Presidência
da República |
DECRETO No 1.041, DE 11 DE JANEIRO DE 1994.
Revogado pelo
decreto nº 3.000, de 26.3.1999 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o regulamento que com este baixa, para a cobrança e fiscalização
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se o
Decreto
n° 85.450, de 4 de dezembro de 1980.
Brasília, 11 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da
República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.1.1994
Art. 1° As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil,
titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer
natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do Imposto de
Renda sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Leis n°s
4.506/64, art. 1°, 5.172/66, art. 43, e
8.383/91, art. 4°).
§ 1° São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem
rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a
legislação em vigor (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 1°, parágrafo único, e
Lei n°
5.172/66, art. 45).
§ 2° O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de
capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no
art. 93 (Lei n°
8.134/90, art. 2°).
Art. 2° A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País
por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos
arts. 23, § 1°, e 743, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do
Livro III (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, e
Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°).
Art. 3° Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores
e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com número de inscrição
próprio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Lei n° 4.506/64, art. 1°, e
Decreto-Lei
n° 1.301/73, art. 3°).
§ 1° O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva
declaração de rendimentos é da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do
curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-Lei
n° 5.844/43, art. 192, parágrafo único).
§ 2° Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por
menores poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais.
§ 3° No caso da tributação em conjunto, os rendimentos percebidos
pelos filhos menores, mesmo que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 94),
deverão ser incluídos na declaração de um dos pais, como rendimento tributável,
podendo aqueles serem considerados dependentes.
Alimentos e Pensões de Outros Incapazes
Art. 4° No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de
alimentos ou pensões em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos
provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a
tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda
(Decreto-Lei n° 1.301/73, arts. 3°, § 1° e 4°).
Parágrafo único. No caso deste artigo, se o montante dos alimentos ou
pensões recebidos por outros incapazes for inferior ao valor fixado como limite de
isenção, o responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu
dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Decreto-Lei n° 1.301/73,
art. 3°, § 2°).
Art. 5° Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus
rendimentos tributados na proporção de (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°):
I - cem por cento dos que lhes forem próprio;
II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.
Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens
comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Declaração em Separado
Art. 6° Cada cônjuge deverá incluir a totalidade dos rendimentos
próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns em sua declaração.
§ 1° O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos
pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por
cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a
retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o
imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo
cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a
retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 3° Os bens comuns deverão ser relacionados por apenas um dos
cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou,
obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro
estiver desobrigado de apresentá-la.
Declaração em Conjunto
Art. 7° Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus
rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de
incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1° O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro
cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.
§ 2° Neste caso, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de
incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens
do cônjuge declarante.
§ 3° O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a
título de dependente relativo ao outro cônjuge.
Art. 8° No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um
dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este
perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer
bens que não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns.
§ 1° Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de
casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos
contribuintes.
§ 2° No caso de separação de fato, deverão ser observadas as
disposições contidas nos arts. 5°, 6° e
7°.
Art. 9° Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as
pessoas físicas, observado o disposto nesta seção e, no que se refere à
responsabilidade tributária, nos arts. 24 a
26 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, §
3°, e Lei n° 154/47, art. 1°).
§ 1° A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas
neste regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 46).
§ 2° As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as
penalidades cabíveis, previstas nos arts. 980 a
1003 deste regulamento (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 49, parágrafo único).
Declaração de Rendimentos
Art. 10. A declaração de rendimentos, a partir do exercício
correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a
partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, e
Lei n° 154/47, art. 1°).
§ 1° Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações
não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais
estivesse obrigado.
§ 2° Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos
produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente,
incluídos na declaração do espólio.
§ 3° Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão
ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:
a) compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os
rendimentos produzidos pelos bens comuns;
b) deduzir o valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge e
demais dependentes, se estes não tiverem auferido rendimentos ou desde que estes sejam
incluídos na declaração do espólio.
§ 5° Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser,
obrigatoriamente, declaração pelo espólio.
§ 6° Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, os rendimentos comuns do
casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.
Art. 11. Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá
ser apresentada pelo inventariante, dentro de dez dias contados da data em que transitar
em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao
período de 1° de janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 45, § 1°, e Lei n° 154/47, art. 1°).
Parágrafo único. Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do
prazo anualmente fixado para entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a
declaração referida no caput, deverá ser entregue a declaração dos rendimentos
correspondente ao ano-calendário anterior.
Lançamento do Imposto
Art. 12. O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou
adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, § 2°, e
Lei n° 154/47, art. 1°).
§ 1° Para fins de cálculo do imposto, na declaração prevista no caput
do artigo anterior, deverá ser utilizada a tabela progressiva anual constante do
art. 94,
proporcional ao número de meses do período abrangido pela tributação, no
ano-calendário (Lei n° 8.383/91, art. 18, I).
§ 2° O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o
artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 901 (Lei n° 8.218/91, art.
29).
Art. 13. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio
serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas
respectivas declarações, relativamente à parte que couber a cada condômino
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 66).
Saída do País em Caráter Definitivo
Art. 14. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em
caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da
declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à
apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos
rendimentos percebidos no período de 1° de janeiro até a data em que for requerida a
certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no
art. 933, I,
observado o disposto no art. 901 (Lei n° 3.470/58, art. 17).
§ 1° Para efeito de cálculo do imposto, na declaração de saída
definitiva do País, os valores da tabela progressiva anual, constante do
art. 94, serão
divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação,
em relação ao ano-calendário (Lei n° 8.383/91, art. 18, II).
§ 2° Os rendimentos percebidos após o requerimento de certidão
negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na
fonte ou definitiva, na forma dos Livros III e IV (Leis n°s 3.470/58, art. 17, § 3°, e
8.383/91, art. 29, I a III).
§ 3° As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a
certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como
residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto
no § 1°, e, a partir do 13° mês, na forma do art. 743.
Domiciliado no Brasil, Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 15. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior
a serviço do País que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira,
de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas
à tributação na forma prevista nos arts. 92, § 2°, e
635 (Decreto-Lei n° 1.380/74,
art. 8°, e Lei n° 7.713/88, art. 27).
Opção por Manter a Condição de Residente no País
Art. 16. Poderão optar pela manutenção da condição de residentes no
País, as pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham
transferido sua residência do País a fim de prestar serviços, como assalariados a
(Decreto-Lei n° 1.380/74, arts. 3° e
4°):
I - filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
II - sociedades domiciliadas fora do País de cujo capital participem, com
pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
III - organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
§ 1° A opção pela condição de declarante no Brasil será efetuada na
primeira declaração apresentada, na situação a que se refere este artigo.
§ 2° Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas
pessoas mencionadas neste artigo que optarem pela condição de residentes no País,
enquanto perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como não
tributáveis na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 3°, § 1°, e
Lei n° 7.713/88, art. 30).
§ 3° Os demais rendimentos recebidos no exterior ou no Brasil, que não
atendam às condições previstas neste artigo, constituem rendimentos tributáveis.
§ 4° As pessoas físicas de que trata este artigo não poderão deduzir
dos rendimentos tributáveis os valores correspondentes a (Decreto-Lei n° 1.380/74, arts.
3°, § 2°, e 4°):
a) dependentes que não estejam no País;
b) despesas relativas a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes
no exterior.
§ 5° Para os efeitos do § 2°, é admitido o pagamento ou crédito dos
rendimentos do trabalho assalariado, em cruzeiros reais, no Brasil, diretamente ou por
conta e ordem do estabelecimento ou organismo situado no exterior, desde que corresponda
à efetiva transferência de divisas para o Brasil ou à redução ou eliminação de
remessa devida ao exterior.
Saída do País por Motivo de Estudo
Art. 17. Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo
em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, poderão apresentar
declaração de rendimentos na condição de residente no País, durante os quatro
primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano-calendário de sua saída do Brasil
(Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°).
Parágrafo único. Os rendimentos do trabalho recebidos de fontes situadas
no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo serão incluídos, como não
tributáveis, na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°,
parágrafo único).
Comprovação de Rendimentos Derivados do Exterior
Art. 18. A origem dos rendimentos derivados do exterior está sujeita à
comprovação na forma da legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante
da transferência para o País dos rendimentos não tributáveis de que tratam os
arts. 16
e 17 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 6°).
Parágrafo único. Os comprovantes, quando solicitados pela Fazenda
Pública Federal, deverão ser traduzidos para o idioma oficial, por tradutor público
juramentado.
Portadores de Visto Permanente
Art. 19. As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso
do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo
ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em
vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País, observado o
disposto no § 2° do art. 1° (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 61).
Parágrafo único. No caso deste artigo, serão declarados os rendimentos
e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 61, parágrafo único).
Portadores de Visto Temporário
Art. 20. Os rendimentos e ganhos de capital percebidos no território
nacional por pessoas portadoras de visto temporário serão tributados na forma do
art.
743, durante os primeiros doze meses de permanência no Brasil, ou até a data em que o
visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes de completado
o 12° mês (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97,
a e c).
Parágrafo único. A partir do 13° mês de permanência ou da data do
visto permanente, se anterior, os rendimentos e ganhos de capital serão tributados como
os de residente no Brasil.
Art. 21. A declaração de rendimentos compreenderá os rendimentos e
ganhos de capital percebidos entre o primeiro dia do 13° mês de permanência ou a data
do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 60).
Parágrafo único. No caso deste artigo, a declaração abrangerá a
totalidade dos rendimentos, ganhos de capital e deduções relativos ao ano-calendário,
excluídos da incidência do imposto aqueles tributados na forma do
art. 743 (Decreto-Lei
n° 5.844/43, art. 60, parágrafo único).
Transferência e Retorno no Mesmo Exercício
Art. 22. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem
residência para o Brasil e, nesse mesmo ano-calendário deixarem o território nacional,
em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto
na parte final do caput do art. 14.
Art. 23. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos
por (Leis n°s 4.506/64, art. 5°, e
7.713/88, art. 30):
I - servidores diplomáticos estrangeiros a serviço de seus governos;
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e
aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III - servidores não brasileiros de embaixada, consulado e repartições
oficiais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja
assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
§ 1° As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como
residentes no exterior em relação a outros rendimentos produzidos no País (Lei n°
4.506/64, art. 5°, parágrafo único).
§ 2° A isenção de que trata o inciso I deste artigo não se aplica aos
rendimentos percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência
permanente para o Brasil.
§ 3° os rendimentos de que trata o parágrafo anterior serão tributados
na forma prevista no Título IX deste livro.
Art. 24. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
50, e Lei n° 5.172/66, art. 131, II e
III):
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão.
§ 1° Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não
apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos
até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, atualizado
monetariamente, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no
art. 999, I,
c (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 49, e
Lei n° 8.383/91, art. 59).
§ 2° Apurada a falta de pagamento do imposto devido pelo de cujus até a
data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio, atualizado monetariamente,
acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 985.
§ 3° Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da
abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos
do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 25. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis (Lei n° 5.172/66, art. 134, I a
IV:
I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;
II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus
tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por
estes;
IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório (Lei n° 5.172/66, art. 134, parágrafo único).
Art. 26. As pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei n° 5.172/66, art.
135, I).
Art. 27. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou
agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis
pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus
diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição,
quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
182).
Art. 28. Os rendimentos e os
bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre
seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados
conjuntamente com o de seus pais, na forma do § 3° do art. 3° (Lei n° 4.506/64, art.
4°, § 3°).
Art. 29. Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua
residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em
condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.171).
§ 1° No caso de exercício de profissão ou função particular ou
pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo
desempenhada (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 171, § 1°).
§ 2° Quando se verificar pluralidade de residência no País, o
domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a
eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo
lugar (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 171, § 2°).
§ 3° A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a
fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei
n° 5.844/43, art. 171, § 3°, e Lei n° 5.172/66, art. 127, I).
§ 4° No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo
anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus
bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação
tributária (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 1°).
§ 5° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto,
aplicando-se então as regras dos §§ 3° e 4° (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 2°).
§ 6° O disposto no § 3° aplica-se, inclusive, nos casos em que a
residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente
daquele eleito como domicílio.
Art. 30. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo
de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso,
cumprirá as disposições deste Regulamento perante a autoridade fiscal da jurisdição
em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 194).
Parágrafo único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá
os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 194,
parágrafo único).
Art. 31. O contribuinte que
transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo
município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do
prazo de trinta dias (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 195).
Parágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da secretaria
da Receita Federal, podendo ser também efetuada por meio da declaração de rendimentos
das pessoas físicas.
Art. 32. A pessoa física que se retirar do território nacional, ainda
que temporariamente, deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as
obrigações previstas neste Regulamento e representá-la perante as autoridades fiscais
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 195, parágrafo único).
Art. 33. O domicílio fiscal do
procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se
achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art 29 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174).
Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território
nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no
País, o domicilio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 174, parágrafo único).
Art. 34. Estão obrigados a
inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Lei n° 4.862/65, art. 11, e
Decreto-Lei n° 401/68, arts. 1° a
3°):
I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de
rendimentos;
II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do
imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;
III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam,
sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de
fiscalização profissional;
IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;
V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a
constituição de garantia real sobre imóvel;
VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte.
§ 1° Não estão obrigadas à inscrição no CPF as pessoas físicas
mencionadas nos incisos II a V, quando tiverem domicílio fiscal no exterior.
§ 2° Compete ao Secretário da Receita Federal estabelecer a
sistemática de inscrição no CPF e de seu controle.
Art. 35. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
será mencionado obrigatoriamente:
I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações
de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas
físicas neles mencionados;
II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção
do imposto de renda na fonte;
III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão
liberal;
IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos
locadores;
V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias.
§ 1° Os dependentes de contribuintes farão uso do número da
inscrição destes, citando sua condição de dependência.
§ 2° A pessoa física com domicílio fiscal no exterior que participar
de qualquer das operações previstas neste artigo fica desobrigada da menção da
inscrição no CPF, devendo constar o seu domicílio no exterior nos documentos em que
figurar.
§ 3° Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o
número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa
condição.
§ 4° Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da
menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei n° 401/68, art.
3°).
Art. 36. A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante
apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) e será exigida nos
casos a seguir:
I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do
imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no
art. 35, V;
III - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização,
do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.
Parágrafo único. Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer a
obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo
(Decreto-Lei n° 401/68, art. 3°).
Art. 37. Constituem rendimento
bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e
pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também
entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados,
bem como a renda presumida, no caso de sinais exteriores de riqueza (Leis n°s 5.172/66,
art. 43, I e II,
7.713/88, art. 3°, § 1°, e
8.021/90, art. 6° e
1°).
Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens
em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 66).
Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos,
títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos,
bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e
a qualquer título (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°).
Art. 39. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos,
considerando-se como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante
depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Art. 40. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Ajuda-de-Custo
I - a ajuda-de-custo destinada a atender às despesas com transporte,
frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um
município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei n°
7.713/88, art. 6°, XX);
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de
pequeno valor cujo valor unitário de alienação no mês de sua efetivação seja igual
ou inferior a 10.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir) (Leis n°s 7.713/88, art. 22,
inciso IV e 8.383/91, art. 1°);
Alienação do Único Imóvel
III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o
titular possua, cujo valor de alienação seja de até 551.780,24 Ufir, desde que não
tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Leis n°s
7.713/88, art. 22, I, 8.134/90, art. 30,
8.218/91, art. 21, e
8.383/91, art. 3°, II);
Alimentação, Transporte e Uniformes
IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais
de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença
entre o preço cobrado e o valor de mercado Lei n° 7.713/88, art. 6°, I);
Benefícios de Previdência Privada
V - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (Lei n°
7.713/88, art. 6°, VII):
a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do
participante;
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus
tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo
patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;
Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão,
pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de
previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei n° 8.687/93, art. 1°);
Bolsas de Estudo
VII - as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação, quando
recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados
dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação
de serviços;
Cadernetas de Poupança e Depósitos Especiais Remunerados
VIII - os rendimentos produzidos pelas cadernetas de poupança e pelos
Depósitos Especiais Remunerados (DER) efetuados com recursos provenientes de conversão
de cruzados novos (Leis n°s 8.088/90, art. 17,
I, e 8.218/91, art. 36);
Cessão Gratuita de Imóvel
IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu
proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau
(Lei n° 7.713/88, art. 6°, III);
Contribuições Empresariais para o PAIT
X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento
(PAIT), a que se refere o
art. 5°, § 2°, do Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de
1986 (Lei n° 7.713/88, art. 6°, X);
Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada
XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de
previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei n° 7.713/88, art. 6°, VIII);
Diárias
XII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de
alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da
sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei n° 7.713/88, art. 6°, II);
Dividendos do FND
XIII - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de
Desenvolvimento instituído pelo Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986
(Decretos-Leis n°s 2.288/86, art. 5°, e
2.383/87, art. 1°);
Doações e Heranças
XIV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança (Lei n°
7.713/88, art. 6°, XVI);
Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira
XV - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em
Quotas de Fundos de Aplicação Financeira (FIQFAF) correspondentes aos créditos
apropriados por Fundo de Aplicação Financeira (FAF) (Lei n° 8.383/91, art. 22, I);
Indenizações Decorrentes de Acidente de Trânsito
XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte,
ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito,
até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações
continuadas;
Indenizações por Acidentes de Trabalho
XVII - as indenizações por acidentes de trabalho (Lei n° 7.713/88, art.
6°, IV);
Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XVIII - a indenização e o aviso-prévio pagos por despedida ou rescisão
de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio
coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o
montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente
aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos
da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (Leis n°s 7.713/88, art.
6°, V, e 8.036/90, art. 28 e parágrafo único);
Indenização - Reforma Agrária
XIX - a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma
agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei n° 7.713/88, art. 22, parágrafo
único);
Indenização Relativa a Objeto Segurado
XX - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou
roubo, relativo ao objeto segurado (Lei n° 7.713/88, art. 22, parágrafo único);
Letras Hipotecárias
XXI - os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma
exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso (Leis n°s
8.088/90, art. 17, I, e 8.134/90, art. 17, parágrafo único);
Lucros Distribuídos ou Incorporados ao Capital
XXII - os lucros distribuídos ou incorporados ao capital pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, apurados a partir de 1° de janeiro de 1993
(Lei n° 8.383/91, art. 75);
Lucro Presumido
XXIII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de
empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da
pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital
social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados a partir de 1° de
janeiro de 1993 (Lei n° 8.541/92, art. 20);
Pecúlio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
XXIV - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em
atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos
trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade para
os homens e cinqüenta e cinco para as mulheres, pago pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do
art. 1° da Lei n° 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XI);
Pensionistas com Moléstia Grave
XXV - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário
desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXVII deste artigo, exceto
as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão
(Lei n° 8.541/92, art. 47);
PIS e Passep
XXVI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e
quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS)
e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Passep) (Lei n°
7.713/88, art. 6°, VI);
Proventos de Aposentadoria por Moléstias
XXVII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Leis
n°s 7.713/88, art.
6°, XIV, e 8.541/92, art. 47);
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
XXVIII - o valor de até mil Ufir, correspondente aos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do
mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da
dedução da parcela isenta prevista no art. 94 (Leis n°s 7.713/88, art. 6°, XV, e
8.383/91, art. 10, V);
Proventos e Pensões da FEB
XXIX - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os
Decretos-Leis n°s 8.794 e
8.795, de 23 de janeiro de 1946, e
Leis n°s 2.579, de 23 de
agosto de 1955, 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e
8.059, de 4 de julho de 1990,
art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força
Expedicionária Brasileira (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XII);
Redução do Ganho de Capital
XXX - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do
ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que
se refere o art. 813 (Lei n° 7.713/88, art. 18);
Rendimentos dos Optantes por Residência no País
XXXI - os rendimentos de trabalho assalariado recebidos de fontes situadas
no exterior pelas pessoas físicas que optarem pela condição de residente no País, nos
termos do art. 16 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 3°, § 1°);
XXXII - Os rendimentos de trabalho recebidos de fontes situadas no
exterior por brasileiros que lá permanecerem por motivo de estudo em estabelecimento de
nível superior, técnico ou equivalente, durante os quatro primeiros exercícios
financeiros subseqüentes ao ano-calendário de saída do Brasil, nos termos do
art. 17
(Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°, parágrafo único);
Resgate de Contribuições de Previdência Privada.
XXXIII - as importâncias correspondentes ao resgate das contribuições,
cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebidas por ocasião de sua retirada de
entidade de previdência privada, inclusive a atualização monetária do respectivo
encargo;
Resgate do PAIT
XXXIV - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento
(PAIT), de que trata o Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à
parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Lei n° 7.713/88,
art. 6°, IX);
Salário-Família
XXXV - o valor do salário-família (Leis n°s 8.112/90, art. 200, e
8.218/91, art. 25);
Seguro-Desemprego e Auxílios Diversos
XXXVI - os vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de
seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e
auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios (Lei n° 8.541/92, art. 48);
Seguro e Pecúlio
XXXVII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do
segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de
renúncia do contrato (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XIII);
Serviço Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador
XXXVIII - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários
mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
Variações Monetárias
XXXIX - a correção monetária de investimentos calculada aos mesmos
coeficientes da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias
(Lei n° 8.218/91, art. 26).
§ 1° Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se
deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento
intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à
deterioração do comportamento adaptativo (Lei n° 8.687/93, art. 1° parágrafo único).
§ 2° A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos
rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob
a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei n° 8.687/93, art. 2°).
§ 3° Para a concessão da isenção a que se refere o inciso XXV, é
necessário o reconhecimento da doença contraída, por meio de parecer ou laudo técnico
emitido por dois médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica
oficial da União.
§ 4° A isenção a que se refere o inciso XXVII aplica-se aos
rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria ou reforma;
b) do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se
esta for contraída após a aposentadoria ou reforma.
§ 5° Quando a doença a que se refere o inciso XXVII for contraída
após a concessão da aposentadoria ou reforma, a conclusão de medicina especializada
deverá ser reconhecida através de parecer ou laudo emitido por dois médicos
especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da União.
§ 6° A isenção de que trata o inciso XXVII também se aplica à
complementação de aposentadoria ou reforma.
§ 7° No caso do inciso XXVIII, quando o contribuinte auferir mais de um
dos rendimentos ali relacionados, o limite de até mil Ufir mensal será considerado em
relação à soma desses rendimentos, para fins de apuração do imposto na declaração
de rendimentos .
§ 8° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem
natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e nem se
configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 41. Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias
atribuídas às ações amortizadas:
I - mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros tributadas na
forma do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Lei n° 7.713/88, art. 35);
II - até a importância tributada na forma do
art. 727, na extinção das
sociedades que houverem realizado amortização de suas ações (Lei n° 2.862/56, art.
26, parágrafo único).
Acréscimo de Remuneração
(IPMF)
Art. 42. Até 31 de dezembro de 1994, não está sujeito à incidência do
imposto o acréscimo de remuneração resultante da redução das alíquotas da
contribuição mensal para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais
regidos pela Lei n° 8.112/90 e das constantes da tabela descrita no
art. 20 da Lei n°
8.212/91, em pontos percentuais proporcionais ao valor do Imposto Provisório sobre a
Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (IPMF) devido (Lei Complementar n° 77/93, arts. 19, § 5° e
25).
Entidade Aberta de Previdência Privada
Art. 43. Está isento do imposto o aumento patrimonial resultante do
recebimento de ações novas decorrentes da capitalização do patrimônio líquido de
entidade aberta de previdência privada sem fins lucrativos, incorporada ou transformada,
até 31 de dezembro de 1992, em entidade sob a forma de sociedade anônima, devidamente
examinadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e aprovadas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) (Decreto-Lei n° 2.296/86, art. 5°, II).
Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital
Art. 44. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores
decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros
apurados:
I - até 31 de dezembro de 1988, observado o disposto nos
arts. 440 e 441
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, e
Lei n° 7.713/88, arts. 6°, XVII, b, e
38);
II - de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992 que tenham sido
tributados na forma do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Lei n°
7.713/88, art. 6°, XVII, a).
Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de
Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada
Art. 45. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho
assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e
funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidas, tais como (Leis n°s 4.506/64,
art. 16, 7.713/88, art. 3°, § 4°, e
8.383/91, art. 74):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens,
subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa,
remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou
indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida
em pecúnia;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios
e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a
terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel
e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo, de cessão do uso de bens de propriedade do
empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei
prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo
empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário
deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de
despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos e
quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de
aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções
exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no
art. 40, XXVIII;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviços por:
a) caixeiros-viajantes;
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de
obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de
qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatuária;
d) titulares de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de
sociedade;
e) trabalhadores que prestam serviços a diversas empresas, agrupados ou
não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada,
relativamente às parcelas correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido do
participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da
entidade não tenham sido tributados na fonte;
XV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada,
relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do
participante;
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do
empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando
for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a
data do balanço, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis
cedidos para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros,
tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo
beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e
assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à
disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens
referidos na alínea a.
§ 1° Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade
anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a
funcionar no território nacional (Lei n° 3.470/58, art. 45).
§ 2° Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na
forma do art. 631, parágrafo único, não serão adicionados à remuneração (Lei n°
8.383/91, art. 74, § 2°).
§ 3° Serão também considerados rendimentos tributáveis a
atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso
no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei n° 4.506/64, art. 16,
parágrafo único).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 46. Consideram-se rendimentos do trabalho assalariado os valores
recebidos do governo brasileiro por ausentes no exterior a serviço do País, observado o
disposto nos arts. 92, § 2°, e 635.
Rendimentos Diversos
Art. 47. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado,
tais como (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°):
I - honorários do livre exercício das profissões de médico,
engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista,
pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação
de serviços não-comerciais;
III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem
vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por
conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães,
notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos
cofres públicos;
V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes,
seus prepostos e adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada
unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas,
urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando
explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo
judicial.
Prestação de Serviços com Veículos
Art. 48. São tributáveis os seguintes percentuais dos rendimentos
provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado,
inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou
alienação fiduciária (Lei n° 7.713/88, art. 9°):
I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de
cargas;
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de
passageiros.
§ 1° O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o
rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados (Lei n° 7.713/88, art. 9°, parágrafo único).
§ 2° O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser
considerado como rendimento tributável.
§ 3° Será considerado, para efeito de justificar acréscimo
patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o
imposto Lei n° 8.134/90, art. 20).
Garimpeiros
Art. 49. São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por
garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras
preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Leis n°s 7.713/88, art. 10, e
7.805/89,
art. 22).
§ 1° O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser
considerado rendimento tributável.
§ 2° A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da
nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro,
ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais
casos (Leis n°s 7.713/88, art. 10, parágrafo único, e
7.766/89, art. 3°).
§ 3° Será considerado, para efeito de justificar acréscimo
patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o
imposto (Lei n° 8.134/90, art. 20).
Aluguéis ao Arrendamento
Art. 50. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso
ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 3°, e
Leis
n°s 4.506/64, art. 21, e 7.713/88, art. 3°, § 4°):
I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou
subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias,
inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos
naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força
hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de
videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer
natureza;
VI - direito de exploração de conjuntos industriais.
§ 1° Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o
equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, podendo ser
adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
correspondente ao ano-calendário da declaração, convertido em Ufir pelo valor desta no
mês de janeiro do respectivo ano-calendário, ressalvado o disposto no inciso IX do
art.
40 (Lei n° 4.506/64, art. 23, inciso VI).
§ 2° Serão também considerados aluguéis os juros de mora e quaisquer
outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.
Exclusões no caso de Aluguel de Imóveis
Art. 51. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de
aluguéis de imóveis (Lei n° 7.739/89, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que
produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Royalties
Art. 52. São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de
uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Leis n°s 4.506/64, art. 22, e
7.713/88, art. 3°, § 4°):
I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de
fabricação e de marcas de indústria e comércio;
IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da
obra.
Parágrafo único. Serão também considerados royalties, os juros de mora
e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive correção
monetária (Lei n° 4.506/64, art. 22, parágrafo único).
Art. 53. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as
espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos
bens e direitos, além dos referidos nos arts. 50 e
52, tais como (Leis n°s 4.506/64,
art. 23, e 7.713/88, art. 3°, § 4°):
I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou
variáveis, e as percentagens participações ou interesses;
II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações
do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do
locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no
art. 51, I;
III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras
importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e
as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem
parte da compensação pelo uso do bem ou direito;
V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.
§ 1° O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro
bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalties quando constituir
compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei n°
4.506/64, art. 23, § 1°).
§ 2° Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina,
equipamento ou instrumento patenteado (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 2°).
§ 3° Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou
melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei n° 4.506/64,
art. 23, § 3°).
§ 4° Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao
locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não
serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem
prestação do preço de aquisição (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 4°).
Alimentos ou Pensões
Art. 54. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título
de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4º).
Parágrafo único. Integram o rendimento tributável as importâncias
recebidas a título de despesa com instrução e médica, desde que fixadas em acordo ou
sentença judicial.
Sócios ou Titular da Microempresa
Art. 55. São tributáveis os rendimentos (Lei n° 8.383/91, art. 42, §§
2° e 3°):
I - considerados automaticamente distribuídos a sócios ou titular da
microempresa, no valor equivalente a, no mínimo, seis por cento da receita total mensal
(receitas operacionais somadas as não-operacionais) expressa em quantidade de Ufir
diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder; ou
II - efetivamente recebidos pelos sócios ou titular da microempresa,
quando superiores ao mínimo previsto no inciso anterior.
§ 1° A distribuição automática de que trata o inciso I deste artigo
será proporcional à participação de cada sócio no capital da microempresa, ou no
resultado, se houver previsão contratual, ou integral, ao titular, no caso de firma
individual.
§ 2 ° Ocorrendo o excesso da receita bruta anual de que trata o
art.
151, deverá ser observado o disposto no art. 40,
incisos XXII e XXIII, conforme a opção
de tributação exercida pela microempresa.
Rendimentos Distribuídos por
Sociedades Civis de Profissão Regulamentada
Art. 56. São tributáveis os lucros apurados pelas sociedades civis de
prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada, que tenham optado pela tributação com base nos arts. 640 a
647, de acordo
com a participação de cada um dos sócios nos resultados da sociedade (Decreto-Lei n°
2.397/87, art. 2°).
§ 1° Os lucros a que se refere este artigo serão considerados
automaticamente distribuídos aos sócios, na data do encerramento do período-base, após
deduzidos os rendimentos distribuídos no ano-calendário (Decreto-Lei n° 2.397/87, art.
2°).
§ 2° Equiparam-se a rendimentos distribuídos os lucros rendimentos ou
quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do
encerramento do período-base (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°, § 2°).
Sócios ou Titular de Empresa Tributada
com Base no Lucro Presumido
Art. 57. São tributáveis os rendimentos decorrentes de participação
societária efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no
livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro
presumido de que trata o inciso XXIII do art. 40 deduzido do imposto sobre a renda
correspondente (Lei n° 8.541/92, art. 20).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, aos lucros apurados
pelas sociedades civis de profissão regulamentada que tiverem optado pela tributação
com base no lucro presumido (Lei n° 8.383/91, art. 71).
Art. 58. São também
tributáveis (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°);
I - as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de
perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;
II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro,
herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou
adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele
que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em
dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos
internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional;
VI - as importâncias recebida a título de juros e indenizações por
lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o
Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, observado
o disposto nos arts. 16 § 2°, e 17, parágrafo único;
VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas nos
casos de rescisão de contratos, ressalvado o disposto no art. 40, XVIII;
IX - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou
percebidos com infração a lei, independentemente das sanções que couberem;
X - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias
ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
XI - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior,
quando recebidos gratuitamente;
XII - as gratificações ou participações no resultado atribuídas a
dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, a seus empregados ou quaisquer outros
beneficiários;
XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa
física quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis,
não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação
definitiva;
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza,
inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de
pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
XV - o salário-educação, auxílio-creche, auxílio-acidente e
assemelhados, recebidos em dinheiro, ressalvado o disposto no
art. 40, inciso XXXVI;
XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado,
ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;
XVII - os lucros distribuídos disfarçadamente;
XVIII - o valor do laudêmio recebido.
Parágrafo único. No caso de rendimentos do trabalho assalariado
recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a
quarta parte do rendimento bruto recebido no ano, convertido mês a mês em cruzeiros
reais pela taxa média do dólar norte-americano fixada para compra e transformado em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento (Decreto-Lei n° 1.380/74, art.
8°, §§ 2° e 3°, e
Lei n° 7.713/88, art. 27)
Art. 59. São tributáveis os rendimentos arbitrados com base na renda
presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza, que evidenciem a
realização de gastos incompatíveis com a renda disponível dos contribuintes, observado
o disposto no art. 895 (Lei n° 8.021/90, art. 6° e
§ 1°). L
Art. 60. Os juros, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela
autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 4°, § 1°).
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que,
intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou
declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 4°, § 2°).
Art. 61. No caso de rendimentos
recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos
rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei n° 7.713/88, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o
valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos,
inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei
n° 7.713/88, art. 12).
Art. 62. São tributáveis os
resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas,
apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei n° 8.383/91, art. 14).
Art. 63. Considera-se atividade rural (Lei n° 8.023/90, art. 2°):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,
sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam
alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure
procedimento industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e
utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente
matéria-prima produzida na área rural explorada.
rt. 64. Os arrendatários, os
condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação
documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que
couber a cada um (Lei n° 8.023/90, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese de parceira rural, o disposto neste artigo
aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver
assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
Art. 65. O resultado da exploração da atividade rural será obtido por
uma das seguintes formas (Leis n°s 8.023/90, art. 3°, e
8.383/91, arts. 3°, II e
14).
I - simplificada, mediante prova documental, dispensada a escrituração
quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não ultrapassar 70.000,00 Ufir;
II - escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita
bruta total do ano-calendário for superior a 70.000,00 Ufir e igual ou inferior a
700.000,00 Ufir;
III - contábil, mediante escrituração regular em livros devidamente
registrados, até o encerramento do ano-calendário, em órgãos da Secretaria da Receita
Federal, quando a receita bruta total no ano-calendário for superior a 700.000,00 Ufir.
§ 1° A escrituração rudimentar, prevista no inciso II, consiste em
assentamento no livro Caixa das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais
valores que integram o resultado da atividade rural, não contendo intervalo em branco,
entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
§ 2° A escrituração regular, prevista no inciso III, consiste em
lançamentos contábeis em partidas dobradas, feitos em livros próprios de contabilidade,
por contabilista habilitado ou, quando inexistir contabilista habilitado na localidade,
pelo próprio contribuinte.
§ 3° A escrituração a que se referem os §§ 1° e 2° poderá ser
feita por processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões
numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 4° Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem
de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte, à disposição da
autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei n° 8.023/90,
art. 3°, parágrafo único).
§ 5° A falta de escrituração prevista nos incisos II e III implicará
o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta do
ano-calendário (Lei n° 8.023/90, art. 5°, parágrafo único).
§ 6° O livro Caixa de que trata o § 1° independe de registro.
Art. 66. A receita bruta da
atividade rural é constituída pelo montante das vendas, sem a exclusão do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) e da Contribuição para o Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS), dos produtos oriundos das atividades definidas no
art. 63, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1° Integram também a receita bruta da atividade rural:
a) os valores recebidos de órgãos públicos, tais como, auxílios,
subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações
recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
b) o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implementação e
manutenção da cultura fumageira;
c) o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na
exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas
modalidades de leasing e consórcio;
d) o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens
ou pela dação em pagamento.
§ 2° Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de
contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão convertidos
em Ufir pelo valor desta no mês do recebimento e computados como receita no mês da
efetiva entrega do produto.
§ 3° Nas vendas de produtos com preço final sujeito à variação, a
diferença, recebida por ocasião do fechamento da operação, constitui receita da
atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 4° Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as
parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.
§ 5° A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos,
deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como, nota fiscal do
produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do
produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
Art. 67. Os investimentos serão
considerados despesas no mês do efetivo pagamento (Lei n° 8.023/90, art. 4°, §§ 1° e
2°).
§ 1° As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários
à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a
natureza da atividade exercida.
§ 2° Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de
recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao
valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da
produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei n° 8.023/90, art. 6°):
a) benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos,
culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
b) aquisição de tratores, implementos rurais e equipamentos, máquinas,
motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da
atividade rural, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho,
de produção e de engorda;
c) serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a
elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
d) insumos que contribuam destacadamente para a elevação da
produtividade, tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo,
fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
e) atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do
trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades
recreativas, educacionais e de saúde;
f) estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
g) instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
h) bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive
gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
§ 3° As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão
consideradas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 4° O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado
despesa no mês do pagamento do bem e não no do pagamento do empréstimo.
§ 5° Os bens adquiridos por meio de consórcio ou leasing serão
considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 6° No caso de consórcio não-contemplado, as parcelas pagas,
convertidas em Ufir no mês do pagamento, serão consideradas despesas somente quando do
recebimento do bem.
§ 7° Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que
caracterizem pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de
cada parcela.
§ 8° Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor
devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita, na
forma do § 2° do art. 66, constitui despesa no mês da devolução, devendo ser
convertido em Ufir pelo valor desta no referido mês.
§ 9° Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor
devolvido antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o
§ 2° do art.
66, não constitui despesa, devendo ser convertido em Ufir pelo valor desta no mês da
devolução e diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega futura.
§ 10. O disposto no § 8° aplica-se somente às devoluções decorrentes
de variação de preços de produtos sujeitos a cotação em bolsas de mercadorias ou
cotação internacional.
§ 11. É indedutível o valor da atualização monetária e dos encargos
financeiros, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da
atividade rural, até o limite da variação da Ufir, durante o período de financiamento
(Lei n° 8.023/90, art. 4°, § 1°).
§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural não
poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial.
Art. 68. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o
valor da receita bruta recebida e das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a
todos os imóveis rurais da pessoa física (Leis n°s 8.023/90, art. 4°, e
8.383/91, art.
14).
Parágrafo único. Para fins de apuração do resultado, as receitas, as
despesas de custeio, os investimentos e demais valores deverão ser convertidos em Ufir
pelo valor desta no mês do efetivo recebimento ou pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 14,
§§ 1° e 2°).
Art. 69. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal, em
decorrência do regime de casamento, deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges
proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e
tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
Art. 70. O contribuinte que, no decurso do ano-calendário, mantiver
depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos defendidos pelo
Poder Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em
até cem por cento, o resultado tributável da atividade rural (Leis n°s 8.023/90, art.
9°, e 8.383/91, art. 14).
§ 1° A parcela de redução que exceder a dez por cento do resultado
tributável da atividade rural será adicionada ao resultado do ano-calendário
subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado (Lei n° 8.023/90, art. 9°, §
1°).
§ 2° Considera-se saldo médio anual ajustado dos depósitos referidos
no caput a parcela equivalente a um doze avos da soma dos saldos médios mensais,
expressos em quantidade de Ufir (Leis n°s 8.023/90, art. 9°, § 2° e
8.383/91, art. 14,
§ 2°).
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida
no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil.
Art. 71. O prejuízo apurado
poderá ser compensado como o resultado positivo obtido nos anos-calendário posteriores
(Leis n°s 8.023/90, art. 14).
§ 1° O saldo de prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá
ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do
inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo
que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 72.
§ 2° Para a compensação de prejuízos, a pessoa física deverá manter
escrituração, ainda que apure os resultados de forma simplificada.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida
no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no País.
Art. 72. A pessoa física que, na apuração da base de cálculo do
imposto da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 76, perderá o
direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário
anteriores ao da opção (Lei n° 8.023/90, art. 16, parágrafo único).
Disposições Gerais
Art. 73. Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado na
forma do art. 68, com os seguintes ajustes (Lei n° 8.023/90, art. 7°):
I - acréscimo do valor de que trata o
§ 1° do art. 70;
II - dedução do valor a que se refere o
art. 71;
III - dedução do valor a que se refere o caput do
art. 70;
Parágrafo único. Fica limitada a dez por cento do resultado tributável
a parcela de dedução prevista no inciso III, no caso de declaração decorrente de
encerramento de espólio ou de saída definitiva do País.
Art. 74. O resultado apurado na forma do artigo anterior quando positivo,
integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando
negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do art. 71 (Lei n° 8.383/91, art.
14).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 75. O resultado decorrente de atividade rural, exercida no Brasil por
residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do
ano-calendário, conforme o art. 73, constituirá a base de cálculo do imposto e será
tributado na fonte à alíquota de 25%.
§ 1° O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato
gerador (Lei n° 8.383/91, art. 52, II, b).
§ 2° Ocorrendo a remessa antes da ocorrência do fato gerador o imposto
sobre o valor remetido deverá ser recolhido no ato, podendo ser compensado quando da sua
apuração anual.
§ 3° A apuração do resultado deverá ser feita pelo procurador, a quem
compete reter e recolher o imposto devido.
Base Presumida
Art. 76. À opção do contribuinte, na composição da base de cálculo,
o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da
receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 72 (Lei n° 8.023/90, art.
5°).
§ 1° O disposto no caput não se aplica à atividade rural exercida no
exterior por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, bem como a exercida no
País, por residente ou domiciliado no exterior.
§ 2° Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das
receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.
Art. 77. Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização
monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações
específicas previstas neste Regulamento (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°).
Art. 78. Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser
restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no
mês em que forem recebidos pelo beneficiário (Lei n° 8.383/91, art. 13).
Parágrafo único. Na conversão deverão ser consideradas apenas as duas
primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.
Art. 79. Todas as deduções
estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11, § 3°).
§ 1° Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos
rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas
sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11 § 4°).
§ 2° As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação
não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera
administrativa (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11, § 5°).
Art. 80. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto, poderão ser deduzidas as contribuições para a Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei n° 8.383/91, art. 10,
IV).
Art. 81. O contribuinte que
perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços
notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, e os
leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade
(Leis n°s 8.134/90, art. 6°, e
8.383/91, art. 10, I):
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo
empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita
e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
(Lei n°
8.134/90, art. 6°, § 1°):
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de
caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos a que se referem os
arts. 48 e 49.
Art. 82. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão
exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso
de deduções, em Ufir, nos meses seguintes até dezembro (Leis n°s 8.134/90, art. 6°,
§ 3°, e 8.383/91, art. 9°).
§ 1° O excesso de deduções, porventura existente no final do
ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei n° 8.134/90, art. 6° §
3°).
§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das
despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro caixa, que será mantido
em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou
decadência (Lei n° 8.134/90, art. 6°, § 2°).
§ 3° O livro caixa de que trata o parágrafo anterior independe de
registro.
Art. 83. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do
rendimento tributável a quantia equivalente a quarenta Ufir por dependente (Lei n°
8.383/91, art. 10, III).
§ 1° Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto
nos arts. 3°, § 3°, e 4°, parágrafo único:
a) o cônjuge ou companheiro(a);
b) a filha ou enteada, solteira, separada, ou viúva, sem arrimo ou
abandonada sem recursos pelo marido;
c) o filho ou enteado, até 21 anos, ou maior de 21 quando incapacitado
física ou mentalmente para o trabalho;
d) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual
detenha a guarda judicial;
e) o irmão, o neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos ou,
maior de 21 anos, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
f) os pais, os avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos,
tributáveis ou não, superiores a mil Ufir mensais;
g) o incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado
judicialmente).
§ 2° Os dependentes a que se referem as alíneas c a e do parágrafo
anterior poderão ser assim considerados, quando maiores, até 24 anos de idade, se ainda
estiverem cursando estabelecimento de ensino superior.
§ 3° Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por
qualquer um dos cônjuges, observado o disposto no § 5°.
§ 4° No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados
dependentes os que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de acordo ou sentença judicial,
observado o disposto no § 3° do art. 3°.
§ 5° É vedada a dedução concomitante da quantia mencionada no caput
referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por
mais de um contribuinte.
Art. 84. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a
importância paga em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo
ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei n° 8.383/91,
art. 10, II).
§ 1° A partir do mês em que se iniciar a dedução prevista no caput
deste artigo, é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor
correspondente a dependente.
§ 2° O valor da pensão judicial não utilizado, como dedução, no
próprio mês de seu pagamento, poderá ser atualizado monetariamente, e deduzido nos
meses subseqüentes.
§ 3° A dedução relativa a alimentos ou pensões abrange as
importâncias pagas a título de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em
acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.
§ 4° Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento
à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.
Art. 85. Na declaração de
rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a
médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e
serviços radiológicos (Lei n° 8.383/91, art. 11, I).
§ 1° O disposto neste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 11, § 1°):
a) aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas brasileiras ou
autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de
atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar;
b) restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao
seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;
c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados,
com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Castro de Pessoas Físicas,
(CPF) (art. 34) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) (art. 176) de quem os recebeu,
podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual
foi efetuado o pagamento.
§ 2° Não se incluem entre as deduções de que trata este artigo as
despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie (Lei n° 8.383/91, art. 11, §
2°).
§ 3° Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em
moeda nacional será feita pela taxa de câmbio fixada para venda, vigente na data do
pagamento.
§ 4° Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à
instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em
laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou
mentais.
§ 5° As despesas de internação em estabelecimento para tratamento
geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como
hospital, nos termos da legislação específica.
Art. 86. Na declaração de
rendimentos poderão ser deduzidas as despesas feitas com instrução do contribuinte e
seus dependentes até o limite anual individual de 650 Ufir (Lei n° 8.383/91, art. 11,
V).
§ 1° O limite global corresponderá ao valor de 650 Ufir multiplicado
pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, sendo
irrelevante que individualmente um dependente ou o próprio contribuinte tenha gasto mais
do que outro.
§ 2° Não serão dedutíveis as despesas com instrução de menor pobre
que o contribuinte apenas eduque.
Art. 87. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as
contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas, de educação, de
pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a instituição
beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Leis n°s 3.830/60, arts. 1°
e 2°, e
8.383/91, art. 11, II):
I - estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma
regular, com exata observância dos estatutos aprovados;
II - ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão
competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal;
III - não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo único. A comprovação do pagamento deverá ser feita com
recibo ou declaração da instituição beneficiada.
Art. 88. Na declaração de rendimentos poderá ser deduzido o valor das
doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente (Leis n°s 8.069/90, art. 260, e
8.383/91, art.
11, III).
Parágrafo único. A comprovação do pagamento deverá ser feita com
recibo ou declaração da instituição beneficiada, sem prejuízo das investigações que
a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei,
inclusive junto às instituições beneficiadas.
Art. 89. A soma das deduções
previstas nos arts. 87 e 88 está limitada a dez por cento da base de cálculo do imposto
(Lei n° 8.383/91, art. 11, § 3°).
Art. 90. Na declaração de
rendimentos poderá ser deduzida a soma dos valores de que tratam os
arts. 80 a 84 deste
Regulamento (Lei n° 8.383/91, art. 11, IV).
Art. 91. As deduções previstas
neste título serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do
pagamento ou no mês em que tiverem sido consideradas na base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto (Lei n° 8.383/91, art. 11, § 4°).
Parágrafo único. Na conversão deverão ser consideradas apenas as duas
primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.
Art. 92. A base de cálculo do
imposto, na declaração de rendimentos, será a diferença entre as somas, em quantidade
de Ufir (Lei n° 8.383/81, art. 13, parágrafo único):
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto
os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à
tributação definitiva;
II - das deduções de que tratam os
arts. 85 a 90.
§ 1° O resultado da atividade rural apurado na forma dos
arts. 68 a 74
ou 76, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no caput deste
artigo (Lei n° 8.383/91, art. 14).
§ 2° No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo
brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte dos
valores recebidos, no ano, convertidos, mês a mês, em cruzeiros reais, pela taxa média
do dólar norte-americano fixada para compra e transformados em quantidade de Ufir pelo
valor desta no mês do recebimento (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, §§ 2° e
3°, e
Lei n° 7.713/88, art. 27).
Art. 93. Sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 1° deste
regulamento, a pessoa física deverá apresentar anualmente declaração de rendimentos em
modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, na qual se determinará o saldo do
imposto a pagar ou o valor a ser restituído (Lei n° 8.383/91, art. 12).
Art. 94. O imposto progressivo
será calculado de acordo com a seguinte tabela (Lei n° 8.383/91, art. 16):
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Art. 95. Do imposto
apurado na forma do artigo anterior poderão ser deduzidos (Lei n° 8.383/91, art. 15):
I - a título de incentivo à
cultura (Lei n° 8.313/91, art. 26):
a) as contribuições
efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, de que trata o
art. 98;
b) os saldos remanescentes dos
incentivos de que trata o art. 105;
II - os investimentos feitos a
título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os
arts. 106 a 108 (Lei n°
8.685/93, arts. 1° e 4°);
III - o imposto retido na fonte
ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos
rendimentos incluídos na base de cálculo, observado o disposto no
art. 635 (Lei n°
8.383/91, art. 15, II).
IV - o imposto pago no exterior
de acordo com o previsto no art. 111.
§ 1° O valor máximo da
dedução a que se refere o inciso I será fixado anualmente pelo Presidente da
República, com base em um percentual do rendimento tributável das pessoas físicas (Lei
n° 8.313/91, art. 26, § 2°).
§ 2° Para efeito do disposto
no inciso III deste artigo, o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de
Ufir pelo valor desta (Lei n° 8.383/91, art. 8°, parágrafo único):
a) no mês em que os rendimentos
forem pagos ao beneficiários, no caso de imposto retido na fonte;
b) no mês do pagamento do
imposto, nos demais casos.
§ 3° O imposto retido na fonte
somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir
comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos,
ressalvado o disposto no art. 6°, §§ 1° e
2° (Lei n° 7.450/85, art. 55).
Art. 96. O montante determinado
na forma do artigo anterior, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se positivo, o
saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído (Lei n° 8.383/91, art.
15, III).
Espólio e Saída Definitiva do
País
Art. 97. Para cálculo do
imposto, os valores em Ufir da tabela progressiva anual constante do art. 94 deverão ser
divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação,
em relação ao ano-calendário, nos casos de declaração apresentada (Lei n° 8.383/91,
art. 18):
I - em nome do espólio, no
exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte,
residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território
nacional.
Art. 98. A pessoa física
poderá deduzir do imposto devido, na declaração de rendimentos, as contribuições
efetivamente realizadas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, na forma
da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), observado o
disposto no § 1° do art. 95 (Lei n° 8.313/91, art. 26).
§ 1° As deduções permitidas
não poderão exceder a Lei n° 8.313/91, art. 26, I):
a) oitenta por cento das
doações;
b) sessenta por cento dos
patrocínios.
§ 2° Os benefícios deste
artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial
as doações a entidades de utilidade pública (Lei n° 8.313/91, art. 26, 3°) .
§ 3° Não serão consideradas,
para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido
depositadas, em conta bancária especifica, em nome do beneficiário, na forma do
regulamento de que trata o caput deste artigo (Lei n° 8.313/91, art. 29, parágrafo
único).
§ 4° As deduções referidas
no § 1° poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo
Nacional de Cultura (FNC) (Lei n° 8.313/91, art. 18).
§ 5° As deduções de que
trata este artigo serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do
pagamento.
§ 6° A aprovação do projeto
somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto
aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de
doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização
(Lei n° 8.313/91, art. 19,
§ 6°).
Doações
Art. 99. Para os efeitos desta
Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à
pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de
numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de
publicidade paga para a divulgação desse ato.
Parágrafo único. Equiparam-se
a doações, nos termos do regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas
físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou
sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes
disposições (Lei n° 8.313/91, art. 24, II):
a) preliminar definição, pelo
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), das normas e critérios técnicos que
deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este artigo;
b) aprovação prévia, pelo
IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;
c) posterior certificado, pelo
referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido
as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 100. Considera-se
patrocínio (Lei n° 8.313/91, art. 23, II):
I - a transferência gratuita,
em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem
fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade
promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a
utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a
transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física
ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O
recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções
previstas neste Regulamento (Lei 8.313/91, art. 23, § 1°).
Vedações
Art. 101. A doação ou o
patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei
n° 8.313/91, art. 27).
§ 1° Consideram-se vinculados
ao doador ou patrocinador (Lei n° 8.313/91, art. 27, § 1°):
a) a pessoa jurídica da qual o
doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data
da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até
o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos
titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador
ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da
qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2° Não se consideram
vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou
patrocinador, desde que, devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da
legislação em vigor e aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)
(Lei n° 8.313/91, art. 27, § 2°).
§ 3° Os incentivos de que
trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição,
utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a
concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei n° 8.313/91, art.
2°, parágrafo único).
§ 4° Nenhuma aplicação dos
recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de
intermediação (Lei n° 8.313/91, art. 28).
§ 5° A contratação de
serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação,
patrocínio ou investimento não configura intermediação (Lei n° 8.313/91, art. 28,
parágrafo único) .
Fiscalização dos Incentivos
Art. 102. Compete à Secretaria
da Receita Federal, a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos
fiscais previstos nesta Seção (Lei n° 8.313/91, art. 36).
Parágrafo único. As entidades
incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na
forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros
realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua
aplicação (Lei n° 8.313/91, art. 21).
Infrações
Art. 103. As infrações aos
dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o
doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto devido, em relação a
cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais (Lei n°
8.313/91, art. 30).
Art. 104. Para os efeitos do
artigo anterior considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei n°
8.313/91, art. 30, parágrafo único).
Disposições Transitórias
Art. 105. O saldo remanescente
dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimento, efetuados até 14 de
dezembro de 1990, na forma da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, poderá ser compensado
com o imposto devido, em até cinco anos-calendário seguintes ao de sua realização
(Leis n°s 7.505/86, art. 10, e
8.134/90, art. 24).
Art. 106. Até o exercício
financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido, na declaração de
rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido
em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de
comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas
obras, observado o disposto no art. 109 (Lei n° 8.685/93, art. 1° e § 3°).
§ 1° A responsabilidade do
adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei n° 8.685/93, art.
1°, § 1°).
§ 2° A dedução está
limitada a três por cento do imposto devido e condicionada a que (Lei n° 8.685/93, art.
1° e § 2°):
a) os investimentos sejam
realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão
de Valores Mobiliários; e
b) os projetos de produção
tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Credenciamento
Art. 107. Os projetos
específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e
infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional,
poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda
e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o
art. 106 (Lei n°
8.685/93, art. 1°, § 5°).
Depósito em Conta Bancária do
Valor da Dedução
Art. 108. O contribuinte que
optar pelo uso do incentivo previsto no art. 106 depositará dentro do prazo legal fixado
para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimento, o valor
correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do
Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao
Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei n°
8.685/93, art. 4°).
§ 1° A conta de aplicação
financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto
(Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 1°).
§ 2° Os investimentos a que se
refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de
natureza publicitária (Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 3°).
Não Aplicação dos Depósitos
em Investimentos
Art. 109. Os valores não
aplicados na forma do art. 108, no prazo de 180 dias contados do depósito, serão
aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e
programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do
Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o
Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento
(Lei n° 8.685/93, art. 5°).
Descumprimento do Projeto
Art. 110. O não-cumprimento do
projeto a que se referem os arts. 106 e
109 e a não efetivação do investimento ou a sua
realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios
concedidos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos
neste Regulamento (Lei n° 8.685/93, art. 6° e § 1°).
Parágrafo único. No caso de
cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução
será proporcional à parte não cumprida (Lei n° 8.685/93, art. 6°, § 2°)
Art. 111. As pessoas físicas
que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir do
imposto apurado na forma do art. 94, o cobrado pela nação de origem daqueles
rendimentos, desde que (Leis n°s 4.862/65, art. 5°, e
5.172/66, art. 98):
I - em conformidade com o
previsto no acordo ou convenção internacional fixado com o país de origem dos
rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de
tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 1° A dedução a que se
refere este artigo não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem a
inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2° Os rendimentos em moeda
estrangeira e o respectivo imposto deverão ser convertidos em moeda nacional:
a) mediante a utilização da
taxa de câmbio fixada para compra, vigente na data do recebimento, e transformados em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês;
b) mediante a utilização da
taxa de câmbio fixada para compra, vigente na data do pagamento do imposto, e
transformado em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do pagamento desse imposto.
Disposições Gerais
Art. 112. O saldo do imposto a
pagar de que trata o art. 96 deverá ser pago nos prazos e condições previstos no art.
900.
Espólio e Saída Definitiva do
País
Art. 113. O pagamento do imposto
de renda nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser
efetuado na data prevista no art. 901.
Conversão para Ufir
Art. 114. Os valores sujeitos à
informação, na declaração de rendimentos, deverão ser convertidos em quantidade de
Ufir pelo valor desta no mês do recebimento ou do pagamento, ressalvado o disposto no
art. 91.
Parágrafo único. Na conversão
deverão ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as
seguintes.
Art. 115. Está sujeita ao
pagamento mensal do imposto, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de
fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no
País (Lei n° 7.713/88, art. 8°)
§ 1° O disposto neste artigo
também se aplica:
a) aos emolumentos e custas dos
serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros,
quando não forem renumerados exclusivamente pelos cofres públicos;
b) aos rendimentos recebidos em
dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão
judicial, inclusive alimentos provisionais;
c) aos rendimentos recebidos por
residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições
consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o
Brasil faça parte;
d) aos rendimentos recebidos
pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras
preciosas e semipreciosas, observado o disposto no art. 49;
e) ao acréscimo patrimonial
não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados
exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
f) aos rendimentos de aluguéis
recebidos de pessoas físicas;
g) aos rendimentos da
prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros,
observado o disposto no art. 48;
h) aos rendimentos da
prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no 1° do art. 48.
§ 2° Integram os rendimentos
de que trata a alínea b do § 1° as importâncias recebidas a título de despesas com
instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial.
§ 3° Os rendimentos recebidos
em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio de compra
vigente na data do recebimento.
Art. 116. Constitui base de
cálculo sujeita ao recolhimento mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de
que trata o artigo anterior e as deduções previstas nos arts. 80 a 84, observado o
disposto nos arts. 48, 49 e 51 (Leis n°s 7.713/88, art. 8°,
8.134/90, art. 7°, e
8.383/91, art. 10).
