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Presidência
da República |
DECRETO No 91.404, DE 5 DE JULHO DE 1985
Revogado pelo Decreto nº 95.682, de 1988 |
Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. - Fica vedada às entidades a que se referem os incisos I e II do art.
2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, a realização de despesas
decorrentes de:
I - contratação de pessoal, a qualquer título, a partir da data de publicação deste Decreto;
II - preenchimento de cargo ou emprego que venha a vagar, por motivo de exoneração, demissão, dispensa, rescisão de contrato, aposentadoria ou falecimento de seu ocupante.
III - promoção, salvo as de caráter automático e aquelas destinadas ao preenchimento de cargos que venham a vagar desde que não implique em aumento de despesas.
Parágrafo Único - Exclui-se do disposto no inciso Il deste artigo o preenchimento de cargo ou emprego operacional que, comprovadamente, deva ser objeto de reposição imediata, desde que não implique em aumento de despesas.
Art. 2º. - As despesas relativas a "serviços de terceiros", decorrentes de
contratação de mão-de-obra indireta, através de firmas particulares ou de
convênios de qualquer natureza, bem como as resultantes de prestação de serviços
de consultoria, assessoramento, projetos, levantamentos de situações,
diagnósticos, elaboração de planos e estudos, ou quaisquer outros semelhantes
não poderão exceder o montante realizado no ano anterior, corrigido pela
variação média efetiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
(Vide Decreto nº
92.004,
de 1985)
Art. 3º. - O acompanhamento e o controle das medidas constantes deste Decreto
compete:
I - a nível interno, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal e órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais; e
II - à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4º. - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República poderá baixar normas complementares necessárias à execução deste
Decreto.
Art. 5º. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e
vigorará até 31 de dezembro de 1985, não se aplicando até essa data as
disposições em contrário do
Decreto nº 86.795, de 28 de dezembro de 1981. (Vide Decreto nº
92.004,
de 1985)
(Vide Decreto nº
92.739, de 1986)
(Vide Decreto nº
93.601, de 1986)
(Vide Decreto nº
94.666, de 1987)
Brasília-DF, em 5 de julho de 1985. 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1985
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