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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.399, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Modernização e Reforma
Administrativa - SEMOR, criada pela Portaria nº 69, de 26 de julho de 1972, do
Ministro de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, passa a vincular-se ao
Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, sem alteração
de sua estrutura administrativa e natureza jurídica.
Art. 2º As atribuições deferidas ao Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República,
relativas à SEMOR, passam a ser desempenhadas pelo Ministro de Estado
Extraordinário para Assuntos de Administração.
Art. 3º A vinculação, a que se refere o artigo 1º
deste decreto, será efetuada com todo o acervo, material, saldos de dotações
orçamentárias ou extra-orçamentárias, recursos do Fundo de Reforma
Administrativa, bem assim com a abrangência de compromissos resultantes de
contratos, ajustes, convênios e acordos em execução.
§ 1º A transferência dos bens materiais será
feita com base em levantamento por Comissão, designada pelo Presidente da
República, e integrada por servidores da SEMOR e da área do Ministro de Estado
Extraordinário para Assuntos de Administração.
§ 2º A transferência da SEMOR para a atribuição
do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração compreende o
respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais, bem assim os
cargos, empregos e funções do Quadro das Tabelas Permanentes e das Tabelas
Especiais, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (Grupo-DAS e
DAI) e as funções de Assessoramento Superior - (FAS).
§ 3º A Comissão, a que se refere este artigo,
terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua instalação, para concluir os
seus trabalhos.
Art. 4º A Secretaria de Planejamento da Presidência
da República poderá contar, na sua estrutura, com uma Unidade de Modernização
Administrativa, com as funções de órgão setorial.
Art. 5º O Ministro de Estado Extraordinário para
Assuntos de Administração adotará as providências necessárias à execução do
disposto neste decreto.
Art. 6º As despesas com a execução deste decreto
correrão à conta de recursos consignados no Orçamento da União.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluísio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 18.2.1986