§ 1° As deduções a que se
referem os art. 80, 83 e 84 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido
deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2° A dedução a que se
referem os arts. 81 e 82 (Livro Caixa) aplica-se somente a rendimentos do trabalho
não-assalariado de que trata o art. 47 (Lei n° 8.134/90, art. 6°).
Art. 117. O Imposto de Renda
incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com a
seguinte tabela progressiva (Lei n° 8.383/91, art. 5°):
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1° O valor do imposto
apurado em Ufir será considerado até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais.
§ 2° A Secretaria da Receita
Federal divulgará, em cada mês, a tabela de que trata este artigo expressa em cruzeiros
reais.
§ 3° O imposto calculado na
forma do parágrafo anterior será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no
mês em que os rendimentos forem recebidos (Lei n° 8.383/91, art. 6°, I).
§ 4° Para efeito de pagamento,
o imposto expresso em quantidade de Ufir deverá ser reconvertido para cruzeiros reais,
pelo valor da Ufir no mês do pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 6°, parágrafo único).
§ 5° Os rendimentos sujeitos
ao recolhimento mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de
rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei n°
8.383/91, art. 8°).
Art. 118. O imposto apurado na
forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no
art. 897 (Lei n.°
8.383/91, art. 6°).
Art. 119. Sem prejuízo dos
pagamentos obrigatórios estabelecidos neste regulamento, fica facultado ao contribuinte
efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido sobre os
rendimentos recebidos (Lei n° 8.383/91, art. 7°).
Art. 120. Constitui base de
cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto, a diferença entre a soma dos
valores, expressos em Ufir:
I - de todos os rendimentos
recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de
rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções previstas
nos arts. 80 a 89, 98 e 106, conforme o caso.
Art. 121. A complementação do
imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no
art. 94.
§ 1° O recolhimento
complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma
prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de
recolhimento mensal e do recolhimento complementar efetuado anteriormente, incidentes
sobre os rendimentos computados na base de cálculo e convertidos em Ufir na forma do §
2° do art. 95.
§ 2° Para efeito de pagamento,
o imposto expresso em quantidade de Ufir deverá ser reconvertido para cruzeiros reais,
pelo valor da Ufir no mês do pagamento.
Art. 122. O imposto pago na
forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos (Lei n°
8.383/91, art. 8°).
Art. 123. São contribuintes do
imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento (Decreto-Lei n°
5.844/83, art. 27):
I - as pessoas jurídicas
(Capítulo I);
II - as empresas individuais
(Capítulo II).
§ 1° As disposições deste
artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 27, § 2°).
§ 2° Salvo disposição em
contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende
todos os contribuintes a que se refere este artigo.
Art. 124. Consideram-se pessoas
jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de
direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou
participantes no capital (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 27, e
Leis n°s 4.131/62, art.
42, e 6.264/75, art. 1°);
II - as filiais, sucursais,
agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Leis
n°s 3.470/58, art. 76, 4.131/62, art. 42, e
6.264/75, art. 1°);
III - os comitentes
domiciliados, no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus
mandatários ou comissários no País (Lei n° 3.470/58, art. 76).
Parágrafo único. As empresas
públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são
contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Lei n° 6.264/75, arts. 1° a
3°).
Sociedade em Conta de
Participação
Art. 125. As sociedades em conta
de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decretos-Leis n°s 2.303/86,
art. 7°, e 2.308/86, art. 3°).
Art. 126. Na apuração dos
resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos
distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o
disposto no art. 200, II (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 7°, parágrafo único).
Art. 127. As empresas
individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas
(Decreto-Lei n° 1.706/79, art. 2°).
§ 1° São empresas
individuais:
a) as firmas individuais (Lei
n° 4.506/64, art. 41, § 1°, a);
b) as pessoas físicas que, em
nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros
de bens ou serviços (Lei n° 4.506/64, art. 41, §1°, b);
c) as pessoas físicas que
promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos
termos da Seção II deste capítulo (Decretos-Leis n°s 1.381/74, arts. 1° e
3°, III, e
1.510/76, art. 10, I).
§ 2° O disposto na alínea b
do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam
as profissões ou explorem as atividades de:
a) médico, engenheiro,
advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor,
escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 6°, a, e Lei n° 4.480/64, art. 3°).
b) profissões, ocupações e
prestação de serviços não comerciais
Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, b);
c) agentes, representantes e
outras pessoas sem vinculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os
pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, c);
d) serventuários da justiça,
como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros
Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
6°, d);
e) corretores, leiloeiros e
despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, e);
f) exploração individual de
contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate
de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e
outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de
construções (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, f);
g) exploração de obras
artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção,
instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou
criador do bem ou da obra (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6° g).
Incorporação e Loteamento
Art. 128. Serão equiparadas às
pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou
sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de
1° de janeiro de 1975 (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 6°);
I - as pessoas físicas que, nos
termos dos arts. 29,
30 e
68 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, do
Decreto-Lei
n° 58, de 10 de dezembro de 1937, do
Decreto-Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou
da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade
de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou
glebas de terra que, nos termos do § 1° do art. 31 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, ou do art. 3° do Decreto-Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, outorgarem
mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações
ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas
alienações.
Incorporação ou Loteamento
sem Registro
Art. 129. Equipara-se, também,
à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem
efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a
construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de
loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno
antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro
Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento
(Decretos-Leis n°s 1.381/74, art. 6°, § 1°, e
1.510/76, arts. 10, IV, e
16).
§ 1° Para os efeitos deste
artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar,
ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-Lei n°
1.381/74, art. 6°, § 2°).
§ 2° O prazo referido neste
artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de 36 meses
contados da data da averbação (Decretos-Lei n°s 1.381/74, art. 6°, § 1°, e
1.510/76,
art. 10, IV, e 16).
Desmembramento de Imóvel Rural
Art. 130. A subdivisão ou
desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes,
ou alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel será equiparada
a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 128 (Decreto-Lei n° 1.510/76, arts. 11
e 16).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de
partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como
adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-Lei n° 1.510/76, art.
11, § 2°).
Aquisição e Alienação
Art. 131. Caracterizam-se a
aquisição e alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do
domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas
operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em
causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de
direitos sobre imóveis (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, §1°).
§ 1° Data de aquisição ou de
alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária
correspondente, ainda que através de instrumento particular (Decreto-Lei n° 1.381/74,
art. 2°, II).
§ 2° A data de aquisição ou
de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa
física, só será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das
condições abaixo especificadas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, § 2°);
a) o instrumento tiver sido
registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de
trinta dias contados da data dele constante;
b) houver conformidade com
cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;
c) houver conformidade com
lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em
vigor;
d) houver menção expressa da
operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à
repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.
§ 3° O Ministro da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para
aceitação da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo
anterior (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°,
§3°).
Condomínios
Art. 132. Os condomínios na
propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam
parte também pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 7°).
Parágrafo único. A cada
condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa
individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação
imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 7°,
parágrafo único).
Momento de Determinação
Art. 133. A equiparação
ocorrerá (Decretos-Leis n°s 1.381/74, art. 6°, § 3°, e
1.510/76, art. 11):
I - na data de arquivamento da
documentação do empreendimento, no caso do art. 128;
II - na data da primeira
alienação, no caso do art. 129;
III - na data em que ocorrer a
subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de
dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no
art. 130.
Art. 134. A equiparação da
pessoa física a pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e
regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do
arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-Lei n° 1.381/74,
art. 8°).
Parágrafo único. A posterior
alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias
já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no
Registro Imobiliário (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 8°).
Aplicação do Regime Fiscal
Art. 135. A aplicação do
regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do
art. 128, terá início na data em que se completarem as condições determinantes da
equiparação (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°).
Não Subsistência da
Equiparação
Art. 136. Não subsistirá a
equiparação de que trata o art. 128 se, na forma prevista no
§ 5° do art. 34 da Lei
n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no
art. 23 da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de
1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da
incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-Lei n° 1.381/74,
art. 6°, § 4°).
Obrigações Acessórias
Art. 137. As pessoas físicas
consideradas empresas individuais são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro
Geral de Contribuintes no prazo de noventa dias contados da data da equiparação
(Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, 1°, a);
II - manter escrituração
contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da
Receita Federal, observado o disposto no art. 206 (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 12);
III - manter sob sua guarda e
responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na
legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §1°,
c);
IV - efetuar as retenções e
colhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas
jurídicas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §1°, d).
Parágrafo único. Quando já
estiver equiparada a empresa individual em face da exploração de outra atividade, a
pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que
haja individualização nos lançamentos e registros contábeis, de modo a permitir a
verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos
arts. 138 a 142.
Determinação do Resultado
Resultados e Rendimentos
Compreendidos
Art. 138. O lucro da empresa
individual de que trata esta Seção apurado ao término de cada período-base, segundo o
disposto nos arts. 361 a 365, compreenderá (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, § 2°):
I - o resultado da operação
que determinar a equiparação;
II - o resultado de
incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da
data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades
imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
III - as correções monetárias
do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou
em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes
do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:
a) as incidentes sobre série de
prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves,
representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas
correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos
equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;
c) as calculadas a partir do
vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no
respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;
IV - os juros convencionados
sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da
equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos Excluídos
Art. 139. Não serão computados
para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei n° 1.381/74, art.
9°, §§ 3° e 4°):
I - os rendimentos de locação,
sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa
individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda
que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no
lucro da empresa individual;
II - outros rendimentos
percebidos pelo titular da empresa individual.
Valor de Incorporação de
Imóveis
Art. 140. Para efeito de
determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá
ser atualizado monetariamente o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam
promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias
executadas, incidindo a correção, desde a época de cada pagamento até a data da
equiparação, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa
individual, observado o disposto nos arts. 805 e 808 (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°,
§ 5°).
Parágrafo único. Os imóveis
objeto das operações de que trata esta seção serão considerados como integrantes do
ativo da empresa individual:
a) na data do arquivamento da
documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §
7°);
b) na data da primeira
alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro (art. 129);
c) na data em que ocorrer a
subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes
art. 130);
d) na data da alienação que
determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações
ideais de imóveis rurais (art. 130).
Capital da Empresa Individual
Art. 141. Os recursos
efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa
individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a correção
monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 805 e
808, deduzidos os relativos
aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o
capital da empresa individual em cada período-base (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°,
§ 6°).
Distribuição do Lucro
Art. 142. O lucro apurado pela
pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações imobiliárias
será considerado, após a dedução da provisão para o imposto de renda, como
automaticamente distribuído no período-base (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 14).
Art. 143. A pessoa física que,
após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem
efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 138, durante o prazo
de 36 meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a
partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações
então em andamento (Decretos-Leis n°s 1.381/74, art. 10, e
2.072/83, art. 9°).
§ 1° Permanecerão no ativo da
empresa individual (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 10, § 1°):
a) as unidades imobiliárias e
os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação
e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
b) o saldo a receber do preço
de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.
§ 2° No caso previsto no §
1°, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto
que seria devido (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 10, § 2°):
a) se os imóveis referidos na
sua alínea a fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;
b) se o saldo referido na sua
alínea b fosse recebido integralmente.
Art. 144. As imunidades,
isenções e não incidências de que trata este capítulo não eximem as pessoas
jurídicas das demais obrigações previstas neste regulamento, especialmente as relativas
à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à
prestação de informações (Leis n°s 4.506/64, art. 33, e
7.256/84, art. 11, § 1°).
Parágrafo único. A imunidade,
isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que
delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
31).
Art. 145. A isenção de que
tratam os arts. 150 a 162 não alcança os ganhos auferidos nas aplicações financeiras
de renda fixa, fundos de investimentos e nas operações realizadas em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas que se submetem à incidência do imposto na
forma prevista no art. 818 (Lei n° 8.541/92, arts. 29 e
36).
Templos de Qualquer Culto
Art. 146. Não estão sujeitos
ao imposto os templos de qualquer culto (Constituição Federal, art. 150, VI, b).
Instituições de Educação,
de Assistência Social, Partidos Políticos
e Entidades Sindicais dos
Trabalhadores
Art. 147. Não estão sujeitas
ao imposto as instituições de educação, as de assistência social, os partidos
políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem
fins lucrativos, desde que (Leis n°s 3.470/58, art. 113, e
5.172/66, arts. 9°, IV, c, e
14, I, II e III, e
CF art. 150, VI, c):
I - não distribuam qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no
resultado;
II - apliquem seus recursos
integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§ 1° O disposto neste artigo
não exclui as atribuições, às entidades nele referidas, como responsáveis pelo
imposto que Ihes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em
lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei n°
5.172/66, art. 9°, § 1°).
§ 2° Na falta de cumprimento
do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício (Lei n°
5.172/66, art. 14, § 1°).
§ 3° O disposto neste artigo
é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes (CF art. 150, § 2°).
Art. 148. A imunidade de que
trata esta seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nela mencionadas (CF art. 150, § 4°).
Art. 149. O disposto no § 3°
do art. 147 não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário
(CF art. 150, § 3°).
Pessoas Jurídicas Abrangidas
Art. 150. Estão isentas do
imposto as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que tiverem receita
bruta anual igual ou inferior a 96.000,00 Unidades Fiscais de Referência (Ufir) (Leis
n°s 7.256/84, arts. 2° e 11, e
8.383/91, art. 42).
§ 1° O limite da receita bruta
será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir
vigentes nos meses correspondentes (Lei n° 8.383/91, art. 42, §1°).
§ 2° Para efeito de apuração
da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1° de janeiro a 31 de
dezembro do ano-calendário (Lei n° 7.256/84, art. 2°, §1°).
§ 1° O limite deste artigo
será reduzido proporcionalmente ao número de meses de operação, nos casos de início
ou encerramento de atividade (Lei n° 7.256/84, art. 2°, § 2°).
§ 4° A isenção prevista
neste artigo não dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos
tributos, a que se obriga por lei, devidos por terceiros (Lei n° 7.256/84, art. 11, §
1°).
Excesso do Limite Anual
Art. 151. No mês em que exceder
o limite anual previsto no artigo anterior, a microempresa ficará sujeita ao pagamento do
imposto de renda sobre a parcela da receita excedente, de acordo com as normas aplicáveis
às demais pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 155.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, a microempresa deverá considerar a receita excedente ao limite no
mês em que se verificar o excesso.
Pessoas Jurídicas Excluídas
Art. 152. A isenção referida
no art. 150 não se aplica à empresa (Leis n°s 7.256/84, art. 3°, e
7.713/88, art. 51):
I - constituída sob a forma de
sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio
seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe do capital
de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais
efetuados até 27 de novembro de 1984;
IV - cujo titular ou sócio
participe, com mais de cinco por cento, do capital de outra empresa, desde que a receita
bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no
art. 150;
V - que realize operações
relativas a:
a) importação de produtos
estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia
Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis n°s 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
356,
de 15 de agosto de 1968;
b) compra e venda, loteamento,
incorporação, locação e administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de
produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e
distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda,
excluídos os veículos de comunicação;
VI - que preste serviços
profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário e
produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro,
engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de
habilitação profissional legalmente exigida.
Parágrafo único. O disposto
nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em
Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras
associações assemelhadas (Lei n° 7.256/84, art. 3°, parágrafo único).
Escrituração
Art. 153. A microempresa está
dispensada de escrituração, ficando obrigada a manter arquivada a documentação
relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier (Lei n° 7.256/84, art. 15).
Parágrafo único. Os documentos
fiscais emitidos pelas microempresas obedecerão a modelo simplificado, aprovado em
regulamento, que servirá para todos os fins previstos na legislação tributária (Lei
n° 7.256/84, art. 16).
Declaração Anual Simplificada
Art. 154. As pessoas jurídicas
de que trata esta Subseção deverão apresentar, até o último dia útil do mês de
abril do ano-calendário seguinte, Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e
Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei n° 8.541/92,
art. 52).
Perda da Condição de
Microempresa
Art. 155. A perda da condição
de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se
verificar durante dois anos-calendário consecutivos ou três anos-calendário alternados,
ficando, entretanto, suspensa de imediato a isenção prevista no
art. 150 (Lei n°
7.256/84, art. 9°, parágrafo único).
Parágrafo único. A
microempresa que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime desta
Subseção ficará sujeita ao pagamento do imposto incidente sobre o lucro correspondente
à receita que exceder ao limite fixado no art. 150, bem como sobre os fatos geradores que
vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento (Leis
n°s 7.256/84, art. 12, e 8.541/92, art. 2°).
Rendimentos dos Sócios ou
Titular da Microempresa
Art. 156. Os rendimentos da
microempresa serão considerados automaticamente distribuídos aos sócios,
proporcionalmente à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver
previsão contratual, ou titular no valor equivalente a seis por cento, no mínimo, da
receita total mensal, expressa em quantidade de Ufir diária, pelo valor desta no último
dia do mês a que corresponder, observado o disposto no § 1° do
art. 55 (Lei n°
8.383/91, art. 42, § 2°).
Parágrafo único. Os
rendimentos referidos neste artigo, quando efetivamente pagos, sofrerão a incidência na
fonte na forma prevista no Livro III (Lei n° 8.383/91, art. 42, § 3°).
Enquadramento Indevido como
Microempresa
Art. 157. A pessoa jurídica
que, sem observância dos requisitos desta Subseção, pleitear seu enquadramento ou se
mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita ao pagamento do imposto, como se
isenção alguma houvesse existido, acrescido de juros moratórios e atualização
monetária, contados desde a data em que deveria ter sido pago até a data do seu efetivo
pagamento, sujeitando-se às penalidades do art. 1.007 (Lei n° 7.256/84, art. 25, II e
III).
Art. 158. O titular ou sócio da
microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação
do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar
de outra já existente, com os favores desta Subseção (Lei n° 7.256/84, art. 26).
Art. 159. As sociedades e
fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural,
instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações
e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, não
compreendidos no art. 147, gozarão de isenção do imposto, desde que (Lei n° 4.506/64,
art. 30):
I - não remunerem os seus
dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
II - apliquem integralmente os
seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III - mantenham escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a
respectiva exatidão;
IV - prestem às repartições
lançadoras do imposto as informações determinadas em lei e recolham os tributos retidos
sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados.
§ 1° As pessoas jurídicas
referidas neste artigo, que deixarem de satisfazer às condições constantes dos incisos
I ou II, perderão, de pleno direito, a isenção (Lei n° 4.506/64, art. 30 § 1°).
§ 2° Não se considera
remuneração, para os efeitos do inciso I, a gratificação paga ou creditada a associado
eleito para cargo da administração sindical ou representação profissional, desde que
não exceda à importância que receberiam no exercício da respectiva profissão.
§ 3° Sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis, o órgão competente da Secretaria da Receita Federal suspenderá,
por prazo não superior a dois anos, a isenção prevista neste artigo, da pessoa
jurídica que for co-autora de infração a dispositivo da legislação do imposto sobre a
renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em
montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos (Lei n°
4.506/64, art. 30, § 3°).
§ 4° Nos casos do parágrafo
anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração, a isenção será suspensa por
prazo indeterminado (Lei n° 4.506/64, art. 30, § 4°).
§ 5° Nos casos de
inobservância do disposto nos incisos III e IV, poderá o órgão competente da
Secretaria da Receita Federal suspender a isenção, enquanto não for cumprida a
obrigação (Lei n° 4.506/64, art. 30, § 2°, e
Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 36).
Art. 160. Estão isentas do
imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas,
respectivamente, na letra a do item I e na
letra b do item II do art. 4° da Lei n°
6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 6°).
§ 1° A isenção de que trata
este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais
rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido
exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei n° 2.065/83,
art. 6°, §§ 1° e 2°).
§ 2° A isenção concedida às
instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e
membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o
resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que
se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de
contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de
assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de
Seguros Privados (Lei n° 6.435/77, art. 39, § 4°).
§ 3° No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o § 2°
caberá a apenas uma delas, por opção (Lei n° 6.435/77, art. 39, § 4°).
Art. 161. Estão isentas do
imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se no país de sua
nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 30).
Parágrafo único. A isenção
de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por
empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade,
tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto,
observado o disposto no parágrafo único do art. 166 (Decreto-Lei n° 1.228/72, art.
1°).
Art. 162. Estão isentas do
imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão
competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou
facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a
poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
(Decreto-Lei n° 70/66, arts. 1°
e 7°).
Com Participação de Capital
Nacional
Art. 163. Estão isentos do
imposto os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimento que tenham por objeto
exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores
mobiliários (Decreto-Lei n° 1.338/74, art. 18).
Com Participação de Capital
Estrangeiro
Art. 164. As sociedades de
investimento a que se refere o art. 49 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo
capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no
exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e condições que
forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos
externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das
referidas sociedades, relativas a (Decreto-Lei n° 1.986/ 82 , art. 1°):
I - prazo mínimo de
permanência do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do
capital estrangeiro e de seus rendimentos.
§ 1° As sociedades de
investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros
ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 439 a
444 (Decreto-Lei n°
1.986/82, art. 1°, parágrafo único).
§ 2° A sociedade de
investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à
tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 6° e
Lei n° 8.541/92, arts. 1°,
29 e
36).
§ 3° No caso previsto no
parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a
constituição do crédito tributário (Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 6°, parágrafo
único).
Itaipu
Art. 165. Não está sujeita ao
imposto a entidade binacional Itaipu (Decreto Legislativo n° 23/73, art. XII, e
Decreto
n° 72.707/73).
Art. 166. As isenções de que
trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único. No caso do
art. 161, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará
os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não
podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei n°
1.228/72, art. 2° e parágrafo único).
Art. 167. Ressalvado o disposto
nos arts. 190, § 2° e 522, inciso I, não incide o imposto das pessoas jurídicas sobre
o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas
exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País (Decreto-Lei n° 2.397/87, art.
1°).
Parágrafo único. Os lucros e
demais rendimentos pelas sociedades referidas neste artigo submetem-se à incidência na
fonte, na forma e condições estabelecidas nos arts. 640 a
647.
Art. 168. As sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto
calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua
finalidade, tais como (Leis n°s 5.764/71, arts. 85,
86,
88 e
111, e
8.541/92, art. 1°):
I - de comercialização ou
industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca de produtos adquiridos
de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes
destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas
instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou
serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
III - de participação em
sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos
acessórios ou complementares.
§ 1° É vedado às
cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer
associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano
atribuídos ao capital integralizado (Lei n° 5.764/71, art. 24, § 3°).
§ 2° A inobservância do
disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista
neste Regulamento.
Art. 169. Respondem pelo imposto
devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei n° 5.172/66,
art. 132, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 5°);
I - a pessoa jurídica
resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica
constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que
incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da
pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio que continuar a
exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual;
V - os sócios, com poderes de
administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação,
ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único. Respondem
solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
5°, § 1°):
a) as sociedades que receberem
parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
b) a sociedade cindida e a
sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
c) os sócios com poderes de
administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.
Art. 170. A pessoa física ou
jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato
(Lei n° 5.172/66, art. 133):
I - integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
Art. 171. O disposto neste
capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou
em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas
até a referida data (Lei n° 5.172/66, art. 129).
Art. 172. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos
(Lei n° 5.172/66, art. 135):
I - os administradores de bens
de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário,
pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles,
ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, prepostos e
empregados;
VI - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. Os
comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 339 e
340 (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 192, parágrafo único, e
Lei n° 3.470/58, art. 76).
Art. 173. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis (Lei n° 5.172/66, art. 134):
I - os administradores de bens
de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário,
pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles,
ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas .
§ 1° O disposto neste artigo
só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei n° 5.172/66,
art. 134, parágrafo único).
§ 2° A extinção de uma firma
ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária
do débito fiscal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 53).
Art. 174. O domicílio fiscal da
pessoa jurídica é (Leis n°s 4.154/62, art. 34, e
5.172/66, art. 127):
I - em relação ao imposto de
que trata este livro:
a) quando existir um único
estabelecimento, o lugar da situação deste;
b) quando se verificar
pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o
estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;
II - em relação às
obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar,
creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de
tributação na fonte.
§ 1° O domicílio fiscal da
pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é
o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174).
§ 2° Quando não couber a
aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do
contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação tributária (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 1°).
§ 3° A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do
parágrafo anterior (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 2°).
Transferência de Domicílio
Art. 175. Quando o contribuinte
transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a
sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições
competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 195).
§ 1° As participações de
transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta
registrada pelo correio (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 196).
§ 2° A repartição é
obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de
penalidade (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 196, § 1°).
§ 3° As repartições fiscais
transmitirão, umas às outras, as comunicações que Ihes interessarem (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 196 § 2°).
Art. 176. As pessoas jurídicas
em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro
Geral de Contribuintes, observadas as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda, de acordo
com o estabelecido no art. 1° da Lei n° 5.614, de 5 de outubro de 1970.
Art. 177. O Ministro da Fazenda
poderá delegar ao Secretário da Receita Federal suas atribuições normativas,
relativamente ao Cadastro Geral de Contribuintes (Lei n° 5.614/70, art. 5°).
Art. 178. O imposto e adicional
das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das
sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades
estranhas à sua finalidade, é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo
auferidos (Lei n° 8.541/92, art. 1°).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, por opção, às sociedades civis organizadas para a prestação
de serviços relativos às profissões regulamentadas
(Lei n° 8.541/92, art. 1°).
Art. 179. A base de cálculo do
imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é, o
lucro real (Subtítulo II), presumido (Subtítulo III) ou arbitrado (Subtítulo IV),
correspondente ao período-base de incidência (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, e
Leis
n°s 5.172/66, arts. 44, 104 e
144, e
8.541/92, art. 2°).
Parágrafo único. Integram a
base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a
denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da
existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que,
pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de
incidência do imposto, salvo se tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou
separadamente de forma definitiva (Leis n°s 7.450/85, arts. 42 e
51, e
8.541/92, arts. 29
e 36, e
Decreto-Lei n° 2.287/86, art. 1°).
Conversão em Ufir diária
Art. 180. A base de cálculo
será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do
período-base (Lei n° 8.541/92, art. 2°).
Parágrafo único. Na conversão
deverão ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as
seguintes.
Art. 181. O período-base de
incidência do imposto e adicional devidos é mensal (Lei n° 8.541/92, art. 1°).
Parágrafo único. A pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, que tenha optado pelo recolhimento mensal do
imposto por estimativa, deverá apurar o resultado tributável em 31 de dezembro de cada
ano ou na data de encerramento de suas atividades (Lei n° 8.541/92, art. 25).
Lucro Real
Art. 182. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real deverá apurar, mensalmente, os seus resultados, com
observância da legislação comercial e fiscal (Lei n° 8.541/92, art. 3°).
Art. 183. Do imposto de renda
mensal, incidente sobre o resultado de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica
poderá excluir o valor (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 2°);
I - Dos incentivos fiscais de
dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes,
observados os limites e prazos fixados neste regulamento;
II - Dos incentivos fiscais de
redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado
mensalmente;
III - Do imposto de renda retido
na fonte e incidente sobre as receitas computadas na base de cálculo do imposto.
§ 1° Os valores de que trata
este artigo serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último
dia do período-base (Lei n° 8.541/92, art. 3° § 3°).
§ 2° Nos casos em que o
imposto de renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida
monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses
subseqüentes (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 5°).
Art. 184. A pessoa jurídica
que, no decorrer do ano-calendário, exercer a opção pelo pagamento mensal do imposto
por estimativa (arts. 513 a 520), ficará obrigada à apuração do lucro real relativo ao
período em que foram efetuados tais pagamentos (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 2°).
Lucro Real
Art. 185. A pessoa jurídica que
efetuar o pagamento mensal do imposto por estimativa (arts. 513 a
520), desde o início do
ano-calendário ou de suas atividades, deverá apurar o lucro real ao final do
ano-calendário, ou no encerramento de suas atividades, exceto se, quando não obrigada à
apuração do lucro real (art. 190), optar pela tributação com base no lucro presumido
(Lei n° 8.541/92, arts. 25 e
26).
§ 1° Ano-calendário é o
período de doze meses consecutivos contados de 1° de janeiro a 31 de dezembro
(Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, III).
§ 2° O disposto neste artigo
aplica-se à pessoa jurídica que, durante o ano-calendário, efetuar o pagamento do
imposto sobre a renda mensal com base nas regras aplicáveis ao regime de tributação com
base no lucro presumido (arts. 521 a 537), e não exercer a opção definitiva por essa
forma de tributação (Lei n° 8.541/92, art. 13, §§ 2° e
4°).
§ 3° As pessoas jurídicas de
que trata este artigo que, no decorrer do ano-calendário, forem incorporadas, fusionadas
ou cindidas, deverão observar o disposto no art. 188.
Art. 186. O período-base mensal
da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica
compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia do mesmo mês
(Lei n° 8.541/92, arts. 3° e
4°, § 1°).
Art. 187. Nos casos de
transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta,
por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou
firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das
firmas ou sociedades (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 54, b e
c).
Art. 188. A pessoa jurídica
incorporada, fusionada ou cindida deverá levantar demonstrações financeiras (art. 220)
e determinar o lucro real com base no balanço que serviu para a realização de qualquer
desses eventos, observando o disposto no art. 857 (Leis n°s 7.450/85, art. 33, e
8.541/92, art. 25, § 3°, e
Decreto-Lei n° 2.323/87, art. 11).
Parágrafo único. O lucro real
será determinado com base em balanço levantado, no máximo, até trinta dias antes da
data da deliberação da incorporação, fusão ou cisão.
Art. 189. A pessoa jurídica
será tributada de acordo com este regulamento até findar-se sua liquidação
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a
liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 858 (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 51, parágrafo único).
Pessoas Jurídicas Obrigadas à
Apuração do Lucro Real
Art. 190. Sem prejuízo do
pagamento mensal do imposto sobre a renda, ficarão obrigadas à apuração do lucro real
as pessoas jurídicas (Lei n° 8.541/92, art. 5°);
I - cuja receita bruta total,
acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver
ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000,00 Ufir, ou o proporcional ao número de
meses do período quando inferior a doze meses;
II - constituídas sob a forma
de sociedade por ações, de capital aberto;
III - cujas atividades sejam de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresa de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta;
IV - que se dediquem à compra e
à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução
de obras da construção civil;
V - que tenham sócio ou
acionista residente ou domiciliado no exterior;
VI - que, no ano-calendário,
tenham sido sociedades controladoras, controladas ou coligadas, na forma da legislação
vigente;
VII - constituídas sob qualquer
forma societária, e que de seu capital, participem entidades da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que sejam filiais,
sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no
exterior;
IX - que forem incorporadas,
fusionadas ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas incorporações,
fusões e cisões;
X - que gozem de incentivos
fiscais calculados com base no lucro da exploração.
§ 1°. As pessoas jurídicas
não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com
base nas disposições deste capítulo.
§ 2º. As sociedades civis de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada
(art. 167) poderão optar pela tributação com base nas normas deste subtítulo, não se Ihes aplicando as disposições dos
arts. 56 e 640 (Lei n° 8.541/92, art. 1°).
§ 3° O Ministro da Fazenda
poderá baixar as instruções necessárias à simplificação da apuração do imposto,
bem como alterar o limite previsto no inciso I deste artigo (Lei n° 8.541/92, art. 53).
Disposições Transitórias
Art. 191. A pessoa jurídica
estará obrigada à apuração do lucro real, no ano-calendário de 1993, se, no
ano-calendário de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e
ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000,00 Ufir (Lei n° 8.541/92, art. 49).
Apuração do Limite de Receita
Bruta
Art. 192. Para fins de
apuração do limite previsto nos arts. 190, I, e
191, as receitas serão convertidas,
mês a mês, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no último dia do mês em que forem
auferidas (Lei n° 8.541/92, art. 49, 1°).
Parágrafo único. O limite
será reduzido proporcionalmente ao número de meses do período, nos casos de início de
atividade (Lei n° 8.541/92, art. 49, § 2°).
Art. 193. Lucro real é o lucro
líquido do período-base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas por este regulamento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°).
§ 1° A determinação do lucro
real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período-base com
observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo
da correção monetária das demonstrações financeiras e à constituição da provisão
para o imposto de renda (Lei n° 7.450/85, art. 18).
§ 2° Os valores que, por
competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real,
adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração, ou dele excluídos, serão,
na determinação do lucro real do período-base competente, excluídos do lucro líquido
ou a ele adicionados respectivamente, corrigidos monetariamente (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 6°, § 4°).
Art. 194. O lucro líquido do
período-base é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não
operacionais (Capítulo VII), do saldo da conta de correção monetária (Capítulo VIII)
e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei
comercial (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, §1°, e
Leis n°s 7.450/85, art. 18, e
7.799/89, art. 4°, IV).
Adições
Art. 195. Na determinação do
lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período-base (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 6°, § 2°);
I - os custos, despesas,
encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com este regulamento, não sejam dedutíveis
na determinação do lucro real;
II - os resultados, rendimentos,
receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que,
de acordo com este regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se
nas adições de que trata este artigo:
a) ressalvadas as disposições
especiais deste regulamento, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda
não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou
destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros
suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, § 1°,
f,
g e
i);
b) os pagamentos efetuados à
sociedade civil de que trata o art. 167 quando esta for controlada, direta ou
indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da
pessoa jurídica que pagar ou creditar, os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente
de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 4°);
c) os encargos de depreciação
e respectiva correção monetária, apropriados contabilmente, correspondente ao bem já
integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste
regulamento.
Exclusões e Compensações
Art. 196. Na determinação do
lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período-base (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 6°, § 3°):
I - os valores cuja dedução
seja autorizada por este regulamento e que não tenham sido computados na apuração do
lucro líquido do período-base;
II - os resultados, rendimentos,
receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro liquido que, de
acordo com este regulamento, não sejam computados no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado
em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do período-base da compensação,
observados os prazos previstos neste regulamento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°).
Parágrafo único. Incluem-se
nas exclusões de que trata este artigo:
a) os juros sobre investimentos
de obras em andamento das empresas concessionárias de serviços públicos de
telecomunicações (Decreto-Lei n° 1.330/74, art. 1°, § 2°);
b) os juros de, no máximo, dez
por cento ao ano, sobre as obras em andamento realizadas mediante a utilização de
capital próprio ou empréstimo, pelos concessionários do serviço público de energia
elétrica, capitalizados e acrescidos ao respectivo custo, até a data em que entrarem em
serviço, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (Decreto-Lei
n° 1.506/76, art. 4°, § 2°);
c) os rendimentos e ganhos de
capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária,
quando auferidos pelo desapropriado (CF. art. 184, § 5°);
d) os dividendos anuais mínimos
distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decretos-Leis n°s 2.288/86, art.
5°, e 2.383/87, art. 1°);
e) os juros produzidos pelos
Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e pelas Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidos para
troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida
externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes
aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no
art. 8° do
Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo
Decreto-Lei
n° 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Leis n°s 7.777/89, arts. 7° e
8°, e
8.249/91, art.
5°).
Art. 197. A pessoa jurídica
sujeita a tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observâncias
das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 7°).
Parágrafo único. A
escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, bem como os
resultados apurados em suas atividades no território nacional (Lei n° 2.354/54, art.
2°).
Contabilidade não Centralizada
Art. 198. É facultado às
pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade
não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz,
os resultados de cada uma delas (Lei n° 2.354/54, art. 2°) .
Pessoas Jurídicas com Sede no
Exterior
Art. 199. As disposições desta
seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no
Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do
comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que
demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de
conta alheia, em cada período-base (Leis n°s 2.354/54, art. 2°, e
3.470/58, art. 76 e
§ 1°).
Parágrafo único. Para
apuração do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário
no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar
o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no
exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 339 (Lei n° 3.470/58, art. 76
e §§
Sociedades em Conta de
Participação - SCP
Art. 200. A escrituração das
operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio
ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:
I - quando forem utilizados os
livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a
evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;
II - os resultados e o lucro
real correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e
demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que
a escrituração seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos
relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo
deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a
referida sociedade.
Processamento Eletrônico de
Dados
Art. 201. Os livros comerciais e
fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em
formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas, em ordem seqüencial,
mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4° do art. 204.
Falsificação da
Escrituração
Art. 202. A falsificação,
material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração
financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou
diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação
penal que couber (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 7°, §1°).
Art. 203. A pessoa jurídica é
obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os
livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei n°
486/69, art. 1°).
Livro Diário
Art. 204. Sem prejuízo de
exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com
folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por
reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a
modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°).
§ 1° Admite-se a
escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês,
relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do
estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e
conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei n° 486/69,
art. 5°, § 3°).
§ 2° Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o
Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram
lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
§ 3° A pessoa jurídica que
empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos
ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânicas ou tipograficamente
(Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°, §1°).
§ 4° Os livros ou fichas do
Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1°, deverão conter termos de
abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do
Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei n° 3.470/58,
art. 71, e Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°, § 2°).
§ 5° Os livros auxiliares,
tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas,
terão dispensada sua autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem
sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.
§ 6° No caso de substituição
do livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição
do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de
registro competente.
Livro Razão
Art. 205. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas
contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e
condições previstas na legislação (Leis n°s 8.218/91, art. 14, e
8.383/91, art. 62) .
§ 1° A escrituração deverá
ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.
§ 2° A não manutenção do
livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do
lucro da pessoa jurídica (Leis n°s 8.218/91, art. 14, parágrafo único, e
8.383/91,
art. 62).
§ 3° Estão dispensados de
registro ou autenticação o livro Razão ou fichas de que trata este artigo.
Art. 206. A pessoa jurídica,
além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os
seguintes livros (Leis n°s 154/47, art. 2°,
7.799/89, art. 15, e
8.383/91, art. 48, e
Decreto-Lei n° 1.598/77, arts. 8° e
27):
I - para registro de
inventário;
II - para registro das compras;
III - de Apuração do Lucro
Real (Lalur);
IV - para registro permanente de
estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda,
incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para
venda;
V - Razão Auxiliar em Ufir
diária;
VI - de Movimentação de
Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1° Relativamente aos livros
a que se referem os incisos I, II, IV e V deste artigo, as pessoas jurídicas poderão
criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os
livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries
de fichas numeradas (Lei n° 154/47, art. 2°, §§1° e
7°).
§ 2° Os livros de que tratam
os incisos I e II deste artigo ou as fichas que os substituírem, serão registrados e
autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas
Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio, e, quando se tratar de
sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro
de Títulos e Documentos (Leis n°s 154/47, arts. 2°, § 7°, e
3°, e
3.470/ 58, art.
71).
§ 3° Para os efeitos do
parágrafo anterior a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do
livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei n° 154/47, art. 3°,
parágrafo único).
§ 4° No caso de pessoa física
equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que trata o
art. 128, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada
pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.
Art. 207. No livro de
inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua
identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os
produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço
patrimonial levantado ao fim de cada período-base de incidência (Leis n°s 154/47, art.
2°, § 2°, 6.404/76, art. 183, II, e
8.541/92, art. 3°).
Parágrafo único. Os bens
mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos
arts. 235 a 241.
Livro de Apuração do Lucro
Real
Art. 208. No Livro de Apuração
do Lucro Real (Lalur), a pessoa jurídica deverá
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I):
I - lançar os ajustes do lucro
líquido do período-base;
II - transcrever a
demonstração do lucro real;
III - manter os registros de
controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subseqüentes, do lucro
inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral
com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a
determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração
comercial;
IV - manter os registros de
controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos
períodos-base subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao
trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste regulamento.
Parágrafo único. O Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) poderá ser escriturado mediante a utilização de
sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela
Secretaria da Receita Federal (Lei n° 8.218/91, art. 18).
Art. 209. Os valores que devam
ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, registrados no
Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), serão corrigidos monetariamente até o
balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação
(Lei n° 7.799/89, art. 28) .
Art. 210. A pessoa jurídica é
obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram
a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial
(Decreto-Lei n° 486/69, art. 4°).
§ 1° Ocorrendo extravio,
deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da
escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do
local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa
informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio,
remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua
jurisdição (Decreto-Lei n° 486/69, art. 10).
§ 2° A legalização de novos
livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo
anterior (Decreto-Lei n° 486/69, art. 10, parágrafo único).
Art. 211. A escrituração
ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação
específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então,
ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei n° 486/69,
art. 3°).
§ 1° A designação de pessoa
não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela
escrituração.
§ 2° Desde que legalmente
habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa
individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações
financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
Art. 212. As pessoas jurídicas
que, de acordo com o balanço encerrado no período-base imediatamente anterior,
possuírem patrimônio liquido superior a 1.970.643,71 Ufir diária e utilizarem sistema
de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão
obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da
Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Leis
n°s 8.218/91, art. 11 e §1°; e 8.383/91, art. 3°, II).
Parágrafo único. A Secretaria
da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em
que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Leis n°s 8.218/91, art. 11, § 2°,
e 8.383/91, art. 62).
Art. 213. A inobservância do
disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no
art. 1.014
(Lei n° 8.218/91, art. 12).
§ 1° O prazo de apresentação
dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá
ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado,
atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei n°
8.218/91, art. 12, parágrafo único).
§ 2° A não apresentação dos
arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido
implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no art. 1.014 (Leis n°s 8.218/91, art. 13, e
8.383/91, art. 62).
Art. 214. A escrituração será
completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e
clareza, por ordem cronológica de dia. mês e ano, sem intervalos em branco, nem
entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei n°
486/69, art. 2°).
§ 1° É permitido o uso de
código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio,
revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°, §
1°).
§ 2° Os erros cometidos serão
corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação
(Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°, § 2°).
Art. 215. Os registros
contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária
relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza
exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos
lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o
art. 208 ou em
livros auxiliares (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, § 2°).
Art. 216. Devem ser registrados
na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a
avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do
patrimônio líquido, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários, a
correção monetária das demonstrações financeiras e a reavaliação de bens do ativo.
Escrituração dos Rendimentos
Percebidos com Desconto
de Imposto Retido pelas Fontes
Pagadoras
Art. 217. Na escrituração dos
rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras serão
observadas nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido será
escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o
desconto do imposto na fonte;
II - o imposto descontado na
fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo não
dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na
fonte;
b) como parcela do ativo
circulante, nos demais casos.
Rendimentos Tributados em
Separado
Art. 218. Na apuração do lucro
real, os rendimentos e ganhos auferidos em operações de renda fixa ou variável que, de
acordo com este regulamento, tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos a
recolhimento efetuado diretamente pelo beneficiário, terão o seguinte tratamento:
I - a variação monetária
ativa correspondente à variação da Ufir diária, será reconhecida contabilmente
segundo o regime de competência (Lei n° 8.541/92, arts. 29, § 7° e
36, § 2°);
II - o valor que servir de base
para o cálculo do imposto será excluído do lucro líquido;
III - o imposto pago ou retido
será considerado despesa indedutível.
Art. 219. A inexatidão quanto
ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do
reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto,
diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 6°, § 5°):
I - a postergação do pagamento
do imposto para período-base posterior ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida do
lucro real em qualquer período-base.
§ 1° O lançamento de
diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de
competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor liquido, depois
de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o
contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2° do
art. 193 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 6°).
§ 2° O disposto no parágrafo
anterior e no § 2° do art. 193 não exclui a cobrança de correção monetária, multa
de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do
imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decretos-Lei n°s
1.598/77, art. 6°, 7°, e
Lei n° 154/47, art. 1°).
Art. 220. Ao fim de cada
período-base de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro liquido
mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço
patrimonial, da demonstração do resultado do período-base e da demonstração de lucros
ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 7°, § 4°, e
Lei n° 7.450/85,
art. 18) .
§ 1° O lucro liquido do
período-base deverá ser apurado com observância das disposições da
Lei n° 6.404, de
15 de dezembro de 1976 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 67, XI, e
Lei n° 7.450/85, art.
18).
Art. 221. Considera-se ocorrido
o fato gerador na data do encerramento do período-base, sem prejuízo das incidências
específicas em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável (Lei n°
8.541/92, arts. 3°,
25, 29 e 36).
Art. 222. Completada a
ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar
demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei n° 1.597/77, art. 8°, § 1°, e
Lei n° 8.541/92, arts. 3° e
25):
I - o lucro liquido do
período-base de incidência;
II - os lançamentos de ajuste
do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na
escrituração comercial ou fiscal;
III - o lucro real.
Parágrafo único. A
demonstração do lucro real deverá ser transcrita no livro de Apuração do Lucro Real
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I, b).
Art. 223. A determinação do
lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária,
com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de
outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros,
ou em qualquer outro elemento de prova (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°).
§ 1° A escrituração mantida
com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela
registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos
em preceitos legais (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 1°).
§ 2° Cabe à autoridade
administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto
no § 1° (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 2°).
§ 3° O disposto no § 2° não
se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o
ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
9°, § 3°).
Art. 224. Será classificado
como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias que
constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 11).
Parágrafo único. A
escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços,
deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados
operacionais (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 11, § 1°).
Art. 225. Será classificado
como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua
objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 11, § 2°).
Parágrafo único. O lucro bruto
correspondente à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços (art. 227) e
o custo dos bens e serviços vendidos (Subseção II) (Lei
n° 6.404/76, art. 187, II) .
Receita Bruta
Art. 226. A receita bruta das
vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria
e o preço dos serviços prestados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 12).
§ 1° Integra a receita bruta o
resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei n° 4.506/64, art. 44).
§ 2° Não integram a receita
bruta os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante,
dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
Receita Líquida
Art. 227. A receita líquida de
vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos
concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-lei n°
1.598/77, art. 12, § 1°).
Omissão de Receita
Art. 228. O fato de a
escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de
obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita,
ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 12, § 2°).
Parágrafo único.
Caracteriza-se, também, como omissão de receitas:
a) a falta de registro na
escrituração comercial de aquisições de bens ou direitos, ou da utilização de
serviços prestados por terceiros, já quitados;
b) a manutenção, no passivo,
de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada.
Art. 229. Provada, por indícios
na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de
receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de
caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima,
titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a
efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas
(Decretos-Lei n°s 1.598/77, art. 12, § 3°, e
1.648/78, art. 1°,
II).
Art. 230. Verificada omissão de
receitas, os valores serão tributados na forma dos arts. 739 e
893(Lei n° 8.541/92, arts. 43 e
44).
Custo de Aquisição
Art. 231. O custo das
mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro
de inventário, no fim do período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de
mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o
estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 13).
§ 2° Os gastos com
desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3° Não se incluem no custo
os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Custo de Produção
Art. 232. O custo de produção
dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 13, § 1°):
I - o custo de aquisição de
matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na
produção, observado o disposto no artigo anterior;
II - o custo do pessoal aplicado
na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de
produção;
III - os custos de locação,
manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - os encargos de
amortização diretamente relacionados com a produção;
V - os encargos de exaustão dos
recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo único. A aquisição
de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos
produtos vendidos no período-base anterior, poderá ser registrada diretamente como custo
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 13, § 2°).
Quebras e Perdas
Art. 233. Integrará também o
custo o valor (Lei n° 4.506/64, art. 46, V
e VI):
I - das quebras e perdas
razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no
transporte e manuseio;
II - das quebras ou perdas de
estoque por deterioração , obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos
por seguros, desde que comprovada:
a) por laudo ou certificado de
autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades
destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade
competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade
fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados,
quando não houver valor residual apurável.
Art. 234. Ao final de cada
período-base de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento
e avaliação dos seus estoques (Lei n° 8.541/92, arts. 3° e
25).
Art. 235. As mercadorias, as
matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição
(Leis n°s 154/47, art. 2°, §§ 3° e
4°, e
6.404/76, art. 183, II).
Art. 236. Os produtos em
fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Leis n°s 154/47, art.
2°, § 4°, e 6.404/76, art. 183, II).
§ 1° O contribuinte que
mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da
escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de
produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 1°).
§ 2° Considera-se sistema de
contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
a) apoiado em valores originados
da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de
fabricação);
b) que permite determinado
contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros
materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
c) apoiado em livros auxiliares,
ou fichas, ou formulários contínuos, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa
guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
d) que permite avaliar os
estoques existentes na data de encerramento do período-base de apropriação de
resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 237. O valor dos bens
existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens
adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no
preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 2°,
e Leis n°s 7.959/89, art. 2°, e
8.541/92, art. 55).
Art. 238. Se a escrituração do
contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1° e 2° do art. 236 os estoques
deverão ser avaliados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 3°):
I - os de materiais em
processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no
período-base, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de
acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados,
em setenta por cento do maior preço de venda no período-base.
§ 1° Para aplicação do
disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por
base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações (ICMS).
§ 2° O disposto neste artigo
deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Produtos Rurais
Art. 239. Os estoques de
produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de
mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 14, § 4°).
Ajuste ao Valor de Mercado
Art. 240. O custo de aquisição
ou produção dos bens existentes na data do balanço deverá ser ajustado, mediante
provisão, ao valor de mercado, se este for menor (Decreto-Lei 1.598/77, art. 14, § 6°)
.
Art. 241. Ressalvado o disposto
no art. anterior, não serão permitidas (Lei n° 154/47, art. 2°, § 5°, e
Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 14, § 5°):
I - reduções globais de
valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua
desvalorização:
II - deduções de valor por
depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques
básicos ou normais a preços constantes ou nominais.
Art. 242. São operacionais as
despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à
manutenção da respectiva fonte produtora (Lei n° 4.506/64, art. 47).
§ 1° São necessárias as
despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas
pela atividade da empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 1°).
§ 2° As despesas operacionais
admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da
empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, 2°).
Art. 243. Aplicam-se aos custos
e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a
terceiros (Lei n° 4.506/64, art. 45, 2°).
Aplicações de Capital
Art. 244. O custo de aquisição
de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o
bem adquirido tiver valor unitário não superior a 394,13 Ufir diária, ou prazo de vida
útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15,
Leis n°s 8.218/91,
art. 20, e 8.383/91, art. 3°, II).
§ 1° Nas aquisições de bens
cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção
contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija a utilização
de um conjunto desses bens.
§ 2° Salvo disposições
especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil
ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado
(Lei n° 4.506/64, art. 45, § 1°).
Pagamento a Pessoa Física
Vinculada.
Art. 245. Os pagamentos, de
qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos
mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora se o contribuinte não provar
(Lei n° 4.506/64, art. 47, § 5°):
I - no caso de compensação por
trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
II - no caso de outros
rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.
§ 1° Incluem-se entre os
pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas
empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou
sociedade (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 7°).
§ 2° No caso de empresa
individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da
empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele
não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei n° 4.506/64,
art. 47, § 4°).
Art. 246. Não serão
dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações
no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei n°
4.506/64, art. 45, § 3°, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 58, parágrafo único).
Pagamentos sem Causa ou a
Beneficiário não Identificado
Art. 247. Não são dedutíveis
as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões,
bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a
causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar
o beneficiário do rendimento (Lei n° 3.470/58, art. 2°).
Dedutibilidade
Art. 248. Poderá ser computada,
como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à
diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da
natureza e obsolescência normal (Lei n° 4.506/64, art. 57).
§ 1° A depreciação será
deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou
obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei n°
4.506/64, art. 57, § 7°).
§ 2° A quota de depreciação
é redutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em
condições de produzir (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 8°).
§ 3° Em qualquer hipótese, o
montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 6°) .
§ 4° O valor não depreciado
dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso,
importará redução do ativo imobilizado, observado o disposto no
art. 401 (Lei n°
4.506/64, art. 57, §11).
Empresa Instalada em Zona de
Processamento de Exportação (ZPE)
Art. 249. A empresa instalada em
Zona de Processamento de Exportação (ZPE) não poderá computar, como custo ou encargo,
a depreciação de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-Lei n° 2.452/88, art. 11,
§1°, e Lei n° 8.396/92, art. 1°).
Bens Depreciáveis
Art. 250. Podem ser objeto de
depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou
obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções
observando-se que (Lei n° 4.506/64. art. 57, § 9°):
a) a quota de depreciação é
dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;
b) o valor das edificações
deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque
baseado em laudo pericial;
II - projetos florestais
destinados à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 6°,
parágrafo único) .
Parágrafo único. Não será
admitida quota de depreciação e respectiva correção monetária referente a (Lei n°
4.506/64, art. 57, §§ 10 e 13):
a) terrenos, salvo em relação
aos melhoramentos ou construções;
b) prédios ou construções
não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou
destinados a revenda;
c) bens que normalmente aumentam
de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;
d) bens para os quais seja
registrada quota de exaustão.
Art. 251. No cálculo da
depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários
serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto
pelo poder concedeste, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos
feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos
bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes
Aquaviários (Decreto-Lei n° 973/69, art. 1° §§ 2° e
3°, e
Lei n° 6.222/75, art.
4°).
Parágrafo único. No caso de
novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que
resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro da Fazenda poderá fixar, para
determinados bens, o respectivo período de vida útil (Decreto-Lei n° 973/69, art. 10).
Quota de Depreciação
Art. 252. A quota de
depreciação registrável na escrituração, como custo ou despesa operacional, será
determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de
aquisição de bens depreciáveis, corrigido monetariamente, observado o disposto no
art.
413 (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 1°).
§ 1° A quota anual de
depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração
inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do
período-base (Lei n° 7.799/89, art. 18, § 1°).
§ 2° No caso de apuração
mensal, a depreciação será apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa
para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3° A quota de depreciação,
registrável em cada período-base, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de
minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de
vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da
concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada
período-base e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta
explorada (Lei n° 4.506/64, arts. 57, § 14, e
59, § 2°).
Taxa Anual de Depreciação
Art. 253. A taxa anual de
depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar
utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei
n° 4.506/64, art. 57, § 2°).
§ 1° A Secretaria da Receita
Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições
normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o
direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus
bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei n° 4
.506/64, art. 57, § 3°) .
§ 2° No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto
poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra
entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os
prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos
não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença
judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei n° 4.506/64,
art. 57, § 4°).
§ 3° Quando o registro do
imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação
suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a
natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias
adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior
vida útil que integrem o conjunto (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 12).
Depreciação de Bens Usados
Art. 254. A taxa anual de
depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes
prazos:
I - metade da vida útil
admissível para o bem adquirido novo;
II - restante da vida útil,
considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Depreciação Acelerada
Art. 255. Em relação aos bens
móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os
seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei n° 3.470/58, art. 69):
I - um turno de oito
horas........................................................................1,0;
II - dois turnos de oito
horas...................................................................1,5;
III - três turnos de oito
horas...................................................................2,0.
Parágrafo único. O encargo de
que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.
Disposições Gerais
Art. 256. Com o fim de
incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos
poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo
certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 5°).
§ 1° A quota de depreciação
acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo
ser escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 8°, I, c, e § 2°).
§ 2° O total de depreciação
acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 6°).
§ 3° A partir do período-base
em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor de depreciação
normal, registrado na escrituração comercial, corrigido monetariamente, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.
§ 4° Para efeito do disposto
nos parágrafos anteriores, a quota de depreciação acelerada, registrada no Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur), ficará sujeita à correção monetária.
§ 5° As empresas que exerçam,
simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em
relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
§ 6° Salvo autorização
expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído
cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos
turnos de trabalho.
Bens Adquiridos entre 1° de
janeiro de 1986
e 31 de dezembro de 1987
Art. 257. As pessoas jurídicas
que explorarem atividade industrial poderão promover depreciação acelerada dos bens de
produção, correspondente a cem por cento da taxa usualmente admitida, em relação às
instalações, máquinas e equipamentos, novos, adquiridos no período compreendido entre
1° de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, para utilização no desenvolvimento da
atividade operacional (Lei n° 7.450/85, art. 84).
Bens Adquiridos entre 12 de
junho de 1991
e 31 de dezembro de 1993
Art. 258. É permitida a
depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial
incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de junho de
1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção (Lei n° 8.191/91,
art. 2°).
Parágrafo único. A
depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens
relacionados em ato do Ministro da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente
(Lei
n° 8.191/91, art. 2°, parágrafo único).
Bens Adquiridos entre 1° de
janeiro de 1992
e 31 de dezembro de 1994
Art. 259. As pessoas jurídicas
poderão depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de
máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro
de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente (Leis n°s 8.383/91, art. 46, e
8.643/93, art. 2°).
Parágrafo único. As
disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos, objeto de
contratos de arrendamento mercantil (Lei n° 8.383/91, art. 46, § 5°).
Programas Setoriais Integrados
(PSI)
Art. 260. Os Programas Setoriais
Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial
(CDI), vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio, poderão prever, nas
condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de
produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei
n° 2.433/88, arts. 2° e
3°, IV, e
Lei n° 8.661/93, art. 13).
§ 1° A depreciação acelerada
de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os programas aprovados
até 28 de dezembro de 1989.
§ 2° Para os programas
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo
será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei n° 7.988/89, art. 1°,
IV).
Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI), aprovados até 3
de junho de 1993
Art. 261. As empresas que
executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial
no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993,
poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em
regulamento (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 6°, III, e
Lei n° 8.661/93, arts. 8° e
13).
§ 1° A depreciação acelerada
de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos §§
1° e 2° do art. 260 (Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).
§ 2° O benefício de que trata
este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no
art. 486.
Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI)
e Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário
(PDTA), aprovados a partir de 3
de junho de 1993
Art. 262. Às empresas
industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) poderá
ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário (Lei n° 8.661/93, arts. 3° e
4°, III).
Parágrafo único. O incentivo
fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da
mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Lei n° 8.661/93, art. 9°).
Programas Befiex
Art. 263. As empresas
industriais titulares de Programa - Befiex, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão
usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada
de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional,
utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, V, e
Lei n° 8.661/93, arts. 8° e
13).
§ 1° A depreciação acelerada
de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas - Befiex
aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§ 2° Para os Programas Befiex
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo
anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei n° 7.988/89, art.
1°, IV).
§ 3° O incentivo fiscal de que
trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza,
previsto em lei anterior ou superveniente.
