Presidência
da República |
DECRETO No 98.662, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1 ° É delegada competência ao Ministro do
Planejamento, para aprovar a revisão dos orçamentos das empresas estatais
(Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, art. 4°, III), para 1989.
Art. 2° No exercício da competência de que trata o
artigo precedente, o Ministro do Planejamento poderá dispensar as empresas das
restrições de que tratam os arts. 2°, 4° e 6° do Decreto n° 95.682, de 28 de
janeiro de 1988, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto n° 97.162, de 6 de
dezembro de 1988.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista
de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989