Presidência da República |
DECRETO No 51.525, DE 26 DE JUNHO DE 1962
Estende a competência do Grupo de Trabalho instituido pelo Decreto n. 51347, de 16 de novembro de 1961. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e o artigo 18, item III, do mesmo Ato Adicional,
DECRETAM:
Art. 1º Inclui-se na competência do Grupo de Trabalho, instituído pelo Decreto nº 51.347, de 16 de novembro de 1961, o exame dos recursos encaminhados ao Presidente da República ou ao Presidente do Conselho de Ministros, os quais digam respeito a assuntos de pessoal civil da União, autarquias e demais entidades paraestatais.
Art. 2º Fica delegada competência ao Grupo de Trabalho para, como preliminar, não conhecer e dar o devido destino aos recursos mal endereçados, que não se conformarem ao espírito do artigo 48, e seu parágrafo da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 ou ainda não se acharem sob os pressupostos da competência jurisdicional imediata do Presidente da República ou do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 3º O Grupo de Trabalho obterá, do Gabinete Civil da Presidência da República e do Gabinete do Presidente do Conselho de Ministros, os meios materiais e de Pessoal necessários ao seu normal funcionamento.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Ângelo Nolasco
João de Segadas Vianna
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Virgílio Távora
Armando Monteiro
Antônio de Oliveira Brito
André Franco Montoro
Clóvis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.7.1962