Máquinas e Equipamentos para
Obras Audiovisuais
Art. 264. As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de
aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1° de janeiro de
1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção,
ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas
no art. 2° de Lei n° 8.401, de 1992, observado o disposto no
art. 256 (Lei n° 8.401/92,
art. 28).
Dedutibilidade
Art. 265. Poderá ser computada,
como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à
recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam
para a formação do resultado de mais de um período-base (Lei n° 4.506/64, art. 58, e
Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°).
§ 1° Em qualquer hipótese, o
montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do direito ou bem, ou o valor das despesas, corrigido monetariamente (Lei n°
4.506/64, art. 58, § 2°).
§ 2° Somente serão admitidas
as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste
regulamento (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 5°).
§ 3° Se a existência ou o
exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral
de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período-base em que se
extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 4°).
Capitais e Despesas
Amortizáveis
Art. 266. Poderão ser
amortizados:
I - o capital aplicado na
aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de
bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado,
tais como (Lei n° 4.506/64, art. 58):
a) patentes de invenção,
fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou
concessões;
b) investimento em bens que, nos
termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao
poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
c) custo de aquisição,
prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de
exploração de fundos de comércio;
d) custos das construções ou
benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver
direito ao recebimento de seu valor;
e) o valor dos direitos
contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 269;
II - os custos, encargos ou
despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado
de mais de um período-base, tais como:
a) as despesas de organização
pré-operacionais ou pré-industriais (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, a);
b) as despesas com pesquisas
científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou
aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção,
administração ou venda, de que trata o caput do art. 288, se o contribuinte optar pela
sua capitalização (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, b);
c) as despesas com prospecção
e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra
de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de que trata o
§1° do
art. 288, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei n° 4.506/64, art. 58, §
3°, b);
d) os custos e as despesas de
desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais,
classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para
exploração (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, c);
e) a parte dos custos, encargos
e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a
empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou
as suas instalações (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, d);
f) os juros durante o período
de construção e pré-operação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°, a);
g) os juros pago ou creditados
aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de
implantação do empreendimento inicial (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°, b);
h) os custos, despesas e outros
encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa (Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 15, § 1°, c).
§ 1° A amortização terá
início (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°):
a) no caso da alínea a do
inciso II, a partir do início das operações;
b) no caso da alínea d do
inciso II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das
novas instalações;
c) no caso da alínea e do
inciso II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena
utilização das instalações.
§ 2° Não será admitida
amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de
exaustão (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 6°).
Quota de Amortização
Art. 267. A quota de
amortização dedutível em cada período-base será determinada pela aplicação da taxa
anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas
registradas no ativo diferido, corrigido monetariamente (Leis n° 4.506/64, art. 58, §
1°, e 7.799/89, art. 18).
§ 1° Se a amortização tiver
início ou terminar no curso do período-base anual, ou se este tiver duração inferior a
doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização,
quando for o caso (Lei n° 7.799/89, art. 18, § 1°).
§ 2° No caso de apuração
mensal, a amortização será apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa
para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Taxa Anual de Amortização
Art. 268. A taxa anual de
amortização será fixada tendo em vista:
I - o número de anos restantes
de existência do direito (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 1°);
II - o número de períodos-base
em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no
ativo diferido.
Parágrafo único. O prazo de
amortização dos valores de que tratam as alíneas a a e do inciso II do art. 266 não
poderá ser inferior a cinco anos (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°).
Direitos de Exploração de
Florestas
Art. 269. A quota anual de
amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como
base de cálculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e
será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5°
e § 1°).
§ 1° Opcionalmente, poderá
ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto
neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-Lei n° 1.483/76,
art. 5°, § 2°).
§ 2° Ocorrendo a extinção
dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado
poderá ser computado como custo ou encargo do período-base em que ocorrer a extinção
(Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5°, § 3°).
§ 3° As disposições deste
artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado
(Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5°, § 4°).
Disposições Transitórias
Art. 270. Poderá ser registrado
em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a partir de janeiro de
1989, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de
variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão
de Capital (UPC), em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31 de dezembro
de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação
(Decreto-Lei n° 2.461/88, art. 1°).
§ 1° Para efeito de
amortização, os valores registrados na forma deste artigo serão corrigidos
monetariamente (Decreto-Lei n° 2.461/88, art. 1°, § 1°).
§ 2° O disposto neste artigo
se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação
integral da correção monetária (Decreto-Lei n° 2.461/88, art. 1°, § 2°).
Dedutibilidade
Art. 271. Poderá ser computada,
como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à
diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei n°
4.506/64, art. 59).
§ 1° A quota de exaustão
será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base
no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetariamente, dos recursos minerais
explorados (Lei n° 4.506/64, art. 59, § 1°).
§ 2° O montante da quota de
exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e sua
relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão (Lei
n° 4.506/64, art. 59, § 2°).
§ 3° O disposto neste artigo
não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento
indeterminável, como as de água mineral.
Exaustão Mineral Incentivada
Art. 272. Para efeito de
determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de
exploração a partir de 1° de janeiro de 1980 até 21 de dezembro de 1987, poderão
excluir do lucro líquido, apurado em cada período-base, quota de exaustão de recursos
minerais equivalente à diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez
primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo
anterior (Decretos-Leis n°s 1.096/70, art. 1°,
1.598/77, art. 15, § 2°, e
2.397/87,
art. 16, e § 1°, b).
§ 1° A receita bruta que
servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de
faturamento dos minerais.
§ 2° O limite global de
dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na
Lei
n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no
Decreto-Lei n° 1.096, de 23 de março de 1970
(Decreto-Lei n° 1.779/80, art. 2°).
§ 3° A dedução da quota de
exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de
depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II e III, respectivamente
(Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 5°).
§ 4° O benefício fiscal
previsto neste artigo é assegurado (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 16, § 1°);
a) às empresas de mineração
que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto
de lavra;
b) às empresas de mineração
cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1° de janeiro de 1980, em
relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.
§ 5° O início do período de
exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de
que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção
Mineral (Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 1°) .
§ 6° A exclusão do lucro
líquido de que trata este artigo será escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I, c e
§ 2°).
Art. 273. É facultado à
empresa de mineração excluir, em cada período-base, quota de exaustão superior ou
inferior a vinte por cento da receita bruta do período-base, desde que a soma das
deduções realizadas, de acordo com os arts. 271 e
272, até o período-base em causa,
não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração,
a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei n°
1.096/70, art. 1°, § 3°).
§ 1° No caso do caput do
artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos-base subseqüentes ao
período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento
da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração (Decreto-Lei n°
1.096/70, art. 1°, § 4°).
§ 2° Na hipótese do § 4° do
artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos-base subseqüentes ao
encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte
por cento da receita bruta auferida até o período-base encerrado em 31 de dezembro de
1988 (Decretos-Leis n° 1.096/70, art. 1°, § 4°,
e 1.779/80, art. 2°).
§ 3° Não se aplica correção
monetária à quota de exaustão não deduzida em um exercício e transferida para
aproveitamento em exercícios subseqüentes (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 16, § 2°) .
Art. 274. A quota de exaustão
calculada nos termos dos arts. 272 e 273 na parte em que exceder à prevista no
art. 271,
será creditada a conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada
para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 15, § 2°).
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto
nos §§ 1° e 2° do art. 556 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 19, § 5°).
Art. 275. Poderá ser computada,
como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à
diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (Lei n°
4.506/64, art. 59, e
Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°).
§ 1° A quota de exaustão dos
recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor original das
florestas, corrigido monetariamente (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°, § 1°).
§ 2° Para o cálculo do valor
da quota de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-Lei n° 1.483/76, art.
4°, § 2°):
a) apurar-se-á, inicialmente, o
percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores
extraídas durante o período-base representa em relação ao volume ou à quantidade de
árvores que no início do período-base compunham a floresta;
b) o percentual encontrado será
aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será
considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3° As disposições deste
artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por
prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão serem contabilizadas pelo adquirente
desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato, corrigido
monetariamente (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°, § 3°).
Dedutibilidade
Art. 276. Na determinação do
lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste
Regulamento (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 3°).
Parágrafo único. O Ministro da
Fazenda poderá autorizar a dedutibilidade de outras provisões, para efeito de determinar
o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 31).
Créditos de Liquidação
Duvidosa
Art. 277. Poderão ser
registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à
formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa (Lei n° 4.506/64, art.
60, I).
§ 1° A importância dedutível
como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a
provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrerão no recebimento
dos créditos existentes ao fim de cada período-base (Lei n° 4.506/64, art. 61).
§ 2° O saldo adequado da
provisão será fixado periodicamente pela Secretaria da Receita Federal, para vigorar
durante o prazo mínimo de um ano, como percentagem sobre o montante dos créditos
verificados no fim de cada período-base, atendida a diversidade de operações e
excluídos os de que trata o 4° (Lei n° 4.506/64, art. 61, § 1°).
§ 3° O montante dos créditos
referidos no parágrafo anterior abrange apenas os créditos decorrentes da exploração
da atividade operacional da empresa.
§ 4° Enquanto não forem
fixadas as percentagens previstas no § 2°, o saldo adequado da provisão será de até
1,5% sobre o montante dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de
domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de operações com garantia real,
podendo essa percentagem ser excedida até o máximo da relação, observada nos últimos
três anos-calendário, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da
empresa (Leis n°s 4.506/64, art. 61, § 2°, e
8.541/92, art. 9°).
§ 5° Além da percentagem a
que se refere o § 4°, a provisão poderá ser acrescida (Lei n° 4.506/64, art. 61, §
4°):
a) da diferença entre o
montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de
concordata, desde o momento em que esta for requerida;
b) de até cinqüenta por cento
do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.
§ 6° Nos casos de concordata
ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem
habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada (Lei n° 4.506/64, art. 61, §
5°).
§ 7° Os prejuízos realizados
no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão referida neste
artigo e o eventual excesso verificado será debitado a custos ou despesas operacionais
(Lei n° 4.506/64, art. 61, § 6°).
§ 8° O débito dos prejuízos
a que se refere o parágrafo anterior, quando em valor inferior a 417,78 Ufir diária, por
devedor, poderá ser efetuado, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente
de terem se esgotado os recursos para sua cobrança (Leis n°s 8.218/91, art. 23, e
8.383/91, art. 3°, II).
§ 9° No caso de créditos cujo
valor seja superior ao limite previsto no parágrafo anterior, o débito dos prejuízos
somente será dedutível quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.
§ 10. Consideram-se esgotados
os recursos de cobrança quando o credor valer-se de todos os meios legais à sua
disposição.
§ 11. O percentual a que se
refere o § 4° deste artigo será de até meio por cento para as pessoas cujas atividades
sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados
e de capitalização e entidades de previdência privada aberta (Lei n° 8.541/92, art.
9°, parágrafo único).
Ajuste de Custo de Bens do
Ativo
Art. 278. Poderão ser
registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à
formação de provisão para ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em
que este ajuste é determinado por lei (Lei n° 4.506/64, art. 60, III).
Remuneração de Férias
Art. 279. O contribuinte poderá
deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período-base, importância destinada
a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus
empregados (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 4°).
§ 1° O limite do saldo da
provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de
dias de férias a que já tiver direito na época do balanço (Decreto-Lei n° 1.730/79,
art. 4°, § 1°).
§ 2° As importâncias pagas
serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei n°
1.730/79, art. 4°, § 2°).
§ 3° A provisão a que se
refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de
férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.
Gratificações a Empregados
Art. 280. O contribuinte poderá
deduzir, como custo ou despesa operacional, a provisão formada, por ocasião do balanço,
para pagamento de gratificações a empregados, desde que não exceda ao limite anual de
788,26 Ufir para cada um dos beneficiados (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 5°, e Leis n°s
8.218/91, art. 22, e 8.383/91, art. 3°, II).
Parágrafo único A dedução é
condicionada a que as gratificações provisionadas sejam pagas até a data prevista para
entrega da declaração de rendimentos correspondente (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 5°,
parágrafo único).
Décimo Terceiro Salário
Art. 281. O contribuinte poderá
deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período-base de apuração mensal,
importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração
correspondente ao 13° salário de seus empregados.
Parágrafo único. O valor a ser
provisionado corresponderá a 1/12 da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo
ônus cabe à empresa.
Provisão para Imposto de Renda
Art. 282. É obrigatória, em
cada período-base, a constituição de Provisão para Imposto de Renda, indedutível,
relativa ao imposto devido sobre o lucro real, inclusive lucros diferidos, desse mesmo
período-base.
Art. 283. As obrigações
referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de
apuração do lucro real, quando pagas (Lei n° 8.541/92, art. 7°).
§ 1° Os valores das
provisões, constituídas com base nas obrigações de que trata o caput deste artigo,
registrados como despesas, serão adicionados ao lucro líquido, para efeito de apuração
do lucro real, e excluídos no período-base em que a obrigação provisionada for
efetivamente paga (Lei n° 8.541/92, art. 7°, §1°).
§ 2° Na determinação do
lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir, como custo ou despesa, o imposto
sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em
substituição ao contribuinte (Lei n° 8.541/92, art. 7°, § 2°).
§ 3° A dedutibilidade, como
custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre
os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e
recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto (Lei n° 8.541/92, art. 7°,
§ 3°).
§ 4° Os impostos pagos pela
pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser
registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesa operacional, salvo os
pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição (Lei n°
8.541/92, art. 7°, § 4°).
§ 5° Não são dedutíveis,
como custo ou despesas operacionais, as multas por infrações fiscais, salvo as de
natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou
insuficiência de pagamento de tributo (Lei n° 8.541/92, art. 7°, § 5°).
Art. 284. Serão consideradas
como redução indevida do lucro real as importâncias contabilizadas como custo ou
despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária
e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do
art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em
garantia (Lei n° 8.541/92, art. 8°).
Art. 285. Os depósitos em conta
vinculada efetuados nos termos da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, serão
considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III, do
art. 335
(Lei n° 8.036/90, art. 29).
Parágrafo único. A
dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa
jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma
da Lei n° 6.919, de 2 de junho de 1981.
Art. 286. Serão admitidas, como
custo ou despesa operacional, as despesas de operação (Lei n° 4.506/64, art. 48).
§ 1° Se dos reparos, da
conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil
prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando
aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de
base a depreciações futuras (Lei n° 4.506/64, art. 48, parágrafo único).
§ 2° Os gastos incorridos com
reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado,
de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor
do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil
previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
a) aplicar o percentual de
depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de
substituição das partes ou peças;
b) apurar a diferença entre o
total dos custos de substituição e o valor determinado na alínea anterior;
c) escriturar o valor apurado na
alínea a a débito das contas de resultado;
d) escriturar o valor apurado na
alínea b a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu
novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
Art. 287. Não serão admitidas,
como custo ou despesa operacional, as importâncias creditadas ao titular ou aos sócios
da empresa, a título de juros sobre o capital (Lei n° 4.506/64, art. 49).
Parágrafo único. Não são
alcançados pelo impedimento a que se refere este artigo:
a) a amortização dos juros
pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea g do inciso II do
art. 266;
b) os juros, pagos pelas
cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital
integralizado (Leis n°s 4.506/64, art. 49, parágrafo único, e
5.764/71, art. 24, §
3°).
Art. 288. Serão admitidas como
operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com
experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e
técnicas de produção, administração ou venda (Lei n° 4.506/64, art. 53).
§ 1° Serão igualmente
dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas
por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de
engenheiro de minas (Lei n° 4.506/64, art. 53, § 1°).
§ 2° Não serão incluídas
como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou
equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei n° 4.506/64, art.
53, § 2°).
§ 3° Nos casos previstos no
parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor residual
de equipamentos ou instalações industriais no período-base em que a pesquisa for
abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens
(Lei n° 4.506/64, art. 53, § 3°).
Art. 289. Poderão ser deduzidas
como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:
I - na pesquisa de recursos
naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em projetos por ela
aprovados (Decreto-Lei n° 756/69, art. 32, a);
II - na pesquisa de recursos
pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-Lei n° 221/67,
art. 85, a, e Lei n° 7.735/89, art. 2°).
Aluguéis
Art. 290. A dedução de
despesas com aluguéis será admitida (Lei n° 4.506/64, art. 71):
I - quando necessárias para que
o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o
rendimento; e
II - se o aluguel não
constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição
disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 295.
Parágrafo único. Não são
dedutíveis (Lei n° 4.506/64, art. 71, parágrafo único):
a) os aluguéis pagos a sócios
ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que
exceder ao preço ou valor de mercado;
b) as importâncias pagas a
terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para
extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital
amortizável durante o prazo do contrato.
Royalties
Art. 291. A dedução de
despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha
a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Lei n° 4.506/64,
art. 71).
Art. 292. Não são dedutíveis
(Lei n° 4.506/64, art. 71, parágrafo único):
I - os royalties pagos a
sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou
dependentes;
II - as importâncias pagas a
terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para
extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital
amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de
patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de
indústria ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial no Brasil
de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede
no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente,
controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;
IV - os royalties pelo uso de
patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a
beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de
contrato registrado no Banco Central do Brasil, ou
b) cujos montantes excedam aos
limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou
produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação
específica sobre remessas de valores para o exterior;
V - os royalties pelo uso de
marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no
exterior:
a) que não sejam objeto de
contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos
limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou
produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação
específica sobre remessas de valores para o exterior.
Parágrafo único. O disposto na
alínea b do inciso III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes de contratos
que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do
Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei
n° 8.383/91, art. 50).
Assistência Técnica,
Científica ou Administrativa
Art. 293. As importâncias pagas
a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da
receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando
satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei n° 4.506/64, art. 52):
I - constarem de contrato
registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços
efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviados
ao País, ou estudos técnicos realbados no exterior por conta da empresa;
III - o montante atual dos
pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade
com a legislação específica.
§ 1° As despesas de
assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser
deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do
processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo
ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional
(Lei nº 4131/62, art. 12, § 3°).
§ 2° Não serão dedutíveis
as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei n° 4.506/64, art. 52,
parágrafo único);
a) pela filial de empresa com
sede no exterior, a beneficio da sua matriz;
b) pela sociedade com sede no
Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle
de seu capital com direito a voto.
§ 3° O disposto na alínea b
do parágrafo anterior no se aplica às despesas decorrentes de contratos que,
posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e Registrados no Banco Central do Brasil,
observados os limites e condições estabelecidos pela Legislação em vigor (Lei nº
8.383/91, art. 50).
Limite e Condições de
Dedutibilidade
Art. 294. As somas das quantias
devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de
marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o
limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido,
ressalvado o disposto nos arts. 487 e 490, inciso V (Leis n°s 3.470/58, art. 74, e
4.131/62, art. 12, e Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 6°).
§ 1° Serão estabelecidos e
revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais
admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de
produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei
n° 4.131/62, art. 12, § 1°).
§ 2° Não são dedutíveis as
quantias devidas a título de royalties pela exploração de parentes de invenção ou uso
de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste
Regulamento ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas
como lucros distribuídos (Lei n° 4.131/62, arts. 12 e
13).
§ 3° A dedutibilidade das
importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou
royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem
como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos
especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou
contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), obedecidos o prazo e as
condições da averbação e, ainda, as prescrições contidas nos
arts. 29,
30,
90 e
126
da Lei n° 5.772, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 295. Serão consideradas,
como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações
pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei n° 6.099/74,
art. 11).
§ 1° A aquisição, pelo
arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da
Lei n° 6.099, de
12 de setembro de 1974, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei
n° 6.099/74, art. 11, § 1°).
§ 2° O preço de compra e
venda, no caso do §1°, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do
arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei n°
6.099/74, art. § 2°).
§ 3° Na hipótese prevista no
§1°, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional,
serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no
período-base em que foi efetuada a respectiva dedução (Lei n° 6.099/74, art. 11, §
3°).
§ 4° O imposto devido, na
hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros, multa e
correção monetária (Lei n° 6.099/74, art. 11, 4°).
Art. 296. A despesa operacional
relativa à remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores da pessoa
jurídica, inclusive os membros do conselho de administração, assim como a dos titulares
das empresas individuais, não poderá exceder, para cada beneficiário, a quinze vezes o
valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do imposto na fonte, vigorante
no mês a que corresponder a despesa (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29).
§ 1° O valor total da
remuneração colegial a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a oito vezes o
valor da remuneração individual (Decreto-Lei
n° 2.341/87, art. 29, § 1°).
§ 2° A dedução das
remunerações de que trata este artigo, em cada período-base, não poderá ser superior
a cinqüenta por cento do lucro real antes da compensação de prejuízos e de serem
computados os valores correspondentes às remunerações (Decreto-Lei n° 2.341/87, art.
29, § 2°).
§ 3° Em qualquer hipótese,
mesmo no caso de prejuízo fiscal, será admitida, para cada um dos beneficiários,
remuneração mensal igual ao dobro do limite de isenção para efeito de desconto do
imposto na fonte (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29, § 3°).
§ 4° Para apuração do
montante mensal da remuneração, serão computados todos os pagamentos efetuados pela
pessoa jurídica em caráter de retribuição pelo exercício da função, inclusive as
despesas de representação (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29, § 4°).
§ 5° Não serão dedutíveis
na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, §1°, b e
d):
a) as retiradas não debitadas
em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas
nessas contas, não correspondam a remuneração mensal fixa por prestação de serviços;
b) as percentagens e ordenados
pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.
Remuneração Indireta a
Administradores e Terceiros
Art. 297. Integração a
remuneração dos beneficiários (Lei n° 8.383/91, art. 74):
I - a contraprestação de
arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de
depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no
transporte de administradores diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em
relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de
qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios
e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou
quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da
empresa;
b) os pagamentos relativos a
clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos
encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a
administradores, diretores, e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e
a manutenção dos bens referidos no inciso I.
§ 1° A empresa identificará
os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas
correspondentes (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 1°).
§ 2° A inobservância do
disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na
fonte, à alíquota de 33% (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 2°).
§ 3° Os dispêndios de que
trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
a) quando pagos a beneficiários
identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real,
observados, quando for o caso, os limites previstos no art. 296;
b) quando pagos a beneficiários
não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados, são
indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que
trata o § 2°.
Art. 298. A despesa operacional
relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos não poderá
ultrapassar a dez por cento do limite da remuneração individual, estabelecido no
art.
296, admitido para o período-base (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 30).
Art. 299. A despesa operacional
relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que
tiverem, excluído o 13° salário, não poderá exceder à importância anual de 788,26
Ufir, para cada um dos beneficiados (Leis n°s 8.218/91, art. 22, e
8.383/91, art. 3°
II).
Serviços Assistenciais
Art. 300. Consideram-se despesas
operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica,
odontologia, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus
empregados.
§ 1° O disposto neste artigo
alcança os serviços assistências que sejam prestados diretamente pela empresa, por
entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem
fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência
médico-hospitalar.
§ 2° Os recursos despendidos
pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados
como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de
sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a
cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham
sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços
prestados.
Benefícios Previdenciários
Art. 301. As contribuições
patronais e outros encargos das empresas com os demais benefícios complementares ou
assemelhados aos da previdência oficial somente poderão ser deduzidos como despesas
operacionais quando pagos a entidades de previdência privada expressamente autorizadas a
funcionar, ressalvado o disposto no art. 37 do Decreto n° 81.240, de 20 de janeiro de
1978, referente a empresas que mantinham plano de benefícios antes daquela data.
Art. 302. Poderão ser
deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a
plano PAIT por ela instituído, na forma do
Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de
1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por
cento de seus empregados (Decreto-Lei n° 2.292/86, art. 5°, § 2°).
Art. 303. Somente serão
dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto,
por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da
legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei
n° 4.506/64, art. 47, § 3°).
Art. 304. Serão admitidas, como
despesa operacional, as contribuições e doações efetivamente pagas (Leis n°s
4.506/64, art. 55, e 7.560/86, art. 3°):
I - a organizações
desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da empresa;
II - a pessoa jurídica de
direito público;
III - a instituições
filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento
cultural ou artístico;
IV - sob a forma de bolsas de
estudo e prêmios de estímulo à produção intelectual;
V - em favor do Fundo de
Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), desde que
devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Confen).
§ 1° Somente serão
dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições
filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento
cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes requisitos (Lei n° 4.506/64, art.
55, § 1°):
a) estejam legalmente
constituídas no Brasil e em funcionamento regular;
b) estejam registradas em
órgão da Secretaria da Receita Federal;
c) não distribuam lucros,
bonificações e vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob
qualquer forma ou pretexto.
§ 2° Somente poderão ser
deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de
prêmios de estímulo à produção intelectual, de bolsas de estudo ou especialização,
no País ou no exterior, que sejam concedidas (Lei n° 4.506/64, art. 55, § 2°):
a) por intermédio de
universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de letras,
entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgãos de imprensa de grande
circulação, empresas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de
ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no
País;
b) mediante concurso público,
de livre inscrição pelos candidatos que satisfaçam às condições divulgadas com
antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e
objetiva;
c) a empregados da empresa,
desde que freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular,
registradas em órgãos da Secretaria da Receita Federal e que não estejam, direta ou
indiretamente, vinculadas à própria empresa.
Art. 305. As contribuições e
doações feitas ao Fundo das Nações Unidas para a Infância serão admitidas como
despesa operacional, desde que:
I - sejam para atender a
campanha para arrecadação de fundos a serem revertidos em favor de projetos aprovados
pelo Governo Brasileiro, nos termos do Decreto n° 62.125, de 16 de janeiro de 1968, que
promulgou o Acordo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Governo da
República Federativa do Brasil;
II - a totalidade do produto
arrecadado seja aplicado nos projetos aqui desenvolvidos.
Parágrafo único. O documento
de comprovação das contribuições e doações efetuadas, fornecido pelo Unicef, devera
conter, além dos elementos exigidos por este Regulamento, a especificação do projeto e
respectivo ato de aprovação pelo Governo Brasileiro, a que se destina a verba doada.
Art. 306. No caso de que tratam
os arts. 304 e 305, o total das contribuições ou doações admitidas como despesas
operacionais não poderá exceder, em cada período-base, a cinco por cento do lucro
operacional da empresa, antes de computada essa dedução (Lei n° 4.506/64, art. 55, §
3°).
Art. 307. Poderão ser
deduzidas, como despesa operacional, as doações a instituições especializadas,
públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de
ensino tecnológico da pesca ou de pesquisa de recursos pesqueiros, previamente aprovados
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Decreto-Lei n° 221/67, art. 85, b, e
Lei n° 7.735/89).
Art. 308. Poderão ser
deduzidas, como despesa operacional, as doações a instituições especializadas,
públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de
ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e
pecuária, aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)
(Decreto-Lei n° 756/69, art. 32, b).
Art. 309. As contribuições e
doações dedutíveis do imposto devido não constituem custo ou despesa operacional.
Art. 310. Desde que autorizada
pelo Ministério da Fazenda, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá
deduzir como despesa operacional o custo de construções e benfeitorias realizadas, com a
aprovação do órgão governamental competente, em bens públicos de uso comum ou
vinculados a serviços públicos ou de utilidade pública (Lei n° 8.383/91, art. 47).
Art. 311. Somente serão
admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade
explorada pela empresa e observado o regime de competência (Leis n°s 4.506/64, art. 54,
e 7.450/85, art. 54):
I - os rendimentos específicos
de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a
aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou
creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou
creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas
locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou
creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
V - o valor das amostras,
tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas
gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que
utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:
a) que a distribuição das
amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo
real;
b) que a saída das amostras
esteja documentada com a emissão das correspondentes notas-fiscais;
c) que o valor das amostras
distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de
cinco por cento da receita líquida obtida na venda dos produtos.
§ 1° Poderá ser admitido, a
critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V
ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea e, nos casos de planos
especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário,
devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três
anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei n°
4.506/64, art. 54, parágrafo único).
§ 2° As despesas de
propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como
despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Geral de
Contribuintes e mantiver escrituração regular (Lei n° 4.506/64, art. 54, IV).
§ 3° São admissíveis como
despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisição e distribuição
de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial.
§ 4° As despesas de que trata
este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.
Art. 312. É permitido às
empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de
exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo,
destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem
com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras,
exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de
depósitos ou congêneres, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro da
Fazenda (Decreto-Lei n° 491/69, art. 7° e parágrafo único).
Art. 313. Poderão ser
deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de
empregados.
Art. 314. Poderão ser
deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a alimentação do
trabalhador e, quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do
Trabalho, fará jus ao benefício de que trata o art. 585.
Art. 315. Poderão ser
deduzidas, como despesa operacional, as despesas comprovadamente realizadas, no
período-base, na concessão do Vale-Transporte a que se refere a
Lei n° 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, sem prejuízo do beneficio de que trata o
art. 594 (Lei n° 7.418/85,
art. 4°).
Art. 316. Sem prejuízo da
dedução do imposto devido, e observado o disposto nos arts. 467 a
474, a pessoa
jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa
operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou
artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura -
(Pronac) (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 1°).
Receitas
Art. 317. OS juros, o desconto,
a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate
de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro
operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao
encerramento do período-base, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 17).
Despesas
Art. 318. Os juros pagos ou
incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional,
observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 17, parágrafo único):
I - os juros pagos
antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e
o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser
apropriados, pro rata tempore, nos períodos-base a que competirem;
II - os juros de empréstimos
contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente,
incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no
ativo diferido, para serem amortizados.
Correção Monetária Prefixada
Art. 319. Considera-se receita
ou despesa financeira, o valor da correção monetária prefixada, relativamente à
parcela que exceder a correção monetária do valor contratado, no período
correspondente, cujo cálculo deverá ser efetuado com base na variação da Ufir diária.
Variações Ativas
Art. 320. Na determinação do
lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as
contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices
ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de
crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no
pagamento de obrigações (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 18).
§ 1° O disposto neste artigo
se aplica inclusive à variação monetária:
a) das aplicações financeiras
de renda fixa (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 3°);
b) dos ativos objeto das
operações de renda variável, ressalvadas as aplicações em ouro a que se refere a
alínea c do inciso I do art. 396 (Lei n° 8.541/92, art. 29, § 7°);
c) do imposto de renda mensal
recolhido por estimativa (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 1°);
d) do imposto de renda retido na
fonte sobre receitas computadas na determinação do lucro real anual;
e) do imposto de renda retido na
fonte que exceder ao devido no caso de apuração mensal do resultado (art. 184, § 2°)
(Lei n° 8.541/92, art. 3°,
5°);
f) dos depósitos judiciais em
garantia.
§ 2° A atualização de que
trata a alínea d será calculada com base na variação acumulada da Ufir diária desde o
último dia do mês em que ocorrer a retenção até a data de encerramento do
período-base anual.
Art. 321. A variação do valor
do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial
a que se refere a Lei n° 7.777, de 19 de junho de 1989, será computada na determinação
do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior, segundo a taxa cambial do
dólar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada período-base.
Variações Passivas
Art. 322. Na determinação do
lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de
obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 18, parágrafo único).
Variações Cambiais Ativas e
Passivas
Art. 323. Compreendem-se nas
disposições dos arts. 320 e 321 as variações monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou
valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação
sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou
da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção,
total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou
qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do
Brasil;
III - atualização dos
créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e apurada no
encerramento do período-base em função da taxa vigente.
Art. 324. Ressalvado o disposto
no art. 325 e no § 1° do art. 331, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa
jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-Lei n° 1.598/77, arts. 11 e
19, II).
§ 1° Os rendimentos de que
trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro
real quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os
distribuíram (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, § 2°, c, e
Lei n° 3.470/58, art. 70).
§ 2° O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou
liquidação de investimento pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido
computados na determinação do ganho ou perda de capital.
Art. 325. Os lucros ou
dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária
avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da respectiva
percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e
não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei n° 2.072/83, art. 2°).
Art. 326. As ações ou quotas
bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no
valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão
computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 11, § 3°).
Art. 327. As participações
societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do
art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, e de lucros ou reservas apurados a partir de 1° de
janeiro de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão
registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados (Lei n°
7.713/88, art. 16, § 3°).
Parágrafo único. A
contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este
artigo, não será computada na determinação do lucro real.
Dever de Avaliar pelo Valor de
Patrimônio Líquido
Art. 328. Serão avaliados pelo
valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei n°
6.404/76, art. 248, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 67, XI):
I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades coligadas
sobre cuja administração, tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou
mais do capital social.
§ 1° São coligadas as
sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem
controlá-la (Lei n° 6.404/76, art. 243, § 1°).
§ 2° Considera-se controlada a
sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é
titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei n°
6.404/76, art. 243, 2°).
§ 3° Considera-se relevante o
investimento (Lei n° 6.404/76, art. 247, parágrafo único):
a) em cada sociedade coligada ou
controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do
patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
b) no conjunto das sociedades
coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do
valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
Desdobramento do Custo de
Aquisição
Art. 329. O contribuinte que
avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio
líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de
aquisição em (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20):
I - valor do patrimônio
líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo
seguinte; e
II - ágio ou deságio na
aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor
de que trata o inciso anterior.
§ 1° O valor de patrimônio
líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de
aquisição do investimento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20, § 1°).
§ 2° O lançamento do ágio ou
deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 20, § 2°):
a) valor do mercado de bens do
ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua
contabilidade;
b) valor de rentabilidade da
coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
c) fundo de comércio,
intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3° O lançamento com os
fundamentos de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior deverá ser baseado em
demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20, § 3°).
Avaliação do Investimento
Art. 330 Em cada balanço, o
contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada
ou controlada, de acordo com o disposto no
art. 248 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e as seguintes normas (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 21, e
1.648/78, art. 1°,
III):
I - o valor de patrimônio
líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação
da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois
meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto
à dedução das participantes nos resultados e da provisão para o imposto de renda;
II - se os critérios contábeis
adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o
contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes
necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de
critérios;
III - o balanço ou balancete da
coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá
ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no
período;
IV - o prazo de dois meses de
que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades
de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos
relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de
determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada;
V - o valor do investimento do
contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio
líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação do
contribuinte no capital da coligada ou controlada.
Ajuste do Valor Contábil do
Investimento
Art. 331. O valor do
investimento na data do balanço (art. 330, I), depois de registrada a correção
monetária do período-base (art. 396), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio
líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da
diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 22).
§ 1° Os lucros ou dividendos
distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como
diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as
contas de resultado (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 22, parágrafo único).
§ 2° Quando os rendimentos
referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou controlada
levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o artigo anterior,
deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no
§ 2° do art. 324, não serão computados na determinação do lucro real.
§ 3° No caso do parágrafo
anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data
anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada
ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.
Contrapartida do Ajuste do
Valor do Patrimônio Líquido
Art. 332. A contrapartida do
ajuste de que trata o art. 331, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido
do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decretos-Leis n°s
1.598/77, art. 23, e
1.648/78, art. 1°, IV).
Parágrafo único. Não serão
computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do
investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem os ganhos ou
perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou
controladas que não funcionem no País (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 23, parágrafo
único, e 1.648/78, art. 1°, IV).
Reavaliação de Bens na
Coligada ou Controlada
Art. 333. A contrapartida do
ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de
reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para
constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na
aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art.
329, § 2°, a) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24).
§ 1° O ajuste do valor de
patrimônio líquido correspondente a reavaliação de bens diferentes dos que serviram de
fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio,
deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a
contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24,
§ 1°).
§ 2° O valor da reserva
constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação do
lucro real do período-base em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou
em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 24, § 2°).
§ 3° A reserva de
reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor
do investimento, e não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 24, § 3°):
a) nos períodos-base em que a
coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro
real (art. 383); ou
b) no período-base em que a
coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.
Amortização do Ágio ou
Deságio
Art. 334. As contrapartidas da
amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 329 não serão computadas na
determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 376 (Decretos-Leis n°s
1.598/77, art. 25, e 1.730/79, art. 1°, III).
Parágrafo único.
Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a
que se refere este artigo, será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur), para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou
liquidação do investimento (art. 376).
Art. 335. Serão computadas na
determinação do lucro operacional:
I - as subvenções correntes
para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou
privado, ou de pessoas naturais (Lei n° 4.506/64, art. 44, IV);
II - as recuperações ou
devoluções de custos, deduções ou provisões (Lei n° 4.506/64, art. 44, III);
III - as importâncias
levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (Lei n° 8.036/90, art. 29).
Art. 336. Não são dedutíveis
os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital,
com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisição, salvo se a
venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, tiver sido
efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da
lei, durante três dias no período de um mês (Lei n° 3.470/58, art. 84).
Parágrafo único. As
disposições deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas
pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei n° 3.470/58, art.
84, parágrafo único).
Art. 337. O lucro proveniente de
atividades exercidas parte no País e parte no exterior somente será tributado na parte
produzida no País (Lei n° 4.506/64, art. 63, e
Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 11).
§ 1° Considera-se lucro de
atividades exercidas parte no País e parte no exterior o proveniente (Lei n° 4.506/64,
art. 63, § 1°):
a) das operações de comércio
e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, ou vice-versa;
b) da exploração de
matéria-prima no território nacional para ser beneficiada, vendida ou utilizada no
exterior, ou vice-versa;
c) dos transportes e meios de
comunicação com os países estrangeiros.
§ 2° Para os efeitos da
alínea c do parágrafo anterior, serão considerados:
a) resultados produzidos no
País aqueles derivados de fontes nacionais, provenientes de fretes, passagens ou outros,
recebidos ou a receber de fontes sediadas, domiciliadas ou estabelecidas no País,
irrelevante o local em que tal pagamento se efetue;
b) resultados produzidos no
exterior aqueles derivados de fontes estrangeiras, relativos a fretes, passagens ou
outros, recebidos ou a receber de fontes domiciliadas, sediadas ou estabelecidas no
exterior, irrelevante o local em que tal pagamento se efetue.
§ 3° Na apuração dos
resultados específicos do parágrafo anterior, observar-se-á:
a) os custos, despesas e
encargos, tais como movimento de carga, descarga, manuseio e agenciamento de mercadorias e
passagens, serão rateados em correspondência às receitas de fontes nacionais e de
fontes estrangeiras quando a elas vinculados;
b) os custos, despesas e
encargos, inclusive pessoal, diretamente incorridos com a operação dos navios e
aeronaves e instalações em terra, serão rateados proporcionalmente às receitas, sejam
estas derivadas de fontes no País ou no exterior;
c) na alínea anterior
incluem-se as depreciações dos bens ali mencionados e bem assim as despesas operacionais
vinculadas à produção das respectivas receitas.
§ 4° Se a pessoa jurídica que
explorar atividades nas condições previstas neste artigo não puder apurar separadamente
o lucro operacional produzido no País, será ele estimado ou arbitrado como equivalente a
vinte por cento da receita bruta de vendas e serviços (Lei n° 4.506/64, art. 63, §
2°).
Autorizadas a Funcionar no
País
Art. 338. As pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como
custas ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem
como (Lei n° 4.506/64, art. 64):
I - as quotas de depreciação,
amortização ou exaustão dos bens situados no Pais;
II - as provisões relativas às
operações de suas dependências no País.
§ 1° Não serão dedutíveis,
como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o
faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no Pais, por empresas
com sede no exterior (Lei n° 4.506/64, art. 64, parágrafo único).
§ 2° Excetuam-se do disposto
neste artigo as despesas de que trata o art. 312, obedecidas as condições e limites
fixados em ato do Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 491/69, art. 7°).
Comitentes Domiciliados no
Exterior
Art. 339. As normas deste
regulamento sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil pelas
filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras autorizadas
a funcionar no País alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes
domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários
no Brasil (Lei n° 3.470/58, art. 76).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados
no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários,
mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e
conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:
a) o intermediário no País que
for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da
sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior
(Lei n° 3.470/58, art. 76, 1°);
b) o lucro operacional do
intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os
gastos e despesas da operação que correrem por sua conta;
c) o lucro operacional do
comitente será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a
mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua
conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos na alínea anterior;
d) na falta de apuração, nos
termos das alíneas anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão
arbitrados na forma do disposto neste regulamento;
e) o intermediário no País
cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a
funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo
seu comitente.
Venda Direta através de
Mandatário
Art. 340. No caso de serem
efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas
estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o
disposto no art. 547.
Art. 341. A empresa instalada em
Zona de Processamento de Exportação (ZPE), com relação aos lucros auferidos,
observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas
domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o
§
2° do art. 6° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, ressalvado tratamento
legal mais favorável instituído posteriormente e o disposto no
art. 249 (Decreto-Lei n°
2.452/88, art. 11, I, e Lei n° 8.396/92, art. 1°).
Art. 342. Na determinação do
lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de películas
cinematográficais importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes
normas (Decreto-Lei n° 1.089/70, art. 12):
I - considera-se receita bruta
operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a
parcela da receita correspondente ao setor de exibição (Decreto-Lei n° 1.089/70, art.
12, § 1°);
II - os custos, despesas
operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos produtores,
distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar a quarenta por
cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas (Decretos-Lei n°s
1.089/70, art. 12, e
1.429/75, art. 1°, I);
III - não serão dedutíveis na
determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior,
qualquer que seja a sua natureza (Decreto-Lei n° 1.089/70, art. 12, § 2°).
§ 1° O disposto neste artigo
aplica-se à exploração e distribuição, no País, de videoteipes importados.
§ 2° O Ministro da Fazenda
poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II deste
artigo (Decreto-Lei n° 1.429/75, art. 2°, I).
§ 3° O disposto neste artigo
aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata
o art. 784, § 2°, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais
encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros, não poderão
ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais
cinematográficas.
Art. 343. As empresas públicas
e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou quaisquer outras
empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público, poderão excluir
do lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, a parcela
correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas em lei federal (Lei
n° 6.264/75, art. 2°, § 2°).
Parágrafo único. O valor da
exclusão do lucro a que se refere este artigo será determinado mediante a aplicação,
sobre o lucro da exploração (art. 555), de percentagem igual à relação, no mesmo
período, entre a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades
monopolizadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica (Decretos-Leis
n°s 1.598/77, art. 19, 2°, e 1.730/79, art. 1°, I).
Art. 344. As importâncias
destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do
Decreto-Lei n° 1.801, de 18 de
agosto de 1980, não integrarão a receita bruta das vendas e serviços (Lei n° 4.506/64,
art. 68).
§ 1° As importâncias
referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que
corresponderem (Lei n° 4.506/64, art. 68, § 1°).
§ 2° O disposto no parágrafo
anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações
relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação
adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente
(Lei n° 4.506/64, arts. 57, § 6°, e
68, § 1°).
§ 3° O registro da
depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo anterior, será
feito no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, §
2°).
Art. 345. Não serão computadas
na determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas regulares as
importâncias por elas recebidas por força da Lei n° 4.200, de 5 de fevereiro de 1963
(Lei n° 4.506/64, art. 69).
Art. 346. As companhias de
seguros e de capitalização poderão computar, como encargo de cada período-base, as
importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas
operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável
(Lei n° 4.506/64, art. 67).
Reestruturação,
Reorganização ou Modernização
Art. 347. Mediante autorização
do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a
reestruturação, reorganização ou modernização de instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse
o período-base em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período-base
(Decreto-Lei n° 2.075/83, art. 1° e
5°).
Cessão de Direitos ao
Exercício de Atividade Financeira
Art. 348. Os valores recebidos
pelo alienante dos direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por
cartas-patentes ou quaisquer outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central
do Brasil, constituem receita não operacional, sujeita à tributação (Decreto-Lei n°
2.075/83, art. 4°, I).
Aquisição de Direitos ao
Exercício de Atividade Financeira
Art. 349. Os valores pagos pelo
adquirente dos direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por
cartas-patentes ou quaisquer outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central
do Brasil, não são dedutíveis para efeito de apuração do lucro real (Decreto-Lei n°
2.075/83, art. 4°, II).
Art. 350. A pessoa jurídica que
tenha por objeto a exploração de atividade rural, pagará o imposto à alíquota
prevista no art. 550, aplicada sobre o lucro da exploração (art. 555) da mesma atividade
(Lei n° 8.023/90, arts. 1° e
12).
Parágrafo único. Considera-se
atividade rural (Lei n° 8.023/90, art. 2°):
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração
vegetal e animal;
d) a exploração da apicultura,
avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, psicicultura e outras culturas
animais;
e) a transformação de produtos
agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do
produto in natura e não configure procedimento industrial, feita pelo próprio agricultor
ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais,
utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.
Aquisição de Bens Destinados
à Produção
Art. 351. Os bens do ativo
imobilizado, exceto a terra nua, quando destinados à produção, poderão ser
depreciados, integralmente, no próprio período-base da aquisição (Lei n° 8.023/90,
art. 12, § 2°).
§ 1° Para efeito da
depreciação integral do bem, a diferença entre o seu custo de aquisição e o encargo
de depreciação normal, corrigidos monetariamente, constituirá exclusão do lucro
líquido para determinação da base de cálculo do imposto e deverá ser escriturada no
Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
§ 2° O total da depreciação
acumulada, incluindo a normal e a complementar, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem, corrigido monetariamente.
§ 3° A partir do período-base
subseqüente àquele em que o bem houver sido totalmente depreciado, a depreciação
normal, registrada na escrituração comercial, corrigida monetariamente, deverá ser
adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar a base de cálculo do imposto da
atividade rural.
§ 4° Para efeito do disposto
nos §§ 2° e 3°, a conta de depreciação complementar será registrada no Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur).
Art. 352. Na alienação de bens
utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade rural
(Lei n° 8.023/90, art. 4°, § 3°).
Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste artigo, na alienação de bens do ativo imobilizado o saldo da
depreciação existente no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) será adicionado ao
lucro da exploração da atividade rural, corrigido monetariamente.
Ajustes do Lucro da
Exploração da Atividade Rural
Art. 353. Serão adiconados ao
lucro da exploração da atividade rural para fins de determinação da base de cálculo
do imposto:
I - o lucro inflacionário da
atividade rural, realizado no período-base;
II - A depreciação normal
registrada na escrituração comercial, atualizada monetariamente, a partir do
período-base em que for atingido o limite de que trata o art. 256, § 2°;
III - parcela de redução do
depósito vinculado a que se refere o art. 355, corrigido monetariamente, que houver
excedido a dez por cento da base de cálculo do imposto da atividade rural do
período-base anterior.
Art. 354. Serão excluídos do
lucro da exploração da atividade rural para fins de determinação da base de cálculo
do imposto:
I - o lucro inflacionário da
atividade rural, correspondente ao período-base;
II - a depreciação
complementar, apurada segundo o disposto no art. 256, caput;
III - os prejuízos fiscais da
atividade rural, apurados em períodos-base anteriores (Lei n° 8.023/90, art. 14);
IV - o saldo médio dos
depósitos vinculados a que se refere o art. 355, até cem por cento da referida base de
cálculo (Lei n° 8.023/90, arts. 9° e
12).
Redução da Base de Cálculo
Art. 355. A pessoa jurídica
que, no decurso do período-base, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da
atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poderá utilizar o saldo
médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até cem por cento, o valor da base de
cálculo do imposto (Lei n° 8.023/90, art. 9°).
§ 1° Na redução da base de
cálculo, o saldo médio anual dos depósitos referidos neste artigo será expresso em
cruzeiros reais e corresponderá a 1/12 da soma dos saldos médios mensais dos depósitos
(Lei n° 8.023/90, art. 12, 1°).
§ 2° A parcela de redução
que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao
resultado da atividade para compor a base de cálculo do período-base subseqüente
àquele em que o benefício foi utilizado (Lei n° 8.023/90, art. 9°, § 1°).
Art. 356. A pessoa jurídica que
exercer atividade rural não fará jus a qualquer outra redução do imposto a título de
incentivo fiscal, além dos previstos nesta seção (Lei n° 8.023/90, art. 12).
Art. 357. Cabe ao Poder
Executivo expedir os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta
seção (Lei n° 8.023/90, art. 21).
Produção em Longo Prazo
Art. 358. Na apuração do
resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem
produzidos, serão computados em cada período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 10):
I - o custo de construção ou
de produção dos bens ou serviços incorrido durante o período-base;
II - parte do preço total da
empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação,
sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no
período-base.
§ 1° A percentagem do contrato
ou da produção executada durante o período-base poderá ser determinada (Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 10, § 1°):
a) com base na relação entre
os custos incorridos no período-base e o custo total estimado da execução da empreitada
ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de
profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que
certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou
produção.
§ 2° Na apuração dos
resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na escrituração comercial
os procedimentos estabelecidos nesta seção, exceto quanto ao diferimento previsto no
art. 360, que será procedido apenas no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
Produção em Curto Prazo
Art. 359. O disposto no artigo
anterior não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço
unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo
resultado deverá ser reconhecido à medida da execução (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
10, § 2°).
Contratos com Entidades
Governamentais
Art. 360. No caso de empreitada
ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 358 ou
359, com pessoa jurídica de
direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia
mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua
realização, observadas as seguintes normas (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 10, §
3°, e
1.648/78, art. 1°, I):
I - poderá ser excluída do
lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro
da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período-base, proporcional à
receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do
balanço de encerramento do mesmo período-base;
II - a parcela excluída nos
termos do inciso I deverá ser computada na determinação do lucro real do período-base
em que a receita for recebida.
§ 1° Se o contribuinte
subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata
este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 10, § 4°).
§ 2° Considera-se como
subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto
pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia
mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.
Determinação do Custo
Art. 361. O contribuinte que
comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda,
deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas
seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 27):
I - o custo dos imóveis
vendidos compreenderá;
a) o custo de aquisição de
terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de
legalização; e
b) os custos diretos (art. 232)
de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de
desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou
melhoramentos;
II - no caso de empreendimento
que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque
deve discriminar o custo de cada unidade distinta.
Parágrafo único. O custo das
unidades em estoque deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do Capítulo VIII, e
a contrapartida da correção deverá ser registrada na conta de que trata o
inciso II do
art. 396 (Lei n° 7.799/89, art. 4°, I, b, e
II).
Apuração do Lucro Bruto
Art. 362. O lucro bruto na venda
de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante
instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver
sujeita a venda (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 27, § 1°).
Venda antes do Término do
Empreendimento
Art. 363. Se a venda for
contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo
do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a
conclusão das obras ou melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a realizar
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28).
§ 1° O custo orçado será
baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 28, § 1°).
§ 2° Se a execução das obras
ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período-base da
venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo
orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a
pagar correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela
dedução de custo orçado excedente ao realizado (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28, §
2°).
§ 3° A correção e os juros
de mora de que trata o § 2° deverão ser pagos juntamente com o imposto incidente no
período-base em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 28, § 3°).
Venda a Prazo ou em
Prestações
Art. 364. Na venda a prazo, ou
em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto
poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de
resultado de cada período-base proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas
as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 29):
I - o lucro bruto será
registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão
transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 363), se
for o caso;
II - por ocasião da venda será
determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada
período-base, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto
proporcional à receita recebida no mesmo período;
III - a atualização monetária
do orçamento e a diferença, posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo,
deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros,
com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de
venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo
correspondente à parte do preço de venda já recebido;
IV - se o custo efetivo foi
inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no
§
2° do art. 363.
§ 1° Se a venda for contratada
com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos-base a que
competirem (Decreto-Lei n°1598/77, art. 29, § 1°).
§ 2° A pessoa jurídica
poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do
custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente
(Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 10).
Venda com Correção Monetária
Art. 365. Na venda contratada
com cláusula de correção monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da
correção, nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber será
computada, no resultado do Período-base, como variação monetária (art. 320), pelo
valor que exceder à correção, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto
registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o inciso I do artigo
anterior (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 29, § 2°).
Art. 366. O tratamento
tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições da
Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações procedidas pela
Lei n°
7.132, de 26 de outubro de 1983, observadas as normas de apuração de resultados fixadas
pelo Ministro da Fazenda.
Despesas de Prospecção e
Extração de Petróleo Cru
Art. 367. A Petróleo Brasileiro
S.A. (Petrobrás) poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as
importâncias aplicadas, em cada período-base, na prospecção e extração de petróleo
cru (Decreto-Lei n° 62/66, art. 12).
Correção do Custo do
Petróleo Bruto
Art. 368. O valor da correção
do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do
§ 3° do art. 2°
do Decreto-Lei n° 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades de petróleo
bruto e derivados existentes na Petrobrás, na data de cada correção, poderá, mediante
autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em
conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em
território nacional, não sujeito a tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei
n° 61/66, art. 2°, § 8°, e Lei n° 7.693/88, art. 1°).
Art. 369. Serão classificados
como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os
resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento,
extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo
permanente (Decreto-Lei n° 1.598/ 77, art. 31).
§ 1° Ressalvadas as
disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o
valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do
contribuinte, corrigido monetariamente e diminuído, se for o caso, da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, §1°).
§ 2° O saldo das quotas de
depreciação acelerada incentivada, registrada no Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur), será adicionado, corrigido monetariamente, ao lucro líquido do período-base em
que ocorrer a baixa.
Art. 370. Nas vendas de bens do
ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do
ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de
determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida
em cada período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 2°).
Parágrafo único. Caso o
contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período-base da
venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão
efetuados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), observado o disposto no
art. 209.
Diferimento da Tributação
Art. 371. O contribuinte poderá
diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde
que (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 4°);
I - transfira o ganho de capital
para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo
de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo
permanente, importância igual ao ganho de capital;
III - discrimine, na reserva de
lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que
permitam a determinação do valor realizado em cada período-base.
§ 1°. A reserva de que trata
este artigo será computada na determinação do lucro real nos termos do
art. 383, ou
quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31,
§ 5°).
§ 2°. Será mantido controle,
no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), do ganho diferido nos termos deste artigo.
Art. 372. É isento do imposto o
ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária (CF, art. 184, § 5°).
Art. 373. Não será dedutível
na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem, que vier a ser
tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela
vinculada (Leis n°s 6.099/74, art. 9°, parágrafo único, e
7.132/83, art. 1°, III).
Art. 374. A provisão para
perdas prováveis na realização do valor de investimentos será, para efeito de
determinar o lucro real, adicionada ao lucro líquido do período-base, salvo se
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 32);
I - constituída depois de três
anos da aquisição do investimento; e
II - a perda for comprovada como
permanente, assim entendida a de impossível ou improvável recuperação.
§ 1°. Cabe à pessoa jurídica
o ônus da prova da perda permanente que justifique a constituição da provisão
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 32, § 1°).
§ 2° Em qualquer caso, será
adicionada ao lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, a
provisão para perda de participação societária na parte que corresponder ao ágio de
que trata o art. 329 (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 32, § 2°, e
1.730/79, art. 1°,
IV).
§ 3°. A provisão constituída
antes do prazo referido no inciso I poderá ser deduzida, após o decurso desse prazo,
para efeito de determinar o lucro real, desde que observado o disposto no inciso II e nos
§§ 1° e 2° (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 32, § 3°).
Avaliado pelo Custo de
Aquisição
Art. 375. O ganho ou perda de
capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor
contábil (art. 369, § 1°), diminuído da provisão para perdas (art. 374) que tiver
sido computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, §
3°).
Avaliado pelo Valor de
Patrimônio Líquido
Art. 376. O valor contábil,
para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de
investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art.
328), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 33,
e 1.730/79, art. 1°, V):
I - valor de patrimônio
líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
II - ágio ou deságio na
aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial
do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na
determinação do lucro real;
III - provisão para perdas
(art. 374) que tiver sido computada na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Os valores de
que tratam os incisos II e III serão corrigidos monetariamente, por ocasião de cada
balanço (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 33, § 1°).
Art. 377. A baixa de
investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida
da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em
balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na
data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei
n° 7.799/89, art. 27).
Art. 378. Não será computado
na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio
líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na
percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada
(Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 33, § 2°, e
1.648/78, art. 1°, V).
Art. 379. Não será dedutível
na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento
adquirido mediante dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica
(Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 6°).
Art. 380. Na fusão,
incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de
uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas
extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação
do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 34):
I - somente será dedutível
como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido
avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro
real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo
máximo de dez anos;
II - será computado como ganho
de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor
contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto
nos §§ 1° e 2°, diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do
ativo permanente, até que esse seja realizado.
§ 1° O contribuinte somente
poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo
permanente se (Decreto-Lei n° 1 598/77, art. 34, § 1°):
a) discriminar os bens do acervo
líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a
determinação do valor realizado em cada período-base; e
b) mantiver, no Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur), controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo
saldo ficará sujeito a correção monetária, por ocasião do balanço, aos mesmos
coeficientes aplicados na correção do ativo permanente.
§ 2° O contribuinte deve
computar no lucro real de cada período-base a parte do ganho de capital realizada
mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação,
amortização ou exaustão e respectiva correção monetária deduzidas como custo ou
despesa operacional (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 34, § 2°).
Art. 381. Terá o tratamento de
permuta a entrega, pelo licitante, vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de
outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas
leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei n° 8 383/91, art. 66).
§ 1° Na hipótese de o
adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de
aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de
aquisição dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta
(Lei n° 8.383/91, art. 65, §§ 1° e
2°).
§ 2° No caso de pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas
leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo
adquirente na data da operação (Lei n° 8.383/91, art. 65, § 3°).
§ 3° Quando se configurar, na
aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliáveis pelo valor do
patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no
patrimônio adquirido, em conta própria de investimentos, e o valor do ágio ou deságio
na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na
determinação do lucro real do período-base de realização do investimento, a qualquer
título (Lei n° 8.383/91, art. 65, § 4°).
Diferimento da Tributação
Art. 382. A contrapartida do
aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em
laudo nos termos do art. 8°, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será
computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação
(Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 35, e
1.730/79, art. 1°, VI).
§ 1° O laudo que servir de
base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta
em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu
custo original (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 2°).
§ 2° O contribuinte deverá
discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em
condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período-base
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 35, § 2°).
§ 3° Se a reavaliação não
satisfazer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do
período-base, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43,
§ 1°, h, e Lei n° 154/47, art. 1°).
