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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.404, DE 5 DE JULHO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 95.682, de 1988

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

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Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. - Fica vedada às entidades a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, a realização de despesas decorrentes de:

I - contratação de pessoal, a qualquer título, a partir da data de publicação deste Decreto;

II - preenchimento de cargo ou emprego que venha a vagar, por motivo de exoneração, demissão, dispensa, rescisão de contrato, aposentadoria ou falecimento de seu ocupante.

III - promoção, salvo as de caráter automático e aquelas destinadas ao preenchimento de cargos que venham a vagar desde que não implique em aumento de despesas.

Parágrafo Único - Exclui-se do disposto no inciso Il deste artigo o preenchimento de cargo ou emprego operacional que, comprovadamente, deva ser objeto de reposição imediata, desde que não implique em aumento de despesas.

Art. 2º. - As despesas relativas a "serviços de terceiros", decorrentes de contratação de mão-de-obra indireta, através de firmas particulares ou de convênios de qualquer natureza, bem como as resultantes de prestação de serviços de consultoria, assessoramento, projetos, levantamentos de situações, diagnósticos, elaboração de planos e estudos, ou quaisquer outros semelhantes não poderão exceder o montante realizado no ano anterior, corrigido pela variação média efetiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.        (Vide Decreto nº 92.004, de 1985)

Art. 3º. - O acompanhamento e o controle das medidas constantes deste Decreto compete:

I - a nível interno, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal e órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais; e

II - à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 4º. - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e vigorará até 31 de dezembro de 1985, não se aplicando até essa data as disposições em contrário do Decreto nº 86.795, de 28 de dezembro de 1981.     (Vide Decreto nº 92.004, de 1985)       (Vide Decreto nº 92.739, de 1986)       (Vide Decreto nº 93.601, de 1986)        (Vide Decreto nº 94.666, de 1987)

Brasília-DF, em 5 de julho de 1985. 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1985

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