985, prevê, em seu capítulo VII, artigo 25, a revisão do Acordo, a pedido de uma das partes, para negociar os ajustes necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento; CONSIDERANDO que todos os brasileiros, todas as instituições representativas da sociedade, públicas ou privadas, devem colaborar com os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, para que se obtenha ampla representatividade nacional; CONSIDERANDO que o Poder Executivo tem o dever de participar desse trabalho coletivo, inclusive convidando alguns dos muitos brasileiros ilustres e capazes para essa colaboração,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída, junto à Presidência da República, uma Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, composta de 50 (cinqüenta) membros de livre escolha do Chefe do Executivo.        (Vide Decreto nº 91.541, de 1985)       (Vide Decreto nº 91.605, de 1985)

Art. 2º. A Comissão, que se auto-regulamentará, será presidida por um de seus membros, designado pelo Presidente da República, e desenvolverá pesquisas e estudos fundamentais, no interesse da Nação Brasileira, para futura colaboração aos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte.

Parágrafo único. O presidente da Comissão designará seu Secretário Executivo.

Art. 3º. O Ministério da Justiça proverá os meios necessários ao funcionamento da Comissão, que se instalará no dia 20 de agosto de 1985 e concluirá, no prazo de dez meses, seus trabalhos, reputados relevantes para a Nação.        (Vide Decreto nº 92.771, de 1986)

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1985

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