Tributação na Realização
Art. 383. O valor da reserva
referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real (Decretos-Leis
n°s 1.598/77, art. 35, § 1°, e
1.730/79, art. 1°, VI):
I - no período-base em que for
utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto
no artigo seguinte;
II. - em cada período-base, no
montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período,
inclusive mediante:
a) alienação, sob qualquer
forma;
b) depreciação, amortização
ou exaustão;
c) baixa por perecimento;
d) transferência do ativo
permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo.
Parágrafo único. A
contrapartida da reavaliação de bens somente poderá ser utilizada para compensar
prejuízos fiscais quando ocorrer a efetiva realização do bem que tiver sido objeto da
reavaliação (Lei n° 7.799/89, art. 40).
Reavaliação de Bens Imóveis
de Patentes
Art. 384. A incorporação ao
capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de
bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 382, não será
computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°).
§ 1° Na companhia aberta, a
aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita
sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das
ações, se for o caso (Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°, § 2°).
§ 2° Aos aumentos de capital
efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31 de
dezembro de 1988, aplicam-se as normas dos arts. 439 a
445 (Decreto-Lei n° 1.978/82, art.
3°, § 3°).
§ 3° O disposto neste artigo
aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando
decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa
jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei n° 2.323/87, art. 20).
Art. 385. O valor da
reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-Lei n°
1.978/82, art. 3°, § 1°):
I - registrado em subconta
distinta da que registra o valor do bem;
II - computado na determinação
do lucro real de acordo com o inciso II do art. 383, ou as
alíneas a, c e
d do parágrafo
único do art. 387.
Reavaliação de
Participações Societárias Avaliadas
pelo Valor do Patrimônio
Líquido
Art. 386. Será computado na
determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de
participação Societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido,
ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de
reavaliação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 35, § 3°).
Art. 387. A contrapartida do
aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica,
na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por
companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta
de reserva de reavaliação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 36).
Parágrafo único. O valor da
reserva deverá ser computado na determinação do lucro real (Decretos-Leis n°s
1.598/77, art. 36, parágrafo único, e
1.730/79, arts. 1°, VII, e
8°):
a) na alienação ou
liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante
realizado;
b) quando a reserva for
utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;
c) em cada período-base, em
montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo
contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos
com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
d) proporcionalmente ao valor
realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens
reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso II do art. 383, ou com eles
integralizar capital de outra pessoa jurídica.
Art. 388. A contrapartida do
aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou
cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de
reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou
em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 37).
Parágrafo único. O valor da
reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no
§ 2° do art. 382 e no art. 383 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 37, parágrafo único).
Art. 389. As reservas de
reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na
sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Art. 390. Não serão computadas
na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o
contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de
sua emissão a título de (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 38):
I - ágio na emissão de ações
por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem
valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor da alienação de
partes beneficiárias e bônus de subscrição;
III - prêmio na emissão de
debêntures;
IV - lucro na venda de ações
em tesouraria.
Parágrafo único. O prejuízo
na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 38, § 1°).
Art. 391. Não serão computadas
na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão
de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que
(Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 38, 2°, e
1.730/79, art. 1°, VIII):
I - registrados como reserva de
capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao
capital social, observado o disposto no art. 556 e seus parágrafos; ou
II - feitas em cumprimento de
obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver
superveniências passivas ou insuficiências ativas.
Art. 392. Os lançamentos
efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar (CRC) das Concessionárias de
Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas previstas na
Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, com as modificações da
Lei n° 8.724, de 28 de
outubro de 1993, não serão considerados para efeito de determinação do lucro real da
pessoa jurídica titular da conta (Leis n°s 8.631/93, art. 7°, e
8.724/93, art 1°).
Art. 393. O capital das
apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio
segurado, não será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 43, § 2°, f, e Lei n° 154/47, art. 1°).
Art. 394. Para efeito de
determinar o lucro real, a correção monetária das demonstrações financeiras será
efetuada de acordo com as normas deste capítulo.
Parágrafo único. A correção
monetária de que trata este artigo será efetuada com base na Unidade Fiscal de
Referência (Ufir) diária (Lei n° 8.383/91, arts. 1° e
48).
Art. 395. A correção
monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais,
os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada período-base
(Lei n° 7.799/89, art. 3°).
Parágrafo único. Não será
admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das
demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de
reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento (Lei n° 7.799/89,
art. 3°, parágrafo único).
Art. 396. Os efeitos da
modificação do poder de compra da moeda nacional, sobre o valor dos elementos do
patrimônio e os resultados do período-base, serão computados na determinação do lucro
real mediante os seguintes procedimentos (Lei n° 7.799/89, art. 4°):
I - correção monetária, na
ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo
permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para
atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
b) das contas representativas do
custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
c) das contas representativas
das aplicações em ouro;
d) das contas representativas de
adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive
aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo
período da correção;
e) das contas representativas de
mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou
associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou
acionistas;
f) das contas devedora e credora
representativas de adiantamento para futuro aumento de capital;
g) das contas integrantes do
patrimônio líquido;
Il - registro, em conta
especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o inciso
anterior;
III - dedução, como encargo do
período-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor;
IV - cômputo no lucro real do
saldo da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na Seção III
deste capítulo.
Encargos de Mútuos
Art. 397. Os mútuos contratados
com a cobrança de encargos, cuja variação seja diferente da variação da Ufir diária,
serão reajustados de acordo com a variação do índice contratado e a diferença apurada
terá o seguinte tratamento:
I - quando exceder à variação
da Ufir diária, será considerada receita ou despesa financeira pela mutuante ou
mutuária, respectivamente;
II - quando o valor do encargo
for inferior à variação da Ufir diária, a diferença a menor não será dedutível
pela mutuante na determinação do lucro real.
§ 1° Os valores
correspondentes às liquidações dos saldos de mútuos comporão o montante das baixas
para efeito de determinação do lucro inflacionário realizado no período-base de
apuração.
§ 2° O disposto no parágrafo
anterior não se aplica em relação à parcela de mútuo utilizada pela mutuante para
aumento de capital da mutuária.
Adiantamentos para Aumento de
Capital.
Art. 398. As contas
representativas de créditos ou débitos correspondentes a adiantamentos para futuro
aumento de capital serão corrigidas monetariamente.
§ 1° Caso o valor incorporado
ao capital da coligada ou controlada seja inferior ao montante do adiantamento para futuro
aumento de capital, a diferença não capitalizada será, respectivamente:
a) incorporada ao custo do
investimento, pela investidora, sendo irrelevante se o investimento é avaliado pelo valor
do patrimônio líquido ou pelo custo de aquisição;
b) transferida para conta de
reserva de capital pela coligada ou controlada.
§ 2° As transferências de
saldos de adiantamentos para futuro aumento de capital para conta de investimentos, em
virtude de sua capitalização, não serão computadas para fins de realização do lucro
inflacionário, pela investidora.
Créditos com Sócios ou
Acionistas
Art. 399. Os créditos da pessoa
jurídica com seus sócios ou acionistas serão corrigidos, observadas as seguintes
condições:
I - os decorrentes das suas
atividades operacionais, a partir do dia do vencimento do prazo de liquidação da
dívida, desde que esse prazo não seja superior àquele que a credora estipula nas suas
transações com os clientes não ligados;
II - os demais créditos, a
partir do dia da contratação com os sócios ou acionistas.
§ 1° Caso os créditos sejam
liquidados por valor inferior ao atualizado monetariamente até a data da liquidação, a
perda, sob qualquer título, será indedutível na determinação do lucro real.
§ 2° Não será dedutível a
provisão que venha a ser constituída sobre a parcela vincenda correspondente à
correção monetária de créditos cujos sócios ou acionistas não tenham reconhecido o
débito corrigido.
§ 3° Aplicam-se às
liquidações dos créditos corrigidos as disposições dos §§ 1° e
2° do art. 397.
Situações Especiais
Art. 400. O Ministro da Fazenda,
com base nos objetivos da correção monetária, está autorizado a baixar instruções
(Lei n° 7.799/89, art. 9°):
I - que forem necessárias à
aplicação do disposto neste capítulo, quanto aos empreendimentos em fase de
construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões
técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização.
II - relativas a outras
situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas
jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por
qualquer forma.
Bens e Valores Baixados no
Curso do Período-base
Art. 401. Os bens e direitos do
ativo sujeitos a correção monetária e os valores registrados em contas do patrimônio
líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente a partir do
dia do último balanço corrigido até o dia em que a baixa for efetuada, e a
contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o
inciso II do art. 396
(Lei n° 7.799/89, art. 5°).
§ 1° Os bens e valores
acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente a partir do dia do
acréscimo até o dia em que a baixa for efetuada (Lei n° 7.799/89, art. 5°, § 1°).
§ 2° Serão corrigidas
monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificados correspondentes aos bens e
valores baixados (Lei n° 7.799/89, art. 5°, § 2°).
§ 3° O disposto neste artigo
não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e
venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis (Lei n° 7.799/89, art. 5°,
§ 3°).
Balanço Intermediário
Art. 402. Ressalvado o disposto
no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá
efeitos fiscais quando efetuada ao final do período-base de incidência do imposto de
renda (Leis n°s 7.799/89, art. 6°, e
8.200/91, art. 1°, § 1°).
§ 1° A incorporação, fusão
ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência (Lei
n° 7.799/89, art. 6°).
§ 2° Para efeito de determinar
o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de
período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio
período-base em que foi produzido (Lei n° 7.799/89, art. 6°, parágrafo único).
Período-Base Não Encerrado
Art. 403. Os lucros ou
dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não
encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido (Lei n° 7.799/89,
art. 7°).
§ 1° O saldo da conta redutora será corrigido monetariamente a partir do dia
do pagamento ou crédito dos lucros ou dividendos (Lei n° 7.799/89, art. 7°).
§ 2° A pessoa jurídica que
receber os lucros ou dividendos antecipados e cuja participação societária seja
avaliada pelo valor de patrimônio líquido, deverá registrar o valor recebido em conta
redutora do investimento a que se referirem os rendimentos.
§ 3° A conta redutora a que se
refere o parágrafo anterior também estará sujeita à correção monetária a partir do
dia do pagamento ou crédito do rendimento.
Distribuição de Lucros
Corrigidos
Art. 404. A pessoa jurídica que
distribuir lucros ou dividendos, registrados como obrigação no balanço de encerramento
do período-base anterior, pelo seu valor atualizado monetariamente, poderá deduzir, como
variação monetária passiva, a atualização monetária desses lucros ou dividendos
efetuada até o dia do pagamento ou crédito.
§ 1° A pessoa jurídica que
receber os lucros ou dividendos referidos neste artigo deverá registrar sua atualização
monetária:
a) como variação monetária
ativa, se a participação societária for avaliada pelo valor de patrimônio líquido;
b) como variação monetária
ativa, se a participação societária for avaliada pelo custo de aquisição e o valor
dos dividendos declarados houver sido computado como receita do período-base anterior;
c) como receita de lucros e
dividendos nos demais casos.
§ 2° O disposto na alínea a
aplica-se no caso de lucros ou dividendos, recebidos no período-base, na hipótese de que
trata o art. 325.
Art. 405. O registro do ativo
permanente na escrituração comercial do contribuinte deve ser mantido com observância
das seguintes normas (Lei n° 7.799/89, art. 11):
I - cada bem classificado como
investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
II - os bens do imobilizado
devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de
depreciação ou amortização a eles aplicáveis e os imóveis, os recursos minerais e
florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;
III - as aplicações de
recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas
segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de
amortização.
Art. 406. O contribuinte deve
manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar a data da
sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e
baixas parciais a eles referentes (Lei n° 7.799/89, art. 12).
§ 1° Valor original do bem é
a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na
escrituração do contribuinte (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 1°).
§ 2° Os bens adquiridos em
moeda estrangeira terão o seu valor convertido à taxa de câmbio fixada pelo Banco
Central do Brasil, para venda, em vigor na data do desembaraço aduaneiro (Lei n°
7.799/89, art. 12, § 1°).
§ 3° Integram o custo as
despesas de transporte e seguro, os impostos não recuperáveis devidos na aquisição ou
importação, as despesas com desembaraço aduaneiro e as despesas com a colocação do
bem em condições de funcionamento.
§ 4° O laudo que servir de
base ao registro de reavaliação do bem deve identificar os bens reavaliados pela conta
em que estão escriturados e indicar a data da aquisição e das modificações no seu
custo original (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 2°).
§ 5° Se o registro do
imobilizado não satisfizer ao disposto neste artigo, os bens baixados serão considerados
como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados (Lei n° 7.799/89, art. 13).
Art. 407. No caso de contrato de
arrendamento mercantil, exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará
o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição, como tal entendido o preço pago
ao arrendador pelo exercício da opção de compra (Lei n° 6.099/74, art. 15).
Art. 408. Estão sujeitos à
correção monetária, nos termos deste Capítulo (Lei n° 7.799/89, art. 14):
I - as florestas que se destinam
ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
II - os direitos contratuais de
exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois anos;
III - as florestas destinadas à
exploração dos respectivos frutos;
IV - as florestas destinadas à
proteção do solo e à preservação do meio-ambiente.
Parágrafo único. Para efeito
de correção monetária, consideram-se valor original das florestas as importâncias
efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo
de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na
administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de
serviços (Lei n° 7.799/89, art. 14, parágrafo único).
Art. 409. As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real deverão manter livro Razão Auxiliar em Ufir diária,
no qual as contas sujeitas à correção monetária serão escrituradas adotando-se como
unidade de conta o valor da Ufir diária (Leis n°s 7.799/89, art. 15, e
8.383/91, art.
48).
§ 1° No período-base em que
for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em Ufir diária, os saldos de abertura
das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração comercial
transferido do balanço anterior pelo valor da Ufir diária no dia desse balanço (Leis
n°s 7.799/89, art. 15, § 1°, e 8.383/91, art. 48).
§ 2° A escrituração da
movimentação das contas deverá ser feita em partidas diárias e os lançamentos no
Razão Auxiliar em Ufir diária poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos
débitos e créditos do dia (Leis nº 7.799/89, art. 15, § 2°, e
8.383/91, art. 48).
Dispensa de Escrituração
Diária
Art. 410. A pessoa jurídica
que, de acordo com o balanço de encerramento do último período-base, possuir
patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a setecentas mil Ufir diária,
está dispensada da escrituração diária do livro Razão Auxiliar em Ufir diária,
ficando obrigada a efetuá-la somente por ocasião do levantamento do balanço a corrigir,
obedecendo as normas de escrituração previstas no § 2° do art. 409 (Leis n°s
7.799/89, art. 15, § 3° e
8.383/91, art. 48).
Art. 411. Na transposição para
o Razão Auxiliar em Ufir diária dos lançamentos da escrituração comercial do
período-base da correção, os valores registrados serão convertidos para quantidade de
Ufir diária mediante sua divisão pelo valor desta, observadas as seguintes normas (Leis
n°s 7.799/89, art. 16, e 8.383/91, art. 48):
I - os ajustes, baixas,
liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão
convertidos em número de Ufir diária pelo valor desta:
a) no dia do balanço do
período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no
art.
401;
b) no dia em que ocorrer
qualquer dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da correção
prevista no art. 401;
II - as transferências, no
período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas para número de
Ufir diária pelo valor desta no dia do balanço do período-base anterior;
III - os valores acrescidos às
contas no período-base da correção serão convertidos em número de Ufir diária pelo
valor desta no dia do acréscimo;
IV - os ajustes, baixas,
liquidações ou transferências de valores acrescidos, no período-base da correção,
às contas de investimentos, às contas do ativo diferido e às contas do patrimônio
líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia em que ocorrer qualquer um desses
eventos;
V - o valor de patrimônio
líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e
as reduções desse valor, durante o período-base da correção, pelo recebimento de
lucros ou dividendos, serão convertidos para número de Ufir diária pelo valor desta no
dia em que forem distribuídos;
VI - os lucros ou dividendos,
recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de
aquisição, na hipótese a que refere o art. 325, serão convertidos para quantidade de
Ufir diária pelo valor desta no dia da distribuição.
Art. 412. Na baixa de bens do
ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas (Leis
n°s 7.799/89, art. 17, e 8.383/91, art. 48):
I - o valor do bem baixado será
determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor
original (art. 406, § 1°) e a data de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos
acréscimos ao custo, e reavaliações ocorridas antes do início do período-base;
b) o valor do bem será
convertido para Ufir diária mediante sua divisão pelo valor desta no dia da aquisição
e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em Ufir diária será
registrado como baixa no Razão Auxiliar em Ufir diária;
c) a baixa na escrituração
comercial será efetuada pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem
em Ufir diária (alínea b) pelo valor desta no dia em que a baixa for efetuada;
d) se tiver havido, no
período-base da correção, acréscimos ao custo do bem baixado, esse acréscimo será
adicionado:
I - ao valor de baixa de que
trata a alínea b, pelo seu valor em Ufir diária;
2. ao valor de baixa de que
trata a alínea c, pelo seu valor em cruzeiros reais determinado mediante a
multiplicação do seu valor em Ufir diária (número I) pelo valor desta no dia em que a
baixa for efetuada;
II - o valor da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado
mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do
encargo e na data da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser
baixado, será determinada a percentagem total da depreciação, amortização e exaustão
até o balanço do período-base anterior;
b) a percentagem de que trata a
alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem em Ufir diária no balanço do
período-base anterior (inciso I, alínea b, e o produto será o valor dos encargos em
Ufir diária a ser registrado no Razão Auxiliar em Ufir diária;
c) se tiver havido, no
período-base da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou
exaustão do bem baixado, os valores dessas quotas em Ufir diária serão adicionados ao
determinado nos termos da alínea anterior;
d) o valor a ser baixado na
escrituração será o produto dos encargos expressos em Ufir diária (alíneas b e c)
pelo valor da Ufir diária no dia em que a baixa for efetuada.
Art. 413. As quotas de
depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração comercial
como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em Ufir
diária, observadas as seguintes normas (Leis n°s 7.799/89, art. 18, e
8.383/91, art.
48):
I - a quota anual em Ufir
diária será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem
de exaustão, sobre o valor do bem em Ufir diária constante do Razão Auxiliar em Ufir
diária;
II - a quota mensal em Ufir
diária será igual ao valor apurado conforme o item I dividido pelo número de meses do
ano-calendário;
III - a quota em Ufir diária
será registrada na conta do encargo no Razão Auxiliar em Ufir diária, e o montante da
quota a ser lançado na escrituração comercial será determinado mediante a conversão
da quota em Ufir diária para cruzeiros reais:
a) pelo valor médio da Ufir
diária em cada mês, se registrada por ocasião do encerramento do período-base mensal;
b) pelo valor médio da Ufir
diária no período-base da correção, se registrada por ocasião do balanço do
encerramento do período-base anual.
§ 1° A quota anual em Ufir
diária será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a
doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base (Leis
n°s 7.799/89, art. 18, § 1°, e 8.383/91, art. 48).
§ 2° No caso de acréscimo ao
custo de bens existentes no início do período-base e de bens acrescidos ao ativo durante
o período-base, a conversão da quota em Ufir diária para cruzeiros reais será feita
nos termos da alínea a do inciso III ou pelo valor médio da Ufir diária no período
compreendido entre o dia do acréscimo e o dia do balanço objeto da correção, conforme
o caso (Leis n°s 7.799/89, art. 18, § 2°, e
8.383/91, art. 48).
Art. 414. Por ocasião do
levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial
serão determinados mediante a conversão para cruzeiros reais dos saldos do Razão
Auxiliar em Ufir diária, com base no valor da Ufir diária no dia do balanço a corrigir
(Leis n°s 7.799/89, art. 19, e
8.383/91, art. 48).
§ 1° Os saldos das contas da
escrituração comercial serão ajustados aos saldos corrigidos determinados nos termos
deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será
debitada ou creditada à conta de que trata o inciso II do art. 396, exceto a correção
da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de
capital (Lei n° 7.799/89, art. 19, parágrafo único).
§ 2° Os resultados apurados no
encerramento de cada período-base mensal serão corrigidos monetariamente para efeitos
fiscais (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 6°).
Art. 415. O saldo credor da
conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 396 será computado na
determinação do lucro real, podendo o contribuinte optar pelo diferimento, com
observância do disposto nesta seção, da tributação do lucro inflacionário não
realizado (Lei n° 7.799/89, art. 20).
Art. 416. Considera-se lucro
inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária
ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas
financeiras computadas no lucro líquido do período-base (Lei n° 7.799/89, art. 21).
§ 1° O ajuste será procedido
mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor
correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as
variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações
monetárias ativas (Lei nº 7.799/89, art. 21, § 1°).
§ 2º Lucro inflacionária
acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro
inflacionário a tributar transferido do período-base anterior (Lei nº 7.799/89, art.
21, § 2º).
§ 3º O lucro inflacionário a
tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e
o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na
variação da Ufir diária entre o dia do balanço de encerramento do período-base
anterior e o dia do balanço do período-base da correção (Lei nº 7.799/89, art. 21, §
3º).
Art. 417. Em cada período-base
considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor,
realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção
monetária (Lei nº 7.799/89, art. 22).
§ 1º O lucro inflacionário
realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas (Lei nº 7.799/89,
art. 22, § 1º):
a) será determinada a relação
percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária,
realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:
1. a média do valor contábil
do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2. a média do saldo das demais
contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 396, I, alíneas b, c, d, e, e f)
no início e no fim do período-base;
b) o valor dos bens e direitos
do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos
seguintes valores:
1. custo contábil dos imóveis
existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;
2. valor contábil, corrigido
monetariamente até o dia da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à
correção monetária e baixados no curso do período-base;
3. quotas de depreciação,
amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;
4. lucros ou dividendos,
recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como
investimento;
5. os valores correspondentes
às liquidações do saldo de cada conta de mútuo, ressalvada a parcela utilizada pela
mutuante para aumento de capital da mutuária;
c) o montante do lucro
inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da
percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 416, §
2°).
§ 2° O contribuinte que optar
pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá na
determinação do lucro real (Lei n° 7.799/89, art. 22, § 2°):
a) excluir do lucro líquido do
período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art 416);
b) adicionar o montante do lucro
inflacionário realizado (parágrafo anterior) ou o valor determinado de acordo com o
disposto no § 4°.
§ 3° O disposto neste artigo
aplica-se à reserva especial referida no art. 428 (Lei n° 8.200/91, art. 2°, § 3°).
§ 4° A pessoa jurídica
deverá considerar realizado, mensalmente, no mínimo, 1/240, quando o valor assim
determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1° deste artigo, do lucro
inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária
complementar IPC/BTNF (art. 424) (Lei n° 8.541/92, art. 30).
§ 5° É facultado ao
contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário acumulado superior ao
determinado na forma dos §§ 1° e 4° deste artigo ( ).
Art. 418. A partir do
período-base a iniciar em 1° de janeiro de 1995, a parcela de realização mensal do
lucro inflacionário acumulado (§ 4°), será de, no mínimo, 1/120 (Lei n° 8.541/92,
art. 32).
Art. 419. O saldo do lucro
inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro
real, será transferido para o período-base seguinte (Lei n° 7.799/89, art. 24).
Art. 420. Nos casos de
incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica
incorporada, fusionada, cindida ou extinta deverá considerar integralmente realizado o
valor total do lucro inflacionário acumulado, corrigido monetariamente (Lei n° 8.541/92,
art. 35).
§ 1° Na cisão parcial, a
realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária que
tiver sido vertida (Lei n° 8.541/92, art. 35).
§ 2° A pessoa jurídica que
tiver realizado o lucro inflacionário nos termos deste artigo deverá recolher o saldo
remanescente do imposto até o décimo dia subseqüente à data do evento, não se Ihe
aplicando as reduções de alíquota mencionadas no art. 422 (Lei n° 8.541/92, art. 35,
parágrafo único).
Art. 421. A pessoa jurídica
optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro
inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar mensalmente o
correspondente a 1/240 deste saldo, corrigido monetariamente, até 31 de dezembro de 1994
e 1/120 a partir de 1° de janeiro de 1995 (Lei n° 8.541/92, art. 33).
Parágrafo único. A pessoa
jurídica de que trata este artigo poderá optar pela tributação prevista no
art. 422
(Lei n° 8.541/92, art. 33, parágrafo único).
Tributação do Lucro
Inflacionário Acumulado
até 31 de dezembro de 1992
Art. 422. À opção da pessoa
jurídica, o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção
monetária complementar IPC/BTNF (art. 424) existentes em 31 de dezembro de 1992,
corrigidos monetariamente e deduzidos das parcelas realizadas até o mês da opção,
poderão ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma (Lei n°
8.541/92, art. 31):
I - 1/120 à alíquota de vinte
por cento; ou
II - 1/60 à alíquota de
dezoito por cento; ou
III - 1/36 à alíquota de
quinze por cento; ou
IV - 1/12 à alíquota de dez
por cento; ou
V - em cota única à alíquota
de cinco por cento.
§ 1° O lucro inflacionário
acumulado realizado na forma deste artigo será convertido em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no dia 31 de dezembro de 1992 (Lei n° 8.541/92, art. 31, § 1°).
§ 2° O imposto calculado, nos
termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 909.
§ 3° O imposto de que trata
este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei n° 8.541/92, art. 31,
§ 3°).
§ 4° A opção de que trata o
caput deste artigo, que deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de 1994, será
irretratável e manifestada através do pagamento do imposto sobre o lucro inflacionário
acumulado, cumpridas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei n°
8.541/92, art. 31, § 4°).
Art. 423. A pessoa jurídica que
optar pelo disposto no artigo anterior poderá quitar, com títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto
incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro
inflacionário, conforme previsto neste regulamento (Lei n° 8.541/92, art. 34).
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25% (Lei n° 8.541/92,
art. 34, parágrafo único).
Art. 424. A parcela da
correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990,
que corresponder à diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal, nos termos do Decreto n° 332, de 4 de
novembro de 1991, terá o seguinte tratamento fiscal (Leis n°s 8.200/91, art. 3° e
8.682/93, art. 11):
I - poderá ser excluída do
lucro líquido, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de
1993, à razão de 25% em 1993 e de quinze por cento, ao ano, de 1994 a 1998, quando se
tratar de saldo devedor;
II - será computada na
determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o
critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se
tratar de saldo credor.
Parágrafo único O saldo credor
referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado transferido do
ano-calendário de 1992.
Art. 425. Para fins de
determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização,
exaustão, e respectiva correção monetária, ou do custo de bem baixado a qualquer
título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN
Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 1993.
§ 1° Os valores a que se
refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao ano-calendário de
1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 2° As quantias adicionadas
serão controladas na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), para exclusão
a partir do ano-calendário de 1993, corrigidas monetariamente.
Art. 426. Os valores que
constituírem adição, exclusão ou compensação a partir do período-base de 1991,
registrados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), desde o
balanço de 31 de dezembro de 1989, serão corrigidos na forma do
Decreto n° 332, de 1991 e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição,
exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de
1993.
§ 1° Tratando-se de prejuízos
fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista no inciso I do art.
424.
§ 2° Somente poderá ser
deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período-base de 1990, de
prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica tiver lucro
real nos períodos-base encerrados de 1990 até o ano-calendário de 1993 suficiente, em
cada ano, para a compensação dos valores corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor (IPC), em 1990, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em 1991
e pela Ufir diária, a partir de 1992.
§ 3° O valor da adição
relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será computado na
determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a determinação do
lucro inflacionário realizado, a partir do ano-calendário de 1993.
§ 4° Na hipótese das demais
adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de regência,
devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário de 1991 e 1992 ser reconhecidos no
ano-calendário de 1993.
Art. 427. O resultado da
correção monetária de que trata o art. 424 não influirá na base de cálculo da
contribuição social prevista na Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 1° Caso o resultado seja
credor, sua distribuição a sócio ou acionista pessoa física acarretará a cobrança do
imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 629), devendo essa incidência
ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido
resultado, na proporção do valor da redução.
§ 2° Os valores a que se
refere o art. 425, computados em conta de resultado, deverão ser adicionados ao lucro
liquido na determinação da base de cálculo da contribuição social.
§ 3° Não será atribuído
custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em
razão da capitalização do saldo credor da correção monetária.
Art. 428. A diferença relativa
à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma do
Decreto n° 332, de 1991, poderá ser deduzida para efeito do lucro real e da
contribuição social (Lei n° 7.689/88) mediante alienação, depreciação,
amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei n° 8.200/91,
art. 2°, §§ 4° e 5°).
§ 1° O valor da reserva
especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na
determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social,
proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação,
depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei n° 8.200/91,
art. 2°, §§ 3° e 5°).
§ 2° A capitalização da
reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.
Incorporação, Fusão ou
Cisão
Art. 429. Nos casos de
incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção
especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento
tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único. Nos casos de
cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo
permanente:
a) o saldo da subconta relativa
à correção especial do referido bem ou direito;
b) a parcela da reserva especial
proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.
Art. 430. Podem ser deduzidas na
apuração do lucro líquido do período-base as participações nos lucros da pessoa
jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 58):
I - asseguradas as debêntures
de sua emissão;
II - atribuídas a seus
empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se
encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por
deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas.
Art. 431. Serão adicionadas ao
lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, as
participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua
emissão e a seus administradores (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são
dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados
ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter
provisório (Decreto-Lei n° 691/69, art. 2°, parágrafo único).
Art. 432. Presume-se
distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica
(Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, e
2.065/83, art. 20, II):
I - aliena, por valor
notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor
notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorrência do
não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal,
depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada,
sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição
de valores mobiliários de emissão de companhia;
V - empresta dinheiro a pessoa
ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;
VI - paga a pessoa ligada
aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor
de mercado;
VII - realiza com pessoa ligada
qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais
vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa
jurídica contrataria com terceiros.
§ 1° O disposto no inciso V
não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e
capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam
operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas
condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com
terceiros (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, § 1°, e
2.065/83, art. 20, III).
§ 2° No caso de lucros ou
reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no inciso V
aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou das reservas até o montante do
empréstimo (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 20, V).
§ 3° A prova de que o negócio
foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas,
ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de
distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 2°).
Art. 433. Nos negócios de
mútuo de que trata a alínea e do inciso I do art. 396, não se aplica o disposto no
inciso V do artigo anterior.
Pessoas Ligadas e Valor de
Mercado
Art. 434. Considera-se pessoa
ligada à pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, § 3°, e
2.065/83, art.
20, IV):
I - o sócio ou acionista desta,
mesmo quando outra pessoa jurídica;
II - o administrador ou o
titular da pessoa jurídica;
III - o cônjuge e os parentes
até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I
e das demais pessoas mencionadas no inciso II.
§ 1° Valor de mercado é a
importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 4°).
§ 2° O valor do bem negociado
freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições
normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 5°).
§ 3°. O valor dos bens para os
quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores
e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre
pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias
que influam de modo relevante na determinação do preço (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
60, 6°).
§ 4°. Se o valor do bem não
puder ser determinado nos termos dos §§ 2° e 3° e o valor negociado pela pessoa
jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à
autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição
disfarçada de lucros (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 7°).
Distribuição a Sócio ou
Acionista Controlador
por intermédio de Terceiros
Art. 435. Se a pessoa ligada for
sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição
disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os incisos I a VII do art. 432
sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a
pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art.
61, e 2.065/83, art. 20, VI).
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica
que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de
direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos
nas deliberações da sociedade (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art 61, parágrafo único, e
2.065/83, art. 20, VI).
Art. 436. Para efeito de
determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 62, e
2.065/83, art. 20, VII e
VIII):
I - nos casos dos
incisos I e IV
do art. 432, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao
lucro líquido do período-base;
II - no caso do inciso II do
art. 432, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor
de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou
baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;
III - no caso do
inciso III do
art. 432, a importância perdida não será dedutível;
IV - no caso do
inciso V do art.
432, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do parágrafo
primeiro do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio
líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal;
V - no caso do
inciso VI do art.
432, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível;
VI - no caso do
inciso VII do
art. 432, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as
condições de favorecimento, não serão dedutíveis.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as
normas de indedutibilidade estabelecidas neste regulamento.
Art. 437. O lucro distribuído
disfarçadamente será tributado como rendimento do administrador, sócio, acionista ou
titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios
econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive
os afins, auferiu esses benefícios (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 62, § 1°, e
2.065/83, art. 20, IX, e
Leis n°s 7.713/88, arts. 2°,
3° e
4°, e
8.134/90, art. 2°).
Art. 438. O imposto de que
tratam os arts. 436 e 437 e a multa correspondente somente poderão ser lançados de
ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou
da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente (Decretos-Leis
n°s 1.598/77, art. 62, 4°, e
2.065/83, art. 20, X).
Não-Incidência
Art. 439. Os aumentos de capital
da pessoa jurídica mediante incorporação de lucros ou reservas apurados em
períodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1988 não sofrerão tributação do
imposto sobre a renda, observado o disposto nesta subseção (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 63, e Lei n° 7.713/88, arts. 38 e
57).
Parágrafo único. A
não-incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou
jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do
capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 63, § 2°).
Restituição de Capital antes
da Capitalização
Art. 440. O disposto no
parágrafo único do artigo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos
anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir capital
aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 63, § 3°).
Parágrafo único. O montante
dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do
capital, atualizado monetariamente, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na
forma deste regulamento, à tributação como rendimento dos sócios ou do titular da
pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 3°).
Restituição de Capital após
a Capitalização
Art. 441. Se a pessoa jurídica,
dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas,
restituir capital social aos sócios, ou ao titular, mediante redução do capital social,
ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital
restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos deste
regulamento, à distribuição como rendimento dos sócios, acionistas ou do titular
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 4°).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo e no anterior não se aplica nos casos de (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63,
§ 5°):
a) aumento do capital social
mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações,
com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com
correção monetária do capital;
b) redução de capital em
virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de
pessoas;
c) rateio do acervo líquido da
pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a
incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou
acionista;
d) reembolso de ações, em
virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela
Lei n° 6
404, de 15 de dezembro de 1976.
Fusão, Incorporação e Cisão
após a Capitalização
Art. 442. A sociedade
incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem
interrupção de prazo, na restrição de que trata o artigo anterior (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 63, § 7°).
Art. 443. As sociedades
constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da
sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata
o art. 441 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 8°).
Art. 444. Nos casos dos arts.
442 e 443, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados
proporcional à contribuição (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 9°):
I - da sociedade incorporada ou
fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
II - de parcela do patrimônio
líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa
parcela.
Sociedades de Investimento
Art. 445. O disposto nos arts.
440 e 441 não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto (Decretos-Leis
n°s 1.598/77, art. 63, § 6°, e
1.986/82, art. 1°, parágrafo único, II).
Art. 446. Os lucros ou reservas
de lucros, apurados a partir de 1° de janeiro de 1989, quando incorporados ao capital da
pessoa jurídica, não sofrerão incidência do imposto na fonte, ainda que se refiram à
participação de sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior (Leis n°s
7.799/89, art. 71, e 8.383/91, art. 75).
Parágrafo único. Tratando-se
de sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, a redução do capital
aumentado na forma do disposto no caput deste artigo, correspondente à parcela de sua
participação, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, sujeitará
o sócio ou acionista ao pagamento do imposto dispensado, na forma do caput (Lei n°
7.799/89, art. 71, § 1°).
Benefícios
Art. 447. Às empresas
industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados, até 3 de junho de
1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de
Exportação - Comissão Befiex, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas
condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, III e
V, e
Lei n°
8.661/93, art. 8°):
I - compensação total ou
parcial do prejuízo fiscal verificado em um período-base, com o lucro real determinado
nos seis anos-calendário subseqüentes, desde que não sejam distribuídos lucros ou
dividendos a seus sócios ou acionistas enquanto houver prejuízos a compensar;
II - depreciação acelerada das
máquinas, equipamentos aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados
no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial,
observado o disposto nos arts. 256 e 263.
§ 1° A depreciação acelerada
de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de cinqüenta por cento da
taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional,
utilizados no processo de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, V, e Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).
§ 2° Os benefícios previstos
neste artigo serão assegurados durante a vigência do respectivo programa (Decreto-Lei
n° 2.433/88, art. 12).
§ 3° Consideram-se de
fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de
nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro da Indústria, do Comércio e
do Turismo (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 16).
Art. 448. O Ministro da
Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para
cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de
divisas.
Parágrafo único. Somente os
benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa - Befiex poderão ser
garantidos, quando da prorrogação do prazo original.
Descumprimento do Programa
Art. 449. O descumprimento de
qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os
programas de que trata este capítulo acarretará (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 13, I,
II e
III, e
Lei n° 8.383/91, art. 59):
I - o pagamento dos impostos que
seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao
mês-calendário ou fração;
II - o pagamento da multa
prevista no art. 1.004 sobre o valor corrigido dos impostos; e
III - a perda do direito à
fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único. A
verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos
benefícios de que trata este capítulo sujeitará o infrator às sanções penais
cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei n° 2.433/88, art.
13, parágrafo único).
Cumprimento Parcial do Programa
Art. 450. Desde que realizada
pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de
divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser
reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a critério da Comissão Befiex, quando efetivamente
cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se a
partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos
compromissos assumidos (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14).
§ 1° Apuradas diferentes
percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á,
para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 1°).
§ 2° Os pagamentos a que
aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por proposta da
Comissão Befiex, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual
global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 2°):
a) em um único ano, no caso de
Programa - Befiex com duração até seis anos;
b) em até dois anos, no caso de
Programa - Befiex com duração de mais de seis até nove anos;
c) em até três anos, no caso
de Programa - Befiex com duração superior a nove anos.
§ 3° Para a aplicação do
disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o
valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso do
saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 3°).
§ 4° O disposto no parágrafo
segundo deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - Befiex que
apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos
ou não, computados os eventuais anos de carência (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, §
4°).
§ 5° O disposto nos §§ 2°,
3° e 4° poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às
empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa - Befiex (Decreto-Lei n°
2.433/88, art. 28).
Disposições Transitórias
Art. 451. A empresa fabricante
de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31 de
dezembro de 1987 pela Comissão - Befiex, continuará percebendo os benefícios previstos
no Decreto-Lei n° 1.219, de 15 de maio de 1972, e modificações posteriores, durante o
prazo de vigência do mesmo programa (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 11, parágrafo
único).
Art. 452. Serão computados na
determinação do lucro real os resultados líquidos obtidos em operações de cobertura
realizadas no mercado de futuros, em bolsas no exterior (Decreto-Lei n° 2.397/87, art
6°).
§ 1° O disposto neste artigo
aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados
de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário
Nacional e que sejam observadas as normas e condições por ele estabelecidas (Lei n°
8.383/91, art. 63).
§ 2° No caso de operações
que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real, os
lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis (Decreto-Lei n°
2.397/87, art. 6°, § 1°).
§ 3° O Poder Executivo
expedirá instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de
divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à
execução do disposto neste artigo (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 6°, § 2°).
Art. 453. Às empresas
brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e serviços de informática, no País,
poderão ser concedidos os benefícios deste capítulo, observadas as normas previstas em
regulamento.
Conceito
Art. 454. Para os efeitos deste
capítulo, considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica
constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente,
sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no
País ou de entidade de direito público interno (Lei n° 8.248/91, art. 1°).
§ 1° Entende-se por controle
efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% do capital com
direito efetivo de voto, e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para
gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnológica (Lei n° 8.248/91, art. 1°,
§ 1°).
§ 2° As ações com direito a
voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa (Lei n° 8.248/91,
art. 1°, § 3°).
§ 3° Na hipótese em que o
sócio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os benefícios
estabelecidos neste capítulo, o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso,
sem prejuízo do ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente usufruídos
(Lei n° 8.248/91, art. 1°, § 4°).
§ 4° As empresas produtoras de
bens e serviços de informática no País e que não preencham os requisitos previstos
neste artigo deverão anualmente, para usufruírem dos benefícios deste capítulo e que
Ihes forem extensíveis, comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e
Automação (Conin) a realização das seguintes metas (Lei n° 8.248/91, art. 2°):
a) programa de efetiva
capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de
produção;
b) programas de pesquisa e
desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no
art. 460;
c) programas progressivos de
exportação de bens e serviços de informática.
Art. 455. As empresas que tenham
como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e
automação no País deduzirão, observado o limite de cinqüenta por cento do imposto
devido, até o ano-calendário de 1997, o valor devidamente comprovado dos dispêndios
realizados no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e
automação, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, sem prejuízo da
dedutibilidade desses dispêndios como despesa operacional (Lei n° 8.248/91, arts. 6° e
10).
Parágrafo único. O benefício
previsto neste artigo poderá ser usufruído, a partir de 1° de janeiro de 1992 até 31
de dezembro de 1997, pelas empresas que preencham os requisitos estabelecidos no art. 454
e, a partir de 29 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que não
preencham aqueles requisitos.
Art. 456. Para os efeitos deste
capítulo, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de
bens e serviços de informática e automação (Lei n° 8.248/91, art. 12).
Art. 457. As pessoas jurídicas
poderão deduzir até um por cento do imposto de renda devido, em cada período-base de
apuração de 1992 a 1997, inclusive, desde que apliquem diretamente, até a data fixada
para entrega da declaração de rendimentos, igual importância em ações novas de
emissão de sociedades por ações, que preencham os requisitos do
art. 454 e tenham como
atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e
automação, vedadas as aplicações em empresas que integrem o mesmo conglomerado
econômico do investidor (Lei n° 8.248/91, arts. 7° e
10).
§ 1° A sociedade emissora das
ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo
conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista
controlador comum, entendendo-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica,
ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que é titular de ações que
assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social.
§ 2° A dedução do imposto de
que trata este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas oriundas do
exercício de bônus de subscrição.
§ 3° As ações subscritas
não poderão ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de
subscrição.
§ 4° As sociedades por ações
fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por subscrição particular,
quando não se utilizarem, para esse fim, de material publicitário, de serviços de
terceiros desvinculados da companhia ou de integrantes do sistema de distribuição de
valores mobiliários.
§ 5° Caso pretendam captar
recursos incentivados por subscrição pública, as sociedades referidas no parágrafo
anterior deverão requerer previamente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o
registro de companhia aberta para negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o
registro de distribuição pública.
Art. 458. Para ter direito à
fruição dos benefícios previstos nos arts. 455 e
457, a empresa produtora de bens e
serviços de informática e automação deverá requerer ao Ministério da Ciência e
Tecnologia (MCT) a sua habilitação:
I - para fruição do incentivo
a que se refere o art. 455, comprovando que atende às condições estabelecidas no
art.
461;
II - à captação de recursos
decorrentes do incentivo previsto no art. 457, comprovando sua condição de sociedade por
ações que preencha os requisitos do art. 454 e que tenha como atividade, única ou
principal, a produção de bens e serviços de informática e automação nos termos do
disposto no art. 461.
Parágrafo único. Os
requerimentos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo
MCT.
Art. 459. Comprovado o
atendimento das condições a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, será
publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta do MCT e Ministério da Fazenda
(Minfaz) certificando a habilitação da empresa à fruição do incentivo referido no
art. 455 Ou à captação dos recursos incentivados previstos no
art. 457.
Art. 460. Para fazer jus aos
benefícios previstos neste capítulo, as empresas que tenham como finalidade a produção
de bens e serviços de informática e automação deverão aplicar, em cada
ano-calendário, cinco por cento, no mínimo, do seu faturamento bruto decorrente da
comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática e automação,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em informática e automação a serem realizadas no País, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas (Lei n° 8.248/91, art. 11).
§ 1° No mínimo dois por cento
do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados, em cada
ano-calendário, em convênios, com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, definidos no art. 462 (Lei n° 8,248/91, art 11, parágrafo único).
§ 2° Na eventualidade de a
aplicação prevista no caput deste artigo não atingir o mínimo nele fixado e sem
prejuízo do disposto no § 1°, o valor residual, corrigido monetariamente e acrescido de
doze por cento, deverá ser obrigatoriamente aplica do no ano-calendário seguinte,
respeitada a aplicação normal correspondente a esse mesmo período.
§ 3° Sem prejuízo das demais
condições a serem estabelecidas pelo Conin, as empresas beneficiárias deverão investir
em programas de criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica quantia
correspondente a uma percentagem fixada previamente no ato de concessão de incentivos,
incidentes sobre a receita trimestral de comercialização de bens e serviços do setor,
deduzidas as despesas de fretes e seguro, quando escrituradas em separado no documentário
fiscal e corresponderem aos preços correntes no mercado (Lei n° 7.232/84, art. 17).
Atividade Principal
Art. 461. Considera-se como
empresa que tenha por finalidade ou atividade, única ou principal, a produção de bens e
serviços de informática e automação aquela que tenha tal finalidade ou atividade por
objeto social e cujo faturamento bruto, proveniente da comercialização dos referidos
bens e serviços por esta produzidos ou prestados, seja, no ano-calendário imediatamente
anterior, superior ao faturamento bruto decorrente da comercialização de outros bens e
serviços, deduzidos, em ambos os casos, os tributos incidentes.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, entende-se por serviços de informática e automação:
a) a programação e análise de
sistemas de tratamento digital da informação;
b) o serviço de entrada de
dados, de processamento de dados e de administração de recursos computacionais;
c) os serviços relacionados com
sistemas de tratamento digital da informação: serviços de informação que utilizam
técnicas de banco de dados, de videotexto e de mensagem eletrônica; planejamento,
pesquisa, projeto, consultoria, engenharia, inclusive engenharia de integração, e
auditoria técnica em informática e automação; assistência e manutenção técnica em
informática e automação; treinamento em informática e automação; e outros
correlatos;
d) a comercialização de
programas de computador de produção própria.
Centros ou Institutos de
Pesquisa
Art. 462. Entende-se por centros
ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:
I - os centros ou institutos de
pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta,
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob
o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que
exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação;
II - os centros ou institutos de
pesquisa de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em
informática e automação e preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no
resultado, por qualquer forma, aos seus titulares;
b) apliquem integralmente, no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) destinem a entidade
congênere, que atenda aos requisitos aqui previstos, o seu patrimônio em caso de
dissolução;
III - as entidades brasileiras
de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e Desporto e que atendam ao disposto
no art. 213, I e II, da Constituição Federal, ou sejam mantidas pelo Poder Público
conforme definido no inciso I.
Atividade de Pesquisa e
Desenvolvimento
Art. 463. Consideram-se
atividades de pesquisa e desenvolvimento:
I - pesquisa: trabalho teórico
ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos visando
a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e
precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados sem
prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados desse trabalho;
II - desenvolvimento: trabalho
sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para
desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos,
sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados,
incorporando características inovadoras;
III - treinamento em ciência e
tecnologia: treinamento especializado de nível médio ou superior, bem como
aperfeiçoamento e pós-graduação de nível superior;
IV - serviço científico e
tecnológico: serviços de assessoria ou consultoria, de estudos prospectivos, de ensaios,
normalização, metrologia ou qualidade, assim como os prestados por centros de
informação e documentação;
V - sistema da qualidade:
programas de capacitação e certificação que objetivem a implantação de programas de
gestão e garantia de qualidade.
§ 1° Serão enquadrados como
dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou
contratação das atividades especificadas no caput deste artigo, referentes a:
a) aquisição ou uso de
programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus
acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como de instalações;
b) obras civis;
c) recursos humanos, diretos e
indiretos;
d) aquisição de livros e
periódicos;
e) materiais de consumo;
f) viagens;
g) treinamento;
h) serviços de terceiros;
i) participação, inclusive na
forma de aporte de recursos financeiros, na execução de programas e projetos de
interesse nacional considerados prioritários pelo Ministério de Ciência e Tecnologia
(MCT);
j) pagamentos efetuados a
título de royalties, assistência técnico-científica, serviços especializados e
assemelhados, na transferência de tecnologia desenvolvida conforme disposto no caput
deste artigo, por centros ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que
atendam ao disposto no artigo anterior.
§ 2° O montante da aplicação
de que trata o art. 460, §1°, refere-se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios
e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa,
excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no
âmbito do convênio.
§ 3° Os dispêndios efetuados
na aquisição ou uso de bens e serviços fornecidos pela(s) empresa(s) participante(s),
necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata
este artigo, poderão ser computados, para a apuração do montante de gastos, pelos seus
valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a cinqüenta por
cento dos preços de venda ou de aluguel ou cessão de direito de uso relativo ao período
de uso dos mesmos, vigentes, na ocasião, para usuário final.
Bens e Serviços de
Informática
Art. 464. Consideram-se bens e
serviços de informática e automação aqueles ligados ao tratamento racional e
automático da informação, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de
1984.
Apuração dos Valores
Art. 465. Para apuração dos
valores monetários referidos neste Capítulo deverá ser utilizada a Ufir diária,
efetuando-se a conversão pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o
evento.
Art. 466. Na hipótese de não
cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata este capítulo, poderá
ser suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas aplicáveis aos débitos
fiscais (Lei n° 8.248/91, art 9°).
Limites
Art. 467. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições
efetivamente realizadas no período-base em favor de projetos culturais devidamente
aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac)
(Lei n° 3.313/91, art. 26).
§ 1° As deduções permitidas
não poderão exceder a (Lei n° 8.313/91, art. 26, II):
a) quarenta por cento das
doações; e
b) trinta por cento dos
patrocínios.
§ 2° O valor máximo
dedutível do imposto devido será fixado anualmente pelo Presidente da República (Lei
n° 8.313/91, art. 26, § 2°).
§ 3° Os benefícios de que
trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em
vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei n° 8.313/91, art.
26, § 3°).
§ 4° Sem prejuízo da
dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada com
base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, o valor das
mencionadas doações e patrocínios (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 1°).
§ 5° As transferências a
título de doações ou patrocínios de que trata este capítulo não estão sujeitas à
incidência do imposto de renda na fonte (Lei n° 8.313/91, art. 23, § 2°).
§ 6° Não serão consideradas,
para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido
depositadas, em conta bancária, específica, em nome do beneficiário, na forma do
regulamento de que trata o caput deste artigo (Lei n° 8.313/91, art. 29 e parágrafo
único).
§ 7° As deduções referidas
no § 1° poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo
Nacional de Cultura (FNC) (Lei n° 8.313/91, art. 18).
Doações
Art. 468. Para os efeitos deste
capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à
pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de
numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de
publicidade paga para divulgação deste ato.
Parágrafo único. Equiparam-se
a doações, nos termos do regulamento do Pronac (Lei n° 8.313/91, art. 24):
a) distribuições gratuitas de
ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus
empregados e dependentes legais;
b) despesas efetuadas por
pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua
propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas
às seguintes condições:
1. preliminar definição, pelo
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), das normas e critérios técnicos que
deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso;
2. aprovação prévia, pelo
IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;
3. posterior certificado, pelo
referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido
as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 469. Considera-se
patrocínio (Lei n° 8.313/91, art. 23, II):
I - a transferência gratuita,
em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins
lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade
promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a
utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a
transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física
ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O
recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções
previstas neste regulamento (Lei n° 8.313/91, art. 23, § 1°).
Vedações
Art. 470. A doação ou o
patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei
n° 8 313/91, art. 27).
§ 1° Consideram-se vinculados
ao doador ou patrocinador (Lei n° 8.313/91, art. 27, §1°):
a) a pessoa jurídica da qual o
doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data
da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até
o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos
titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador
ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da
qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2° Não se consideram
vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou
patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da
legislação em vigor e aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (Cnic)
(Lei n° 8.313/91, art. 27, § 2°).
Art. 471. Os incentivos de que
trata este capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à
exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei n°
8.313/91, art. 2°, parágrafo único).
Intermediação
Art. 472. Nenhuma aplicação
dos recursos previstos neste capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de
intermediação (Lei n° 8.313/91, art. 28).
Parágrafo único. A
contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de
doação, patrocínio ou investimento não configura intermediação (Lei n° 8.313/91,
art. 28, parágrafo único).
Fiscalização
Art. 473. Compete à Secretaria
da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais
previstos neste capítulo (Lei n° 8.313/91, art. 36).
Parágrafo único. As entidades
incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste capítulo deverão comunicar, na
forma estipulada pelo Ministério da Fazenda, e Ministério da Cultura, os aportes
financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras deverão efetuar a
comprovação de sua aplicação (Lei n° 8.313/91, art. 21).
Infrações
Art. 474. As infrações aos
dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o
doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto devido em relação a
cada período-base de incidência, além das penalidades e demais acréscimos legais (Lei
n° 8.313/91, art. 30).
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade
verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei n° 8.313/91, art.
30, parágrafo único).
§ 2º Na hipótese de dolo,
fraude ou simulação inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e
ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida
indevidamente (Lei n° 8.313/91, art. 38).
Disposições Transitórias
Art. 475. O saldo remanescente
dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimento, efetivados até 14 de
dezembro de 1990, na forma da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, podendo ser compensado
com o imposto devido, em até cinco anos-calendário seguintes ao de sua realização
(Leis nº 7.505/86, art. 10, e
8.134/90, art. 24).
Art 476. Os Programas Setoriais
Integrados (PSI) aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) até 03 de
junho de 1993, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação
acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção
nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 2º e 3°, IV, e
Leis nº
7.988/88, art. 1°, e
8.661/93 art. 13).
§ 1º A concessão dos
benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no
entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei nº 2.433/88, art. 3°,
§§ 1º e 2º):
a) o investimento beneficiado
destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como
oligopolista;
b) os benefícios forem
concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias de
alta tecnologia e, nas áreas da Sudene e da Sudam, para empreendimentos em atividades
prioritárias.
§ 2° A depreciação acelerada
de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos
arts.
256 e 260 (Lei n° 7.988/89, art. 1°, inciso IV).
§ 3° A depreciação acelerada
poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de ato
motivado do Presidente do CDI.
§ 4º o incentivo fiscal de que
trata este artigo não poderá ser usufruto cumulativamente com outro da mesma natureza,
previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 23).
Art. 477. Às empresas que
executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial
no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993,
poderão ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 6°;
Leis n°s 7.988/89, art. 1°, e
8.661/93, art. 8).
Parágrafo único. A Secretaria
Especial de Desenvolvimento Industrial (SDI) informará à unidade da Secretaria da
Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI) que este se encontra habilitado aos benefícios deste
capítulo.
Art. 478. Quando o PDTI previr
exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções II, III e IV
desta sessão a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses
benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no
§ 1°.
§ 1° O PDTI será formulado
segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do
programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios
solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.
§ 2º A habilitação
automática não se aplica ao PDTI:
a) realizado por associação de
empresas dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos associados
não seja empresa industrial;
b) realizado por associação de
empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica;
c) cujo dispêndio, em qualquer
ano, exceda o equivalente a seiscentas mil Ufir.
Art. 479. Os benefícios fiscais
previstos neste capítulo não são cumulativos com outros da mesma natureza previstos em
lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 23).
Art. 480. As empresas titulares
do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem
prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, de produção nacional, destinados a utilização nas atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 256 e
261 (Decreto-Lei n°
2.433/88, art. 6°, III, e Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).
Parágrafo único. O benefício
deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 486.
Art. 481. As empresas titulares
do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização acelerada,
mediante dedução, como custo ou despesa operacional no período-base em que forem
efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no
ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País (Decreto-Lei n° 2.433/88,
art. 6°, III).
Parágrafo único. Para os
programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortização de que trata este
artigo será de cinqüenta por cento (Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).
Art. 482. As empresas titulares
do PDTI poderão deduzir, até o limite de oito por cento do imposto devido, o valor
equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de
custeio incorridas no período-base em atividades voltadas exclusivamente para o
desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos
dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, II).
Parágrafo único. No cômputo
das despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a
contratação, no País, de parte das atividades necessárias à realização do PDTI, com
instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o
risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados.
Despesas Excluídas
Art. 483. Não serão admitidos,
entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assistência
técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto
quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.
Limite
Art. 484. A soma da dedução de
que trata esta subseção, juntamente com as dos arts. 585 e
594, não poderão reduzir o
imposto devido em mais de dez por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional
de imposto devido pela pessoa jurídica.
Art. 485. O benefício previsto
nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da subseção V, deste capítulo,
quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor do compromisso
assumido na forma do disposto no § 2° do artigo seguinte.
Art. 486. As empresas titulares
do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do imposto retido na fonte
incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica, científica,
administrativa ou assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em
contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se
enquadrar em atividade industrial prioritária (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, IV).
§ 1° Para os programas
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o crédito do imposto será de até 25% (Lei
n° 7.988/89, art. 3°, I).
§ 2° O benefício de que trata
este artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e de
outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico, pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial (CDI), e somente será concedido a empresa que assumir o
compromisso de realizar, na execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos
montantes necessários para utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente
ao dobro do montante, corrigido monetariamente, dos benefícios auferidos durante a
execução do Programa (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, § 2°).
§ 3° O crédito do imposto a
que se refere este artigo será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do
seu recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro da Fazenda.
§ 4° Respeitadas as normas
relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de
informática regidos pela Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, os benefícios de que
trata este artigo poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de
computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela Secretaria Especial
de Informática (SEI) e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Art. 487. As indústrias de alta
tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir, como
despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no exterior,
a título de royalties, de assistência técnica, científica, administrativa ou
assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto
fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja
vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do
Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, V).
§ 1° Os percentuais de
dedução em relação à receita líquida das vendas serão fixados e revistos
periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros da Indústria, do
Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das
indústrias beneficiárias (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, § 3°).
§ 2° Quando não puder ou não
quiser valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa terá direito à dedução
prevista no art. 291, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da
receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto
desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e
continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade
Industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art 6°, § 4°).
§ 3° O benefício deste artigo
somente será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado à
averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código da
Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o
compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o § 2° do
art. 486.
§ 4° Para os programas
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a dedução prevista neste artigo estará
limitada a cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido
(Lei n° 7.988/89, art. 1°, V).
Art. 488. Os benefícios
previstos nos arts. 486 e 487 não se aplicam à importação de tecnologia cujos
pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos
termos do art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962;
II - de dedutibilidade nos
termos dos arts. 292 e 293.
Despesas com Recursos de Fundo
Perdido
Art. 489. Na apuração dos
dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não
serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e
entidades do poder público.
