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Presidência
da República |
DECRETO No 92.003, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a utilização e compra de veículos de representação pessoal nas empresas estatais e fundações, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Nas empresas estatais referidas no
item I do artigo 2º do Decreto nº
84.128, de 29 de outubro de 1979, bem como nas fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, somente poderá utilizar veículo de representação pessoal o
seu respectivo presidente ou titular de cargo equivalente.
Art. 2º. Fica vedada a locação e a renovação dos contratos de locação de
veículos de representação pessoal das entidades referidas no artigo anterior.
Art. 3º. Os veículos que vierem a ser desativados em decorrência do disposto
neste Decreto serão considerados excedentes, devendo ser alienados.
Art. 4º. O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985