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Presidência
da República |
DECRETO No 93.602, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam vedadas, até 31 de dezembro de
1986, a adoção de qualquer procedimento licitatório e a emissão de empenho
destinadas à aquisição de equipamentos e material permanente, nos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, a que se refere o Decreto
nº 75.657, de 24 de abril de 1975.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste
artigo as aquisições já adjudicadas até a data de vigência deste decreto, bem
assim as aquisições de caráter excepcional autorizadas pelo Presidente da
República, ouvido o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República (SEDAP).
Art. 2º. O Ministro de Estado Chefe da SEDAP
baixará as normas complementares à execução deste decreto.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.1986