Art. 490. Às empresas
industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial (PDTI) ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA)
poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em
regulamento (Lei n° 8.661/93, arts. 3° e
4°):
Dedução do Imposto Devido
I - dedução, até o limite de
oito por cento do imposto de renda devido, de valor equivalente à aplicação de
alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário, incorridos no período-base,
classificáveis como despesas pela legislação do tributo, inclusive pagamentos a
terceiros, na forma prevista no § 2°, podendo o eventual excesso ser aproveitado no
próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes;
Depreciação Acelerada
II - depreciação acelerada,
calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, observado o disposto nos
arts.
256 e 262;
Amortização Acelerada
III - amortização acelerada,
mediante dedução como custo ou despesa operacional , no período-base em que forem
efetua dos, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e
agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário;
Crédito e Redução de
Impostos
IV - crédito de cinqüenta por
cento do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou
creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de
royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados,
previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da
Propriedade Industrial;
Dedução de Royalties de
Assistência Técnica ou Científica
V - dedução pelas empresas
industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados,
como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira,
efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite
de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da
tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à
averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código de
Propriedade Industrial.
§ 1° Não serão admitidos,
entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica,
científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando
efetuados a instituição de pesquisa constituída no País (Lei n° 8.661/93, art. 4°,
§ 1°).
§ 2° Na realização dos PDTI
e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com
universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando o titular com a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos
resultados do programa (Lei n° 8.661/93, art. 3°, parágrafo único).
§ 3° Na apuração dos
dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial
e agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não
reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público (Lei n° 8.661/93, art. 4° §
2°).
§ 4° Os benefícios a que se
referem os incisos IV e V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o
compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa e
desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses
benefícios, atualizados monetariamente (Lei n° 8.661/93, art. 4°, § 3°).
§ 5° Quando não puder, ou
não quiser valer-se do benefício do inciso V, a empresa terá direito à dedução
prevista neste regulamento, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por
cento da receita liquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia
objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação
do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei n° 8.661/93, art. 4°,
§ 4°).
§ 6° O crédito do imposto de
renda retido na fonte, a que se refere o inciso IV, será restituído em moeda corrente,
dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do
Ministério da Fazenda.
§ 7° O incentivo fiscal
previsto no inciso I não será concedido simultaneamente com os previstos no inciso IV,
exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor
do compromisso assumido na forma do disposto no § 4° deste artigo.
§ 8° Os benefícios previstos
nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam à importação de tecnologia cujos
pagamentos não sejam passíveis:
a) de remessa ao exterior, nos
termos do art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962;
b) de dedutibilidade nos termos
dos arts. 292 e 293.
Art. 491. Os incentivos fiscais
de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei n° 8.661/93, art. 3°);
I - às empresas de
desenvolvimento de circuitos integrados;
II - às empresas que, por
determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção
de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de
estrutura de gestão, tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre
empresas.
Art. 492. Os incentivos fiscais
previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma
natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei n° 8.661/93, art. 9°).
Art. 493. Caso a empresa ou
associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a
prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua
execução, em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério da Ciência e
Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do
art. 490, o
benefício correspondente a seu equivalente financeiro, expresso em Ufir, para
utilização na dedução do imposto de renda devido após a concessão do mencionado
benefício, desde que:
I - o início da execução do
Programa tenha ocorrido a partir de 1° de janeiro de 1994;
II - o Programa tenha sido
concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou
processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do
beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;
III - o pleito de concessão do
benefício refira-se, no máximo, ao período de 36 meses anteriores ao de sua
apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;
IV - a empresa ou associação
tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios
relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa,
durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal a realização de auditoria prévia à
concessão do beneficio;
V - o PDTI ou PDTA atenda, no
que couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.
§ 1° A opção por executar
programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não
gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este
artigo.
§ 2° Os procedimentos para a
concessão do benefício de que trata este artigo serão disciplinados em Portaria
Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar
condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e as eventuais limitações
imposta pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício.
§ 3° Para fins de cálculo do
benefício a que se refere este artigo, será observado o limite total de oito por cento
de dedução do imposto de renda devido, inclusive na hipótese de execução concomitante
de outro PDTI ou PDTA também beneficiando com a concessão do incentivo fiscal previsto
no inciso I do art. 490.
§ 4° Na hipótese deste
artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o
término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total de dedução
de oito por cento do imposto de renda devido.
Art. 494. O descumprimento de
qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção,
além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos
de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, na forma da legislação
pertinente, acarretará as penalidades previstas no art. 1005 (Lei n° 8.661/93, art.
5°).
Art. 495. Até o exercício
financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias
referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamentos, mediante a
aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas
obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos
previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de
produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei n°
8.685/93, art. 1°).
§ 1° A responsabilidade dos
adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei n° 8.685/93, art.
1°, § 1°).
§ 2° Os projetos específicos
da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura
técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser
credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos
fiscais previstos neste capítulo (Lei n° 8.685/93, art. 1° § 5°).
Dedução do Imposto
Art. 496. Os valores aplicados
nos investimentos de que trata o artigo anterior serão deduzidos do imposto devido (Lei
n° 8 685/93, art. 1° § 3°):
I - no mês a que se referirem
os investimentos para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real mensal;
II - na declaração de
rendimentos, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por
estimativa, apuram o lucro real anual.
Parágrafo único. A dedução
prevista neste artigo está limitada a um por cento do imposto devido (Lei n° 8.685/93,
art. 1° § 2°).
Dedução como Despesa
Operacional
Art. 497. Sem prejuízo do
disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá
deduzir o total dos investimentos efetuados na forma do art. 495 como despesa operacional
(Lei n° 8.685/93, art. 1°, 4°).
Parágrafo único. A dedução
prevista neste artigo será efetuada mediante ajuste ao lucro líquido para determinação
do lucro real.
Art. 498. Os projetos
específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e
infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional,
poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda
e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o
art. 495 (Lei n°
8.685/93, art. 1°, § 5°).
Depósito em Conta Especial
Art. 499. O contribuinte que
optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 495 e
784, § 2° depositará, por meio
de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor
correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do
Brasil S/A, cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao
Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei n°
8.685/93, art. 4°).
§ 1° A conta de aplicação
financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 1°):
a) em nome do produtor, para
cada projeto, no caso do art. 495;
b) em nome do contribuinte, no
caso do art. 784.
§ 2° Os investimentos a que se
refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de
natureza publicitária (Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 3°).
Não Aplicação de Depósitos
em Investimentos
Art. 500. Os valores não
aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do depósito,
serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e
programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do
Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o
Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento
(Lei n° 8.685/93, art. 5°).
Descumprimento do Projeto
Art. 501. O não-cumprimento do
projeto a que se referem os arts. 495, 500 e
784 e a não efetivação do investimento ou
a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios
concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e multa prevista no
art. 1.006 (Lei
n° 8.685/93, art. 6° e § 1°).
Parágrafo único. No caso de
cumprimento de mais de setenta por centro sobre o valor orçado do projeto, a devolução
dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida (Lei n° 8.685/93,
art. 6°, § 2°).
Disposições Gerais
Art. 502. O prejuízo
compensível é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Livro de
Apuração do Lucro Real, corrigido monetariamente, até o balanço do período-base em
que ocorrer a compensação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64, § 1°, e Leis n°s
7.799/89, art. 28, e
8.383/91, art. 38, § 8°).
§ 1° Dentro do prazo previsto
neste capítulo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais
períodos-base, à opção do contribuinte (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64, § 2°).
§ 2° A absorção, mediante
débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital
social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos
apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à
compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64, § 3°).
Prejuízos Fiscais Apurados
até 31 de dezembro de 1991
Art. 503. A pessoa jurídica
poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base, encerrado até 31 de dezembro
de 1991, com o lucro real determinado nos quatro anos-calendário subseqüentes
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64).
Prejuízos Fiscais Apurados no
Ano-Calendário de 1992
Art. 504. O prejuízo fiscal
apurado em um mês do ano de 1992 poderá ser compensado com o lucro real de
períodos-base subseqüentes (Lei n° 8.383/91, art. 38, § 7°).
Prejuízos Fiscais Apurados a
partir de 1° de janeiro de 1993
Art. 505. Os prejuízos fiscais
apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 poderão ser compensados com o lucro real
apurado em até quatro anos-calendário, subseqüentes ao ano da apuração (Lei n°
8.541/92, art. 12).
Sociedades Civis de Profissão
Regulamentada
Art. 506. No regime de
tributação de que tratam os arts. 640 a
645, o prejuízo verificado em um
ano-calendário não pode reduzir o lucro a ser oferecido à tributação em outro
ano-calendário (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 6°).
Parágrafo único. Caso o
prejuízo apurado no ano-calendário seja debitado aos sócios, esse valor deverá ser
corrigido monetariamente.
Atividade Rural
Art. 507. O prejuízo apurado
pela pessoa jurídica que explorar atividade rural incentivada, na forma prevista no
art.
350, poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos-base posteriores
(Lei n° 8.023/90, art. 14).
Mudança de Controle
Societário de Ramo de Atividade
Art. 508. A pessoa jurídica não poderá compensar seus
próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação
houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e
do ramo de atividade (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 32).
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 509. A pessoa jurídica
sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais
da sucedida (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 33).
Parágrafo único. No caso de
cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos,
proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei n°
2.341/87, art. 33, parágrafo único).
Sociedade em Conta de
Participação (SCP)
Art. 510. O prejuízo fiscal
apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente poderá ser compensado com
o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta de Participação (SCP).
Parágrafo único. É vedada a
compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o
sócio ostensivo.
Alíquotas Diferenciadas
Art. 511. A pessoa jurídica que
exerça atividades sujeitas a tributação por alíquotas diferenciadas somente poderá
compensar os prejuízos decorrentes do exercício de atividade tributada por alíquota
reduzida, com lucros da mesma atividade (Decreto-Lei n° 2.429/ 88, art . 8°).
Art. 512. A contrapartida da
reavaliação de bens somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos fiscais,
quando ocorrer a efetiva realização do bem que tiver sido objeto da reavaliação (Lei
n° 7.799/89, art 40).
Art. 513. As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento do imposto mensal
calculado por estimativa (Lei n° 8.541/92, art. 23).
§ 1° A opção será
formalizada mediante o pagamento espontâneo do imposto relativo ao mês de janeiro ou do
mês de início de atividade (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 1°).
§ 2° A opção de que trata o
caput deste artigo poderá ser exercida em qualquer dos outros meses do ano-calendário,
uma única vez, vedada a prerrogativa prevista no art 520 (Lei n° 8.541/92, art. 23, §
2°).
§ 3° A pessoa jurídica que
optar pelo disposto no caput deste artigo, poderá alterar sua opção e passar a recolher
o imposto com base no lucro real mensal, desde que cumpra o disposto no
art. 182 (Lei n°
8.541/92, art. 23, § 3°).
§ 4° Exercida a opção
prevista no parágrafo anterior, o imposto recolhido por estimativa será deduzido do
apurado com base no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais excessos serão
compensados, corrigidos monetariamente, nos meses subseqüentes (Lei n° 8.541/92, art.
23, § 4°).
§ 5° Se do cálculo previsto
no § 4° resultar saldo de imposto a pagar, este será recolhido, corrigido
monetariamente, na forma da legislação aplicável (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 5°).
§ 6° A suspensão ou a
redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção de que
trata este artigo sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento integral, com os
acréscimos legais (Lei n° 8.541/92, art. 42).
Base de Cálculo por Estimativa
Art. 514. No cálculo do imposto
mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração do lucro
presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos
art. 530 a
533, observado o seguinte (Lei n° 8.541/92, art. 24):
I - a receita decorrente de
fornecimento de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito público ou empresas
sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias será
incluída na base de cálculo no mês do efetivo recebimento;
II - as pessoas jurídicas e
equiparadas que explorem atividades imobiliárias, tais como loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, deverão
considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, não gravado com cláusula
de efeito suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive as receitas
transferidas da conta de Resultado de Exercícios Futuros (Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, art. 181) e os custos recuperados de períodos-base anteriores;
III - no caso das pessoas
jurídicas a que se refere o inciso III do art 190, a base de cálculo do imposto será
determinada mediante a aplicação do percentual de seis por cento sobre a receita bruta
mensal;
IV - as pessoas jurídicas
obrigadas à tributação pelo lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de
isenção e redução calculados com base no lucro da exploração, deverão:
a) aplicar as disposições
pertinentes à apuração do lucro presumido segregando as receitas brutas mensais de suas
diversas atividades;
b) considerar os incentivos de
redução e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das
atividades incentivadas.
Compensação do Imposto de
Fonte
Art. 515. O imposto retido na
fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo poderá ser deduzido
do imposto devido em cada mês (art. 513) (Lei n° 8.541/92, art. 24, § 1°).
Deduções do Imposto
Art. 516. Do imposto apurado na
forma deste capítulo a pessoa jurídica poderá excluir o valor dos incentivos fiscais de
dedução do imposto de que tratam os arts. 585 e
594, podendo o valor excedente ser
compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação
específica.
Obrigatoriedade de Apurar o
Lucro Real
Art. 517. A pessoa jurídica que
exercer a opção prevista no art. 513, deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de
cada ano ou na data de encerramento de suas atividades (Lei n° 8.541/92, art. 25).
§ 1° O imposto recolhido por
estimativa na forma do art. 513 será deduzido, corrigido monetariamente, do apurado na
declaração de rendimentos, e a variação monetária ativa será computada na
determinação do lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 1°).
§ 2° Para efeito de correção
monetária das demonstrações financeiras, o resultado apurado no encerramento de cada
período-base anual será corrigido monetariamente (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 2°).
§ 3° A pessoa jurídica
incorporada, fusionada ou cindida deverá determinar o lucro real com base no balanço que
serviu para a realização das operações de incorporação, fusão ou cisão (Lei n°
8.541/92, art. 25, § 3°).
§ 4° O lucro real apurado nos
termos deste artigo será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no último dia
do período de apuração (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 4°).
Realização dos Lucros
Diferidos
Art. 518. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido por permissão legal, cuja
realização estiver vinculada ao seu efetivo recebimento, deverá, se optar pelo
recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas neste capítulo, adicionar à
base de cálculo do imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente recebida, ainda
que exerça a opção de que trata o art. 513 (Lei n° 8.541/92, art. 27) .
Diferença de Imposto na
Declaração de Rendimentos
Art. 519. A pessoa jurídica que
optar pelo disposto no art. 513 deverá apurar o imposto na declaração de rendimentos e
a diferença verificada entre o imposto devido nessa declaração e o imposto pago
referente aos meses do período-base anual será (Lei n° 8.541/92, art. 28):
I - paga em quota única, até a
data fixada para entrega da declaração de rendimentos quando positiva;
II - compensada, corrigida
monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a
entrega da declaração de rendimentos, se negativa, assegurada a alternativa de
restituição do montante pago a maior corrigido monetariamente.
Opção pela Tributação com
Base no Lucro Presumido
Art. 520. Se não estiver
obrigada à apuração do lucro real nos termos do art. 190, a pessoa jurídica poderá,
no ato da entrega da declaração de rendimentos, optar pela tributação com base no
lucro presumido, atendidas as disposições previstas no Subtítulo III deste Livro (Lei
n° 8.541/92, art. 26)
Art. 521. Poderão optar pela
tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total,
acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a
9.600.000,00 Ufir no ano-calendário anterior e que não estejam obrigadas à tributação
com base no lucro real nos termos do art. 190 (Lei n° 8.541/92, art. 13).
§ 1° O limite será calculado
tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir do último dia,
dos meses correspondentes (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 1°).
§ 2° Sem prejuízo do
recolhimento do imposto mensal de que trata este subtítulo, a opção pela tributação
com base no lucro presumido será exercida e considerada definitiva pela entrega da
declaração prevista no art. 856 (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 2°).
§ 3° A pessoa jurídica que
iniciar atividade ou que resultar de incorporação, fusão ou cisão, que não esteja
obrigada a tributação pelo lucro real, poderá optar pela tributação com base no lucro
presumido (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 3°).
§ 4° A pessoa jurídica que
não exercer a opção prevista no § 2° deste artigo deverá apurar o lucro real em 31
de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua atividade, e deduzir do imposto
apurado com base no lucro real o imposto recolhido na forma deste subtítulo (Lei n°
8.541/92, art. 13, § 4°).
§ 5° A diferença do imposto
apurada na forma do parágrafo anterior será paga em cota única, até a data fixada para
a entrega da declaração, quando positiva, e compensada com imposto devido nos meses
Subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de rendimentos, ou restituída, se
negativa (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 5°).
Art. 522. Poderão optar pelo
regime de tributação previsto neste subtítulo:
I - as sociedades civis de
profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 167 (Lei n° 8.541/92, art. 1°);
II - as pessoas jurídicas que
tenham por objeto a exploração da atividade rural de que trata o
art. 350.
Parágrafo único. Na hipótese
a que se refere o inciso II, a opção implicará na perda dos benefícios fiscais.
Art. 523. A base de cálculo do
imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita
bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros reais (Lei n° 8.541/92, art.
14).
§ 1° Nas seguintes atividades,
o percentual de que trata este artigo será de (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 1°):
a) três por cento sobre a
receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;
b) oito por cento sobre a
receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre
os serviços de transporte, exceto o de cargas;
c) vinte por cento sobre a
receita bruta mensal auferida com as atividades de:
1. prestação de serviços,
cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de
profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e
2. intermediação de negócios,
da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
d) 3,5% sobre a receita bruta
mensal auferida na prestação de serviços hospitalares.
§ 2° No caso de atividades
diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei n°
8.541/92, art. 14, § 2°).
§ 3° Verificada omissão de
receitas, os valores serão tributados na forma dos arts. 739 e
892 (Lei n° 8.541/92, arts. 43 e
44).
Art. 524. A base de cálculo
será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a
que se referir (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 5°).
Art. 525. Para os efeitos deste
Subtítulo, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens
nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido
nas operações de conta alheia (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 3°).
§ 1° Na receita bruta não se
incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não
cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos
bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (Lei n° 8.541/92, art. 14, §
4°).
§ 2° Não serão, ainda,
computados na determinação do lucro presumido os rendimentos (Leis n°s 8.088/90, art.
17, 8.134/90, art. 17. parágrafo único, e
8.218/91, art. 36):
a) decorrentes de caderneta de
poupança;
b) de Depósito Especial
Remunerado (DER);
c) representados por variações
monetárias ativas até o limite da variação da Ufir diária;
d) produzidos pelas letras
hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não
transferível por endosso.
Art. 526. O imposto mensal será
calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo expressa em
quantidade de Ufir diária (Lei n° 8.541/92, art. 15).
Parágrafo único. Do imposto
apurado na forma do caput deste artigo a pessoa jurídica poderá excluir o valor dos
incentivos fiscais de dedução do imposto de que tratam os arts. 585 e
594, podendo o
valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos
fixados na legislação específica, não cabendo nenhuma outra redução para aplicação
a título de incentivo fiscal (Leis n°s 6.468/77, art. 2°, § 1°, e
8.541/92, art. 15,
§ 1°).
Compensação do Imposto Retido
ou Pago na Fonte
Art. 527. O imposto na fonte,
pago ou retido, sobre as receitas incluídas na base de cálculo de que trata o
art. 523,
será compensado com o valor do imposto devido mensalmente, apurado nos termos do artigo
anterior (Lei n° 8.541/92, art. 15, § 2°).
§ 1° Para os efeitos deste
artigo, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, e os incentivos de que
trata o parágrafo único do art. 526 serão convertidos em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do mês a que se referir o pagamento ou a retenção (Lei
n° 8.541/92, art. 15, § 3°).
§ 2° Nos casos em que o
imposto pago ou retido na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida
monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal dos meses subseqüentes (Lei
n° 8.541/92, art. 15, § 4°).
Recolhimento do Imposto
Art. 528. O imposto de que trata
este capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 903, parágrafo único.
Art. 529. A pessoa jurídica
optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro
inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar mensalmente, à alíquota
de 25%, o correspondente a 1/240 deste saldo, corrigido monetariamente, até 31 de
dezembro de 1994 e 1/120, a partir de 1° de janeiro de 1995 (Lei n° 8.541/92, art. 33).
Parágrafo único. A pessoa
jurídica de que trata este artigo poderá fazer a opção pela tributação prevista no
art. 422 (Lei n° 8.541/92, art. 33, parágrafo único).
Art. 530. Os resultados
positivos decorrentes de receitas não compreendidas na base de cálculo do
art. 523,
inclusive os ganhos de capital, serão tributados mensalmente, à alíquota de vinte e
cinco por cento (Lei n° 8.541/92, art. 17).
§ 1° O ganho de capital, nas
alienações de bens do ativo permanente e das aplicações em ouro não tributadas na
forma do art. 818, corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o
valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a
data da operação (Lei n°8.541/92, art. 17, § 2°).
§ 2° A tributação a que se
refere este artigo será efetuas separadamente e o imposto pago será considerado
definitivo.
Art. 531. Entre os resultados a
que alude o artigo anterior, não se incluem os valores tributados na forma dos
arts. 678,
683, 687, 688,
693, 697, 700,
703, 704, 709,
713, 718 e 818, bem como as variações
monetárias ativas decorrentes das operações mencionadas nos referidos artigos (Lei n°
8.541/92, art. 17, 1°).
Base de Cálculo
Art. 532. A base de cálculo do
imposto de que trata o art. 530 será a soma dos resultados positivos e dos ganhos de
capital, convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do
período-base (Lei n° 8.541/92, art. 17, § 3°).
Recolhimento do Imposto
Art. 533. O imposto de que trata
este capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 907.
Art. 534. A pessoa jurídica que
optar pela tributação com base no lucro presumido deverá adotar os seguintes
procedimentos (Lei n° 8.541/92, art. 18):
I - escriturar os recebimentos e
pagamentos ocorridos em cada mês, de forma a refletir toda a movimentação financeira da
empresa, em Livro Caixa, exceto se mantiver escrituração contábil nos termos da
legislação comercial;
II - escriturar, ao término do
ano-calendário, o livro Registro de Inventário de seus estoques, exigido pelo
art. 2°
da Lei n° 154, de 25 de novembro de 1947;
III - apresentar, até o último
dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ou no mês subseqüente ao de
encerramento da atividade, declaração de rendimentos, em modelo próprio aprovado pela
Secretaria da Receita Federal;
IV - manter em boa guarda e
ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que
lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios, por legislação
fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para
apurar os valores indicados na declaração de rendimentos.
Excesso de Receita
Art. 535. A pessoa jurídica que
obtiver, no decorrer do ano-calendário, receita excedente ao limite previsto no
art. 521,
a partir do ano-calendário seguinte pagará o imposto com base no lucro real (Lei n°
8.541/92, art. 19).
Parágrafo único. A pessoa
jurídica que não mantiver escrituração comercial ficará obrigada a realizar, no dia
1° de janeiro do ano-calendário seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar
balanço de abertura e iniciar escrituração contábil (Lei n° 8.541/92, art. 19,
parágrafo único).
Art. 536. Os lucros,
efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual e escriturados no Livro
Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro
presumido deduzido do imposto correspondente, serão tributados na fonte e na declaração
de rendimentos dos referidos beneficiários (Lei n° 8.541/92, art. 20).
Art. 537. O Ministro da Fazenda
poderá baixar as instruções necessárias à simplificação da apuração do imposto e
aplicação do disposto neste subtítulo, bem como alterar o limite previsto no
art. 521
(Lei n° 8.541/92, art. 53).
Art. 538. A tributação com
base no lucro arbitrado somente será admitida em caso de lançamento de ofício,
observadas as disposições deste subtítulo (Lei n° 8.383/91, art. 41).
Art. 539. A autoridade
tributária arbitrará o lucro da pessoa jurídica, inclusive da empresa individual
equiparada, que servirá de base de cálculo do imposto, quando (Decreto-Lei n° 1.648/78,
art. 7°, e Leis n°s 8.218/91, arts. 13 e
14, parágrafo único,
8.383/91, art. 62, e
8.541/92, art. 21):
I - o contribuinte obrigado à
tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis
comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela
legislação fiscal;
II - a escrituração mantida
pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para
determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de fraude;
III - o contribuinte recusar-se
a apresentar os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal à autoridade
tributária;
IV - o contribuinte optar
indevidamente pela tributação com base no lucro presumido ou deixar de atender ao
estabelecido no art. 534;
V - o comissário ou
representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto na alínea a do
parágrafo único do art. 339;
VI - o contribuinte não
apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo previstos nos
arts. 212 e 213;
VII - o contribuinte não
mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas
utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no
diário.
Art. 540. Excepcionalmente, nos
casos fortuitos ou de força maior, como definido na lei civil e devidamente comprovados,
a pessoa jurídica poderá calcular o imposto mensal com base no lucro arbitrado (Lei n°
8.541/92, art. 21, § 2°).
Art. 541. A autoridade
tributária fixará o lucro arbitrado em percentagem da receita bruta, quando conhecida
(Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°).
Art. 542. Compete ao Ministro da
Fazenda fixar a percentagem incidente sobre a receita bruta, quando conhecida, a qual não
será inferior a quinze por cento e levará em conta a natureza da atividade econômica da
pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°, § 1°, e
Lei n° 8.541/92, art. 21,
§ 1°).
§ 1° O Ministro da Fazenda
poderá fixar percentagem menor que a prevista neste artigo para atividades em que a
relação entre o lucro bruto e a receita de vendas ou de serviços for notoriamente
inferior àquele limite (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°, § 2°).
§ 2° Nos casos de comissários
ou representantes de pessoas jurídicas estrangeiras o lucro será arbitrado no mínimo em
vinte por cento do preço de venda das mercadorias ou dos serviços prestados (Decreto-Lei
n° 1.648/78, art. 8°, § 3°).
Art. 543. Na falta de outros
elementos a autoridade poderá, observadas as normas baixadas pelo Secretário da Receita
Federal, arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrimônio
líquido, da folha de pagamento de empregados, das compras, do aluguel das instalações
ou do lucro líquido auferido pelo contribuinte em períodos-base anteriores (Decreto-Lei
n° 1.648/78, art. 8°, § 4°).
Art. 544. O lucro arbitrado, sem
quaisquer deduções, será a base de cálculo do imposto, apurada mensalmente e
convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base
(Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°, § 5°, e
Lei n° 8.541/92, art. 2°).
Art 545. O arbitramento do lucro
não exclui a aplicação das penalidades cabíveis (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°,
§ 7°).
Art. 546. Verificada omissão de
receitas, os valores serão tributados na forma dos arts. 733 e 892, § 2° (Leis n°s
8.383/91, art. 41, §§ 1° e 2°, e
8.541/92, arts. 43 e
44).
Vendas Diretas do Exterior
Art. 547. No caso de serem
efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas
estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento
tributável será arbitrado à razão de vinte por cento do preço total das vendas (Lei
n° 3.470/58, art. 76, § 3°).
Parágrafo único. Considera-se
efetuada a venda no País, para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em
conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente
ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas:
a) somente caberá o
arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou
representante, residente e domiciliado no País, que tenha poderes para obrigar
contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio de filial,
sucursal ou agência do vendedor no País;
b) não caberá o arbitramento
no caso de vendas em que a intervenção do agente ou representante tenha se limitado à
intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas, ou
outros atos necessários à mediação comercial, ainda que esses serviços sejam
retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou
representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;
c) o fato exclusivo de o
vendedor participar no capital do agente ou representante no País não implica atribuir a
este poderes para obrigar contratualmente o vendedor;
d) o fato de o representante
legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome do
vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo.
Vedação de Incentivos Fiscais
Art. 548. Sobre o imposto
lançado com base em lucro arbitrado não serão admitidas deduções a título de
incentivos fiscais, salvo os previstos para alimentação ao trabalhador (art. 585) e
vale-transporte (art. 594) (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 11).
Art. 549. Presume-se rendimento
pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação no
capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado
deduzido do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro
(Lei n° 8.541/92, art. 22).
Parágrafo único. O rendimento
referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de
25%, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no art. 916 (Lei n° 8.541/92, art.
22, parágrafo único).
Art. 550. A pessoa jurídica,
seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por
cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este
Regulamento (Lei n° 8.541/92, arts. 3°, § 1°,
15 e
21).
§ 1° A pessoa jurídica que
explorar atividade rural pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o
lucro da exploração ajustado (Lei n° 8.023/90, art. 12 e
§ 3°).
§ 2° O lucro inflacionário
acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no
art. 2° da Lei n° 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que
estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei n° 7.730/89, art.
28).
§ 3° O imposto será calculado
sobre o lucro expresso em quantidade de Ufir diária (Lei n° 8.541/92, arts. 3° § 1°,
14, § 5°,
15, e
21).
Art. 551. A pessoa jurídica
estará sujeita a um adicional do imposto à alíquota de dez por cento sobre a parcela do
lucro real ou arbitrado que ultrapassar (Lei n° 8.541/92, art. 10):
I - 25.000,00 Ufir, para as
pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;
II - 300.000,00 Ufir, para as
pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.
§ 1° O limite previsto no
inciso II deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso
de período-base inferior a doze meses (Lei n° 8.541/92, art. 10, § 3°).
§ 2° O disposto no caput deste
artigo não se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o
art. 350 (Lei n° 8.023/90,
art. 12).
Instituições Financeiras
Art. 552. A alíquota de que
trata o artigo anterior será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras
ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil
(Lei n° 8.541/92, art. 10, § 1°).
Art. 553. O adicional referido
nos arts 551 e 552 será pago juntamente com o imposto de que trata o
art. 550
(Decreto-Lei n° 1.967/82, art. 24, § 3°).
Irredutibilidade
Art. 554. O valor do adicional
de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não
sendo permitidas quaisquer deduções, inclusive as previstas no Capítulo I, do
Subtítulo III, do Título VI (Lei n° 8.541/92, art. 10, § 2°).
Art. 555 Considera-se lucro da
exploração o lucro líquido do período-base, antes de deduzida a provisão para o
imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 19, e Lei n° 7.959/89, art. 2°):
I - a parte das receitas
financeiras que exceder às despesas financeiras;
II - os rendimentos e prejuízos
das participações societárias; e
III - os resultados não
operacionais.
§ 1° No cálculo do lucro da
exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois
de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei n° 7.689/88.
§ 2° O lucro da exploração
poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de
reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da
reavaliação tenha sido registrado como custo, ou despesa operacional e a baía da
reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
a) receita não operacional; ou
b) patrimônio líquido, não
computada no resultado do mesmo período-base.
§ 3° No caso de operações
prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder à variação
da Ufir diária, no mesmo período (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 19, I, e
Lei n°
7.959/89, art. 2°).
Art. 556. O valor do imposto que
deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os
arts. 557, 558,
562, 565, 570,
575 e 578 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva
de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de
prejuízos ou aumento do capital social (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, § 3°, e
1.730/79, art. 1°, I).
§ 1° Consideram-se
distribuição do valor do imposto (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, § 4°, e
1.825/80, art. 2°, § 3°):
a) a restituição de capital
aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com
incorporação da reserva;
b) a partilha do acervo líquido
da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2° A inobservância do
disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação
à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem
prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, como rendimento do
beneficiário, e das penalidades cabíveis (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, § 5°,
e 1.825/80, art. 2°, § 2°) .
§ 3° O valor da isenção ou
redução, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste
artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.
Novos Empreendimentos
Art. 557. As pessoas jurídicas
que instalarem, até 31 de dezembro de 1993, empreendimentos industriais ou agrícolas na
área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), ficarão
isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da
exploração (art. 555) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período
base em que o empreendimento entrar em fase de operação (Leis n°s 4.239/63, art. 13, e
7.450/86, art. 59 e § 1°, e
Decretos-Leis n°s 1.564/77, art. 1°,
1.598/77, art. 19, §
1°, "a", 1.730/79, art. 1°, I, e
2.454/88, art. 1°).
§ 1° A fruição da isenção
fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da
legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente,
podendo a Sudene, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2° A Sudene expedirá laudo
constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei n° 1.564/77, art. 3°,
parágrafo único).
§ 3° Não se consideram
empreendimentos novos, para efeito da isenção de que trata este artigo, os resultantes
da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas
existentes.
Projetos de Modernização,
Ampliação ou Diversificação
Art. 558. As pessoas jurídicas
que executarem, até 31 de dezembro de 1993, projetos de modernização, ampliação ou
diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da
Sudene, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os
resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período-base
em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de
operação, segundo laudo constitutivo expedido pela Sudene (Leis n°s 4 239/63, art. 13,
e 7.450/85, art. 59 e § 1°, e
Decretos-Leis n°s 1.564/77, art. 1°, e
2.454/88, art.
1°).
§ 1° Os projetos de
modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a
isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de
aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei n° 1.564/77,
art. 1°, § 1°).
§ 2° Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da Sudene expedirá laudo técnico atestando a
equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei n° 1.564/77,
art. 1°, § 2°).
§ 3° A isenção concedida
para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia
benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-Lei n° 1.564/77,
art. 1°, § 3°).
§ 4° O lucro isento será
determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 555) do
empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período-base, entre a receita
líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de
vendas do empreendimento (Decretos-Leis n°s 1.564/77, art. 1°, § 4°,
1.598/77, art.
19, § 1°, a, e 1.730/79, art. 1°, I).
§ 5° A fruição da isenção
fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da
legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente,
podendo a Sudene, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
Art. 559. Para os efeitos da
isenção de que trata o art. 558, não se considera como modernização, ampliação ou
diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a
transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
Art. 560. Quando se verificar
pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção de que trata
esta subseção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de
atuação da Sudene (Lei n° 4.239/63, art. 16, § 1°) .
§ 1° Para os efeitos do
disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua
contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e
os resultados do período-base de cada um dos estabelecimentos que operem na área de
atuação da Sudene (Lei n° 4.239/63, art. 16, § 2°).
§ 2° Se a pessoa jurídica
mantiver atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, deverá efetuar, em
relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de
destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e
resultados.
§ 3° Na hipótese de o sistema
de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração
do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as
receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o
disposto no art. 555.
Reconhecimento da Isenção
Art. 561. As isenções de que
trata esta subseção, uma vez reconhecidas pela Sudene, serão por ela comunicadas aos
órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei n° 5.508/68, art. 37).
Empreendimentos Industriais ou
Agrícolas
Art. 562. Até o período-base a
encerrar-se em 31 de dezembro de 1993, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos
industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Sudene, em relação aos
aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a
redução de cinqüenta por cento (Leis n°s 4.239/63, art. 14,
5.508/68, art. 35, e
7.450/85, art. 58, I, e
Decreto-Lei n° 2.454/88, art. 2°).
§ 1° A redução de que trata
este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com
base no lucro da exploração (art. 555) do empreendimento (Decretos-Leis n°s 1.598/77,
art. 19, § 1°, b, e 1.730/79, art 1°, I).
§ 2° A redução de que trata
este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais, nas condições previstas
neste regulamento (Finam, Finor e Funres), com relação ao montante de imposto a pagar.
Demonstração do Lucro do
Empreendimento
Art. 563. Quando se verificar
pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata
esta subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de
atuação da Sudene (Lei n° 4.239/63, art. 16, § 1°).
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no
art. 560.
Reconhecimento do Direito à
Redução
Art. 564. O direito à redução
de que trata o art. 562 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver
jurisdicionado o contribuinte (Lei n° 4.239/63, art. 16).
§ 1° O reconhecimento do
direito à redução será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido
com declaração, expedida pela Sudene, de que satisfaz as condições mínimas para gozo
do favor fiscal.
§ 2° O Delegado da Receita
Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito à redução dentro de 180
dias da respectiva apresentação à repartição fiscal competente.
§ 3º Expirado o prazo indicado
no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária
ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada
automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado
pela Sudene, através da declaração mencionada no § 1° deste artigo.
§ 4° Do despacho que denegar,
parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá recurso voluntário para o Primeiro
Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da
competente comunicação.
§ 5° Tomando-se irrecorrível,
na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a
repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então,
tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6° A cobrança prevista no
parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas
durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução
de que trata o § 3° deste artigo.
§ 7° A redução de que trata
o art. 562 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à Sudene do requerimento
devidamente instruído na forma prevista no
art. 7° do Decreto n° 64.214, de 18 de
março de 1969.
Novos Empreendimentos
Art. 565. As pessoas jurídicas
que instalarem, até 31 de dezembro de 1993, empreendimentos industriais ou agrícolas na
área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), ficarão
isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da
exploração (art. 555) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período
base em que o empreendimento entrar em fase de operação (Decretos-Leis n°s 756/69, art.
23, 1.564/77, art. 1°,
1.598/77, art. 19, § 1°, a,
1.730/79, art. 1°, I, e
2.454/88,
art. 1°, e Lei n° 7.450/85, art. 59 e § 1°).
§ 1° A Sudam expedirá laudo
constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei n° 1.564/77, art. 3°, parágrafo único.
§ 2° A fruição da isenção
fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da
legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente,
podendo a Sudam, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 3° Não se consideram
empreendimentos novos, para efeito da isenção de que trata este artigo, os resultantes
da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas
existentes.
Projetos de Modernização,
Ampliação
ou Diversificação
Art. 566. As pessoas jurídicas
que executarem, até 31 de dezembro de 1993, projetos de modernização, ampliação ou
diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da
Sudam, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os
resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período-base
em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de
operação , segundo laudo constitutivo expedido pela Sudam (Decretos-Leis n°s 756/69,
art. 23, 1.564/77, art. 1°, e
2.454/88, art. 1°, e
Lei n° 7.450/85, art. 59 e § 1°).
§ 1° Os projetos de
modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a
isenção prevista neste artigo quando acarretam, pelo menos, cinqüenta por cento de
aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei n° 1.564/77,
art. 1°, § 1°).
§ 2° Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da Sudam expedirá laudo técnico atestando a
equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei n° 1.564/77,
art. 1°, § 2°).
§ 3° A isenção concedida
para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia
benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-Lei n° 1.564/77,
art. 1°, § 3°).
§ 4° O lucro isento será
determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 555) do
empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período-base, entre a receita
líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de
vendas do empreendimento (Decretos-Leis n°s 1.564/77, art. 1°, § 4°,
1.598/77, art.
19, § 1°, a, e 1.730/79, art. 1°, I).
§ 5° A fruição da isenção
fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da
legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente,
podendo a Sudam, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
Art. 567. Para os efeitos da
isenção de que trata o art. 566, não se considera como modernização, ampliação ou
diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a
transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
Demonstração do Lucro do
Empreendimento
Art. 568. A pessoa jurídica
titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos
arts. 565 e 566, que
mantiver, também, atividades fora da área de atuação da Sudam, fará destacar, em sua
contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e
resultados não alcançados pela redução ou isenção do imposto (Decreto-Lei n°
756/69, art. 24, § 2°).
§ 1° Na hipótese de o mesmo
empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o
desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação
às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e
demonstrar Os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados
(Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 2°).
§ 2° Os elementos contábeis
mencionados neste artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado
final (Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 2°).
§ 3° No caso de o sistema de
contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do
lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas
líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no
art. 555.
Reconhecimento da Isenção
Art. 569. As isenções de que
trata esta subseção, uma vez reconhecidas pela Sudam, serão por ela comunicadas aos
órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 3°).
Empreendimentos Econômicos de
Interesse para
o Desenvolvimento da Amazônia
Art. 570. Até o período-base a
encerrar-se em 31 de dezembro de 1993, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos
econômicos na área de atuação da Sudam, e por esta considerados de interesse para o
desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a
redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos
empreendimentos (Decretos-Leis n°s 756/69, art. 22, e
2.454/88 art. 2°).
§ 1° A redução de que trata
este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com
base no lucro da exploração (art. 555) do empreendimento (Decretos-Leis n°s 1.598/77,
art. 19, § 1°, b, e 1.730/79, art. 1°, I).
§ 2° A redução de que trata
este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais, nas condições previstas
neste regulamento (Finam, Finor e Funres), com relação ao montante de imposto a pagar.
Demonstração do Lucro do
Empreendimento
Art. 571. A pessoa jurídica
beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da
área de atuação da Sudam, ou cujo empreendimento compreenda, também, atividades não
consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto
no art. 568 (Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 2°).
Reconhecimento do Direito à
Redução
Art. 572. O direito à redução
de que trata o art. 570, uma vez reconhecido pela Sudam, será por ela comunicado aos
órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 3°).
Destinação do Valor do
Imposto
Art. 573. O valor do imposto que
deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o
art. 1° do Decreto-Lei n°
1.825, de 22 de dezembro de 1980 não poderá ser distribuído aos sócios e constituíra
reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizada para investimento no
mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás (Decreto-Lei nº
1.825/80, art. 2º).
Parágrafo único. A
inobservância do disposto no caput deste artigo implicará perda da isenção,
aplicando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 556 (Decreto-Lei nº 1.825/80,
art. 2º, §§ 2º e 3º).
Demonstração dos Resultados
do Empreendimento
Art. 574. A pessoa jurídica
titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com
clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes
ao empreendimento isento, destacando-o do registro das operações e dos resultados
referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção (Decreto-Lei nº
1.825/80, art. 3º, parágrafo único).
Parágrafo único. Na hipótese
de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para
apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação
entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total
observado o disposto no art. 555.
Art. 575. As pessoas jurídicas
que explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos relacionados no artigo
seguinte, em construção , ou que venha a ser construídos, conforme projetos aprovados
até 31 de dezembro de 1985 pelo extinto Conselho Nacional de Turismo, poderão gozar de
redução de até setenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis, calculados
sobre o lucro da exploração (art. 555), por
períodos-base sucessivos, até o total de dez anos, a partir da data da
conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridade
estabelecidos pelo Poder Executivo (Decretos-Leis n°s 1.439/75, art. 4°,
1.598/77, art. 19, § 1°, e, e
1.730/79, art. 1°, I)
Art. 576. Poderão gozar da
redução do imposto de que trata este capítulo as empresas que se dediquem à
exploração de:
I - hotéis e outros meios de
hospedagem;
II - restaurantes de turismo;
III - empreendimentos de apoio
à atividade turística.
Parágrafo único. Consideram-se
empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
a) centros de convenções,
exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;
b) aqueles que, pelas
dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas
que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística
internacional, nacional ou regional.
Art. 577. Somente poderão gozar
da redução de que trata este capítulo as empresas (Decreto-Lei n° 1.439/75, art. 2°):
I - constituídas no Brasil;
II - registradas no Instituto
Brasileiro de Turismo (Embratur), na forma e segundo os processos estabelecidos por este,
de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto Conselho Nacional de
Turismo;
III - com maioria de capital com
pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País,
ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos
acima enumerados.
Art. 578. O disposto no art. 575
aplica-se à ampliação de empreendimentos, se satisfeitos os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício,
segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento
(Decreto-Lei n° 1.439/75, art. 5°).
Art. 579. Para os efeitos do
disposto no artigo anterior, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e
outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, a critério do extinto CNTur,
o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de
unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.
§ 1° Poderá ser equiparada à
ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento do número de unidades
habitacionais, mas que introduzam novos serviços considerados de especial interesse
turístico pelo extinto CNTur.
§ 2° Nas hipóteses previstas
neste artigo, o percentual de redução do imposto equivalerá ao resultado da aplicação
do coeficiente que corresponda à relação entre o custo da ampliação e o valor total
atual do empreendimento, limitado esse coeficiente ao máximo de um, sobre o percentual
estabelecido nos termos dos arts. 581 e
582.
Art. 580. Os benefícios
previstos neste capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto
aprovado.
Parágrafo único. No caso de
pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao lucro da
exploração (art. 555) auferido por aquele a que se referir o projeto, observadas as
normas baixadas pelo Ministro da Fazenda (Decretos-Leis n°s 1.439/75, arts. 4°, § 1°,
e 5°, parágrafo único,
1.598/77, art. 19, § 1º, e, e
1.730/79, art. 1°, I).
Art. 581. O percentual de
redução do imposto não poderá ultrapassar:
I - nos casos de empreendimentos
novos:
a) setenta por cento, quando se
tratar das atividades citadas no inciso I do art. 576;
b) cinqüenta por cento, quando
se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 576;
II - nos casos de ampliação de
empreendimentos:
a) cinqüenta por cento, quando
se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 579;
b) 33,33%, quando se tratar da
espécie de ampliação prevista no § 1° do art. 579.
Art. 582. Da resolução da
Embratur que reconheceu o direito à redução de que trata este capítulo devem constar
obrigatoriamente:
I - a fixação do prazo, por
períodos-base sucessivos, até dez anos, contados a partir da data da conclusão das
obras;
II - o percentual da redução;
III - o montante a depositar a
crédito do Fundo Geral de Turismo (Fungetur).
Art. 583. O gozo do benefício
da redução ficará condicionado, em cada período-base, à verificação, a cargo da
Embratur:
I - da manutenção, pelo
empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e
preços constantes do projeto aprovado;
II - do cumprimento de todas as
obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;
III - da quitação da empresa
com suas obrigações fiscais e para fiscais, federais, estaduais e municipais.
§ 1° Satisfeitas as
condições previstas neste artigo, a Embratur emitirá um "Certificado de Redução
do Imposto de Renda", válido para o período-base a que se referir.
§ 2° Não atendidas as
condições previstas neste artigo, a Embratur, considerada a gravidade das falhas
encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:
a) não emitirá o
"Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período-base
correspondente;
b) cassará o benefício
concedido.
Art. 584. O valor da redução
de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 556 e deverá ser
aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-Lei n° 1.439/75, art. 4°, § 2°)
.
Art. 585. A pessoa jurídica
poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível
do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em programas
de alimentação do trabalhador, nos termos desta seção (Lei n° 6.321/76, art. 1°).
Parágrafo único. As despesas
de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir
o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além
da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de
energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
Art. 586. A dedução do imposto
está limitada a cinco por cento do imposto devido em cada período-base, observado o
disposto no art. 599, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois
anos-calendário subseqüentes (Lei n° 6.321/76, art. 1°, §§ 1° e
2°).
Art. 587. Para a execução dos
Programas de Alimentação do Trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter
serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades
fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas.
§ 1° A pessoa jurídica
beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas
executados na forma deste artigo.
§ 2° A pessoa jurídica que
custear em comum as despesas referidas neste artigo poderá beneficiar-se da dedução do
art. 585 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
Art. 588. A dedução de que
trata esta seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do
trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei n° 6.321/76, art.
1°).
Parágrafo único. Entende-se
como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil
definido em Portaria dos Ministros do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.
Art. 589 os programas de que
trata esta seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa
renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei n°
6.321/76, art 2°).
§ 1° Os trabalhadores de renda
mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja
garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica
beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.
§ 2° A participação do
trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.
§ 3° A quantificação do
custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do Programa
aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.
Art. 590. A pessoa jurídica
deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas
constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Art. 591. A execução
inadequada dos Programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de
suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades
previstas neste regulamento.
Art. 592. A pessoa jurídica
beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts. 557,
558, 565 ou 566 e que
executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos desta seção, poderá
utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 585, calculado dentro dos limites fixados
para as demais pessoas jurídicas, considerado o imposto que seria devido (art. 550) caso
não houvesse a isenção (Lei n° 6.542/78, art. 1°).
Parágrafo único. A base de
cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em
conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei n°
6.542/78, art. 1°, parágrafo único).
Art. 593. A utilização do
incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para
pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações de
pessoa jurídica (Lei n° 6 542/78, art. 2°).
§ 1° Caso não haja
possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica
fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação
orçamentária própria do Ministério do Trabalho (Lei n° 6.542/78, art. 2°, parágrafo
único).
§ 2º Compete ao Ministro da
Fazenda baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Subseção
(Lei n° 6.542/78, art. 3°).
Art. 594. A pessoa jurídica
poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível
do imposto (art. 550) sobre a soma das despesas comprovadamente realizadas, no
período-base, na concessão do Vale-Transporte instituído pela
Lei n° 7.418, de 16 de
dezembro de 1985 (Leis n°s 7.418/85, art. 4°, e
7.619/87, art. 1°).
Art. 595. A dedução a que se
refere o artigo anterior não poderá exceder, em cada período-base, a oito por cento do
imposto devido, observado o disposto no art. 599, podendo o eventual excesso ser
transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes (Lei n° 7.418/85, art.
4°, parágrafo único, e Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 12, VIII).
Art. 596. Ficam assegurados os
benefícios de que trata esta seção ao empregador que proporcionar aos seus
trabalhadores, por meios próprios ou contratados com terceiros, em veículos adequados ao
transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, vedada a
contratação de transporte diretamente com empregados, servidores, diretores,
administradores e pessoas ligadas à pessoa jurídica (art. 434).
Art. 597. A pessoa jurídica
empregadora deverá destacar contabilmente, de forma a permitir sua determinação com
clareza e exatidão, as despesas efetivamente realizadas na aquisição do vale-transporte
ou, na hipótese do artigo anterior, os dispêndios e encargos com o transporte do
beneficiário, tais como aquisição de combustível, manutenção, reparos e
depreciação dos veículos próprios destinados exclusivamente ao transporte dos
empregados, bem como os gastos com as empresas contratadas para o transporte dos seus
empregados.
Parágrafo único. A parcela de
custo, equivalente a seis por cento do salário básico do empregado, que venha a ser
recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida do montante das despesas efetuadas no
período-base, mediante lançamento a crédito das contas que registrem o montante dos
custos relativos ao benefício concedido.
Art. 598. A execução
inadequada da legislação do vale-transporte ou o desvio ou desvirtuamento de suas
finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades
previstas neste regulamento.
Art. 599. Observado o limite
especifico de cada incentivo, o total das deduções de que trata este capítulo,
juntamente com as de que trata o art. 482, (PDTI) não poderá reduzir o imposto devido em
mais de dez por cento, respeitado o disposto no art. 554 (Decretos-Leis n°s 2.397/87,
art. 12, VIII e IX, e
2.433/88, art. 6°, §1°).
Art. 600. A pessoa jurídica
poderá deduzir do imposto devido, em cada período-base, o total das doações efetuadas
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estadual ou municipais,
devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo (Leis
n°s 8.069/90, art. 260, e 8.242/91, art. 10).
Parágrafo único. A dedução a
que se refere este artigo não está sujeita a outros limites, nem exclui ou reduz outros
benefícios previstos neste regulamento (Lei n° 8.069/90, art. 260, § 1°)
Art. 601. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de
renda devido, nos termos do disposto neste capítulo, em incentivos fiscais especificados
nos arts. 619, 621 e 623 (Decreto-Lei n° 1.376/74, art. 1°).
Art. 602. O valor dos impostos
recolhidos na forma dos arts. 422, 678,
683, 687, 688,
697, 700, 703,
704, 709, 713,
718 e
818, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos
incentivos fiscais destinados ao Finor, Finam e Funres (Lei n° 8.541/92, art. 11).
Art. 603. Os incentivos a que se
refere este capítulo não se aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício ou
suplementar (Lei n° 4.239/63, art. 18, 5°, a, e
Decreto-Lei n° 756/69, art. 1°, §
6°).
Disposições Gerais
Art. 604. As deduções do
imposto feitas em conformidade com este capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no
Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam)
e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espirito Santo (Funres) (Decretos-Leis
n°s 880/69, art. 1°,
1.376/74, arts. 2° e 3°, 2.304/86, art. 1°, e
2.397/87, art. 12,
II, e Lei n° 7.714/88, art. 1°, I e
II).
Finor
Art. 605. O Finor será
administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), sob a supervisão da
Sudene (Decreto-Lei n° 1.376/74, arts. 2° e
5°).
Finam
Art. 606. O Finam será
administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A. (Basa), sob a supervisão da Sudam
(Decreto-Lei n° 1.376/74, arts. 2° e
6°).
Funres
Art. 607. O Funres será
administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado
do Espírito Santo (Geres) (Decreto-Lei n° 880/69, art. 7°).
Art. 608. Sem prejuízo do
limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este
capítulo não poderá exceder, em cada período-base, a quarenta por cento do imposto
devido pela pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, § 3°, e
2.397/87,
art. 12, IV).
Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o
art. 550, acrescido daqueles referidos nos
arts. 422, 678,
683, 687, 688,
697, 700, 703,
704, 709, 713,
718 e 818, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:
a) a programas de alimentação
ao trabalhador (art. 585);
b) ao vale-transporte (art.
594);
c) ao desenvolvimento
tecnológico industrial (art. 482);
d) à atividade audiovisual
(art. 495);
e) à redução ou isenção do
imposto (arts. 557, 558,
562, 565, 566,
570, 573 e 575);
f) à redução por
reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da Sudam e da Sudene (art.
622);
g) à pesquisa e desenvolvimento
na área da informática (art. 455);
h) à aplicação em ações de
empresas de informática (art. 457) .
Art. 609. O direito à
aplicação em incentivos fiscais previstos neste regulamento será sempre assegurado às
pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título
de antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n°
1.089/70, art. 8°).
Opção na Declaração de
Rendimentos
Art. 610. A opção pelos
investimentos e respectivo percentual de aplicação será indicada na declaração de
rendimentos da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.376/74, art. 11).
Recolhimento do Imposto
Art. 611. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real mensal que optar pela dedução prevista nos
arts. 619,
621 e 623 recolherá nas agências bancárias arrecadadoras de tributos federais, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código específico e
indicação do Fundo de Investimento beneficiário, o valor correspondente a cada parcela
ou ao total do desconto, observado o disposto nos parágrafos do
art. 904 (Lei n°
8.167/91, art. 3°).
Destinação de Parte da
Aplicação ao PIN e ao Proterra
Art. 612. Até 31 de dezembro de
1999, das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste
capítulo, no Finor (art619) e no Finam (art621), serão deduzidos proporcionalmente
às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos:
I - 24%, que serão creditados
diretamente em conta do Programa de Integração Nacional (PIN), para financiar o plano de
obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam e promover sua mais
rápida integração à economia nacional (Decretos-Leis n°s 1.106/70, arts. 1° e
5°, e
2.397/87, art. 13, parágrafo único, e
Lei n° 8.167/91, art. 2°);
II - dezesseis por cento, que
serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de
Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (Proterra), com o objetivo de promover
o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de
mão-de-obra e fomentar a agroindústria nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam
(Decretos-Leis n°s 1.179/71, arts. 1° e
6°, e
2.397/87, art. 13, parágrafo único, e
Lei n° 8.167/91, art. 2°).
Certificados de Investimentos
Art. 613. A Secretaria da
Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos
recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos fundos referidos no
art. 604,
registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de
certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes (Decretos-Leis
n°s 1.376/74, art. 15, e
1.752/79, art. 1°).
§ 1° As ordens de emissão de
que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas
parcelas do imposto recolhidas dentro do exercício financeiro e os certificados emitidos
corresponderão a quotas dos Fundos de Investimento (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 15,
§ 1°, e 1.752/79, art. 1°).
§ 2° As quotas previstas no parágrafo anterior serão nominativas, poderão
ser negociadas por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua
cotação realizada diariamente pelos bancos operadores (Decretos-Leis
n°s 1,376/74, art. 15, § 2°, e
1.752/79, art. 1°, e
Lei n° 8.021/90,
art. 2°).
§ 3º As quotas dos fundos de
investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais,
da administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no § 2°
(Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 15, 4°, e
1.752/79, art. 1°).
§ 4° Reverterão para os
Fundos de Investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não
forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do terceiro
ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção (Decretos-Leis n°s
1.376/74, art. 15, § 5°, e
1.752/79, art. 1°).
§ 5° A Secretaria da Receita
Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos
recolhimentos, expedirá, em cada ano-calendário, à pessoa jurídica optante, extrato de
conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como
aplicação nos Fundos de Investimento (Decreto-Lei n° 1.752/79, art. 3°).
Art. 614. Não serão
consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de
investimento, as opções inferiores a dez Ufir diária (Decreto-Lei n° 1.752/79, art.
2°).
Art. 615. Os certificados de
investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas Bolsas
de Valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com suas
respectivas cotações (Lei n° 8.167/91,
art. 8°).
Parágrafo único. Os
Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em
conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei n° 8.167/91, art. 8°, § 3°).
Destinação a Projeto Próprio
Art. 616. As Agências de
Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou
grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do
capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação,
nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que
tratam os arts. 619, 621 e 623 (Lei n° 8.167/91, art. 9º).
§ 1° Na hipótese de que trata
este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema
financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos (Lei n°
8.167/91, art. 9°, § 1°).
§ 2° Nos casos de
participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital
votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com
recursos próprios (Lei 8.167/91, art. 9° § 2°).
§ 3° Relativamente aos
projetos privados, não-governamentais, voltados para a construção e exploração de
vias de comunicação e transporte e de complexos energéticos considerados prioritários
para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o § 2° será de cinco por
cento (Lei n° 8.167/91, art. 9°, § 4°).
§ 4° Consideram-se empresas
coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante
seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica,
compreendida também, esta última, como integrante do grupo (Lei n° 8.167/91, art. 9°.
§ 5°).
§ 5° Os investidores que se
enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente
à aprovação do projeto (Lei n° 8.167/91, art. 9° § 6°).
§ 6° A aplicação dos
recursos dos fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que
se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada (Lei n° 8.167/91, art. 9° §
7°):
a) quando o controle, acionário
ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações escriturais com direito de voto,
observadas as normas das sociedades por ações;
b) nos casos de participação
conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em
ações.
Intransferibilidade do
Investimento
Art. 617. As ações adquiridas
na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o § 2° do mesmo artigo,
serão nominativas e intransferíveis, até a data da emissão do certificado de
implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente (Decretos-Leis n°s
1.376/74, art. 19, e
2.304/86, art. 1°).
§ 1°. Excepcionalmente, em
casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível
para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a
alienação das ações a que se refere este artigo (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 19,
§ 1°., e 2.304/86, art. 1°).
§ 2° Serão nulos de pleno
direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa
de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados,
antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto
no parágrafo anterior (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 19, § 2°, e
2.304/86, art.
1°).
