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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.602, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

Dispõe sobre aquisição de material permanente pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam vedadas, até 31 de dezembro de 1986, a adoção de qualquer procedimento licitatório e a emissão de empenho destinadas à aquisição de equipamentos e material permanente, nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, a que se refere o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as aquisições já adjudicadas até a data de vigência deste decreto, bem assim as aquisições de caráter excepcional autorizadas pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP).

Art. 2º. O Ministro de Estado Chefe da SEDAP baixará as normas complementares à execução deste decreto.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986