Não-Transferência de
Rendimentos para o Exterior
Art. 618. Os lucros ou
rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto devido, nos
termos deste capítulo, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou
indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos e
exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez
por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não-recolhimento
do imposto (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, § 5°, e
1.563/77, art. 1°).
§ 1° O disposto neste artigo
não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de
capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos
investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente
autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos
limites e condições legalmente estabelecidos (Decretos-Leis
n°s 1.376/74, art. 11, § 6°, e
1.563/77, art. 1°).
§ 2° A proibição de que
trata este artigo não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos
feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de
equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência
de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso (Decretos-Leis n°s
1.376/74, art. 11, § 7°, e
1.563/77, art. 1°).
Art. 619. Até o ano-calendário
de 1999, a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos,
poderá optar pela aplicação de até quarenta por cento do imposto devido no Finor, em
projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela
Sudene, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento
localizados nessa área (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, I,
1.478/76, art. 1°, e
2.397/87, art. 12, III, e
Lei n° 8.167/91, arts. 1°, I e
23).
Art. 620. Em substituição à
faculdade prevista no artigo anterior, as empresas concessionárias de energia elétrica
nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da Sudene, poderão descontar
até cinqüenta por cento do valor do imposto devido, para fins de investimento ou
aplicação em projetos de energia elétrica (Lei n° 5.508/68, art. 97).
§ 1° Consideram-se projetos de
energia elétrica, para fins previstos neste artigo, os localizados na área de atuação
da Sudene, que se destinem à geração, transmissão, distribuição e eletrificação
rural, declarados, pela autarquia, de interesse para o desenvolvimento do Nordeste (Lei
n° 5.508/68, art. 97).
§ 2° Nas empresas cujo
controle acionário seja de propriedade direta ou indireta de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou com sede no exterior ou caracterizadas como de capital
estrangeiro na forma da legislação específica em vigor, o valor dos recursos a que se
refere este artigo não poderá ultrapassar em qualquer hipótese, o montante de recursos
próprios aplicados no projeto.
Art. 621. Até o ano-calendário
de 1999, a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos,
poderá optar pela aplicação de até quarenta por cento do imposto devido no Finam, em
projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela
Sudam, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento
localizados nessa área (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, I,
1.478/76, art. 1°, e
2.397/87, art. 12, III, e
Lei n° 8.167/91, arts. 1°, I e
23).
Art. 622. Até o ano-calendário
de 1999, as empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, inclusive
os de construção civil, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (Sudam), poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da
Amazônia S.A. respectivamente, para reinvestimento, quarenta por cento do valor do
imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração,
acrescidos de cinqüenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação
desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional,
dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de
equipamento (Leis n°s 8.167/91, arts. 1°, II,
19 e
23 e
8.191/91, art. 4°).
§ 1° O depósito referido
neste artigo deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2° As parcelas não
depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do
lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.
§ 3° Em qualquer caso, a
inobservância do prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da
União.
§ 4° Os recursos de que trata
este artigo, enquanto não aplicados, serão corrigidos monetariamente pelo banco operador
(Lei n° 8.167/91, art. 19, § 1°).
§ 5° Na hipótese de o projeto
não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de
recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo (Lei n°
8.167/91, art. 19, 3°).
§ 6° Os incentivos deste
artigo não podem ser usufruídos cumulativamente com outros idênticos, salvo quando
expressamente autorizados em lei (Lei n° 8.191/91, art. 5°).
Art. 623. Até o ano-calendário
de 1999, a pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação
em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de até 33% do imposto
devido no Funres, na forma prescrita em regulamento (Decretos-Leis n°s 880/69, art. 4°,
1.376/74, art. 11, V, e
2.250/85, art. 1°, e
Lei n° 8.167/91, arts. 1°, I e
23).
Art. 624. Não podem se
beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este capítulo:
I - as empresas rurais
tributadas de acordo com o art. 350 (Lei n° 8.023/90, art. 12);
II - as pessoas jurídicas
tributadas com base em lucro presumido (art. 521) (Lei n° 6.468/77, art. 2°, § 1°, e
Decreto-Lei n° 1.647/78, art. 1°);
III - as pessoas jurídicas
tributadas com base em lucro arbitrado (art. 538) (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 11);
IV - as empresas instaladas em
Zona de Processamento de Exportação (ZPE) (art. 341) (Decreto-Lei n° 2.452/88, art.
18);
V - as empresas referidas no
art. 550, § 2°, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota
de seis por cento.
Art. 625. A empresa em mora
contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de
natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados e
dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei n° 368/68, art. 2°).
§ 1° Considera-se mora
contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período
igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas
pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei n° 368/68, art. 3°, § 2°).
§ 2° A decisão que concluir
pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às
autoridades fazendárias locais e ao Ministro da Fazenda pelo Ministério do Trabalho
(Decreto-Lei n° 368/68, art. 3°, § 2°).
Art. 626. Sem prejuízo das
penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou
restrição de benefícios e incentivos fiscais (Lei n° 6.938/81, art. 14, II).
§ 1° O ato declaratório da
perda ou restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os
benefícios ou incentivos, cumprindo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
Conama (Lei n° 6.938/81, art. 14, § 3º).
§ 2° Sujeitam-se às
penalidades previstas neste artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer modo, degradarem
reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas de relevante
interesse ecológico (Lei n° 6.938/81, art. 18, parágrafo único.)
Art. 627. A empresa que
transgredir as normas da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, além das outras sanções
previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento, à revisão de
incentivos fiscais de tratamento tributário especial (Lei n° 8.212/91, art. 95, § 2°).
Art. 628. A pessoa jurídica que
obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção de que tratam os
arts. 577, 558,
562,
565, 566, 570,
573, 575 e 578 em cada período-base destacará na sua declaração de
rendimentos o valor da isenção ou redução.
Disposições Gerais
Art. 629. Os rendimentos de que
trata este capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante
aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a seguinte tabela (Leis n°s
7.713/88, art. 7°, e 8.383/91, art. 5°),
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1° O imposto será calculado
sobre os rendimentos efetivamente pagos em cada mês, observado o disposto no
art. 39 (Lei
n° 8.383/91, art. 5°, parágrafo único).
§ 2° O valor da Ufir a ser
considerado para efeito de aplicação da tabela a que se refere este artigo é o vigente
no mês em que os rendimentos forem pagos (Leis n° 7.713/88, art. 25, parágrafo único,
e 7.799/89, art. 45, V).
§ 3° O imposto será retido
por ocasião de cada pagamento e, se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer
título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos
rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no
art. 792, § 1°,
compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Leis n°s 7.713/88, art.
7°, § 1°, e 8.134/90, art. 3°).
§ 4° O valor do imposto retido
na fonte durante o ano-base será considerado redução do apurado na declaração de
rendimentos, ressalvado o disposto no art. 654 (Lei n° 8.383/91, art. 8°).
Adiantamentos de Rendimentos
Art. 630. O adiantamento de
rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde
que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento
em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos
pagos no mês.
§ 1° Se o adiantamento
referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto
será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata
o art. 654.
§ 2° Para efeito de
incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao
beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão,
cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Remuneração Indireta
Art. 631. Integrarão a
remuneração dos beneficiários (Lei n° 8.383/91, art. 74):
I - a contraprestação de
arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de
depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no
transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em
relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de
qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente.
II - as despesas com benefícios
e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou
quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da
empresa;
b) os pagamentos relativos a
clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos
encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa,
administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e
a manutenção dos bens referidos no item I.
Parágrafo único. A falta de
identificação do beneficiário da despesa e a não-incorporação das vantagens aos
respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos
respectivos valores, à alíquota de 33% (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 2°).
Rendimento Isento
Art. 632. Não estão sujeitos
à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no
art. 40.
Pagos por Pessoa Física ou
Jurídica
Art. 633. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os rendimentos do
trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei
n° 7.713/88, art. 7°, I).
Férias de Empregados
Art. 634. O cálculo do imposto
na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais
rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art. 629).
§ 1° A base de cálculo do
imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos
previstos no art. 7°, inciso XVII, da Constituição Federal, no
art. 78, § 1°, da Lei
n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no
art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2° Na determinação da base
de cálculo serão admitidas as deduções de que trata a seção VI, deste capítulo.
Ausentes no Exterior a Serviço
do País
Art. 635. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil que
recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de
autarquias ou repartições do governo brasileiro , situadas no exterior,
sofrerão desconto do imposto na fonte, mediante a aplicação das seguintes
alíquotas progressivas sobre o rendimento bruto auferido (Decreto-Lei
n° 1.380/74, art. 8°, e Lei n°.
7.713/88, art. 27):
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1° O imposto a que se refere
este artigo incide também sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos em moeda
estrangeira por autarquias e repartições do governo brasileiro, situadas no Brasil a
beneficiários aqui domiciliados, ausentes no exterior, a serviço do País.
§ 2° O valor do imposto retido
na fonte será convertido em moeda nacional à taxa média mensal do dólar
norte-americano, fixada para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal (Lei n°
7.713/88, art. 27).
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 636. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os rendimentos do
trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e
pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei n° 7.713/88, art. 7°).
Serviços de Transporte, de
Trator e Assemelhados,
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 637. No caso de rendimentos
pagos por Pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de
transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou
alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 629 incidirá sobre (Lei n°
7.713/88, art. 9°):
I - quarenta por cento do
rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do
rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único. O percentual
referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de
serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n°
7.713/88, art. 9°, parágrafo único).
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 638. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os rendimentos
decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei
n° 7.713/88, art. 7°, II).
Aluguel de Imóveis
Art. 639. Não integrarão a
base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei n°
7.739/89, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas
e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela
locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança
ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Art. 640. O lucro apurado pelas
sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, sujeita-se à
incidência do imposto na fonte, na data do encerramento do período-base, calculado na
forma do art. 629 (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 1°,
e Lei n° 7.713/88, art. 7°, II).
§ 1° Para efeito desta
incidência, poderão ser deduzidos do lucro apurado os rendimentos distribuídos no
decorrer do ano-calendário tributados na forma do artigo seguinte (Decreto-Lei n°
2.397/87, art. 2°, § 1°).
§ 2° A incidência prevista
nesta subseção não se aplica aos lucros apurados pela sociedade civil que optar pela
tributação com base no lucro real ou presumido (Lei n° 8.541/92, art. 1°).
Art. 641. Os lucros, rendimentos
ou quaisquer valores pagos, ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo,
antes do encerramento do ano-calendário, equiparam-se a rendimentos distribuídos e
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte na forma do art. 629 (Decreto-Lei n°
2.397/87, art. 2°, § 2°).
Parágrafo único. A
equiparação prevista neste artigo não se aplica aos pagamentos efetuados a sócios em
virtude de compra ou aluguel de bens destes.
Apuração do Resultado
Art. 642. A apuração do
resultado de cada período-base será feita com observância das leis comerciais e
fiscais, inclusive correção monetária das demonstrações financeiras, computando-se
(Decretos-Leis n°s 2.397/87, art. 1°, § 1°
e e 2.429/88, art. 7°):
I - as receitas e os rendimentos
pelos valores efetivamente recebidos no período-base;
II - os custos e as despesas
operacionais pelos valores efetivamente pagos no período-base;
III - as receitas, recebidas ou
não, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
IV - o valor contábil dos bens
do ativo permanente baixados no curso do período-base;
V - os encargos de depreciação
e amortização correspondentes ao período-base;
VI - as variações monetárias
ativas e passivas correspondentes ao período-base;
VII - o saldo da conta
transitória de correção monetária das demonstrações financeiras de que trata o
inciso II do art. 396;
VIII - os rendimentos e ganhos
de capital recebidos durante o período-base, ressalvado o disposto nos
arts. 645, § 1°,
e 818.
§ 1° Às sociedades de que
trata o art. 640 não se aplica o disposto no
art. 403 (Decreto-Lei n° 2.397/87, art.
1°, § 2°).
§ 2° O disposto no inciso VIII
não se aplica aos rendimentos de participações societárias auferidos pela sociedade
civil (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 7°, § 2°).
Distribuição Automática dos
Lucros
Art. 643. O lucro apurado (art.
642) será considerado automaticamente distribuído aos sócios, na data de encerramento
do período-base, de acordo com a participação de cada um nos resultados da sociedade
(Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°).
Lucro Inflacionário
Art. 644. Não se aplica o
regime de distribuição automática ao lucro inflacionário apurado pelas sociedades
civis, desde que a parcela correspondente a este lucro seja registrada em conta
específica de patrimônio líquido na escrituração da sociedade (Decreto-Lei n°
2.429/88, art. 5°).
Parágrafo único. O lucro
inflacionário, registrado separadamente na forma deste artigo, será tributado na fonte e
na declaração de rendimentos dos sócios da sociedade civil (Decreto-Lei n° 2.429/88,
art. 5°, § 1°):
a) quando for distribuído,
capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos;
b) à medida em que for sendo
considerado realizado, nos termos do art. 417.
Compensação do Imposto Retido
na Fonte
Art. 645. O imposto retido na
fonte sobre as receitas de prestação de serviços da sociedade poderá ser compensado
com o que a sociedade tiver retido, de seus sócios, no pagamento de rendimentos ou lucros
(Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°, § 3°).
§ 1° O imposto incidente na
fonte sobre os rendimentos e ganhos de capital referidos no Capítulo III deste título,
será devido exclusivamente na fonte, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte (Lei
n° 8.541/92, art. 36).
§ 2° O imposto incidente sobre
rendimentos produzidos por Fundos de Aplicação Financeira (FAF) será compensado com o
devido pelos sócios beneficiários.
§ 3° No caso de rendimentos de
participações societárias, quando da redistribuição dos lucros ou dividendos, o
imposto que incidiu na fonte, por ocasião da percepção e, contabilizado em conta do
ativo circulante pela pessoa jurídica, será igualmente redistribuído e o beneficiário,
pessoa física, considerará o rendimento como tributado exclusivamente na fonte
(Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 7°. § 2°).
Apuração de Prejuízos
Art. 646. O prejuízo apurado
pelas sociedades civis em um período-base não pode reduzir o lucro a ser oferecido à
tributação em outro período-base (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 6°).
Prazo de Recolhimento
Art. 647. O imposto retido na
fonte sobre o lucro de que trata esta Subseção será recolhido no prazo previsto no
art.
915 (Lei n° 8.383/91, art. 52, II, c).
Art. 648. As importâncias pagas
a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades
de previdência privada estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, calculado na
forma do art. 629, relativamente à parcela correspondente (Leis n°s 7.713/88, art. 31, e
7.751/89, art. 4°):
I - às contribuições cujo
ônus não tenha sido do beneficiário; ou
II - quando os rendimentos e
ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido
tributados na fonte.
Parágrafo único. O imposto
será retido por ocasião do pagamento, pela entidade de previdência privada (Lei n°
7.713/88, art. 31, § 1º).
Atribuídos a Pessoas Físicas
Art. 649. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os interesses e quaisquer
outros rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei n° 7.713/88,
art. 7°, II).
Beneficiário Pessoa Física
Art. 650. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os lucros efetivamente
pagos a sócios ou titular de empresa individual, tributadas pelo regime do lucro
presumido, e escriturados no livro-caixa ou nos livros de escrituração contábil, que
ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente (Lei n°
8.541/92, art. 20).
Art. 651. Os rendimentos
efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte, calculado na forma do art. 629 (Lei n° 8.383/91, art. 42, § 3°).
Art. 652. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no
art. 629, os rendimentos
pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas
jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de
gratificação ou participação no resultado (Decretos-Leis n°s 5.844/43, art. 99, e
1.814/80, arts. 1° e
2°, parágrafo único, e Lei n° 7.713/88, art. 7°. II).
Art. 663. Estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, as importâncias pagas a
pessoas físicas (Lei n° 7.713/88, art. 7°):
I - correspondentes a
quotas-partes de multas em virtude de leis fiscais;
II - relativas a multas ou
vantagens, nos casos de rescisão de contratos, excetuadas as importâncias recebidas
pelos assalariados a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho.
Art. 654. os rendimentos pagos a
título de décimo terceiro salário (art. 7°, inciso VIII, da Constituição Federal)
estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art.
629), observadas as seguintes normas (Leis n°s 7.713/88, art. 26, e
8.134/90, art. 16):
I - não haverá retenção na
fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor
integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá
exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as
deduções previstas na Seção VI.
Art. 655. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, quaisquer outros
rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja
incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente
na fonte (Lei n° 7 713/88, arts. 3°, § 4°, e
7°, II).
Art. 656. No caso de rendimentos
recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos
no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Leis n°s 7.713/88, art. 12, e
8.134/90, art. 3°).
Parágrafo único. Poderá ser
deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos
rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem
indenização (Lei n° 7.713/88, art. 12).
Residentes e Domiciliados no
País
Art. 657. Para determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art. 629), serão
permitidas as deduções previstas nesta seção (Lei n° 8.383/91, art. 10, II, III e
IV).
Residentes no Exterior
Art. 658. Às pessoas físicas
de que trata o art. 16 não serão permitidas as deduções (Decreto-Lei n° 1.380/74, arts. 3°, § 2°, e
4°):
I - de dependentes que não
estejam no Brasil;
II - de despesas correspondentes
a pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior.
Art. 659. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia
equivalente a quarenta Ufir por dependente, observado o disposto no
art. 83 (Lei n°
8.383/91, art. 10, III).
§ 1° Caberá ao contribuinte,
no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes
que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto, devendo o
documento comprobatório ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização.
§ 2° Não caberá ao
empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito
de desconto do imposto na fonte (Lei n° 2.354/54, art. 12).
§ 3° Os dependentes comuns ao
casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa
a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo
dependente.
§ 4° Na hipótese do
parágrafo anterior, a declaração prevista no § 1° deverá ser subscrita por ambos os
cônjuges.
Art. 660. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as
importâncias pagas, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de
acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei n°
8.383/91, art. 10, II).
§ 1° A partir do mês em que
se iniciar a dedução prevista no caput deste artigo, é vedada a dedutibilidade,
relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.
§ 2° O valor da pensão
judicial não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser
atualizado monetariamente, deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3° A dedução relativa a
alimentos ou pensões abrange as importâncias pagas a título de despesas com instrução
e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.
§ 4°. Caberá ao prestador da
pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for
responsável pelo respectivo desconto.
Trabalho Assalariado
Art. 661. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas, do
rendimento do trabalho assalariado, as contribuições para a previdência social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei n° 8.383/91, art. 10,
IV).
Normas Gerais
Art. 662. A base de cálculo do
imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva (art. 629), será a diferença
entre (Lei n° 8.383/91, art. 10):
I - o somatório de todos os
rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente
na fonte e os isentos; e
II - as deduções permitidas na
Seção VI.
Pessoas Jurídicas Não Ligadas
Art. 663. Estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de seis por cento, as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela
prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decretos-Leis n°s
2.030/83, art. 2°, e 2.065/83, art. 1°, III, e
Lei n° 7.450/85, art. 52).
§ 1° Compreendem-se nas
disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou
negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica
laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria
técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a
ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto
construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada
por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob
orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de
amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. raio X e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou
interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
§ 2° O imposto incide
independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato
desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços
em relação à receita bruta.
Pessoas Jurídicas Ligadas
Art. 664. Aplicar-se-á a tabela
progressiva prevista no art. 629 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior,
quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão
legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei n° 2 067/83,
art. 3°, Leis n°s 7.713/88, arts. 7° e
25, e
8.383/91, art. 5):
I - por pessoas físicas que
sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os
rendimentos; ou
II - pelo cônjuge, ou parente
de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.
Serviços de Limpeza,
Conservação, Segurança, Vigilância
e Locação de Mão-de-Obra
Art. 665. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou
creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela
prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por
locação de mão-de-obra (Decreto-Lei n° 2.462/88, art. 3°, e
Lei n° 7.713/88, art.
55).
Tratamento do Imposto
Art. 666. O imposto descontado
na forma desta seção será considerado antecipação do devido na declaração de
rendimentos da beneficiária, ressalvado o disposto no art. 645 (Decreto-Lei n° 2.030/83,
art. 2°, § 1°).
Art. 667. Estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas
ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei n° 7.450/85, art.
53, e Decreto-Lei n° 2.287/86, art. 8°):
I - a título de comissões,
corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda
e publicidade.
§ 1° No caso do inciso II,
excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas
de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à
beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos
serviços (Lei n° 7.450/85, art. 53, parágrafo único).
§ 2° O imposto descontado na
forma desta seção será considerado antecipado do devido na declaração de rendimento
do beneficiário.
Art. 668. Estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas
ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços
pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei
n° 8.541/92, art. 45).
§ 1° O imposto retido será
compensado pela cooperativa de trabalho com aquele que tiver que reter por ocasião do
pagamento de rendimentos ao associado (Lei
n° 8.541/92, art. 45, § 1°).
§ 2° Para os fins do
parágrafo anterior, as importâncias retidas serão convertidas em quantidade de Ufir
diária com base no valor desta no dia do pagamento ou crédito (Lei n° 8.541/92, art.
45, § 2°).
Art. 669. O Ministro da Fazenda
poderá reduzir as alíquotas do imposto de renda na fonte de que tratam os
arts. 663 e
667 deste Regulamento, tendo em vista as peculiaridades da atividade exercida pela pessoa
jurídica (Decreto-Lei n° 2.287/86, art. 8°).
Normas Gerais de Incidência
Art. 670. Estão compreendidos
na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a
denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da
existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que,
pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de
incidência do imposto (Lei n° 7.450/85, art. 51).
Identificação do
Beneficiário
Art. 671. É vedado o pagamento
ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a
beneficiário não identificado (Lei n° 8.021/90, art. 1°).
§ 1° É dado obrigatório da
identificação o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes (CGC ou CPF).
§ 2° O descumprimento do
disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate à multa
prevista no art. 1.016.
Dispensa de Retenção
Art. 672. Não incidirá o
imposto de que trata este capítulo sobre os rendimentos auferidos por instituição
financeira, inclusive sociedades de seguro, previdência e capitalização, sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e
valores mobiliários, ressalvadas as aplicações de que trata o
art. 693 (Lei n°
8.541/92, art. 37).
§ 1° Os rendimentos auferidos
pelas entidades de que trata este artigo em aplicações financeiras de renda fixa
deverão compor o lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 37, § 1°).
§ 2° Excluem-se do disposto
neste artigo os rendimentos auferidos pelas associações de poupança e empréstimo em
aplicações financeiras de renda fixa (Lei n° 8.541/92, art. 37, § 2).
Operações de Mútuo
Art. 673. Não incidirá o
imposto na fonte sobre os ganhos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas
controladoras, controladas, coligadas ou interligadas (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 8°).
Entidade Imune
Art. 674. É dispensada a
retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos produzidos por aplicações
financeiras, quando o beneficiário comprovar, por escrito, na forma dos
arts. 147 a 150,
sua condição de entidade imune junto à fonte pagadora.
Residentes ou Domiciliados no
Exterior
Art. 675. As normas de
tributação previstas neste capítulo aplicam-se também aos casos em que o beneficiário
do rendimento seja residente ou domiciliado no exterior (Lei n° 8.383/91, art. 29).
Disposições Gerais
Art. 676. Os ganhos líquidos em
operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
(art. 818) e os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa,
auferidos por fundo mútuo de ações, clube de investimentos e outros fundos da espécie,
não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte (Leis n°s 8.383/91, art.
25, § 2°, e 8.668/93, art. 16).
Art. 677. Os rendimentos e
ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, pelos Fundos de
Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e pelos Fundos em Condomínio a que se refere
o art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, estão isentos do imposto de renda
(Leis n°s 8.313/91, art. 14,
8.383/91, art. 31, parágrafo único, e
8.668/93, art. 16).
Incidência
Art. 678. Sujeita-se à
incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, o rendimento auferido
por pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive isenta, no resgate de quotas de fundos
mútuos de ações, clubes de investimento e outros fundos da espécie, constituídos com
observância da legislação pertinente (Leis n°s 8.383/91, art. 25, e
8.541/92, art 36,
e § 5°).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de Planos de
Poupança e Investimentos (PAIT) (Leis n°s 8.383/91, art. 25, e
8.541/92, art. 36, §
5°).
Base de Cálculo
Art. 679. Considera-se
rendimento, para fins do artigo anterior, a diferença positiva entre o valor de resgate e
o custo médio de aquisição da quota, atualizado monetariamente com base na variação
acumulada da Ufir diária da data da conversão em quotas até a de reconversão das
quotas em cruzeiros reais (Lei n° 8.383/91, art. 25, § 1°).
Parágrafo único. O Poder
Executivo está autorizado a permitir a compensação de perdas ocorridas em aplicações
de que trata este artigo (Lei n° 8.383/91, art. 25, § 4°).
Prejuízos no Resgate de Quotas
Art. 680. Os prejuízos havidos
nos resgates de quotas de um mesmo fundo ou clube poderão ser compensados com os
rendimentos auferidos em resgates posteriores no mesmo fundo ou clube, desde que a
instituição administradora mantenha sistema de controle informatizado que permita a
identificação, a nível de quotista, dos valores compensáveis.
§ 1° Para efeito da
compensação prevista neste artigo, o valor do prejuízo será adicionado ao valor do
custo médio das quotas restantes, no caso de resgate parcial, ou ao valor do custo médio
de aplicações posteriores, no caso de resgate total, observando-se que, nesta última
hipótese, o prejuízo compensável deverá permanecer no fundo ou clube até o final do
ano seguinte ao do resgate total.
§ 2° O valor do prejuízo
será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta na data da reconversão em
cruzeiros reais das quotas cujo resgate deu origem àquele prejuízo.
§ 3° No caso de ser adotada a
compensação prevista neste artigo, a instituição administradora deverá fixar o
início do período em que os prejuízos serão compensáveis, limitada essa compensação
aos resgates efetuados a partir de 1° de janeiro de 1992.
§ 4° No caso de quotista
pessoa jurídica obrigada à tributação com base no lucro real, os prejuízos havidos no
resgate de quotas dos referidos fundos poderão ser compensados com os ganhos líquidos de
que trata o art 818, quando não utilizada a compensação prevista neste artigo.
Retenção
Art. 681. O imposto será retido
pelo administrador do fundo ou clube de investimento na data do resgate (Lei n° 8.383/91,
art. 25, § 3°).
Fundos de Investimentos em
Commodities
Art. 682. O disposto nesta
subseção aplica-se aos Fundos de Investimento em Commodities.
Rendimentos Distribuídos
Art. 683. Estão sujeitos à
incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos e
ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico
(Ficart), sob qualquer forma (Lei n° 8.313/91, art. 15).
Alienação ou Resgate de
Quotas
Art. 684. Sujeita-se, também,
à incidência do imposto, à alíquota de 25%, o ganho de capital auferido em
decorrência da alienação ou resgate de quotas do Ficart (Lei n° 8.313/91, art. 16).
§ 1° Considera-se ganho de
capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo
médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão,
nos termos da legislação pertinente (Lei n° 8.313/91, art. 16, § 1°).
§ 2° O ganho de capital será
apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do
prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente
espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo ano-calendário (Lei n° 8.313/91,
art. 16, § 2°).
Retenção
Art. 685. O imposto será retido
pelo administrador do fundo (Leis n°s 8.313/91, art. 16, § 3°, e 8.383/91, art. 25, §
3°):
I - na data da distribuição do
rendimento ou ganho de capital, na hipótese do art. 683;
II - na data da alienação ou
resgate da quota, na hipótese do art. 684.
Rendimentos Auferidos pelos
Fundos
Art. 686. O tratamento fiscal
previsto nesta subseção somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações
em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos na
Lei n° 8.313, de 23 de dezembro
de 1991 e na respectiva regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) (Lei n° 8.313/91, art. 17).
Parágrafo único. Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de atender aos requisitos
específicos desse tipo de fundo, sujeitar-se-ão à tributação (Lei n° 8.313/91, art.
17, parágrafo único).
Rendimentos Distribuídos
Art. 687. Os rendimentos e
ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, sob qualquer
forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto
exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (Lei n° 8.668/93, arts. 17 e
19).
Alienação de Quotas ou
Liquidação do Fundo
Art. 688. A incidência
exclusivamente na fonte, prevista no art. 678, aplica-se, também, ao rendimento auferido
por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, inclusive isentas, decorrente da alienação
de quotas ou da liquidação de Fundo de Investimento Imobiliário (Leis n°s 8.383/91,
art. 25, e 8.668/93, arts. 18 e
19).
Parágrafo único. É vedada a
compensação do prejuízo havido em uma operação de cessão de quotas ou de
liquidação do investimento com o lucro obtido em outra, da mesma ou de diferente
espécie (Lei n° 8.668/93, art. 18, § 3°).
Base de Cálculo
Art. 689. A base de cálculo do
imposto, de que trata o artigo anterior, será constituída pela diferença positiva entre
o valor de cessão das quotas ou de liquidação de investimento e o custo médio de
aquisição da quota, atualizado de acordo com a variação do valor da Ufir diária da
data de aquisição das quotas até a conversão das quotas em cruzeiros reais (Lei n°
8.668/93, art. 18, § 1°).
Retenção
Art. 690. O imposto será retido
pelo administrador do fundo (Lei n° 8.383/91, art. 25, § 3°):
I - na data da distribuição ou
crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese do art. 687;
II - na data da alienação da
quota ou liquidação do fundo, na hipótese do art. 688.
Participação de Capital
Nacional
Art. 691. Estão isentos do
imposto na fonte os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas sociedades de
investimento que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira
diversificada de títulos e valores mobiliários (Decreto-Lei n° 1.338/74, art. 18).
Rendimentos Auferidos
Art. 692. São isentos do
imposto na fonte os rendimentos auferidos por Fundos de Aplicação Financeira (FAF),
tributados quando da apropriação ao quotista (Lei n° 8.383/91, art. 22, II).
Incidência
Art. 693. As aplicações em
Fundos de Aplicação Financeira sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à
alíquota de cinco por cento sobre o rendimento bruto apropriado diariamente ao quotista,
vedada a dedução de qualquer despesa ou encargo (Leis
n°s 8.383/91, art. 21, § 4°, e
8.541/92, art. 36, § 7°).
§ 1° O imposto retido na
fonte, na forma deste artigo, será considerado (Leis n°s 8.383/91, arts. 21, § 4°, e
36, e
8.541/92, art. 36, § 7°):
a) antecipação do devido na
declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro
real;
b) devido exclusivamente na
fonte, nos demais casos, ressalvado o disposto no § 2° do art. 645.
§ 2° Não haverá incidência
de imposto na fonte sobre o rendimento auferido no resgate de quotas junto aos referidos
fundos.
Retenção
Art. 694. O imposto será retido
pelo administrador do fundo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao
quotista (Lei n° 7.799/89, art. 53, II).
Rendimentos Distribuídos pelo
Fundo de Investimento
em Quotas de Fundos de
Aplicação (FIQFAF)
Art. 695. São isentos do
imposto na fonte os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em
Quotas de Fundos de Aplicação (FIQFAF), correspondentes aos créditos apropriados por
Fundos de Aplicação Financeira (FAF) (Lei n° 8.383/91, art. 22, I).
Rendimentos Auferidos
Art. 696. Os rendimentos
auferidos pelos fundos de renda fixa estão excluídos da incidência do imposto de renda
na fonte (Lei n° 8.383/91, art. 21, § 2°).
Incidência
Art. 697. Sujeita-se à
incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento, o
rendimento real auferido no resgate de quotas de fundos de renda fixa (Lei n° 8.383/91,
art. 21, § 3º).
Base de Cálculo
Art. 698. O imposto incidirá
sobre a diferença positiva entre o valor do resgate, líquido do imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e
valores mobiliários (IOF), e o custo de aquisição da quota, atualizado com base na
variação acumulada da Ufir diária, desde a data da conversão da aplicação em quotas
até a da reconversão das quotas em cruzeiros reais (Lei n° 8.383/91, art. 21).
Parágrafo único. Na
determinação do custo de aquisição da quota, quando atribuída a remuneração ao
valor resgatado, observar-se-á a precedência segundo a ordem seqüencial direta das
aplicações realizadas pelo beneficiário (Lei n° 8.383/91, art. 21, § 1°).
Retenção
Art. 699. O imposto será retido
pelo administrador do fundo de renda fixa na data do resgate (Lei n° 8.383/91, art. 21,
§ 3º).
Art. 700. O contribuinte que
receber o resgate de quotas de fundos ao portador, existentes em 16 de março de 1990,
ficará sujeito à retenção de imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%,
calculado sobre o valor do resgate recebido (Lei n° 8.021/90, art. 3°).
§ 1° O imposto será retido
pela instituição que efetuar o pagamento dos títulos e aplicações (Lei n° 8.021/90,
art. 3°, § 1°).
§ 2° O valor sobre o qual for
calculado o imposto, diminuído deste, será computado como rendimento líquido, para
efeito de justificar acréscimo patrimonial na declaração de bens a ser apresentada no
exercício financeiro subseqüente (Lei n° 8.021/90, art. 3°, § 2°).
§ 3° A retenção prevista
neste artigo não exclui a incidência do imposto na fonte sobre os rendimentos produzidos
pelos respectivos títulos ou aplicações (Lei n° 8.021/90, art. 3°, § 3°).
§ 4° A retenção prevista no
caput deste artigo será dispensada caso o contribuinte comprove, perante a Secretaria da
Receita Federal, que o valor resgatado tem origem em rendimentos próprios, declarados na
forma da legislação do imposto de renda (Lei n° 8 021/90, art. 3°, § 4°).
§ 5° A liberação dos
recursos sem a observância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a instituição
financeira administradora à multa prevista no art. 1.017.
Disposições Gerais
Art. 701. A pessoa jurídica que
colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de
negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento
relativo à aplicação, identificando as partes intervenientes na operação (Leis nas
7.450/85, art. 48, 7.751/89, art. 3°, e
8.383/91, art. 35).
§ 1° O documento referido
neste artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão,
liquidação ou resgate (Lei n° 8.383/91, art. 35).
§ 2° Caso não seja
apresentado o documento, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão
ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor (Lei n° 8.383/91, art. 35,
§1°).
§ 3° Na ausência de
comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á
arbitramento da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinqüenta
por cento do valor bruto da alienação (Lei n° 8.383/91, art. 35, § 2°).
§ 4° É dispensada a
exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos,
exclusivamente, da forma escritural (Lei n° 8.383/91, art. 35, § 3°).
Art. 702. Para fins de
incidência do imposto na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão
da propriedade, bem como a liquidação, resgate ou repactuação do título ou
aplicação (Lei n° 8.383/91, art. 20, § 5°).
Incidência
Art. 703. Sujeita-se à
incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento, o
rendimento produzido por aplicações financeiras de renda fixa, auferido por qualquer
beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta (Leis n°s 8.383/91, art. 20, II, e
8.541/92, art. 36).
Operações de Financiamento em
Bolsas
Art. 704. O disposto no artigo
anterior aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (Lei n° 8.383/91, art. 20, § 1°).
Base de Cálculo
Art. 705. A base de cálculo do
imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a
títulos e valores mobiliários - IOF, e o valor da aplicação financeira de renda fixa,
atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data inicial da
operação até a da alienação (Lei n° 8.383/91, art. 20, § 3°).
Rendimentos Periódicos
Art. 706. Na determinação da
base de cálculo, serão adicionados ao valor de alienação os rendimentos periódicos
produzidos pelo título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos
rendimentos prefixados, pagos ou creditados ao alienante e não submetidos à incidência
do imposto na fonte, atualizados com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a
data do crédito ou pagamento até a da alienação (Lei n° 8.383/91, art. 20, § 4°).
Retenção
Art. 707 O imposto será retido
pela fonte pagadora (Lei n° 7.799/89, art. 53, I);
I - em relação às operações
de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, na liquidação;
II - nos demais casos, exceto em
relação às aplicações em fundos de aplicação financeira, na data da cessão,
liquidação ou resgate do título ou aplicação.
Art. 708. A responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto na fonte incidente na cessão, liquidação ou
resgate de título ou aplicação de renda fixa cabe (Lei n° 7.799/89, art. 54);
I - ao emitente ou aceitante, no
resgate, amortização ou conversão;
II - ao cedente, quando pessoa
jurídica;
III - ao cessionário, pessoa
jurídica, quando o cedente for pessoa física;
IV - ao cessionário,
instituição financeira, quando o cedente não o for.
Incidência
Art. 709. Sujeitam-se à
incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento,
aplicável sobre o rendimento bruto, as operações financeiras de renda fixa iniciadas e
encerradas no mesmo dia (day-trade) (Leis n°s 8.383/91, art. 20, e
8.541/92, arts. 36, §
6°, e 57, IV).
Parágrafo único. A base de
cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação,
líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações
relativas a títulos e valores mobiliários - IOF, e o valor da aplicação financeira de
renda fixa (Lei n° 8.383/91, art. 20, § 3°).
Art. 710. Os prejuízos
decorrentes de operações financeiras de compra e subseqüente venda ou de venda e
subseqüente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo, título,
valor mobiliário ou direito de natureza e características semelhantes, somente podem ser
compensados com ganhos auferidos em operações da mesma espécie (Lei n° 8.383/91, art.
28).
Retenção
Art. 711. O imposto será retido
pela fonte pagadora na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação,
observado o disposto no art. 708 (Lei n° 7.799/89, arts. 53, I, b, e 54).
Art. 712. São equiparadas à
operação de renda fixa, para fins de incidência do imposto na fonte, a operação de
mútuo e a operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por
objeto ouro, ativo financeiro (Lei n°
8.383/91, art. 23).
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, constitui fato gerador do imposto a liquidação da operação de
mútuo ou a revenda de ouro, ativo financeiro (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 1°).
Alíquota
Art. 713. O rendimento auferido
nas operações previstas no artigo sujeitar-se à incidência do imposto exclusivamente
na fonte, mediante a aplicação da alíquota de trinta por cento (Leis n°s 8.383/91,
art. 23, § 5°, e 8.541/92, art. 36).
Base de Cálculo
Art. 714. A base de cálculo do
imposto nas operações de mútuo será constituída (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 2°):
I - pelo valor do rendimento em
moeda corrente, atualizado entre a data do recebimento e a data de liquidação do
contrato; ou
II - quando o rendimento for
fixado em quantidade de ouro, pelo valor da conversão do ouro em moeda corrente,
estabelecido com base nos preços médios das operações realizadas no mercado à vista
da bolsa em que ocorrer o maior volume de ouro transacionado na data de liquidação do
contrato.
Parágrafo único. O valor da
operação de que trata o inciso I deste artigo será atualizado com base na Ufir diária
(Lei n° 8.383/91, art. 23, § 4°).
Art. 715. A base de cálculo nas
operações de revenda e de compra de ouro, quando vinculadas, será constituída pela
diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro, atualizada com base na
variação acumulada da Ufir diária, entre a data de inicio e de encerramento da
operação (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 3°).
Disposições Complementares
Art. 716. O Poder Executivo
poderá baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra
vinculada à revenda, bem como a equiparar às operações de que trata esta subseção
outras que, pelas suas características, produzam os mesmos efeitos das operações
indicadas (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 6°).
Art. 717. O Conselho Monetário
Nacional poderá estabelecer prazo mínimo para as operações referidas nesta subseção
(Lei n° 8.383/91, art. 23, § 7°).
Art. 718. O disposto neste
capítulo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento
sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado, (trava de câmbio), em
operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de
instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em
favor do depositante.
Parágrafo único. A
remuneração proporcionada aos debenturistas, adicionalmente aos juros convencionados,
sob as formas de participação nos lucros da emitente ou prêmio a qualquer título,
inclusive os de repactuação ou continuidade, constitui rendimento sujeito à incidência
na fonte, observado o disposto no art. 707 (Lei n° 8.383/91, art. 20, § 4°).
Art. 719. O imposto na fonte de
que trata este capítulo será considerado devido exclusivamente na fonte, qualquer que
seja o beneficiário, ressalvado o disposto no art. 693, § 1°, (Lei n° 8.541/92, art
36).
§ 1° No caso em que o
beneficiário do rendimento seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o
valor que servir de base de cálculo do imposto de que trata este capítulo será
excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei n° 8.541/92,
art. 36, § 1°).
§ 2° O imposto de renda retido
na fonte lançado como despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido do período-base
para efeito de determinação do lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 4°).
§ 3° O valor das aplicações
de que trata este capítulo deverá ser corrigido monetariamente pela variação acumulada
da Ufir diária da data da aplicação até a data da cessão, resgate, repactuação ou
liquidação da operação (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 2°).
§ 4° A variação monetária
ativa de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal ou anual, devendo
ser apropriada pelo regime de competência (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 3°).
Art. 720. A incidência na fonte
de que trata este capítulo não se aplica:
I - aos rendimentos creditados
em contas de depósitos de caderneta de poupança e aos juros produzidos pelas letras
hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não
transferível por endosso, cujos beneficiários sejam pessoas físicas, entidades sem fins
lucrativos e pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real (Leis n°s 8
088/90, art. 17, I, e 8.134/90, art. 17, parágrafo único);
II - aos rendimentos relativos a
Depósitos Especiais Remunerados (DER), efetuados com recursos provenientes de conversão
de cruzados novos, pagos a pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas
jurídicas não tributadas com base no lucro real (Leis n°s 8.088/90, art. 17, I, e
8.218/91, art. 36);
III - aos juros produzidos pelos
Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e pelas Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidos para
troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida
externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim aos referentes
aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no
art. 8° do
Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo
Decreto-Lei
n° 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Leis n°s 7.777/89, arts. 7° e
8°, e
8.249/91, art.
5°);
IV - aos juros e comissões
devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos,
quando os respectivos empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da
Habitação, ou seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o
Sistema Financeiro da Habitação e se destinem ao financiamento de construção
residencial (Lei n° 4.862/65, art. 26,
Decretos-Leis n°s 1.494/76, art. 8°, e
2.291/86,
art. 1°);
V - aos juros abonados pelo
Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo
Decreto-Lei n° 283, de 28 de
fevereiro de 1967, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos
empréstimos concedidos em moeda nacional destinados à construção e venda de
habitação (Decreto-Lei n° 283/67, art. 5°, parágrafo único);
VI - aos rendimentos produzidos
por Títulos da Dívida Agrária (TDA), emitidos para os fins previstos no
art. 184 da
Constituição Federal;
VII - aos rendimentos e ganhos
de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de
Participação PIS-Pasep, observadas as instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda,
bem como ao montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes
creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/Pasep (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 34, e
Lei n° 7.713/88, art. 6, VI);
VIII - aos rendimentos e ganhos
de capital, auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de ações de sua
propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os
decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta
(Decreto-Lei n° 2.383/87, art. 5°, I);
IX - ao dividendo anual mínimo
de 25% do resultado líquido positivo apurado em cada exercício, atribuído às quotas do
FND (Decreto-Lei n° 2.288/86, art. 5°, e
Decreto-Lei n° 2.383/ 87, art. 1°);
X - aos resultados, rendimentos
e operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Lei n° 7.827/89, art. 8°);
XI - aos rendimentos produzidos
por depósitos judiciais, inclusive os realizados para garantia de instância, quando o
seu levantamento não se der em favor do depositante, observado o disposto no
art. 792.
Resgate de Títulos ou
Aplicações ao Portador
Art. 721. O contribuinte que
receber o resgate de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos
endossáveis, existentes em 16 de março de 1990, ficará sujeito à retenção do imposto
na fonte, à alíquota de 25%, calculado sobre o valor do resgate, observadas as normas
dos parágrafos do art. 700 (Lei n° 8.021/90, art. 3°).
Pessoa Jurídica Tributada com
Base no Lucro Real
Art. 722. Sobre os lucros
apurados, a partir de 1° de janeiro de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, não incidirá o imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Lei n° 8.383/91, art. 75).
Parágrafo único. Os lucros
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior serão tributados segundo as
disposições dos arts. 756 e 757.
Lucros Distribuídos
Art. 723. Os lucros apurados em
período-base encerrado entre 1° de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados
na forma do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, quando distribuídos,
não estarão sujeitos à incidência do Imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto
no art. 725 (Lei n° 7.713/88, art. 36 e parágrafo único).
Capitalização
Art. 724. Os lucros ou reservas
de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, quando capitalizados,
não sofrerão nova incidência do imposto, observado o disposto no
art. 776.
Distribuição de Lucros ou
Dividendos
Art. 725. O lucro líquido
correspondente a ações ou quotas de participações societárias pertencentes a
residentes ou domiciliados no exterior, tributado na forma do
art. 35 da Lei n° 7.713, de
1988, quando distribuído, sujeita-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de
quinze por cento (Leis n°s 3.470/58, art. 77,
7.713/88, art. 36, parágrafo único, b, e
8.383/91, art. 77).
Tratamento do Imposto
Art. 726. O imposto sobre o
lucro líquido de que trata o art. 35 da Lei n° 7.713/88, que corresponder à
participação do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no
exterior, poderá ser compensado com o incidente na fonte sobre os lucros ou dividendos a
eles atribuídos (Lei n° 7.713/88, art. 35, § 4°, c).
§ 1° A compensação do
imposto será efetuada pelo seu valor corrigido monetariamente a partir do encerramento do
período-base até a data da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2° É vedada a compensação
do imposto sobre o lucro líquido correspondente a:
a) lucros ou dividendos doados
na forma do art. 773 e § 1° (Lei n° 8.166/91, art. 4°);
b) lucros capitalizados.
Incidência
Art. 727. Os dividendos,
bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em balanço de
período-base encerrado até 31 de dezembro de 1988, pagos por pessoa jurídica, inclusive
sociedade em conta de participação, a pessoa física residente ou domiciliada no País,
estão sujeitos à incidência de imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de
(Decretos-Leis n°s 1.790/80, art. 1°,
2.065/83, art. 1°, I, a, e
2.303/86, art. 7°
parágrafo único):
I - vinte e três por cento,
quando distribuídos por companhias abertas;
II - vinte e cinco por cento,
nos demais casos.
§ 1° A alíquota prevista no
inciso I aplica-se aos lucros apurados até 31 de dezembro de 1987, pelas sociedades civis
de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada.
§ 2° Para os fins deste
artigo, considera-se aberta a companhia cujas ações sejam negociadas em bolsas ou no
mercado de balcão (Decreto-Lei n° 1.980/82, art. 7°).
Distribuídos por Empresas
Rurais
Art. 728. Os rendimentos
relativos a lucros apurados em balanço de período-base encerrado até 31 de dezembro de
1988, pago a pessoa física por empresa que explore atividade rural, estão sujeitos à
incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento
(Decretos-Lei n° 1.338/74, art. 9°,
1.382/74, art. 2°, e
1.790/80, arts. 1° a
3°).
Parágrafo único. Os lucros,
dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses auferidos por empresa agrícola
em decorrência de participação no capital de outra empresa de qualquer natureza, quando
redistribuídos, sujeitam-se à tributação prevista no art. 727 (Decreto-Lei n°
1.382/74, art. 2°, parágrafo único).
Incidência
Art. 729. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e três por cento, os dividendos,
bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses relativos a lucros apurados em
balanço de período-base encerrado até 31 de dezembro de 1988, pagos ou creditados por
pessoa jurídica, inclusive sociedades em conta de participação, a outra pessoa
jurídica domiciliada no País (Decretos-Leis n°s 1.790/80, art. 2°,
2.065/83, art. 1°,
I, b, e 2.303/86, art. 7°, parágrafo único).
§ 1° É dispensado o desconto
na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.790/80, art.
2°, § 1°, e 1.841/80, art. 11):
a) cujas ações sejam
negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
b) cuja maioria do capital
pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam
negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
c) imune ou isenta do imposto;
d) cuja maioria do capital
pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2°. O disposto no parágrafo
anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência
privada (art. 160) (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 6°, § 1°).
§ 3° O imposto descontado na
fonte somente poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de
reter na distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros
interesses a pessoas físicas ou jurídicas (Decreto-Lei n° 1.790/80, art. 2°, § 2°).
Distribuídos por Empresas
Rurais
Art. 730. Não estão sujeitos
à incidência do imposto de que trata o artigo anterior 09 lucros, dividendos,
bonificações em dinheiro e outros interesses, relativos a lucros apurados em balanço de
período-base encerrado até 31 de dezembro de 1988, distribuídos por empresa que explore
atividade rural a outra pessoa jurídica, em decorrência de participação societária ou
acionária (Decretos-Leis n°s 1.338/74, art. 23, e
1.790/80, art. 3°, IV).
Art. 731. O desconto do imposto
na fonte de que tratam os arts. 727 e 729 não se aplica ao valor das quotas, quinhões de
capital, ações novas e demais valores decorrentes do aumento de capital mediante
incorporação de lucros ou reservas (art. 439), ressalvado o disposto nos
arts. 440 e 441
(Decretos-Lei n°s 1.598/77, art. 63,
e 1.790/80, art. 3°, III).
Art. 732. Para os efeitos da
tributação a que se referem os arts. 727 e
729, constitui distribuição de rendimentos
a utilização de lucros ou reservas relativos a resultados de período-base encerrado
até 31 de dezembro de 1988, sem redução do capital, na amortização de ações (Lei
n° 2.862/56, art. 26).
Parágrafo único. Na extinção
das sociedades que houverem realizado a amortização de suas ações, não incidirá o
imposto na fonte sobre as quantias atribuídas às ações amortizadas, até a
importância tributada na forma deste artigo (Lei n° 2.862/56, art. 26, parágrafo
único).
Art. 733. Presume-se rendimento
pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação no
capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado
deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro
(Leis n° s 8.383/91, art. 41, §§ 1° e
2°, e
8.541/92, art. 22).
§ 1° O rendimento referido
neste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (Lei n°
8.541/92, art. 22, parágrafo único).
§ 2° O imposto retido na forma
do parágrafo anterior será recolhido no prazo previsto no art. 916.
Beneficiário Pessoa Jurídica
Art. 734. Não estão sujeitos
à incidência do imposto na fonte os lucros efetivamente pagos a sócios ou acionistas,
pessoas jurídicas, pelas empresas tributadas com base no lucro presumido.
Parágrafo único. A parcela do
lucro distribuído que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto sobre a
renda correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no
resultado, se houver previsão contratual, deverá integrar:
a) o lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real;
b) os demais resultados e ganhos
de capital das pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a renda
mensal, com base no lucro presumido ou calculado por estimativa, ou tiverem seu lucro
arbitrado.
Art. 735. O lucro apurado pelas
sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e
constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País que optarem pelo
regime de tributação previsto no art. 640, sujeita-se à incidência do imposto na fonte
na forma do art. 629 (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°).
Atribuídos a Pessoas Físicas
Art. 736. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os interesses e quaisquer
outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas (Lei
n° 7.713/88, art. 7°, II).
Atribuídos a Pessoas
Jurídicas
Art. 737. Os rendimentos de
partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-Lei
n° 1.979/82, art. 3°).
§ 1° É dispensado o desconto
na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.979/82, art. 3°,
§ 1°):
a) cujas ações sejam
negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
b) cuja maioria do capital
pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam
negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
c) imune ou isenta do imposto de
renda;
d) cuja maioria do capital
pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2° O disposto no parágrafo
anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência
privada (art. 160) (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 6°, § 1°).
Tratamento do Imposto
Art. 738. O imposto retido na
forma do artigo anterior será:
I - compensado com o que a
pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de reter na
distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em
dinheiro, lucros ou rendimentos de partes beneficiárias;
II - devido exclusivamente na
fonte, no caso das demais pessoas jurídicas.
Art 739. Está sujeita à
incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, a receita omitida ou
a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica por qualquer
procedimento que implique redução indevida do lucro líquido, a qual será considerada
automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular da empresa individual, sem
prejuízo da incidência do imposto da pessoa jurídica (Lei
n° 8.541/92, art. 44).
§ 1° Para efeito da
incidência de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no mês da
omissão ou da redução indevida, não se aplicando o reajustamento previsto no
art. 796
(Lei n° 8.541/92, art. 44, 1°).
§ 2° O disposto neste artigo
não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de
transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios (Lei
n° 8.541/92, art. 44, § 2°).
Art. 740. Estão sujeitos à
incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:
I - os lucros decorrentes de
prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de
finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos
desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive
os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das
ações das sociedades anônimas (Lei n° 4.506/64, art. 14);
II - os prêmios em concursos de
prognósticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador
(Decreto-Lei n° 1.493/76, art. 10).
§ 1° O imposto de que trata o
inciso I incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de sweepstake superiores a
13,40 Ufir, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse
imposto, quando da aprovação dos planos de sorteio no Ministério da Fazenda
(Decreto-Lei n° 204/67, art. 5°, §§ 1° e
2° e
Leis n°s 5.971/73, art. 21, e
8.383/91, art. 3°, II).
§ 2° O recolhimento do imposto
previsto neste artigo, seja qual o for a residência ou domicílio do beneficiário do
rendimento, poderá ser efetuado no agente arrecadador do local em que estiver a sede da
entidade que explorar a loteria (Lei n° 4.154/62, art. 19, § 1°).
§ 3º O imposto será retido na
data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.
Art. 741. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25% (Lei n° 7.713/88, art. 32):
I - os benefícios líquidos
resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia
denominados capitalização;
II - os benefícios atribuídos
aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.
Parágrafo único. O imposto
será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei n° 7.713/88, art.
32, § 2°):
a) antecipação do devido na
declaração de rendimentos quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base
no lucro real;
b) devido exclusivamente na
fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa física ou jurídica
isenta.
Art. 742. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos
proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei n° 7 713/88, art. 32, § 1°).
Parágrafo único. O imposto
será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei n° 7.713/88, art.
32, § 2°):
a) antecipação do devido na
declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com
base no lucro real;
b) devido exclusivamente na
fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa física ou jurídica
isenta.
Art. 743. Estão sujeitos ao
imposto na fonte, de acordo com o disposto neste capítulo, a renda e os proventos de
qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, a);
II - pelos residentes no País
que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no
art. 15
e os que optarem pela condição de residentes no País, nos termos do caput dos
arts. 16
e 17 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, b);
III - pelos residentes no
exterior que permanecerem no território nacional por menos de doze meses (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 97, c);
IV - pelos contribuintes que
continuarem a perceber rendimentos produzidos no Pais, a partir da data em que for
requerida a certidão, no caso previsto no art. 933, I (Lei n° 3.470/58, art. 17, §
3°).
Parágrafo único. No caso de
falecimento de domiciliado no exterior, o imposto será recolhido em nome do espólio até
a homologação da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Art. 744. O beneficiário
residente ou domiciliado no exterior sujeita-se às mesmas normas de tributação
previstas para o beneficiário residente ou domiciliado no País, em relação (Lei n°
8.383/91, art. 29):
I - aos rendimentos decorrentes
de aplicações financeiras de renda fixas;
II - aos ganhos líquidos
auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
III - aos rendimentos obtidos em
aplicações em fundos de investimento e clubes de ações.
Art. 745. Quando não tiverem
tributação específica neste capítulo, estão sujeitos à incidência do imposto na
fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, inclusive (Leis n°s 3.470/58,
art. 77, e 7.713/88, art. 33, e
Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 100):
I - os ganhos de capital
relativos a investimentos em moeda estrangeira;
II - os ganhos de capital
auferidos na alienação de bens ou direitos;
III - as pensões e proventos de
aposentadoria, inclusive os pecúlios pagos por entidades sem fim lucrativo;
IV - os prêmios conquistados em
concursos e competições;
V - os royalties de qualquer
natureza.
§ 1° Prevalecerá a alíquota
incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados
no País, quando superior a 25% (Decreto-Lei n° 2.308/86, art. 2°).
§ 2° No caso do inciso II:
a) na apuração da base de
cálculo, admite-se a atualização monetária do custo de aquisição;
b) a retenção na fonte sobre o
ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo
responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento ao adquirente de
que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.
Serviços Prestados a Órgãos
Governamentais no Exterior
Art. 746. Estão isentos do
imposto de que trata o artigo anterior os rendimentos pagos a pessoa física residente ou
domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas
fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos
(Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 7°, e
Lei n° 7.713/88, art. 30).
Agentes de Seguradoras
Art. 747. Poderá o Ministro da
Fazenda, ouvido o Ministro da Indústria, Comércio e Turismo, conceder isenção do
imposto incidente sobre as remessas relativas às comissões de corretagem pagas aos
agentes, no exterior, das empresas seguradoras sediadas no País, ou do Instituto de
Resseguros do Brasil, decorrentes da aceitação direta de negócios de seguro e resseguro
provenientes do exterior (Decreto-Lei n° 1.633/78, art. 9°, e
Lei n° 8.490/92, art.
22).
Comissões de Agentes no
Exterior
Art. 748. Não estão sujeitas
à incidência do imposto previsto no art. 743, quando decorrentes de exportação
brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, as
comissões pagas por exportadoras a seus agentes no exterior (Decretos-Leis n°s 815/69,
art. 1°, a, e 1.139/70, art. 1°, e
Lei n° 7.450/85, art. 87).
Fretes e Assemelhados
Art. 749. Excluem-se da
tributação prevista no art. 743 os rendimentos atribuídos a residentes e domiciliados
no exterior, correspondentes a receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou
arrendamentos de embarcações marítimas e fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos
por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como ao
pagamento de aluguel de containers, de sobrestadia e outros pagamentos relativos ao uso de
serviços de instalações portuárias (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, § 2°, e
Lei
n° 7.713/88, art. 56).
Rendimento de Governos
Estrangeiros
Art. 750. Estão isentos do
imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja
reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo
governo brasileiro (Lei n° 154/47, art. 5°).
Promoções e Exportação
Art. 751. Poderá ser concedida
redução ou isenção do imposto incidente sobre as remessas para o exterior,
exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de
mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais
para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e
manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou
entrepostos (Decretos-Leis n°s 1.118/70, art. 3°, e
1.189/71, art. 6°, e
Lei n°
8.402/92, arts. 1°, IX, e 2°).
Parágrafo único. Compete ao
Ministro da Fazenda disciplinar a aplicação do disposto neste artigo (Decretos-Leis n°
1.118/70, art. 3°, parágrafo único, e
1.189/71, art. 6°, parágrafo único).
Zona de Processamento de
Exportação
Art. 752. Excluem-se da
incidência prevista no art. 743 as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer
título, por empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), a residente
ou domiciliado no exterior (Decreto-Lei n° 2.452/88, art. 11, II).
Parágrafo único. Será
aplicado aos serviços o seguinte tratamento (Decreto-Lei n° 2.452/88, art. 23):
a) os prestados em ZPE, por
empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
b) os prestados em ZPE, por
residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados
como prestados no exterior;
c) os prestados por residente ou
domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como
exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder
Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.
Direitos de Propriedade
Industrial
Art. 753. Não está sujeita à
retenção do imposto na fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e
manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior (Lei n° 8.661/93, art.
6°).
Despesas no Exterior para
Colocação de Ações
Art. 754. Está reduzida para
zero a alíquota do imposto na fonte sobre os valores remetidos a beneficiários residente
ou domiciliados no exterior, destinados ao pagamento de comissões e despesas, desde que
aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários,
incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas
domiciliadas no Brasil (Lei n° 8.383/91, art. 92).
Dispensa de Retenção
Art. 755. Não se sujeitam à
retenção de que trata o art. 743 as seguintes remessas destinadas ao exterior;
I - para pagamento de apostilas
decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com
sede no exterior;
II - os valores, em moeda
estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou
reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;
III - os valores dos bens
havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior;
IV - as importâncias para
pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;
V - para dependentes no
exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central, desde que não se
trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a
condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos
próprios;
VI - as aplicações do United
Nations Joint Staff Pension Fund (UJSPF), administrado pela Organização das Nações
Unidas, nas Bolsas de Valores no País;
VII - as remessas à
Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC) por
investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com utilização de
fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes
que não terão nenhuma relação de ordem jurídica com as referidas empresas;
VIII - cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens
de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
IX - pagamento de salários de
funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, de que
tratam os arts. 1° e 2° do Decreto n° 89.339/84;
X - pagamento de salários e
remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como
ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte,
hospedagem, alimentação e despesas relativas à comunicação, e pagamento por matérias
enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas
físicas residentes ou domiciliadas no País;
XI - remessas para fins
educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas
de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de
proficiência;
XII - remessas para cobertura de
gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o comprador seja
clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que
sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade;
XIII - remessas por pessoas
físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas
médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus
dependentes;
XIV - pagamento de despesas
terrestres relacionadas com pacotes turísticos.
Art. 756. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os lucros ou
dividendos, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior (Leis n°s 3 470/58, art. 77, e 8.383/91,
art. 77).
Parágrafo único. A retenção
do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos
rendimentos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 100).
Art. 757. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, considerados
automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período base, os lucros
das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com
sede no exterior (Leis n°s 3.470/58, art. 77, e 8.383/91, art. 77).
Parágrafo único. O imposto de
que trata este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes
domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários
no Brasil (Lei n° 3 470/58, art, 76).
Disposições Gerais
Art. 758. O investimento
estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser
realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as
instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço, e que será
responsável, nos termos do artigo 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5 172, de
25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das
operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei n° 8.383/91, art. 30).
§ 1° O representante legal
não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na fonte sobre
aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal
responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei n° 8.383/91, art. 30, § 1°).
§ 2° O Poder Executivo poderá
excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo
(Lei n° 8.383/91, art. 30, § 2°).
Incidência
Art. 759. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos
distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de
liquidação parcial ou total do investimento, ressalvado o disposto no
art. 771
(Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 3°, e
Lei n° 8.383/91, art. 32);
I - pelos fundos em condomínio
a que se refere o artigo 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, de que participem
residentes ou domiciliados no exterior, fundos ou outras entidades de investimento
coletivo constituídos no exterior;
II - pelas sociedades de
investimento a que se refere o artigo 49 da Lei n° 4.728, de 1965;
III -pelas carteiras de valores
mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados
representativos de ações, mantidas por investidores estrangeiros.
Rendimentos e Ganhos de Capital
Auferidos
Art. 760. Os rendimentos e os
ganhos de capital auferidos pelas entidades de que trata esta subseção estão
excluídos, respectivamente, do imposto na fonte e do imposto sobre o ganho líquido
mensal (Lei n° 8.383/91, art. 31,
parágrafo único, art, 32, § 1°).
Conceitos
Art. 761. Para os efeitos do
disposto nesta subseção, consideram-se (Lei n° 8.383/91, art. 32, § 3°);
I - rendimentos: quaisquer
valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por
títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio,
dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros;
II - ganhos de capital: a
diferença entre o valor de aquisição e o de cessão, resgate ou liquidação, auferida
nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda variável.
Ganhos de Capital Distribuídos
Art. 762. Os ganhos de capital
referidos no artigo anterior estão igualmente excluídos da incidência do imposto quando
distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de
liquidação parcial ou total do investimento, pelos fundos, sociedades ou carteiras
referidos no art. 759 (Lei n° 8.383/91, arts. 32, § 2°, e
33, § 1°).
§ 1° O disposto neste artigo
alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos
em condomínio de que trata o art. 772 (Lei n° 8.383/91, art. 32, § 5°).
§ 2° O valor dos dividendos
atribuídos a ações integrantes da carteira será, a partir da data da transferência do
patrimônio líquido para o passivo exigível da empresa emitente, registrado à conta de
rendimentos (Lei n° 8.383/91, art. 32, § 4°).
Base de Cálculo
Art. 763. O imposto na fonte
sobre rendimentos excluídos da base de cálculo nos termos do art 760 será devido,
quando for o caso, no ato da distribuição ao acionista ou quotista no exterior, a qual
será caracterizada pela liquidação, remessa ou resgate, sob qualquer forma, de valores
auferidos pela sociedade, fundo ou carteira (Lei n° 8.383/91, art. 33).
Art. 764. A base de cálculo do
imposto será constituída pelo valor, em moeda nacional, da distribuição realizada,
excluídos os ganhos de capital de que trata o art. 762, quando distribuídos pelas
entidades mencionadas no art. 759 (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 1°).
Art. 765. A exclusão de que
trata o artigo anterior, em termos proporcionais, não poderá exceder a relação
resultante do confronto do valor do ganho de capital com as somas dos valores dos
rendimentos e do ganho de capital , passíveis de distribuição (Lei n° 8.383/91, art.
33, § 2°).
Art. 766. Os rendimentos de que
trata esta subseção poderão, à opção do administrador do fundo ou carteira, ser
tributados por ocasião de sua percepção no País, dispensada a tributação de que
trata o art. 759.
Parágrafo único. A Secretaria
da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.
Disposições Complementares
Art. 767. Nas hipóteses de
redução do capital das sociedades de investimento de que trata o artigo 49 da Lei n°
4.728, de 1965, de resgate de quotas de fundos ou operação equivalente às precedentes,
considerar-se-á distribuída a parte do valor dos resultados positivos acumulados na data
daquele ato, correspondente à diferença entre o valor da operação e parcela desta,
proporcional à relação entre o valor do capital atualizado monetariamente com base na
variação da Ufir e o valor do patrimônio líquido, no mês imediatamente anterior ao da
distribuição (Lei n° 8.383/91, art. 33,
§ 3°).
Art. 768. Considera-se ganho de
capital, para fins de incidência do imposto na fonte, o valor obtido multiplicando-se a
importância correspondente aos resultados positivos distribuídos, apurada na forma do
artigo anterior, pela proporção entre os ganhos de capital, líquidos, e a soma dos
ganhos de capital e rendimentos , líquidos, constantes do balanço no mês imediatamente
anterior ao da distribuição (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 4°).
Parágrafo único. Os ganhos de
capital ou rendimentos líquidos serão constituídos pelos valores das correspondentes
receitas, diminuídos das despesas necessárias à sua obtenção (Lei n° 8.383/91, art.
33, § 5°).
Art. 769. Para apuração da
diferença a que se refere o art. 767, o contravalor em moeda nacional do capital
registrado no Banco Central do Brasil será determinado tomando-se por base a taxa de
câmbio, para venda, vigente no último dia do mês imediatamente anterior ao da
distribuição (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 6°).
Art. 770. As normas previstas
nesta subseção abrangem as operações compreendidas no período entre 15 de junho de
1989, inclusive, e 1° de janeiro de 1992, exceto em relação ao imposto de que trata o
art. 771 deste regulamento, vedada a restituição ou compensação do imposto pago no
mesmo período (Lei n° 8.383/91, art. 34).
Disposições Transitórias
Art. 771. O imposto na fonte
sobre dividendos e bonificações em dinheiro, distribuídos pelas sociedades de
investimento de que trata o artigo 49 da Lei n° 4.728, de 1965, a acionista residente ou
domiciliado no exterior, produzidos por investimentos ingressados no País até 29 de
dezembro de 1982 e mantidos integralmente no País pelos prazos abaixo, contados da data
do respectivo registro do investimento inicial, será devido, após completado o sexto ano
de permanência do investimento, sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de
acordo com a seguinte tabela (Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 3°, e
Lei n° 8.383/91, art.
34):
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Incidência
Art. 772. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos e ganhos de capital
auferidos pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título,
por fundos em condomínio a que se refere o
art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de
1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com
recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento
coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, observado o disposto nos
arts.
760, 763 e 767 a
770 (Lei n° 8.383/91, art. 31).
Parágrafo único. A base de
cálculo do imposto será constituída pelo valor, em moeda nacional, da distribuição
realizada (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 1°).
Não-lncidência
Art. 773. Não estão sujeitos
à incidência do imposto de que trata os arts. 756 e
757 os valores dos lucros ou
dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas
residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições
filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento
cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que (Lei n° 8.166/91, art. 1°):
I - estejam devidamente
registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;
II - não distribuam lucros,
bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob
qualquer forma ou pretexto;
III - apliquem integralmente
seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
IV - mantenham escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua
exatidão;
V - estabeleçam, no respectivo
contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a
entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores
ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União.
§ 1° O disposto neste artigo
aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de
representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei n°
8.166/91, art. 2°).
§ 2° Os valores doados na
forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Leis n°s 8.166/91, art.
3°, e 8.383/91, art. 76).
§ 3° O valor do imposto de que
trata o art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou
dividendos doado na conformidade deste artigo não poderá ser compensado (Lei n°
8.166/91, art. 4°).
Comprovação do Valor Doado
Art. 774. A sociedade
distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando
solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados
da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei n° 8.166/91, art. 5°).
Exigência do Imposto
Art. 775. A inobservância do
disposto nesta subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos à
obrigação de recolher o valor do imposto corrigido monetariamente, acrescido de juros de
mora e demais cominações legais (Lei n° 8.166/91, art. 6°).
Não-Incidência
Art. 776. A incorporação ao
capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto
de que tratam os arts. 756 e 757 (Lei n° 7.799/89, art. 71).
§ 1° A redução, dentro dos
cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste
artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao
pagamento do imposto dispensado (Lei n° 7.799/89, art. 71, § 1°).
§ 2° A base de cálculo do
imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação,
sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da
incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total
(Lei n° 7.799/89, art. 71, § 2°).
§ 3° Para efeito da
determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus
valores atualizados monetariamente até a data da redução (Lei n° 7.799/89, art. 71, §
3°).
Art. 777. Estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas
financeiras e assemelhados (Lei n° 3.470/58, art. 77, e
Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
100).
Art. 778. Está sujeito à
incidência do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o
exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do
rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei n° 401/68, art. 11).
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do imposto a remessa para o exterior e
contribuinte, o remetente, não se aplicando o reajustamento de que trata o
art. 796
(Decreto-Lei n° 401/68, art. 11, parágrafo único).
Empréstimos Externos
Art. 779. Em relação a países
que mantenham com o Brasil acordos tributários, o Ministro da Fazenda, poderá, mediante
solicitação do devedor, conceder isenção ou redução do imposto sobre a
transferência de juros para o exterior, nos casos em que empresas nacionais, particulares
ou oficiais, contraírem empréstimos no exterior, de prazo igual ou superior a quinze
anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras não sujeitas ao
imposto de renda ou cuja cobrança do imposto seja feita em nível inferior ao admitido
pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários (Decreto-Lei n° 165/67, arts.
1° e 2°).
Art. 780. O Ministro da Fazenda
poderá conceder restituição, redução ou isenção do imposto que incida sobre juros,
comissões, despesas e descontos relacionados com empréstimos vinculados ou não à
aquisição de bens, que venham a ser contraídos no exterior, observado o prazo mínimo
de amortização fixado pelo Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o equilíbrio do
balanço de pagamentos do País (Decreto-Lei n° 1.215/72, art. 1°).
Parágrafo único. A concessão
de que trata este artigo ficará condicionada à verificação de que resultará na
efetiva redução do custo da operação financeira para a empresa ou entidade nacional e
que o empréstimo, por suas características e finalidades, seja considerado de interesse
nacional e atenda às condições fixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n°
1.215/72, art. 2°).
Estímulos à Exportação
Art. 781. Não estão sujeitos
à incidência do imposto previsto nesta seção, quando decorrentes de exportação
brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda:
I - os juros de desconto, no
exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas
cambiais (Decretos-Leis n°s 815/69, art. 1°, b, e
1.139/70, art. 1°, e
Lei n°
7.450/85, art. 87);
II - os juros e comissões
relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações
(Decreto-Lei n° 815/69, art. 1°, c, e
Lei n° 7.450/85, art. 87).
§ 1° Para efeito do disposto
no inciso II, os bancos autorizados a operar em câmbio poderão comprovar a aplicação
dos créditos obtidos no exterior no financiamento de exportações brasileiras, mediante
confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, na forma determinada pelo
Banco Central do Brasil (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 11).
§ 2° Feito o confronto de que
trata o parágrafo anterior, o imposto incidente sobre os valores não efetivamente
vinculados a exportações será recolhido no prazo que for estabelecido pelo Ministro da
Fazenda (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 12).
§ 3° O imposto devido será
calculado tomando-se como base a taxa de juros mais elevada dentre aquelas previstas no
conjunto de obrigações por linhas de crédito em moedas estrangeiras, no dia em que
ocorrer a existência de recursos não aplicados no financiamento de exportações
brasileiras (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 12, parágrafo único).
§ 4° Se, vencida a
obrigação, a exportação não for comprovada, o estabelecimento bancário que intervier
na operação deverá recolher, no prazo de trinta dias, o imposto dispensado, acrescido
da multa e demais encargos legais (Decreto-Lei n° 815/69, art. 2°).
Juros Diversos
Art. 782. Excluem-se da
tributação prevista nesta Seção:
I - as remessas de juros devidos
às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver
reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei n° 484/69, art. 3º);
II - a remessa de juros para o
exterior, efetuada pelas empresas nacionais concessionárias ou permissionárias de linhas
regulares de transporte aéreo, em razão de compra a prazo ou financiada de bens, desde
que, cumulativamente, os bens não tenham similar nacional e sejam destinados ao uso ou
consumo da empresa adquirente (Decretos-Leis n°s 716/69, art. 1°, a e
c, e
2.429/88,
art. 17);
III - os juros dos títulos da
dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de
crédito externo efetuados com base nas
Leis n°s 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e
4.457, de 6 de novembro de 1964, e no
art. 8° da Lei n° 5.000, de 24 de maio de 1966
(Decreto-Lei n° 1.245/72, art. 1°);
IV - os juros dos títulos da
dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito
efetuados pelo Poder Executivo com base no
Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de
1974 (Decreto-Lei n° 1.312/74, art. 9°);
V - os juros produzidos pelos
Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidos para troca
voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida
externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes
aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no
art. 8° do
Decreto-Lei n° 1.312/74, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n° 2.105, de 24 de
janeiro de 1984 (Decreto-Lei n° 2.291/86, art. 1° e
Lei n° 7.777/89, arts. 7° e
8°).
Art. 783. Estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas, remetidas,
creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes
de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Lei n° 3.470/58, art. 77,
e Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 100).
Parágrafo único. Para fins de
determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as
despesas previstas no art. 51 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, § 3°).
Art. 784. Estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas, creditadas,
empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no
exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em
todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo
(Decretos-Leis n°s 1.089/70, art. 13, e
1.741/79, art. 1°, e
Lei n° 8.685/93, art.
2°).
§ 1° O imposto de que trata
este artigo incidirá:
a) sobre os filmes importados a
preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos
adquiridos;
b) sobre os rendimentos
decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de
distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de
sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra
modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao
produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.
§ 2° Os contribuintes do
imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde
que invistam na co-produção de obras audivisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura,
observado o disposto nos arts. 499 a 501 (Lei n° 8.685/93, art. 3°).
Incidência
Art. 785. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos de serviços
técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e
recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido
contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei n° 1.418/75,
art. 6°).
Parágrafo único. A retenção
do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos
rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 100).
Art. 786. Estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte por cento, dispensado o
reajustamento de que trata o art. 796, as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição dos direitos e demais despesas
necessárias à transmissão para o Brasil, através do rádio e televisão, de
competições desportivas das quais faça parte representação brasileira (Decreto-Lei
n° 1.814/80, art. 7°).
Complementação do Valor do
Imposto
Art. 787. O valor do imposto
anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos
de residente ou domiciliado no exterior será diminuído do que for devido nos termos
deste capítulo (Leis n°s 3.470/58, art. 78,
4.154/62, art. 8°, § 9°, e
7.713/88, art.
35, § 4°).
Base de Cálculo
Art. 788. As alíquotas do
imposto de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o
disposto no art. 783, parágrafo único (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, § 3°).
Dever de Informar
Art. 789. Aqueles que pagarem
rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou
aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 137, e
Lei n° 2.354/54, art. 7°).
Condições para Remessa
Art. 790. As pessoas físicas e
jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros,
dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, científica,
administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central
do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem
considerados necessários para justificar a remessa (Lei n° 4.131/62, art. 9°).
Parágrafo único. As remessas
para o exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de
prova do pagamento do imposto devido (Lei n° 4.131/62, art. 9°, parágrafo único).
Responsabilidade da Fonte
Art. 791. Compete à fonte reter
o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei n°
5.844/43, arts. 99 e 100, e
Lei n° 7.713/88, art. 7°, § 1°).
§ 1° O Ministro da Fazenda
poderá autorizar bolsas de valores , de mercadorias e as semelhados que , em
substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a
retenção do imposto devido na fonte (Decreto-Lei n° 2.394/87, art. 6°).
§ 2° As bolsas autorizadas a
efetuar a retenção e o recolhimento deverão (Decreto-Lei n° 2.394/87, art. 6°,
parágrafo único):
a) fornecer, aos beneficiários,
o comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;
b) prestar as informações
previstas neste regulamento.
Responsabilidade no Caso de
Decisão Judicial
Art. 792. O imposto incidente
sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,
o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei n° 8.541/92, art. 46).
§ 1° Fica dispensada a soma
dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de
(Lei n° 8.541/92, art. 46, § 1°):
a) juros e indenizações por
lucros cessantes;
b) honorários advocatícios;
c) remuneração pela
prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro,
médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico,
testamenteiro e liquidante.
§ 2° Quando se tratar de
rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela
vigente no mês do pagamento (Lei n° 8.541/92, art. 46, § 2°).
§ 3º O imposto incidirá sobre
o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento real abonado pela instituição
financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do
depósito judicial.
Responsabilidade de Entidades
de Classe
Art. 793. Os honorários
profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos
serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e
qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no
desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre
sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de
trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na
fonte (Decreto-Lei n° 37/66, art, 48, § 3°, e
Lei n° 6.562/78, art. 1°).
Art. 794. As caixas,
associações e organizações sindicais, que interfiram no pagamento de remuneração aos
trabalhadores de que trata o art. 45, XIII, e, são responsáveis pelo desconto do imposto
previsto no art. 629 e estão obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os
esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos
(Lei n° 4.357/64, art. 16, parágrafo único).
Responsabilidade do Procurador
de Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 795. Compete ao procurador
a retenção (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 100, parágrafo único):
I - quando se tratar de
aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;
II - quando o procurador não
der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no
exterior.
Reajustamento do Rendimento
Art. 796. Quando a fonte
pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga,
creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o
reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvados
os casos a que se referem os art. 778, parágrafo único, e
art786 (Lei n° 4.154/62, art.
5°).
Art. 797. Ressalvados os prazos
específicos previstos neste regulamento, o imposto de renda retido na fonte deverá ser
recolhido nos prazos previstos no art. 914.
Art. 798. Está sujeita ao
pagamento do imposto de que trata este capítulo a pessoa física que auferir ganhos de
capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Leis n°s 7 713/88, art.
3°, § 2°, e 8.134/90, art. 18, I).
§ 1° O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não
considerado ativo financeiro (Lei n° 7.766/89, art. 13, parágrafo único).
§ 2° Os ganhos serão apurados
no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de
cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá
ser deduzido do devido na declaração (Leis n°s 8.134/90, art. 18, § 2°, e
8.383/91,
art. 12, § 1°).
Art. 799. Na apuração do ganho
de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer
título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua
aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,
desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa
de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos
afins (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 3°).
Parágrafo único. A
tributação independe da localização dos bens ou direitos, devendo, quando situados no
exterior, ser observada a existência de acordos ou tratados celebrados entre o Brasil e o
país em que se situam.
Art. 800. Não se considera
ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei n° 7.713/88, art. 22,
parágrafo único):
I - da terra nua por
desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no
art. 184, § 5°,
da Constituição Federal;
II - por liquidação de
sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Art. 801. Na determinação do
ganho de capital serão excluídos (Leis n°s 7.713/88, art. 22,
8.134/90, art. 30,
8.218/91, art. 21, e
8.383/91, art. 3°, II):
I - o ganho de capital
decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário
individual, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha realizado outra
alienação, a qualquer título, tributada ou não, nos últimos cinco anos, e o valor
não seja superior a 5561.780,24 Ufir, no mês da alienação;
II - as transferências causa
mortis e as doações em adiantamento da legítima;
III - o ganho de capital
auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor;
IV - a permuta exclusivamente de
unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela
complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com
benfeitorias.
§ 1° Considera-se de pequeno
valor o bem ou direito cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se
realizar, seja igual ou inferior a 10.000,00 Ufir.
§ 2° O limite a que se refere
o parágrafo anterior será considerado em relação:
a) ao bem ou valor do conjunto
dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
b) a cada um dos bens ou
direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma
natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal;
c) à parte de cada condômino
ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio.
§ 3° Equiparam-se à permuta
as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e
escritura pública de dação em pagamento, de unidades imobiliárias construídas ou a
construir.
§ 4° No caso de permuta com
recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, deverá ser apurado o
ganho de capital apenas em relação à torna.
Art. 802. Considera-se valor de
alienação (Lei n° 7.713/88, art. 19 e parágrafo único):
I - o preço efetivo da
operação de venda ou da cessão de direitos;
II - o valor de mercado nas
operações não expressas em dinheiro.
§ 1° No caso de bens
possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação a parcela que couber a
cada condômino ou co-proprietário.
§ 2° Na alienação de imóvel
rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua.
§ 3° Na permuta com
recebimento de torna em dinheiro será considerado valor de alienação somente o da torna
recebida ou a receber.
§ 4º No caso de
desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor de alienação.
§ 5° O valor pago a título de
corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não
tenha sido transferido ao adquirente.
§ 6° Os juros recebidos não
compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos
arts. 115 e 629,
conforme o caso.
Art. 803. O valor de alienação
será convertido em Ufir pelo valor desta no mês da alienação (Lei n° 8.383/91, art.
1°).
Art. 804. A autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não
mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo
contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial (Lei n° 7.713/88, art. 20).
Parágrafo único. No
arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da
ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou
indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei n°
8.021/90, art. 6°, § 4°).
Art. 805. Considera-se custo de
aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o valor de
mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, convertido em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992, constante da declaração
de bens relativa ao exercício 1992 (Lei
n° 8.383/91, art. 96 e §§ 5° e 9°).
§ 1° O disposto no caput deste
artigo aplica-se, inclusive, aos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991,
por pessoas físicas desobrigadas da apresentação da declaração relativa ao exercício
de 1992.
§ 2° Aos bens e direitos
adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração relativa ao
exercício de 1991, não se aplica o disposto no caput deste artigo.
§ 3° O disposto neste artigo
não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior.
§ 4° O custo dos bens ou
direitos de que trata o parágrafo anterior será atualizado monetariamente até 31 de
dezembro de 1991, com a utilização de tabela de índices divulgada pela Secretaria da
Receita Federal, e convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de
1992 (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 8°, b).
§ 5° A autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé,
por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória administrativa ou judicial (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 3°).
Art. 806. Para as
participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de
aquisição o maior valor entre (Leis n°s 8.218/91, art. 16, e
8.383/91, art. 96, § 10):
I - o apurado mediante a
atualização monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original de aquisição,
com a utilização da tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
II - o valor de mercado avaliado
pelo contribuinte, utilizando parâmetros como: valor patrimonial, valor apurado por meio
de equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na legislação comercial ou, ainda,
avaliação de três peritos ou empresa especializada.
Art. 807. Para as aplicações
financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou
certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de
mercadorias e negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição será o maior
dentre os seguintes valores (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 6°):
I - de aquisição, acrescido da
correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária (TRD) até 31 de
dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
II - de mercado, assim entendido
o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do
mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de
oferta e procura.
Art. 808. O custo dos bens ou
direitos adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1992 será o valor de aquisição
convertido em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês de aquisição (Lei n°
8.383/91, art. 96, § 4°).
§ 1° No caso de bens ou
direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores
correspondentes a cada parte adquirida, convertidos em Ufir pelo valor desta nos meses dos
pagamentos.
§ 2° Nas aquisições com
pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento, considera-se custo de
aquisição o valor efetivamente pago, convertido em Ufir pelo valor desta nos meses de
cada pagamento.
§ 3° No caso de imóvel e
outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á o disposto nos
incisos I ou III do art. 809, conforme o caso.
§ 4° Nas operações de
permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor em Ufir
do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
§ 5° Nos casos de alienação
de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o
valor em Ufir do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na
apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 6° No caso de imóvel rural,
será considerado custo de aquisição o valor em Ufir relativo à terra nua.
§ 7° Podem integrar o custo de
aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e
discriminados na declaração de bens:
a) os dispêndios com a
construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como, pintura, reparos em
azulejos, encanamentos;
b) os dispêndios com a
demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a
alienação;
c) as despesas de corretagem
referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo
contribuinte;
d) os dispêndios pagos pelo
proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de
meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de
eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de
transmissão pago pelo alienante;
f) o valor da contribuição de
melhoria.
§ 8° Podem integrar o custo de
aquisição de bens ou direitos, excluídos os imóveis e participações societárias, os
dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não
transferido o ônus ao adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e
idônea e discriminados na declaração de bens.
Art. 809. Na ausência do valor
pago, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso (Lei n°
7.713/88, art. 16 e § 4°):
I - o valor atribuído para
efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido
de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das
despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no
inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão
utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na
data da aquisição;
VI - igual a zero, quando não
possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Art. 810. O custo de aquisição
de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a
média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei n° 7.713/88, art.
16, § 2°).
§ 1° No caso de
participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de
lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma do
art. 35 da Lei n°
7.713, de 1988, ou apurados a partir de 1° de janeiro de 1993, o custo de aquisição é
igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista
beneficiário (Leis n°s 7.713/88, art. 16, § 3°, e
8.383/91, art. 75).
§ 2° O custo é considerado
igual a zero (Lei n° 7.713/88, art. 16, § 4°):
a) no caso de participações
societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas,
apurados até 31 de dezembro de 1988;
b) no caso de partes
beneficiárias adquiridas gratuitamente;
c) quando não puder ser
determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.
Art. 811. Terá o tratamento de
permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da divida pública federal ou de
outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas
leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei n° 8.383/91, art. 65).
Parágrafo único. Será
considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o
custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até a data
de permuta (Lei n° 8.383/91, art. 65, § 1°).
Art. 812. O ganho de capital
será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação, expresso em
quantidade de Ufir e o custo de aquisição, em Ufir, apurado nos termos dos
arts. 802 a
811 (Leis n°s 7.713/88, art. 3°, § 2°, e
8.383/91, art. 2°, § 7°).
Parágrafo único. No caso de
permuta com recebimento de torna, em dinheiro, o ganho de capital de que trata este artigo
será obtido da seguinte forma:
a) o valor da torna, em Ufir,
será adicionado ao custo, em Ufir, do imóvel dado em permuta;
b) será efetuada a divisão do
valor da torna, em Ufir, pelo valor apurado na forma da alínea a, e o resultado obtido
será multiplicado por cem;
c) o ganho de capital será
obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme alínea b, sobre o valor da torna em
Ufir.
Art. 813. Na alienação de
imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de
redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação
do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei n° 7.713/88, art. 18);
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1° Não haverá redução,
relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1989 (Lei n°
7.713/88, art. 18, parágrafo único).
§ 2° Na alienação do imóvel
cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988
em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de
redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.
§ 3° Na alienação de imóvel
cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989,
em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se
apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente
em 31 de dezembro de 1988.
§ 4° No caso de imóveis
havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31 de dezembro de
1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a
avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.
§ 5° O disposto no caput deste
artigo não se aplica no cálculo do ganho de capital percebido por residente ou
domiciliado no exterior.
Art. 814. Nas alienações a
prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na
proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva
atualização monetária, se houver (Lei n° 7.713/88, art. 21).
§ 1° Para efeito do disposto
no caput deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de
alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida, em Ufir.
§ 2° A parcela recebida será
convertida em Ufir pelo valor desta no mês do recebimento.
§ 3° O valor pago a título de
corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.
Art. 815. Deverá ser tributado
em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos
realizada no curso do inventário.
Art. 816. O ganho de capital
apurado conforme art. 812, observado o disposto no
art. 813, está sujeito ao pagamento do
imposto, à alíquota de 25% (Lei n° 8.134/90, art. 18, I).
Art. 817. O imposto apurado na
forma deste capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 897.
Art. 818. Estão sujeitas ao
pagamento do imposto de que trata este capítulo as pessoas físicas e pessoas jurídicas,
inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no
art. 452
(Leis n°s 8.383/91, art. 26, e
8.541/92, art. 29).
§ 1° O disposto neste artigo
aplica-se também (Leis n°s 8.383/91, art 26, § 3°, e
8.541/92, art. 29, § 3°):
a) aos ganhos líquidos
decorrentes da alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
b) aos ganhos auferidos na
alienação de ações no mercado de balcão.
§ 2° No caso da alínea b do
parágrafo anterior, a incidência do imposto prevista neste capítulo alcança somente o
ganho auferido por alienante pessoa jurídica (Lei n° 8.541/92, art. 29, § 3°).
§ 3° O resultado das
operações será apurado mensalmente e tributado em separado dos demais rendimentos ou
resultados, observado o seguinte (Leis n°s 8.383/91, art. 26, § 4°, e
8.541/92, art.
29, §§ 4° e 5°, I):
a) no caso de pessoa física, o
resultado não integrará a base de cálculo do imposto na declaração e o imposto pago
não poderá ser deduzido do devido nessa declaração (Lei n° 8.383/91, art. 12, §
1°);
b) no caso de pessoa jurídica:
1. se positivo (ganho líquido),
será tributado em separado, devendo ser excluído do lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real;
2. se negativo (perda líquida),
será indedutível para efeito de determinação do lucro real, admitida sua
compensação, corrigido monetariamente pela variação da Ufir diária, com os resultados
positivos da mesma natureza em meses subseqüentes;
3. o imposto pago será
definitivo, não podendo ser compensado com o imposto apurado com base no lucro real,
presumido ou arbitrado;
4. o imposto será indedutível
na apuração do lucro real.
§ 4° O disposto neste
capítulo não se aplica aos rendimentos obtidos pelos vendedores cobertos nas operações
de financiamento realizadas nos mercados a termo e futuro, sem previsão de ajustes
diários, bem como às operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por
objeto ouro, ativo financeiro, cujos rendimentos são tributados de acordo com as normas
aplicáveis às operações de renda fixa.
Não Incidência
Art. 819. Excluem-se do disposto
no artigo anterior os ganhos líquidos (Leis n°s 8.383/91, arts. 31, parágrafo único, e
32, §1°, e
8.541/92, art. 29, § 9°):
I - nas alienações de
participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas;
II - resultantes da alienação
de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o
término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
III - auferidos pelos fundos em
condomínio e entidades referidas nos arts 676,
759 e 772;
IV - apurados nas operações de
hedge das instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, realizadas nos mercados de futuros de taxas de juros e de taxas de
câmbio, admitidos em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, bem como nas
operações de arbitragem com ouro, ativo financeiro, realizadas em bolsa e no mercado à
vista de balcão e venda de ouro, ativo financeiro, adquirido no garimpo pela mesma
instituição alienante.
Parágrafo único. Na hipótese
dos incisos I, II e IV, os resultados apurados integrarão o lucro real.
Conceito
Art. 820. Considera-se ganho
líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada
mês admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização
das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período, em uma
ou mais modalidades operacionais (Leis n°s 7.713/88, art. 40, § 1°,
7.799/89, art. 55,
§ 1°, e 8.541/92, art. 29, § 1°).
Operações Day-Trade
Art. 821. Os prejuízos
decorrentes de operações financeiras de compra e subseqüente venda ou de venda e
subseqüente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo, título,
valor mobiliário ou direito de natureza e características semelhantes, somente poderão
ser compensados com ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade)
realizadas em uma ou mais modalidades operacionais (Lei n° 8.383/91, art. 28).
§ 1° O ganho líquido mensal
auferido nas operações de que trata este artigo integra a base de cálculo do imposto de
renda previsto neste Capítulo (Lei n° 8.383/91, art. 28, § 1°).
§ 2° Os prejuízos decorrentes
de operações realizadas fora de mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade
de instituição credenciada pelo Poder Público, não podem ser deduzidos da base de
cálculo do imposto de renda e da apuração do ganho líquido, bem como não podem ser
compensados com ganhos auferidos em operações da espécie, realizadas em qualquer
mercado (Lei n° 8.383/91, art. 28, § 2°).
Art. 822. Nos mercados à vista,
o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor da transmissão
do ativo e o seu custo médio de aquisição, atualizado monetariamente da data da
aquisição até a data da alienação do ativo (Leis n°s 7.799/89, art. 55, § 2°, a, e
8.541/92, art. 29, § 2°).
Parágrafo único O custo de
aquisição será calculado pela média ponderada diária dos custos unitários, por
espécie de ativo.
Art. 823. Nos mercados a termo,
o ganho líquido será constituído (Leis n°s 7.799/89, art. 55, § 2°, c, e
8.541/92,
art. 29, § 2°, c):
I - no caso do comprador, pela
diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do
contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor
descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o
preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
Parágrafo único Não ocorrendo
venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como
custo de aquisição o preço da compra a termo, atualizado monetariamente de acordo com
os critérios definidos para o mercado à vista, até a data da posterior alienação do
ativo.
Art. 824. Nos mercados de
opções, o ganho líquido será constituído (Leis n°s 7.799/89, art. 55, § 2°, b, e
8.541/92, art. 29, § 2°, b):
I - nas operações tendo por
objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de
opções da mesma série;
II - nas operações de
exercício da opção:
a) no caso do titular de opção
de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do
exercício e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio atualizado
monetariamente até aquela data;
b) no caso do lançador de
opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício, acrescido do
valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício;
c) no caso do titular de opção
de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício e o valor da compra à
vista do ativo, acrescido do valor do prêmio atualizado monetariamente até a data do
exercício;
d) no caso do lançador de
opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na
data do exercício, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício.
§ 1° no caso da alínea a,
não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o mesmo terá como custo de
aquisição o preço do exercício, acrescido do valor do prêmio atualizado
monetariamente até aquela data, podendo esse custo ser atualizado monetariamente até a
data da posterior alienação do ativo.
§ 2° na hipótese da alínea
d, não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o mesmo terá como custo
de aquisição o preço de exercício, deduzido o valor do prêmio, podendo esse custo ser
atualizado monetariamente até a data da posterior alienação do ativo.
§ 3° Na hipótese da entrega
de ativos adquiridos antes da data do exercício, o custo de aquisição será igual ao
preço da compra à vista do ativo, atualizado monetariamente até a data do exercício.
§ 4° Para o cálculo da
atualização monetária do custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de
opções, deverão ser observados, no que couber, os critérios definidos para o mercado
à vista.
§ 5º No caso de posição
lançadora, será considerada, para efeito da apuração do ganho líquido:
a) a média ponderada, em
cruzeiros reais, dos valores dos prêmios recebidos pela pessoa física ou pessoa
jurídica não tributada com base no lucro real;
b) o valor do prêmio recebido,
atualizado monetariamente, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 6° Não havendo encerramento
ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda
para o titular, na data do vencimento da opção, observado o disposto na alínea b do
parágrafo anterior.
Art. 825. Nos mercados futuros,
o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários
ocorridos em cada mês (Leis n°s 7.799/89, art. 55, § 2°, e
8.541/92, art. 29, § 2°,
d).
Art. 826. As deduções de
despesas bem como a compensação de perdas previstas no art. 820, serão admitidas
exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a
responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos
semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (Leis n°s 7.799/89,
art. 56, e 8.383/91, art. 27).
Parágrafo único. As despesas
com corretagem, taxas de custódia ou outros custos necessários à realização das
operações, desde que efetivamente pagos pelo contribuinte, poderão ser acrescidas ao
custo de aquisição e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.
Art. 827. O resultado negativo
apurado no mês poderá ser compensado com resultados positivos da mesma natureza,
apurados nos meses subsequentes, atualizado monetariamente (Leis n°s 7.799/89, art. 55,
§ 3°, e 8.541/92, art. 29, § 4°, II).
Parágrafo único. Para efeito
deste artigo, o respectivo valor será:
a) No caso de pessoa física,
convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês da apuração do prejuízo;
b) No caso de pessoa jurídica,
convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês de
apuração do prejuízo.
Art. 828. Os custos de
aquisição, os preços de exercício e os prêmios serão considerados pelos valores
médios pagos, atualizados monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária
entre o dia da aquisição e o dia da alienação do ativo.
§ 1° No caso de várias
aquisições da mesma espécie de ativo, no mesmo dia. será considerado como custo de
aquisição o valor médio pago.
§ 2° Para efeito de apuração
do valor médio, por ocasião de cada aquisição, o valor deverá ser convertido em
quantidade de Ufir diária.
§ 3° Quando se tratar de
participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de
lucros e reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do
art. 35 da Lei n°
7.713, de 1988, ou apurados a partir de 1° de janeiro de 1993, o custo de aquisição
será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao acionista
beneficiário.
§ 4° Na ausência do valor
pago, o custo de aquisição será, conforme o caso:
a) o valor da avaliação no
inventário ou arrolamento;
b) o valor de transmissão
utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;
c) o valor corrente, na data de
aquisição.
§ 5° O custo de aquisição é
igual a zero nos casos de:
a) participações societárias
resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas de lucros
apurados até 31 de dezembro de 1988;
b) partes beneficiárias
adquiridas gratuitamente;
c) acréscimo da quantidade de
ações por desdobramento;
d) aquisição de qualquer ativo
cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos
anteriores.
Permuta
Art. 829. Terá o tratamento de
permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de
outros créditos contra a União, como contrapartida á aquisição das ações ou quotas
leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei n° 8.383/91, art. 65).
§ 1° Considera-se como custo
de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos
direitos contra a União, atualizados monetariamente até a data da permuta (Lei n°
8.383/91, art. 65, §§ 1° e 2°).
§ 2° No caso de pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas
leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo
adquirente na data da operação (Lei n° 8.383/91, art. 65, § 3°).
Art. 830. Para as aplicações
financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou
certificados representativos de ouro, ativo financeiro, realizadas até 31 de dezembro de
1991, constantes da declaração de bens do exercício de 1992, será considerado custo de
aquisição o maior dentre os seguintes valores (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 6°):
I - de aquisição, acrescido da
correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária (TRD) até 31 de
dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
II - de mercado, assim entendido
o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do
mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de
oferta e procura, ou o valor da quota resultante da avaliação da carteira do fundo
mútuo de ações ou clube de investimento, exceto o Plano de Poupança e Investimento
(Pait), em 31 de dezembro de 1991, mediante aplicação dos preços médios ponderados.
§ 1° O valor considerado será
convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992 (Lei n°
8.383/91, art. 96).
§ 2° No caso das aplicações
realizadas até 31 de dezembro de 1990, não relacionadas na declaração de bens relativa
ao exercício de 1991, não se aplica o disposto no inciso II deste artigo.
§ 3° O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, às aplicações financeiras realizadas até 31 de dezembro de 1991,
por pessoas físicas desobrigadas da apresentação da declaração relativa ao exercício
de 1992.
Art. 831. Por ocasião da
alienação do ativo, o custo de aquisição em cruzeiros reais será obtido
multiplicando-se o custo médio, expresso em Ufir diária, pelo valor desta na data da
alienação.
Art. 832. O imposto será
calculado à alíquota de 25% sobre o ganho líquido auferido nas operações a que se
refere o art. 818, deduzido, quando for o caso, dos resultados negativos apurados em meses
anteriores (Leis n°s 7.799/89, art. 55, 8.383/91, art. 26, e
8.541/92, art. 29).
Art. 833. O imposto de que trata
este capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 908, observado, no caso de
contribuinte pessoa física, o disposto no art. 898.
Art. 834. O beneficiário
residente ou domiciliado no exterior sujeita-se às mesmas normas de tributação
previstas para o beneficiário residente ou domiciliado no País, em relação aos ganhos
líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto nos arts 758 a
770 e 772 (Lei n°
8.383/91,
art. 29, II).
Art. 835. O investimento
estrangeiro nos mercados de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País
por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições
autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço, e que será responsável, nos
termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que
realizar por conta e ordem do representado (Lei n° 8.383/91, art. 30).
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade
prevista neste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 30, § 2°).
Incidência
Art. 836. Sujeita-se à
incidência do imposto, à alíquota de 25%, o valor dos bens de qualquer natureza,
inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas
brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados em virtude
de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei n°
8.021/90, art. 10 e parágrafo único).
Obrigatoriedade
Art. 837. As pessoas físicas
deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o
saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído (Lei n° 8.383/91, art. 12).
§ 1° Juntamente com a
declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas
apresentarão declaração de bens (Lei n° 4.069/62, art. 51).
§ 2° As pessoas físicas que
perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive
no exterior, farão uma só declaração (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 65).
Art. 838. Compete ao Ministro da
Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas
físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos, podendo
alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro,
de acordo com os critérios que estabelecer (Decretos-Leis n°s 401/68, arts. 25
e 28, e
1.198/71, art. 4°).
Dispensa de Apresentação
Art. 839. Estão dispensadas da
apresentação de declaração (Lei n° 8.383/91, art. 12, § 3°):
I - as pessoas físicas cujos
rendimentos do trabalho assalariado, no ano-calendário, inclusive Gratificação de Natal
ou Gratificação Natalina, conforme o caso, acrescidos dos demais rendimentos recebidos,
exceto os não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou
inferiores a treze mil Ufir;
II - os aposentados, inativos ou
pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ou dos respectivos Tesouros, cujos proventos e pensões no ano-calendário,
acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil Ufir;
III - outras pessoas físicas
declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a
preservação dos controles fiscais pela administração tributária.
Prazo de Entrega
Art. 840. a declaração de
rendimentos, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de capital (Lei
n° 8.383/91, art. 12, § 2°).
Local de Entrega
Art. 841. As declarações
deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos
contribuintes (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 70).
§ 1° São competentes para
receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita
Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial.
§ 2° Deverão ser
obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:
a) a declaração retificadora;
b) a declaração relativa à
saída definitiva do País;
c) a declaração final do
espólio;
d) outras definidas em ato do
Ministro da Fazenda.
Ausente do Domicílio
Art. 842. O contribuinte ausente
de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá
proceder a sua entrega perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe
conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei n° 5 844/43, art.
194).
§ 1° A comunicação de que
trata o caput deste artigo será feita pela simples menção do endereço na declaração.
§ 2° A autoridade a que se
refere o caput deste artigo transmitirá os documentos que receber à repartição
competente (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 194, parágrafo único).
Art. 843. Os contribuintes
domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão a declaração de que trata
esta subseção, nas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 844. O órgão receptor
dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei n° 5 844/43, art. 71,
parágrafo único).
Modelo e Assinatura
Art. 845. As declarações de
rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão
assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em
nome daqueles (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 64, e
Leis n°s 4.069/62, art. 51, e
8.383/91, art. 12, § 2°).
Declaração por Meios
Magnéticos
Art. 846. Opcionalmente, a
declaração de rendimentos poderá ser apresentada através de meios magnéticos, na
forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.
Dispensa de Juntada de
Documentos
Art. 847. É dispensada a
juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores
pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos
documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem
necessário (Decreto-Lei n° 352/68, art. 4°).
Obrigatoriedade
Art. 848. A pessoa física
deverá apresentar relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis, que, no País ou
no exterior, constituíam separadamente seu patrimônio e de seus dependentes, em 31 de
dezembro do ano-calendário (Lei n° 4.069/62, art. 51).
§ 1° É obrigatória a
inclusão de todos e quaisquer bens e direitos, inclusive títulos e valores mobiliários,
na declaração de bens da pessoa física (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 4°).
§ 2° Não serão incluídas na
relação de que trata este artigo as peças de mobiliários que não constituírem obras
de arte ou suntuárias, o vestuário, os objetos de uso pessoal e os utensílios, quando
não forem de valor venal apreciável, nem suscetíveis de exploração econômica.
§ 3° A relação de bens e
direitos feita nos inventários, em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
falecimento, será obrigatoriamente conferida com os elementos constantes da declaração
de bens.
§ 4° Nos casos de
apresentação de declaração com base nos rendimentos percebidos no próprio exercício
financeiro, deverão ser declarados os bens móveis e imóveis que constituírem o
patrimônio da pessoa física e de seus dependentes no último dia do período a que os
rendimentos declarados corresponderem.
§ 5° Os bens em condomínio
deverão ser mencionados nas respectivas declarações, relativamente à parte que couber
a cada condômino (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 66).
§ 6° Os bens comuns deverão
ser relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à
apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver
apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.
§ 7º No caso de declaração
em conjunto, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou
inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge
declarante.
§ 8° Os bens incluídos no
monte a partilhar deverão ser obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
Bens Móveis e Imóveis
Art. 849. Os imóveis que
integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada
ano-calendário deverão ser relacionados em sua declaração de bens do exercício
financeiro correspondente, com indicação expressa da data de sua aquisição e de sua
alienação, quando for o caso (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 11).
Parágrafo único. Incluem-se
entre os bens imóveis, os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e
as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de
inalienabilidade e o direito à sucessão aberta, e, entre os bens móveis, os direitos
reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigações e as
ações respectivas, bem como os direitos de autor (Código Civil,
arts. 44 e 48).
Valor dos Bens e Direitos
Art. 850. Os bens e direitos
serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes dos
respectivos instrumentos de transferência de propriedade.
Bens ou Direitos Adquiridos
até 31 de Dezembro de 1991
Art. 851. Os bens ou direitos
adquiridos até 31 de dezembro de 1991 serão declarados pelo valor de mercado, nessa
data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, convertido em quantidade de Ufir
pelo valor desta no mês de janeiro de 1992 (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 9°).
§ 1° Os bens ou direitos
adquiridos até 31 de dezembro de 1991 por pessoas físicas desobrigadas de apresentação
da declaração relativa ao exercício de 1992 poderão ser avaliados na forma deste
artigo, na primeira declaração a ser apresentada.
§ 2° Não se aplica o disposto
no caput deste artigo aos bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não
relacionados na declaração do exercício de 1991.
§ 3° Os bens ou direitos de
que trata o parágrafo anterior deverão ter seu valor de aquisição atualizado
monetariamente até 31 de dezembro de 1991 e convertido em quantidade de Ufir pelo valor
desta no mês de janeiro de 1992.
§ 4° A apresentação da
declaração de bens do exercício de 1992 com estes avaliados em valores de mercado não
exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identificação de
seus custos de aquisição (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 2°).
§ 5° A autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé,
por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória administrativa ou judicial (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 3°).
Bens ou Direitos Adquiridos a
partir de 1° de janeiro de 1992
Art. 852. Os bens ou direitos
adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1992 serão informados, na declaração de bens,
pelos respectivos valores em Ufir, convertidos com base no valor desta no mês de
aquisição (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 4°).
§ 1° Nas aquisições com
pagamento parcelado, considera-se valor de aquisição o efetivamente pago convertido em
Ufir pelo valor desta no mês de cada pagamento.
§ 2° No caso de imóvel e
outros bens ou direitos adquiridos por doação, herança ou legado, considera-se valor de
aquisição:
a) aquele atribuído para efeito
do imposto de transmissão, no caso de doação;
b) o da avaliação judicial ou
o atribuído pelos herdeiros, quando todos forem capazes, desde que haja concordância da
Fazenda Pública Estadual ou Municipal, nos casos de herança ou legado.
§ 3° Nas operações de
permuta, considera-se valor de aquisição em Ufir aquele correspondente ao bem dado em
permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
§ 4º Nos casos de operações
de permuta com recebimento de torna, considera-se valor de aquisição, em Ufir, aquele
correspondente ao imóvel dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na
apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 5° No caso de imóvel rural,
considera-se valor de aquisição em Ufir aquele relativo à terra nua.
§ 6° Integram o valor de
aquisição, desde que comprovados com documentação hábil e idônea:
a) os dispêndios com a
construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em
azulejos e encanamentos;
b) as despesas de corretagem
referentes à aquisição do imóvel, desde que suportado o ônus pelo adquirente;
c) os dispêndios pagos pelo
proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de
meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de
eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
d) o valor do imposto de
transmissão pago na aquisição do imóvel;
e) o valor da contribuição de
melhoria;
f) os dispêndios realizados em
outros bens ou direitos, tais como conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando
não transferido o ônus ao adquirente.
Bens Existentes no Exterior
Art. 853. O valor dos bens
existentes no exterior será convertido para cruzeiros reais pela taxa de câmbio fixada
para venda, no dia da aquisição, e convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no
mês de aquisição.
Dívidas e Ônus Reais
Art. 854. Na declaração de
bens deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física, inclusive
de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada ano.
Parágrafo único. Os valores de
que trata o caput deste artigo deverão ser expressos em quantidade de Ufir.
Art. 855. A autoridade fiscal
poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem
dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações
declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio (Lei n° 4.069/62, art.
51, § 1°).
Parágrafo único. O acréscimo
do patrimônio da pessoa física será tributado mediante recolhimento mensal obrigatório
(art. 115, § 1°, e), quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das
declarações de rendimentos e de bens , não corresponder esse aumento aos rendimentos
declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em
rendimentos não tributáveis, sujeitos a tributação definitiva ou já tributados
exclusivamente na fonte (Lei n° 4.069/62, art. 52).
Prazos de Entrega
Art. 856. As pessoas jurídicas,
inclusive as microempresas, deverão apresentar, em cada ano-calendário, até o último
dia útil do mês de abril , declaração de rendimentos, demonstrando os resultados
auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior (Lei n° 8.541/92, arts. 4°,
18, III, e
52).
§ 1° Para as sociedades civis
de prestação de serviços profissionais relativas ao exercício de profissão legalmente
regulamentada (art. 167), a declaração de que trata este artigo deverá ser apresentada
até o último dia útil do mês de junho.
§ 2° O disposto neste artigo
aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calendário
anterior (Lei n° 8.541/92, art. 4°, § 1°).
§ 3° As demais pessoas
jurídicas isentas, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção,
estão dispensadas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos, devendo
apresentar, anualmente, no prazo de que trata o § 1° deste artigo, a Declaração de
Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica em formulário próprio.
§ 4º Tratando-se de entidade
que esteja declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração prevista no
parágrafo anterior será recebida em qualquer mês do ano.
§ 5° Compete, ao Ministro da
Fazenda fixar os limites da receita bruta ou de valores patrimoniais das pessoas
jurídicas para fins de apresentação obrigatória de declaração de rendimento, podendo
alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro,
de acordo com os critérios que estabelecer (Decretos-Leis n°s 401/68, arts. 25 e
28 e
1.198/71, art. 4°).
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 857. No caso de pessoa
jurídica incorporada, fusionada ou cindida, a declaração de rendimentos deverá ser
apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento
(Decreto-Lei n° 2.323/87, art. 11, e
Lei n° 7.450/85, art. 33).
Extinção da Pessoa Jurídica
Art. 858. Verificada a
extinção da pessoa jurídica, além da declaração correspondente aos resultados do
ano-calendário anterior, deverá ser apresentada a relativa aos resultados do
ano-calendário em curso até a data da extinção (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 52, e
Lei n° 154/47, art. 1°).
§ 1° A declaração de que
trata a parte final deste artigo será apresentada até o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento (Lei n° 8.541/92, art. 4°, § 2°).
§ 2° A declaração
correspondente aos resultados do ano-calendário anterior será apresentada no prazo de
que trata o § 1°, se a extinção da pessoa jurídica ocorrer antes da data fixada
anualmente para entrega da declaração de rendimentos, observado o prazo máximo previsto
no art. 856.
§ 3° A pessoa jurídica que
iniciar transações e se extinguir no mesmo ano-calendário fica obrigada à
apresentação da declaração de rendimentos correspondentes ao período em que exercer
suas atividades (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 62, § 1°, e
Lei n° 154/47, art. 1°).
Art. 859. As pessoas jurídicas
instruirão suas declarações com os seguintes documentos (Decretos-Leis n°s 5.844/43,
art. 38, e 157/67, art. 16, e
Lei n° 4.506/64, arts. 46,
57 e
61):
I - cópia do balanço
patrimonial do início e do encerramento do período-base;
II - cópia da demonstração do
resultado do período-base;
III - cópia da demonstração
de lucros ou prejuízos acumulados;
IV - desdobramento das despesas,
por natureza de gastos;
V - demonstração da conta de
mercadorias, fabricação ou produção, inclusive de serviços;
VI - relação discriminativa
dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de provisão ou ao resultado
do período-base, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data do
vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;
VII - demonstrativo da provisão
para perdas em crédito de liquidação duvidosa;
VIII - mapas analíticos da
depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único. As sociedades
que operam em seguros, além dos documentos enumerados nos incisos I a IV, VII e VIII,
apresentarão mais os seguintes (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 38, parágrafo único):
a) mapa estatístico das
operações de cada semestre;
b) relação discriminativa dos
prêmios recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos
correspondentes;
c) relação discriminativa das
reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em
Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela
sociedade.
Art. 860. No caso a que se
refere o § 2° do art. 542, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em
nome do comitente, em conformidade com o disposto no art. 856
e no parágrafo único do
art. 1.022, será instruída com a demonstração das contas em que tenham sido
registradas as respectivas operações, efetuadas no País, durante o período-base (Lei
n° 3.470/58, art. 76, § 1°).
Art. 861. As pessoas jurídicas
indicarão, nos documentos que instruírem suas declarações de rendimentos, o número e
a data do registro do livro ou fichas do Diário no Registro do Comércio competente,
assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço
patrimonial e a demonstração do resultado do período-base (Lei n° 3.470/58, art. 71, e
Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°, § 1°).
Parágrafo único. As sociedades
civis estão, igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas
declarações de rendimentos, o número e a data de registro do livro Diário do Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim
como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço
patrimonial e a demonstração do resultado do período-base (Lei n° 3.470/58, art. 71).
Art. 862. As pessoas jurídicas
que compensarem com o imposto devido em sua declaração o retido na fonte deverão
comprovar a retenção correspondente com uma das vias do documento fornecido pela fonte
pagadora (Lei n° 4.154/62, art. 13, § 3°).
Art. 863. É obrigatória, nos
balanços das empresas, inclusive das sociedades anônimas, a discriminação da parcela
de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco Central do Brasil (Lei
n° 4.131/62, art. 21).
Art. 864. Nas demonstrações do
resultado do período-base e de lucros ou prejuízos acumulados das pessoas jurídicas de
que trata o artigo anterior, será evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e
outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, cujos capitais estejam registrados no Banco Central
do Brasil (Lei n° 4.131/62, art. 22).
Dispensa de Juntada de
Documentos
Art. 865. O Secretário da
Receita Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as respectivas
declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela
legislação em vigor, desde que sejam apresentados, na declaração de rendimentos, os
demonstrativos e as informações complementares sobre as operações realizadas
(Decreto-Lei n° 157/67, art. 16, § 2°).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos
quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes (Decreto-Lei n° 157/67, art. 16, §
3°).
Responsabilidade dos
Profissionais
Art. 866. O balanço
patrimonial, as demonstrações do resultado do período-base, os extratos, as
discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade
deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários,
peritos-contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade, legalmente registrados,
com indicação do número dos respectivos registros (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 39).
§ 1° Esses profissionais,
dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão
responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos
que assinarem e pelas irregularidades de escrituração, praticadas no sentido de fraudar
o imposto (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 39, § 1°).
§ 2° Desde que legalmente
habilitados para o exercício profissional, os titulares, sócios, acionistas ou diretores
podem assinar os documentos referidos neste artigo.
Art. 867. Verificada a falsidade
do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos
contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e
Inspetores da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber,
declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos
à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 39, § 2°).
Parágrafo único. Do ato do
Delegado ou Inspetor da Receita Federal, declaratório da falta de idoneidade mencionada
neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o Superintendente da
Receita Federal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 39, § 3°).
Art. 868. Estão dispensadas da
exigência de que trata o art. 866 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde
não houver profissional devidamente habilitado (Decreto-Lei n° 9.530/46, art. 1°).
Unicidade da Declaração
Art. 869. As pessoas jurídicas
com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no
exterior, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que
incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração no
órgão da Secretaria da Receita Federal do local onde estiver o estabelecimento
centralizador ou principal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 69).
Pessoa Física Equiparada a
Empresa Individual
Art. 870. A pessoa física
equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis, caso já esteja
equiparada em virtude da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar
mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, abrangendo, em uma delas,
unicamente os resultados de operações com imóveis (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 13).
Parágrafo único. No caso
previsto neste artigo, a pessoa física deverá ter registro específico no Cadastro Geral
de Contribuintes e a opção exercida será irrevogável (Decreto-Lei n° 1.510/76, art.
13, parágrafo único).
Coligadas, Controladoras e
Controladas
Art. 871. As firmas ou
sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar
declaração em separado, quanto ao resultado de suas atividades (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 69, parágrafo único).
Declaração por Meios
Magnéticos ou de Transmissão de Dados
Art. 872. O Ministro da Fazenda
expedirá os atos necessários para permitir que as pessoas jurídicas sujeitas à
apuração do lucro real apresentem declaração de rendimentos através de meios
magnéticos ou de transmissão de dados, assim como para disciplinar o cumprimento das
obrigações tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária (Lei
n° 8 541/92, art. 54).
Modelo e Assinatura
Art. 873. As declarações de
rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão
assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em
nome daqueles (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 64, e
Leis n°s 4.069/62, art. 51, e
8.541/92, art. 18, III).
Parágrafo único. Os
formulários de declaração das pessoas jurídicas, cuja tributação se baseie no lucro
real, deverão ser também assinados pelo profissional a que se refere o art. 866.
Lugar de Entrega
Art. 874. As declarações
deverão ser apresentadas ao órgão competente situado no lugar do domicílio fiscal dos
contribuintes (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 70).
Órgãos Receptores
Art. 875. São competentes para
receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agencias da Receita
Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial.
Parágrafo único. O órgão
receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
71, parágrafo único).
Prorrogação do Prazo de
Entrega
Art. 876. Quando motivos de
força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora,
impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá ser concedida, mediante
requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do
imposto nos prazos regulares (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 63, § 2°).
Entrega Fora do Prazo
Art. 877. Vencidos os prazos
marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido
notificado o contribuinte do início do processo de lançamento de ofício (Lei n°
4.154/62, art. 14).
Assistência Técnica ao
Contribuinte
Art. 878. Ao contribuinte será
prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos
e orientação para a feitura de sua declaração de rendimentos (Lei n° 154/47, art.
26).
Art. 879. Quando a assistência
de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer informação de
procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já
apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar do cômputo dos elementos
oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora, juros e
correção monetária (Lei n° 154/47, art. 26, parágrafo único, e
Decreto-Lei n°
1.704/79, art. 26, parágrafo único, e
Decreto-Lei n° 1.704/79, art. 5°, § 3°).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Regulamento
quanto à diferença de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em
elementos colhidos pela repartição lançadora.
Art. 880. A autoridade
administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando
comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto
e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício (Decretos-Leis n°s 1.967/82,
art. 21, e 1.968/82, art. 6°).
Parágrafo único. A
retificação prevista nesta artigo será feita por processo sumário, mediante a
apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de
vencimento do imposto.
Depois de Iniciada a Ação
Fiscal
Art. 881. A pessoa jurídica
que, depois de iniciada a ação fiscal, requerer a retificação de rendimentos de sua
declaração não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste regulamento,
aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos
rendimentos oriundos da pessoa jurídica a que se referir aquela ação fiscal, inclusive
aos sujeitos ao regime de arrecadação nas fontes (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 63, §
5°).
Recurso
Art. 882. Cabe recurso
voluntário, para o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contra as
decisões exaradas em pedidos de retificação de declaração de rendimentos.
Art. 883. As declarações de
rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os
comprovantes necessários (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 74).
§ 1° A revisão poderá ser
feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo
correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância
das disposições dos parágrafos seguintes.
§ 2° A revisão será feita
com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos
solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste regulamento
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 74, § 1°).
§ 3° Os pedidos de
esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data
em que tiverem sido recebidos (Lei n° 3.470/58, art. 19).
§ 4° O contribuinte que deixar
de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que
trata o art. 889 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 74, § 3°, e
Lei n° 5.172/66, art. 149,
III).
Art. 884. O lançamento do
imposto será efetuado pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei n° 5.172/66,
art. 142).
Parágrafo único. No cálculo
do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do
tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas
fontes, correspondentes a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos
na declaração (Decreto-Lei n° 94/66, art. 9°).
Art. 885. O contribuinte será
notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 82).
Art. 886. A notificação do
lançamento far-se-á (Decreto-Lei n° 5.844/43, arts. 83 e
200, a, e
Lei n° 4.506/64,
art. 34, § 2°):
I - no ato da entrega da
declaração de rendimentos;
II - por registrado postal, com
direito a Aviso de Recepção (AR);
III - por serviço de entrega da
repartição; ou
IV - por edital.
§ 1° Far-se-á a notificação
por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte ou quando este
se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impraticável a notificação pelos
outros meios legais (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 83, § 1°).
§ 2° O edital não mencionará
a importância do imposto e será publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 83, § 2°).
§ 3° Poderá ser dispensada
pelo Ministro da Fazenda, de acordo com a conveniência dos serviços, a exigência
contida neste artigo, quando, por qualquer motivo, o contribuinte houver tomado
conhecimento do débito fiscal (Decreto-Lei n° 401/68, art. 27, II).
Art. 887. As pessoas físicas
serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu
trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos
acréscimos patrimoniais (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 80, e
Lei n° 5.172/66, art. 43).
Art. 888. As pessoas jurídicas
serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas
filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 81).
§ 1° Se a matriz funcionar no
exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências
ou representações no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 81,
§ 1°).
§ 2° No caso das coligadas,
controladoras, ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 81, § 2°).
§ 3° O disposto no § 1°
alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades
domiciliadas no exterior (Lei n° 3.470/58, art. 76).
Art. 889. O lançamento será
efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decretos-Leis n°s 5.844/43, art. 77,
1.967/82, art. 16,
1.968/82, art. 7°, e
2.065/83, art. 7°, § 1°, e
Leis n°s 2.862/56,
art. 28, 5.172/66, art. 149, e 8.541/92, arts. 40 e
43):
I - não apresentar declaração
de rendimentos;
II - deixar de atender ao pedido
de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar
satisfatoriamente;
III - fizer declaração
inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a
incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou
restituição indevida;
IV - não efetuar ou efetuar com
inexatidão o recolhimento do imposto devido inclusive na fonte;
V - estiver sujeito, por ação
ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;
VI - omitir receitas.
Parágrafo único. Aplicar-se-á
o lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o
sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os
requisitos a que se subordinar o favor fiscal.
Art. 890. A falta ou
insuficiência de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano-calendário,
implicará o lançamento de ofício, observados os seguintes procedimentos
(Lei n°
8.541/92, art. 41):
I - para as pessoas jurídicas
de que trata o art. 190, o imposto será exigido com base no lucro real ou arbitrado;
II - para as demais pessoas
jurídicas, o imposto será exigido com base no lucro presumido ou arbitrado.
Procedimento para Exigência do
Imposto na Fonte
Art. 891. Quando houver falta ou
inexatidão de recolhimento do imposto devido na fonte, será iniciada a ação fiscal,
para exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o
procurador a efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível,
ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos que forem necessários (Leis n°s
2.862/56, art. 28, e 3.470/58, art 19).
Omissão de Receitas
Art. 892. Verificada omissão de
receita, a autoridade tributária lançará o Imposto de Renda, à alíquota de 25%, de
ofício, com os acréscimos e as penalidades de lei, considerando como base de cálculo o
valor da receita omitida (Lei n° 8 541/92, art. 43).
§ 1° O valor da receita
omitida não comporá a determinação do lucro real e o imposto incidente sobre a
omissão será definitivo (Lei n° 8.541/92, art. 43, § 2°).
§ 2° No caso de pessoa
jurídica tributada com base no lucro arbitrado, será considerado lucro arbitrado o valor
correspondente a cinqüenta por cento dos valores omitidos (Decreto Lei n° 1.648/78, art.
8°, § 6°).
Art. 893. O processo de
lançamento de ofício, ressalvado o disposto no art. 960, será iniciado por despacho
mandando intimar o interessado para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos,
quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da
multa cabível, no prazo de trinta dias (Lei n° 3.470/58, art. 19).
§ 1° As intimações a que se
refere este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no
processo, ou por meio de registrado postal com direito a Aviso de Recepção (AR), ou,
ainda por edital publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local, ou afixado
em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação,
quando impraticáveis os dois primeiros meios (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 78, § 1°).
§ 2° Se os esclarecimentos
não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele a
circunstância e, quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o
Aviso de Recepção (AR) ou, quando por edital, mencionar-se á o nome do jornal em que
foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 78, §
2°).
Art. 894. Far-se-á o
lançamento de ofício, inclusive (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 79):
I - arbitrando-se os rendimentos
mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;
II - abandonando-se as parcelas
que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as
informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados,
forem recusados ou não forem satisfatórios;
III - computando-se as
importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os
elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata, ou de insuficiente
recolhimento mensal do imposto.
§ 1° Os esclarecimentos
prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou
indício veemente de falsidade ou inexatidão (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 79, § 1°).
§ 2° Na hipótese de
lançamento de ofício por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos
esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 893 acarretará, para as pessoas
físicas, a perda do direito de deduções previstas neste Regulamento (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 79, § 2°).
§ 3° Na hipótese de
procedimento de ofício por falta de declaração de rendimentos, a pessoa jurídica
perderá o direito à opção prevista no art. 521 (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 7°,
II).
§ 4° Ocorrendo a inexatidão,
quanto ao período-base de competência de escrituração de receita, rendimento, custo ou
dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado o disposto no
art. 219.
Art. 895. O lançamento de
ofício, além dos casos especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os
rendimentos com base na presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza
(Lei n° 8.021/90, art. 6°).
§ 1° Considera-se sinal
exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do
contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 1°).
§ 2° Constitui renda
disponível, para os efeitos de que trata o parágrafo anterior, a receita auferida pelo
contribuinte, diminuída das deduções admitidas neste regulamento, e do Imposto de Renda
pago pelo contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 2°).
§ 3° Ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal
de arbitramento (Lei n° 8.021/90, art. 6°. § 3°).
§ 4° No arbitramento
tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos
ou eventos, podendo para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais
ou publicações técnicas especializadas (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 4°).
§ 5° O arbitramento poderá
ser ainda efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a
instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos
utilizados nessas operações (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 5°.)
§ 6° Qualquer que seja a
modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais
favorecer o contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 6º).
Art. 896. No caso de lançamento
de ofício, a base de cálculo, o imposto e os acréscimos legais serão expressos em Ufir
diária ou mensal, conforme a legislação de regência do imposto (Lei n° 8.383/91, art.
58).
Recolhimento Mensal e Ganho de
Capital
Art. 897. O imposto apurado na
forma dos arts. 117 e 812 a
815 deverá ser pago até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei n° 8.383/91, arts. 6°, II, e
52, § 1°).
Ganhos Líquidos - Renda
Variável
Art. 898. O imposto de que trata
o art. 818 deverá ser pago até o último dia útil do mês de março do ano-calendário
subseqüente àquele em que os ganhos forem apurados, facultado ao contribuinte antecipar
o pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 52, § 2°).
Residente ou Domiciliado no
Exterior
Art. 899. No caso de o
beneficiário do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior,
o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do
prazo de vencimento do imposto (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 125, parágrafo único, c).
Declaração de Rendimentos
Art. 900. O saldo do imposto a
pagar de que trata o art. 96 poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e
sucessivas, observado o seguinte (Lei n° 8.383/91, art. 17):
I - nenhuma quota será inferior
a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou quota
única deverá ser paga no mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção
dos rendimentos;
III - as quotas vencerão no
último dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Saída Definitiva do País e
Espólio
Art. 901. O pagamento do
imposto, nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio, deverá
ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos
(Lei n° 8.218/91, art. 29).
Parágrafo único. São
considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos
eventualmente existentes.
Reconversão para Cruzeiros
Reais
Art. 902. A quantidade de Ufir
será reconvertida em cruzeiros reais pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto
ou da respectiva quota (Lei n° 8.383/91, art. 17, parágrafo único).
Art. 903. O imposto da pessoa
jurídica independentemente da forma de tributação é devido mensalmente, à medida em
que os lucros forem auferidos (Leis n°s 8.383/91, art. 38, e 8.541/92, art. 1°).
Parágrafo único. O valor do
imposto a pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês
subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro real com base na expressão
monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n° 8.541/92, arts. 3°, § 4°, e
16).
Art. 904. A pessoa jurídica que
optar pelas deduções de que tratam os arts. 619,
621 e 623 recolherá o valor
correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias
arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no art. 925, com código
específico e indicação dos Fundos de Investimentos beneficiários (Lei n° 8.167/91,
art. 3°).
§ 1° Os valores das deduções
do imposto serão recolhidos devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização
aplicado ao valor do imposto, de acordo com a sistemática estabelecida para o
recolhimento do tributo (Lei n° 8.167/91, art. 3°, § 3°).
§ 2° O recolhimento das
parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do
imposto, salvo nos casos em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei
n° 8.167/91, art. 3°, § 4°).
§ 3° A opção prevista no
caput aplica-se unicamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
mensal.
§ 4° No caso de pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real anual, a opção pelos investimentos e
respectivo percentual de aplicação será efetuada na declaração de rendimentos.
Art. 905. As pessoas jurídicas
que optarem pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa deverão apurar o
imposto na declaração de rendimentos, com base no lucro real ou presumido, e a
diferença verificada entre o imposto devido na declaração e o imposto pago referente
aos meses do período-base anual será (Lei n° 8.541/92, arts. 13, §§ 4° e
5°, e
28):
I - paga em quota única, até a
data fixada para a entrega da declaração de rendimentos, quando positiva; ou
II - compensada, corrigida
monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a
entrega da declaração anual, ou restituída, se negativa.
Art. 906. As pessoas jurídicas
que durante o período-base alterarem a forma de apuração do imposto deverão recolher o
saldo do imposto resultante da alteração, corrigido monetariamente, na forma da
legislação aplicável (Lei n° 8.541/92, art. 23, 5°, IV).
Art. 907. O imposto apurado
sobre os demais resultados e ganhos de capital da pessoa jurídica (art. 530) será pago
até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro
real com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do
pagamento (Lei n° 8.541/92, art. 17, § 4°).
Art. 908. O imposto apurado
sobre os ganhos nos mercados de renda variável será pago até o último dia útil do
mês subseqüente ao da apuração, reconvertido para cruzeiro real com base na expressão
monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n° 8.541/92, art.
29, § 5° IV).
Art. 909. O imposto calculado
conforme o disposto no art. 422 será pago até o último dia útil do mês subseqüente
ao da realização, reconvertido para cruzeiro real com base na expressão monetária da
Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n° 8.541/92, art. 31, § 2°).
Art. 910. O pagamento do imposto
correspondente a período base encerrado em virtude de incorporação, fusão, cisão ou
encerramento de atividades deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador (Lei n° 8.218/91, art. 28).
Falência
Art. 911. São considerados
vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de falência, providenciando-se
imediatamente a cobrança judicial da dívida (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 94).
Extinção da Pessoa Jurídica
Art. 912. No caso de extinção
da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para
pagamento.
Pagamento Parcelado
Art. 913. Ressalvados os casos
especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível
parceladamente, vencida uma parcela e não paga até o vencimento da seguinte,
considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais
(Lei n° 4.357/64, art. 10).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas
vencidas com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida
ativa (Decreto-Lei n° 1.968/82, art. 5°).
Prazos de Recolhimento
Art. 914. Ressalvados os prazos
de pagamento previstos nos arts. 915 e 916, o recolhimento do imposto retido na fonte
deverá ser efetuado (Lei n° 8.383/91, art. 52, II):
I - até o último dia útil do
mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for
efetuada antes, no caso de lucros de filiais, sucursais, agências ou representações, no
País, de pessoas jurídicas com sede no exterior (art. 757);
II - na data da ocorrência do
fato gerador, no caso dos demais rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no
exterior;
III - até o décimo dia da
quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Sociedade Civil de Profissão
Legalmente Regulamentada
Art. 915. O imposto de que trata
o art. 640 será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de
distribuição automática dos lucros em decorrência do encerramento do período base,
cisão parcial e desenquadramento do regime previsto no
Decreto-Lei nº 2.397, de 1987
(Lei nº 8.383/91, art. 52, II, c).
§ 1º No caso de encerramento
de atividades, em razão de extinção, incorporação, fusão e cisão total, o imposto
será pago até o décimo dia subseqüente ao da extinção da sociedade civil (Lei nº
7.799/89, art. 70, § 1º).
§ 2º. É facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente o pagamento do imposto (Lei nº 7.799/89,
art. 70, § 4º).
Lucro Arbitrado
Art. 916. O imposto de que trata o art. 733 deverá ser recolhido até o último
dia útil do mês seguinte ao do arbitramento (Lei nº 8.541/92, art. 22, parágrafo
único).
Conversão do Imposto em Ufir
Diária
Art. 917. O valor do imposto
devido na fonte será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no
primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador (Lei nº 8.383/91, art.
53, II).
Parágrafo Único. O valor em
cruzeiros reais do imposto a pagar será determinado mediante a multiplicação da
quantidade de Ufir diária pelo valor desta na data do pagamento
(Lei nº 8.383/91, art.
53, § 2º).
Local de Recolhimento
Art. 918. O recolhimento do
imposto deverá ser feito em agente arrecadador do local onde se encontrar o
estabelecimento responsável pela retenção.
Parágrafo único. A pessoa
jurídica com mais de um estabelecimento, quando autorizada pela Secretaria da Receita
Federal, poderá efetuar o recolhimento do imposto retido, de forma centralizada, pelo
estabelecimento que registrar os fatos geradores do imposto.
Responsabilidade da Fonte
Art. 919. A fonte pagadora fica
obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 103).
Parágrafo único. No caso deste
artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar
que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a
penalidade prevista no art. 984, além dos juros e da multa de mora pelo atraso,
calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do
recolhimento deste.
Responsabilidade de Terceiros
Art. 920. São solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do
não-recolhimento do imposto descontado na fonte (Decreto-Lei n° 1.736/79, art. 8°).
Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva
administração, gestão ou representação (Decreto-Lei n° 1.736/79, art. 8°,
parágrafo único).
Imposto Retido pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios
Art. 921. Pertence aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na
fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem (CF, arts. 157, I, e
158, I).
Art. 922. O pagamento ou
recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque (Lei n° 5.844/43, art. 87).
§ 1° Terão poder liberatório
para o pagamento do imposto, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda:
a) as Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTN) e as Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), pelo seu
valor atualizado, após o decurso de trinta dias de seu prazo de resgate (Lei n° 4.357/64, art.
1°, § 4°, e Decreto-Lei n° 2.284/86, art. 6°);
b) as Letras do Tesouro Nacional
(LTN), por seu valor de resgate, dez dias após o vencimento (Decreto-Lei n° 1.079/70,
art. 3°);
c) os créditos tributários
excedentes do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido no mercado interno
pelas empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados (Decreto-Lei n°
491/69, art. 1°);
d) as Letras Financeiras do
Tesouro (LFT), os Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e as Notas do Tesouro Nacional (NTN)
(Decreto-Lei n° 2.376/87, art. 5°, § 4°,
Leis n°s 7.777/89, arts. 5°, § 4°, e
8.249/91, art. 3°);
e) os Títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal, em caso previsto nos arts. 422 e
423 (Lei n° 8.541/92, art.
34).
§ 2° Na hipótese da alínea
e, a quitação do imposto observará os termos e condições definidos pelo Poder
Executivo (Lei n° 8.541/92, art. 34).
Art. 923. O pagamento ou
recolhimento do imposto será feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado a
receber receitas federais localizado no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.
§ 1º Inexistindo, no
domicílio fiscal do contribuinte, estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou
recolhimento será feito em estabelecimento bancário autorizado existente na área de
atuação do órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado.
§ 2º Se na área de
jurisdição de que trata o parágrafo anterior não existir estabelecimento bancário
autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto será efetuado no próprio órgão da
Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou em outra entidade que for por esta
autorizada.
§ 3º O pagamento ou
recolhimento do imposto pelas pessoas físicas poderia ser efetuado era qualquer
estabelecimento bancário autorizado, do País, independentemente do domicílio ou
jurisdição.
Art. 924. A arrecadação
far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.755/79, art.
1º).
Documento de Arrecadação
Art. 925. O documento de
arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua
utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-á de acordo
instruções específicas (Lei nº 7.738/89, art. 32).
§ 1º Nos documentos de
arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPI), ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC) conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou
informativos.
§ 2º Quando se tratar de
contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição
no CPF ou CGC do procurador ou da fonte.
§ 3° É permitida a quitação
do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados,
pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de
responsabilidades.
Art. 926. No caso de não serem
satisfeitos nos prazos legais os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e
municipais, dos militares em geral e dos funcionários de entidades autárquicas,
paraestatais e de economia mista, as Delegacias e Inspetorias da Receita Federal farão as
devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbação em
folha de pagamento e desconto, na forma do disposto no art. 900, desde que o contribuinte
solicite essa providência até trinta dia após o vencimento do prazo de cobrança
amigável (Lei n° 3.470/58, art. 67).
Parágrafo único. Os valores
arrecadados na forma deste artigo serão recolhidos aos agentes arrecadadores de receitas
federais, mediante a utilização de documento de arrecadação apropriado e na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias contados da data
em que forem descontados (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 183, §1°).
Débitos Vencidos até 31 de
dezembro de 1991
Art. 927. Os débitos para com a
Fazenda Nacional, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos
até 2 de janeiro de 1992 serão atualizados monetariamente com base na legislação
aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Ufir diária (Lei n° 8.383/91,
art. 54).
§ 1° Os juros de mora
calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em quantidade de Ufir,
na mesma data (Lei n° 8.383/91, art. 54, § 1°).
§ 2° Sobre a parcela
correspondente ao tributo, convertida em quantidade de Ufir, incidirão juros moratórios
à razão de um por cento, por mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de
1992, inclusive, além da multa de mora ou de ofício (Lei n° 8.383/91, art. 54, § 2°).
§ 3° O valor a ser recolhido
será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de Ufir pelo valor diário desta
na data do pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 54, § 3°).
§ 4° A correção monetária
será devida inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido
suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei n° 1.736/79, art. 5°).
Débitos Vencidos a partir de 2
de janeiro de 1992
Art. 928. Para os débitos
vencidos a partir de 2 de janeiro de 1992, a base de cálculo, o imposto e os acréscimos
legais serão expressos em Ufir diária ou mensal, conforme a legislação de regência do
tributo.
Art. 929. A correção
monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença
declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei
n° 858/69, art. 1°).
§ 1° Se esses débitos não
forem liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a
correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em
que esteve suspensa (Decreto-Lei n° 858/69, art. 1°, § 1°).
§ 2° O pedido de concordata
suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei
n° 858/69, art. 1°, § 3°).
Art. 930. Sujeitam-se à
correção monetária desde o vencimento até seu efetivo pagamento, será interrupção
ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou
liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência
(ADCT, art. 46).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo alcança também as operações realizadas posteriormente à decretação dos
regimes referidos e aos créditos anteriores à 5 de outubro de 1988 (ADCT, art. 46,
parágrafo único, I e III).
Art. 931. A prova de quitação
será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela
Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Lei nº 7.711/88,
art. 1º, 3º).
§ 1º A certidão será eficaz,
dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou
entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta (Decreto-Lei nº 1.715/79, art. 1º, § 2º).
§ 2º Tem os mesmos efeitos
previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos,
em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa (Lei nº 5.172/66, art. 206).
Art. 932. Equivale à prova de
quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela
Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como
Dívida Ativa da União (Lei nº 7.711/88, art. 1º, § 2º).
Parágrafo Único. O disposto
neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas (Lei nº
7.711/88, art 1º, § 2º).
Art. 933. A prova de quitação
do imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses (Lei n° 7.711/88, art. 1°):
I - transferência de domicílio
para o exterior;
II - concessão de concordata e
declaração de extinção das obrigações do falido;
III - venda de estabelecimentos
comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro;
IV - participação em
licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta,
autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela
União; e
V - operação de empréstimo ou
financiamento junto a instituição financeira oficial.
§ 1° A prova de quitação
será feita mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador
bastante, sob as penas da lei, na hipótese do inciso V.
§ 2° Se comprovadamente falsa
a declaração para a operação de que trata o inciso V, sujeitar-se-á o declarante às
sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
§ 3° A prova de quitação
não será exigida das microempresas, conforme definidas pela
Lei n° 7.256, de 27 de
novembro de 1984, desde que sua receita anual não exceda o limite previsto em lei.
§ 4° É vedado aos órgãos e
entidades da administração federal, direta ou indireta, exigir a prova de quitação do
imposto, salvo nas hipóteses previstas neste artigo (Decreto-Lei n° 1.715/79 art. 2°).
Art. 934. O Banco Central do
Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de
pagamento do imposto (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 125, parágrafo único, c, e
Lei n°
4.595/64, art. 57, parágrafo único).
Parágrafo único. Nos casos de
isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada
declaração que comprove tal fato.
Art. 935. Está dispensada da
apresentação da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, a instituição
administradora do Fundo de Investimento Imobiliário , quando alienar imóveis integrantes
do patrimônio do mesmo fundo (Lei n° 8.668/93, art. 7°, § 3°).
Art. 936. O Poder Executivo
estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação do
imposto, na habilitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da
Administração Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-Lei n° 1.715/79, art. 3°).
Art. 937. Para efeito do
julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas
rendas, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal,
prestará ao juízo as informações que forem solicitadas (Decreto-Lei n° 1.715/79, art.
1°, § 3°).
Parágrafo único. A
apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao
Juízo.
Art. 938. Findos os prazos para
pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus
débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão celebrar contrato em
quaisquer órgãos da Administração Federal direta e Autarquias da União, nem
participar de licitação pública promovida por esses órgãos e entidades, nesta última
hipótese, o disposto no art. 936 (Lei n° 154/47, art. 1°, e
Decreto-Lei n° 1.715/79, arts. 1°, II e
2°).
Art. 939. Não serão incluídos
nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de cento e vinte dias contados
da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado
ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal,
com o depósito da importância em litígio (Lei n° 154/47, art. 1°).
Art. 940. No caso de já ter
sido efetuado o depósito em dinheiro, realização facultativamente na fase
administrativa do processo fiscal, na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da
Receita Federal, na forma da legislação aplicável, esse depósito facultativo valerá
para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda se, no prazo de que trata o
artigo anterior, não for feita a prova do início da mencionada ação (Lei n° 2.354/54,
art. 8°).
Art. 941. É facultado às
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou
mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a
Fazenda Nacional (Decreto-Lei n° 1.715/79, art. 4°).
Parágrafo único. Para os
efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores
por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições
estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 1.715/79, art. 4°, parágrafo
único).
Proibição de Distribuir
Rendimentos de Participações
Art. 942. As pessoas jurídicas,
enquanto estiverem em débito não garantido por falta de recolhimento de imposto no prazo
legal, não poderão (Lei n° 4.357/64, art. 32):
I - distribuir quaisquer
bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir
participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais
membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Art. 943. Nos casos de pagamento
de imposto indevido ou a maior, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a
compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos
subseqüentes (Lei n° 8.383/91, art. 66).
§ 1° Entende-se por
recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
a) cobrança ou pagamento
expontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja
débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
b) erro na identificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento
ou pagamento;
c) reforma, anulação ,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 2° A compensação só
poderá ser efetuada com débitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento indevido ou
a maior.
§ 3° A compensação de que
trata este artigo não poderá ser efetuada com outros impostos ou contribuições
Lei n°
8.383/91, art. 66, § 1°).
§ 4° Os créditos relativos ao
imposto apurado na declaração e objeto de restituição automática por processamento
eletrônico não serão compensáveis.
§ 5° A compensação somente
poderá ser efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento ou
pagamento indevido ou a maior.
§ 6° A compensação será
efetuada pelo valor do imposto atualizado monetariamente com base na variação da Ufir
(Lei n° 8.383/91, art. 66, § 3°).
§ 7° O contribuinte deverá
manter em seu poder, para eventual exibição à Secretaria da Receita Federal, enquanto
não estiverem prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, documentação
comprobatória da compensação efetuada.
§ 8° É facultado ao
contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei n° 8.383/91, art. 66, § 2°).
§ 9° A Secretaria da Receita
Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei
n° 8.383/91, art. 66, § 4°).
Disposições Transitórias
Art. 944. O contribuinte poderá
compensar o valor pago ou recolhido a título de encargo relativo à Taxa Referencial
Diária (TRD) acumulada entre a data da ocorrência do fato gerador e a do vencimento do
imposto, pago ou recolhido a partir de 4 de fevereiro de 1991 (Lei n° 8.383/91, art. 80).
Parágrafo único. Os valores
referentes à TRD pagos em relação a parcelas do imposto de renda das pessoas
jurídicas, imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (art. 35 da Lei n° 7.713, de
1988), bem como os correspondentes a recolhimento do imposto de renda retido na fonte
sobre rendimentos de qualquer espécie poderão ser compensados com impostos da mesma
espécie ou entre si, dentre os referidos neste parágrafo, inclusive com os valores a
recolher a título de parcela estimada do imposto de renda (Lei n° 8.383/91, art. 81, I).
Art. 945. O contribuinte pessoa
física poderá compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto
de renda por ele devidas, a seguir relacionadas
(Lei n° 8.383/91, art. 82):
I - quotas do imposto de renda
da pessoa física;
II - parcelas devidas a título
de recolhimento mensal;
III - imposto de renda sobre
ganho de capital na alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - imposto de renda sobre
ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável.
Art. 946. Na impossibilidade da
compensação total ou parcial dos valores referentes à TRD, o saldo não compensado
terá o tratamento de crédito de imposto de renda, que poderá ser compensado com o
imposto apurado na declaração de rendimentos da pessoa jurídica ou física, apresentada
a partir do exercício financeiro de 1992 (Lei n° 8.383/91, art. 83).
Art. 947. O contribuinte que
não se utilizar da compensação prevista no artigo anterior, poderá pleitear a
restituição do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado na unidade
da Receita Federal de seu domicílio fiscal, observando as exigências de comprovação do
valor a ser restituído (Lei n° 8.383/91, art. 84).
Art. 948. Na inexistência de
outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto, bem
como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos
Decretos-Leis n° 157, de 10 de
fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes
do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial (Lei n°
7.713/88, art. 34).
Parágrafo único. Existindo
outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou
sucessores, far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade
judicial para essa finalidade (Lei n° 7.713/88, art. 34, parágrafo único).
Art. 949. As restituições do
imposto serão atualizadas monetariamente, com base na variação do valor da Ufir (Lei
n° 8.383/91, art. 66, § 3°).
Art. 950. A fiscalização do
imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos
contribuintes (Lei n° 2.354/54, art. 7°, e
Decreto-Lei n° 2.225/85).
Parágrafo único. A ação
fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal
do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no
cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos
sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (Lei
n° 2.354/54, art. 7°).
Art. 951. Os Auditores-Fiscais
do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos
contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a
exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, das informações
prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais (Lei n° 2.354/54, art. 7°).
§ 1° A entrada dos
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas
dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua
identificação, pela apresentação da identidade funcional.
§ 2° Na hipótese de ser
recusada a exibição de produtos, livros e documentos, os Auditores-Fiscais do Tesouro
Nacional poderão lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam,
lavrando termo deste procedimento.
§ 3° Em relação ao mesmo
exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente,
do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Leis n°s 2.354/54, art. 7°, § 2°, e
3.470/58, art. 34).
§ 4° A ação do Auditor
Fiscal do Tesouro Nacional poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da
repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 952. O disposto no artigo
anterior não exclui a competência dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da
Receita Federal para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e
documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos Auditores-Fiscais do Tesouro
Nacional (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 140, e
Lei n° 3.470/58, art. 34).
Art. 953. A ação fiscal direta, externa e permanente,
estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas
ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei n° 4.357/64, art. 24, e
Decreto-Lei n° 433/69, art. 3°).
Parágrafo único. A autoridade
tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do
período-base, ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto (Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 7°, § 2°, e Lei n° 7.450/85, art. 38).
Art. 954. O disposto nos arts.
17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e
documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e
documentos apresentados, e das informações prestadas aos órgãos da Secretaria da
Receita Federal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 140, § 1°,
Leis n°s 2.354/54, art. 7°,
4.154/52, art. 7°, e
4.595/64, art. 38, §§ 5° e
6°).
Art. 955. Quando for
indispensável à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, poderão ser apreendidos
documentos e livros da escrituração fiscal ou comercial (Lei n° 4.502/64, art. 110).
Art. 956. As repartições ou os
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão às diligências necessárias à
apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de
locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos
e recibos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 139, e
Lei n° 2.354/54 art. 7°).
Art. 957. O disposto nesta
Seção não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei n°
4.502/64, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo único. A denúncia
será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome,
endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do
responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Bolsa de Valores e Assemelhadas
Art. 958. Sem prejuízo do
disposto no art. 952, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão proceder a exames
de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a
respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei n°
8.021/90, art. 7°).
§ 1° As informações deverão
ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da solicitação e o
não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa prevista no
art. 1.011 (Lei n° 8.021/90, art. 7°, 1°).
§ 2° As informações obtidas
com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeitos de verificação do
cumprimento de obrigações tributárias (Lei n° 8.021/90, art. 7°, § 2°).
Instituições Financeiras
Art. 959. Iniciado o
procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão solicitar
informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições
financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese,
o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595 de 31 de dezembro de 1964 (Lei n° 8.021/90, art.
8°).
Parágrafo único. As
informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da
Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da
solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista
no art. 1.011 (Lei n° 8.021/90, art. 8°, parágrafo único).
Art. 960. Sempre que apurarem
infração das disposições deste regulamento, inclusive pela verificação de omissão
de valores na declaração de bens, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional lavrarão o
competente auto de infração, com observância do Decreto n° 70.235, de 6 de março de
1972, e alterações posteriores, que dispõem sobre o Processo Administrativo Fiscal.
Art. 961. Os que desacatarem,
por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas
funções e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização serão punidos na forma
do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do
rol das testemunhas, será remetido ao Procurador-Geral da República pela repartição
competente (Lei n° 2.354/54, art. 7°).
Parágrafo único. Considera-se
como embaraço à fiscalização a negativa não justificada da exibição de livros
auxiliares de escrituração, tais como o Razão, o livro Caixa, o livro Registro de
Inventário, o Contas-Correntes e outros registros específicos pertinentes ao ramo de
negócio da empresa.
Art. 962. No caso de embaraço
ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais
federais, estaduais ou municipais, ainda que não se configure o fato definido em lei como
crime ou contravenção (Leis n°s 2.354/54, art. 7°, e
5.172/66, art. 200).
Art. 963. Todas as pessoas
físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e
os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de
suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei
n° 2.354/54, art. 7°).
Art. 964. Nenhuma pessoa física
ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as
informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita
Federal (Decretos-Leis n°s 5.844/43, art. 123, e
1.718/79, art. 2°, e
Lei n° 5.172/66,
art. 197).
§ 1° O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, aos
Tabeliães e Oficiais de Registro, às bolsas de valores e empresas corretoras, ao
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições e
autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e
organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou
empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a
fiscalização do imposto (Decreto-Lei n° 1.718/79, art. 2°).
§ 2° Se as exigências não
forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da
multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exigência
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 123,
§ 1°).
§ 3° Se as exigências forem
novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras
medidas legais (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 123, § 2°).
§ 4° Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a
informação de que necessitar (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 123, § 3°).
§ 5° Em casos especiais, para
controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão
competente exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-Lei n°
1.718/79, art. 2°, parágrafo único).
Art. 965. As pessoas físicas ou
jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal, no
prazo legal, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no
ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da
natureza das respectivas importâncias, do nome, endereço e número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), das
pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido da fonte (Decretos-Leis n°s
1.968/82, art. 11, e 2.065/83, art. 10).
§ 1° São obrigadas a prestar
informações nos termos deste artigo:
a) as caixas, associações e
organizações sindicais de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento de
remuneração a trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não
em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (Leis n°s 3.807/60, art.
4°, c, e 4.357/64, art. 16, parágrafo único);
b) as empresas de
administração predial, sobre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com
indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por unidade
imobiliária (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 111, c).
§ 2° Deverão ser informados,
de acordo com este artigo , os ordenados, gratificações, bonificações, interesses,
comissões honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer
outros rendimentos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 108, § 1°).
§ 3° A informação deverá
abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício
da profissão, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 108, 2°).
§ 4° Salvo quanto a juros,
dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sobre rendimentos
pagos, quando as respectivas importâncias não excederem mensalmente o valor do limite de
isenção previsto na tabela mensal do imposto (art. 629), desde que as pessoas que os
tiverem recebido não tenham percebido rendimentos de outras fontes (Lei n° 2.354/54,
art. 31).
§ 5° Ignorando o informante se
houve pagamento por outra fonte, deve prestar informações sobre os rendimentos que pagou
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 108, § 4°).
§ 6° Quando os rendimentos se
referem a residente ou domiciliado no exterior, o informante mencionará essa
circunstância, indicando o nome, CPF ou CGC e endereço do procurador a quem foram pagos
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 108, § 5°).
§ 7° A informação deverá
ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da
Receita Federal (Decretos-Leis n°s 1.968/82, art. 11, § 1°, e
2.065/83, art. 10).
Art. 966. Sem prejuízo do
disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras
e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de
arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as
empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita
Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, informações cadastrais sobre
os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e
ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC) (Lei Complementar n° 70/91, art. 12).
§ 1° Às informações
recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no
§ 7° do art. 38 da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei Complementar n° 70/91, art. 12, § 1°).
§ 2° As informações de que
trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das relações de usuários
constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992 (Lei Complementar n° 70/91,
art. 12, § 2° ) .
§ 3° A não observância do
disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades
administrativas, à multa prevista no art. 1.012, por usuário omitido (Lei Complementar
n° 70/91, art. 12, § 3°),
Art. 967. Havendo dúvida sobre
quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a autoridade
tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir
os esclarecimentos necessários (Decreto Lei n° 5.844/43, art. 108, § 6°).
Instituição e Eliminação de
Obrigações Acessórias
Art. 968. O Ministro da Fazenda
poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-Lei
n° 2.124/84, art. 5°).
§ 1° O documento que
formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito
tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência do referido crédito (Decreto-Lei n° 2.124/84, art. 5°, § 1°).
§ 2° Não pago no prazo
estabelecido por este Regulamento, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido de
multa de mora (art. 985) e de juros de mora (art. 988), poderá ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa da União, para efeito de cobrança executiva (Decreto-Lei n° 2.124/84,
art. 5°, 2°).
§ 3° Sem prejuízo das
penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não-cumprimento
da obrigação acessória de que trata esta Seção sujeitará o infrator às multas
previstas no art. 1.001 (Decreto-Lei n° 2.124/84, art. 5°, § 3°).
Desburocratização
Art. 969. O Ministro da Fazenda
poderá expedir os atos necessários à simplificação e desburocratização do
cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas
Físicas e das Pessoas Jurídicas (Leis n°s 8.383/91, art. 94, e
8.541/92, art. 53).
Art. 970. As pessoas físicas e
jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e
bolsas, dedutíveis na apuração do imposto das pessoas físicas ou jurídicas, ficam
obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a efetiva aplicação dos
recursos nos fins a que se destinaram (Lei n° 4.154/62, art. 25).
Art. 971. Todos os órgãos da
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades
autárquicas, paraestatais e de economia mista são obrigados a auxiliar a fiscalização,
prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo
cumprir as disposições deste regulamento e permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro
Nacional colher quaisquer elementos necessários à repartição (Decretos-Leis n°s
5.844/43, art. 125, e
1.718/79, art. 2°).
Art. 972. As autoridades
superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Policias, bem como os diretores
ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou
entidades autárquicas, paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados, deverão
prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 109).
Art. 973. Os órgãos da
Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for
estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco, bem como aquelas que
possam implicar alteração no Cadastro Geral de Contribuinte (Lei n° 5.172/66, art.
199).
Art. 974. Os estabelecimentos
bancários, inclusive as Caixas Econômicas, não poderão eximir-se de fornecer à
fiscalização, em cada caso especificado em despacho da autoridade competente da
Secretaria da Receita Federal, cópias das contas-correntes de seus depositantes, e de
outras pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar
informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados (Leis n°s 4.154/62, art. 7°, e
4.595/64, art. 38, §§ 5° e
6°, e
Decreto-Lei n° 1.718/79, art. 2°).
Art. 975. Os tabeliães,
escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos,
contadores e partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional o exame e
verificação das escrituras, autos e livros de registro em cartórios, auxiliando,
também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão as informações que possam ,
de qualquer forma, esclarecer situações e interesses da administração tributária
(Decretos-Leis n°s 5.844/43, art. 128, e
1.718/79, art. 2°).
Art. 976. Os serventuários da
Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal, em
formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados,
averbados ou registrados em seus cartórios e que caracterizem aquisição e alienações
de imóveis por pessoas físicas (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 15, § 1°).
Art. 977. A pessoa física ou
jurídica que efetuar pagamentos com retenção do imposto na fonte deverá fornecer à
pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em
duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do
imposto retido no ano-calendário anterior (Lei n° 8.383/91, art. 19).
§ 1° Tratando-se de
rendimentos pagos por pessoa jurídica sobre os quais não tenha havido retenção do
imposto na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo
prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano-calendário
subseqüente (Lei n° 8.383/91, art. 19, § 1°).
§ 2° No documento de que trata
este artigo, o imposto retido na fonte, as deduções e os rendimentos deverão ser
informados por seus valores em cruzeiros reais e em quantidade de Ufir, convertidos
segundo o disposto nos arts. 78, 91 e 95, § 2°, a (Lei n° 8.383/91, art. 19, § 2°).
Art. 978. As pessoas jurídicas
de direito público ou privado que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos
relativos a serviços prestados por outras pessoas jurídicas e sujeitos à retenção do
imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à pessoa jurídica beneficiária
Comprovante Anual do Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda
na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Leis n°s 4.154/62, art.
13, § 2°, e 6.623/79, art. 1°).
Parágrafo único. O comprovante
de que trata este artigo deverá ser fornecido ao beneficiário, impreterivelmente, trinta
dias antes da data-limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a entrega da
declaração de rendimentos (Lei n° 6.623/79, art. 1°).
Art. 979. A Secretaria da
Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações
de que tratam os arts. 977 e 978 (Decreto-Lei n° 2.124/84, art. 3°, parágrafo único).
§ 1° O beneficiário dos
rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração com o
mencionado documento (Lei n° 4.154/62, art. 13, § 1°).
§ 2° O imposto retido na fonte
sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na
declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir
comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora (Lei n° 7.450/85, art.
55).
Art. 980. As multas e penas
disciplinares de que trata este título serão aplicadas pelas autoridades competentes da
Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente regulamento,
sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-Lei n° 5.844/43, arts.
142 e 151, e
Lei n° 3.470/58, art. 34).
Art. 981. As multas
proporcionais serão calculadas em função do imposto atualizado monetariamente
(Decretos-Leis n°s 1.704/79, art. 5°, § 4°, e
1.968/82, art. 9°, e
Lei n° 8.383/91,
art. 1°).
Art. 982. Qualquer infração
que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos
dispositivos específicos deste Regulamento (Decreto-Lei n° 1.736/79, art. 11).
Art. 983. Os créditos da
Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até a data
da decretação da falência constituem encargos da massa falida (Decreto-Lei n°
1.893/81, art. 9°).
Art. 984. Estão sujeitas à
multa de 97,50 a 292,64 Ufir todas as infrações a este Regulamento sem penalidade
específica (Decreto-Lei n° 401/68, art. 22, e
Lei n° 8.383/91, art. 3°, I).
Art. 985. O imposto que não for
pago até a data do vencimento ficará sujeito à multa de mora de vinte por cento
calculada sobre o valor do tributo atualizado monetariamente (Lei n° 8.383/91, art. 59).
§ 1° A multa de mora será
reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao do vencimento (Lei n° 8.383/91, art. 59, § 1°).
§ 2° A multa incidirá a
partir do primeiro dia após o vencimento do débito (Lei n° 8.383/91, art. 59, § 2°).
§ 3° A multa de mora prevista
neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para
a aplicação da multa decorrente do lançamento de ofício.
Cobrança Administrativa
Domiciliar
Art. 986. A falta de
recolhimento de imposto, declarado pelo contribuinte ou não declarado em razão de não
estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, apurada em procedimento
de cobrança, sujeita-se à multa de mora de que trata o artigo anterior (Lei n°
8.696/93, art. 1°).
Residente ou Domiciliado no
Exterior
Art. 987. Se as fontes ou os
procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem
espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, será cobrada a multa de mora
de que trata o art. 985 (Leis n°s 4.154/62, art. 15, e
5.421/68, art. 2°).
Art. 988. O imposto não pago
até a data do vencimento será acrescido, na via administrativa ou judicial, de juros de
mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por
cento ao mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor do tributo monetariamente
atualizado (Lei n° 8.383/91, art. 59 e § 2°).
§ 1° Os juros de mora não
incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior (Decretos-Leis n°s
2.323/87, art. 16, parágrafo único, e
2.331/87, art. 6°).
§ 2° Os juros de mora serão
devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa
por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei n° 1.736/79, art. 5°).
§ 3° Somente o depósito em
dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora
devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa.
§ 4° Serão devidos juros de
mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de
inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que trata o
art. 219.
Cobrança Administrativa
Domiciliar
Art. 989. A falta de
recolhimento do imposto, declarado pelo contribuinte ou não declarado em razão de não
estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, apurada em procedimento
de cobrança , sujeita-se ao acréscimo dos juros de mora de que trata o artigo anterior
(Lei n° 8.696/93, art. 1°).
Residentes ou Domiciliado no
Exterior
Art. 990. Se as fontes ou os
procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem
espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, o débito será acrescido dos
juros de mora de que trata o art. 988 (Leis n°s 4.154/62, art. 15, e
5.421/68, art. 2°).
Art. 991. Os juros e as multas
serão calculados sobre o imposto ou quota expressos na quantidade de Ufir diária ou
mensal, conforme a legislação de regência.
Art. 992. Serão aplicadas as
seguintes multas sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de
lançamento de ofício (Lei nº 8.218/91, art. 4º):
I - de cem por cento, nos casos
de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata,
excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de trezentos por cento, nos
casos de evidente intuito de fraude, definidos nos
arts. 71,
72 e
73 da Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
Art. 993. As multas
estabelecidas neste capítulo serão cobradas com o imposto (Decreto-Lei nº 401/68, art.
21, § 3º e 4º).
Art. 994. Se o contribuinte não
atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se
referem os incisos I e II do art. 992, passarão a ser de 150% e 450% respectivamente (Lei nº 8.218/91, art. 4º, § 1º).
Art. 995. Os juros e a multa de
lançamento de ofício serão calculados com base no imposto expresso em quantidade de
Ufir diária ou mensal, conforme a legislação de regência (Lei nº 8.383/91, art. 58,
parágrafo único).
Art. 996. Será concedida
redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei n°
8.218/91, art. 6°).
Art. 997. Se houver impugnação
tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado
dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei n° 8.218/91,
art. 6°, parágrafo único).
Art. 998. Será concedida
redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei n°
8.383/91, art. 60).
§ 1° Havendo impugnação
tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro
de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei n° 8.383/91, art. 60,
§1°).
§ 2° A rescisão do
parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeito (Lei n° 8.383/91, art. 60, § 2°).
Art. 999. Serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I - multa de mora:
a) de um por cento ao mês ou
fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da
declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo fixado, ainda que o
imposto tenha sido integralmente pago (Decretos-Leis n°s 1.967/82, art. 17, e
1.968/82,
art. 8°);
b) de um por cento ao mês ou
fração sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, se o contribuinte,
espontaneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado
o prazo da entrega (Lei n° 2.354/54, art. 32, b);
c) de dez por cento, sobre o
imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do art. 24 (Decreto-Lei nº 5.844/43,
art. 49).
II - multa:
a) prevista no
art. 984, nos
casos de falta de apresentação de declaração de rendimentos ou de sua apresentação
fora do prazo fixado, quando esta não apresentar imposto devido;
b) de cem por cento, sobre a
totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais
declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto nos
arts. 837, § 2º, e 869 (Lei nº 2.354/54, art. 32, c).
Parágrafo único. As
disposições da alínea a do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do
disposto nos arts. 985, 988 e
992 (Decretos-Leis nºs 1.967/82, art. 17, e
1.968/82, art.
8º).
Art. 1.000. As pessoas físicas
ou pessoas jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo legal,
ou fornecerem com inexatidão, documento comprobatório, com indicação da natureza e
montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido na fonte, ficarão
sujeitas ao pagamento de multa de 35 Ufir por documento (Lei nº 8.383/91, art. 19, §
3º).
Art. 1.001. No caso de que trata
o art. 965 serão aplicadas as seguintes multas (Decretos-Leis nºs 1.968/82, art. 11,
§§ 2º e 3º,
2.065/83, art. 10,
2.287/86, art. 11, e
2.323/87, arts. 5º e
6º, e
Leis nºs 7.799/89, art. 66, e 8.383/91, art. 3º, I):
I - de 6,32 Ufir para cada grupo
de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários
padronizados entregues em cada período determinado;
II - de 69,20 Ufir ao
mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior,
se o formulário padronizado for apresentado após o período determinado.
Parágrafo único. Apresentado o
formulário padronizado, ou a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do
prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade (Decretos-Leis n°s
1.968/82, art. 11, § 4°, e 2.065/83, art. 10).
Art. 1.002. À fonte pagadora
que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na
fonte, será aplicada a multa de 150% sobre o valor que for indevidamente utilizável como
redução do imposto, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
(Lei n° 8.383/91, art. 19, § 4°).
Parágrafo único. Na mesma
penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber
da falsidade (Lei n° 8.383/91, art. 19, § 5º).
Art. 1.003. Às entidades,
pessoas e empresas mencionadas nos arts. 964,
974 e 975, que deixarem de fornecer, nos
prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da
Secretaria da Receita Federal, será aplicada a multa de 650,34 a 3.251,84 Ufir, sem
prejuízo de outras sanções legais que couberem. (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 9°, e
Lei n° 8.383/91, art. 3°, I).
Art. 1.004. Verificada a
hipótese de que trata o art. 449, à empresa infratora aplicar-se-á multa de até
cinqüenta por cento sobre o valor corrigido do imposto (Decreto-Lei n° 2.433/88, art.
43, II).
Art. 1.005. O descumprimento de
qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de que tratam os
arts. 476 a
494 acarretará a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento do valor do
imposto corrigido, e bem assim, a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não
utilizados (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 13 e
Lei n° 8.661/93, art. 5°, I e
II).
Art. 1.006. Verificada a
hipótese de que trata o art. 501, à empresa infratora aplicar-se-á multa de cinqüenta
por cento sobre o débito corrigido monetariamente (Lei n° 8.685/93, art. 6°, § 1°).
Art. 1.007. Verificada a
hipótese do art. 157, será aplicada a multa de:
I - duzentos por cento do valor
atualizado do imposto devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos
casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios,
às autoridades competentes (Lei n° 7.256/84, art. 25, III, a);
II - cinqüenta por cento do
valor atualizado do imposto devido, nos demais casos (Lei n° 7.256/84, art. 25, III, b).
Art. 1.008. A ação ou omissão
contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) sujeitará o
infrator às normas e sanções previstas na
Lei n° 5.614, de 5 de outubro de 1970.
Art. 1009. A desobediência ao
disposto no art. 942 importa em multa que será imposta (Lei n° 4.357/64, art. 32,
parágrafo único):
I - às pessoas jurídicas que
distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinqüenta
por cento das quantias que houverem pago indevidamente;
II - aos diretores e demais
membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em
montante igual a cinqüenta por cento destas importâncias.
Art. 1.010. Será aplicada a
multa de um por cento do valor do ato aos serventuários da Justiça responsáveis por
Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, pelo não
cumprimento do disposto no art. 976 (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 15 e
§ 2°).
Art. 1.011. Está sujeita à
multa de mil Ufir por dia útil de atraso a instituição que não prestar nos prazos de
que tratam o § 1° do art. 958 e parágrafo único do
art. 959, as informações
referidas nesses artigos (Leis n°s 8.021/90, arts. 7°, §§ 1° e
8°, parágrafo
único, e 8.383/91, art. 3°, I).
Art. 1.012. A não observância
do disposto no art. 966 sujeitará o infrator à multa equivalente a 35 Ufir, por usuário
omitido (Lei Complementar n° 70/91, art. 12, § 3°).
Art. 1.013. No caso de
descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto devido na fonte, se a
falta for imputável a funcionário público federal, estadual ou municipal, será levado
o fato ao conhecimento do respectivo Governo para efeito da sanção disciplinar (Lei n°
2.354/54, art. 33).
Art. 1.014. A inobservância do
disposto nos arts. 212 e 213, § 1° acarretará a imposição das seguintes penalidades
(Leis n°s 8.218/91, art. 12, e 8.383/91, art. 3°, I):
I - multa de meio por cento do
valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em
que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
II - multa de cinco por cento
sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente
as informações solicitadas;
III - multa equivalente a 139,10
Ufir, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do
Tesouro Nacional, para apresentação dos arquivos e sistemas.
Art. 1.015. Verificado pela
autoridade tributária, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu
registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja
realização não possa comprovar, o que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o
imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 202, ficará sujeito a multa em
valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível
ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 7°, § 3°, e Lei n° 7.450/85, art. 38).
Art. 1.016. O descumprimento do
disposto no art. 671 sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate à multa igual ao
valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do
seu efetivo pagamento (Lei n° 8.021/90, art. 1°, parágrafo único).
Art. 1.017. A liberação de
recursos sem a observância do disposto no § 4° do art. 700 sujeitará a instituição
financeira administradora à multa de 25% sobre o valor do resgate, corrigido
monetariamente a partir da data do resgate até a data do seu efetivo recolhimento (Lei
n° 8.021/90, art. 3°, § 5°).
Art. 1.018. A autoridade fiscal
competente para aplicar este Regulamento é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de
seu procurador ou representante (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 175):
§ 1° Caso haja mudança de
domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4° do
art. 29 e no
art. 174.
§ 2° As divergências ou
dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita
Federal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 178).
Art. 1.019. Qualquer autoridade
fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao
lançamento do imposto (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 176).
Parágrafo único Quando a
solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 176, parágrafo único).
Art. 1.020. Antes de feita a
arrecadação do imposto, quando circunstâncias novas mudarem a competência da
autoridade, a que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade
competente para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 177). e
Art. 1.021. Salvo em casos
excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será
exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública,
podendo todavia a repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da
assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir
antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei n°
4.862/65, art. 31).
Parágrafo único. Verificada,
em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a
repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do
fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, para
instauração do processo criminal.
Art. 1.022. As disposições
deste Regulamento são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o
contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 192).
Parágrafo único. Os cônjuges,
procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários
e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que
incumbirem aos representados (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 192, parágrafo único).
Art. 1.023. A capacidade do
contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições
legais (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 193).
Parágrafo único. Os menores
serão representados por seus pais ou representante legal (Lei n° 4.506/64, art. 4°, §
2°).
Art. 1.024. Os prazos fixados
neste regulamento serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e
incluindo-se o de vencimento (Lei n° 5.172/66, art. 210).
§ 1° Os prazos só se iniciam
ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato (Lei n° 5.172/66, art. 210, parágrafo único).
§ 2° Será antecipado, para o
último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto
que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário
(Decreto-Lei n° 400/68, art. 15, e
Decreto-Lei n° 1.430/75, art. 1°).
§ 3° Ressalvado o disposto no
parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para
recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não
funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem como nos casos em que for
previsto o recolhimento dentro de determinado mês, e, no seu último dia. não
funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.
Art. 1.025. Para os fins do
imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem
na data da percepção (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 198).
Art. 1.026. Os rendimentos em
moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados deverão ser
convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data de seu pagamento,
crédito, remessa, recebimento ou emprego, ou à taxa de câmbio em que forem efetivamente
realizadas as operações, ressalvado o disposto nos arts. 92, § 2°, e
635, § 2°
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 199).
Parágrafo único. A taxa de
câmbio de que trata o caput é aquela fixada para compra de moeda estrangeira.
Art. 1.027. Os rendimentos
recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados
pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se os houver (Lei n°
4.506/64, art. 25).
Art. 1.028. Os dispositivos
deste regulamento aplicam-se aos casos previstos em tratados e convenções internacionais
no que não forem, com os mesmos, incompatíveis.
Art. 1.029. Todas as pessoas que
tomarem parte nos serviços da Secretaria da Receita Federal são obrigadas a guardar
rigoroso sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 201)
§ 1° A obrigação de guardar
reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os
funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de
ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 201,
§ 1°).
§ 2° É expressamente proibido
revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto
aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 201, § 2°)
Art. 1.030. Aquele que, em
serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido no
cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será
responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 202).
Art. 1.031. Nenhuma informação
poderá ser dada sobre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique
registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado, no
interesse da Justiça, ou por chefes de repartições federais e Secretários da Fazenda
nos Estados e no Distrito Federal, no interesse da administração pública (Lei n°
3.470/58 art. 54).
Parágrafo único. As
informações requisitadas pelos Secretários da Fazenda do Distrito Federal e dos Estados
somente poderão versar sobre a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a
respeito de propriedades imobiliárias (Lei nº 3.470/58, art. 54, parágrafo único).
Art. 1.032 O Banco Central do
Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um
sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas
áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários (Lei n°
6.385/76, art. 28).
Parágrafo único. A Secretaria
da Receita Federal, através de seus órgãos competentes, poderá fornecer ao Banco
Central do Brasil quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a
residentes no País (Decreto-Lei n° 94/66, art. 6°).
Art. 1.033 Os processos e as
declarações de rendimentos não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita
Federal, salvo quando se tratar de recursos e restituições, casos em que ficará cópia
autenticada dos documentos essenciais (Decreto-Lei n° 5.844/43 art. 203).
§ 1° O processo administrativo
correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta
contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as
cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo
Juiz ou pelo Ministério Público (Lei n° 6.830/80, art. 41).
§ 2° Mediante requisição do
Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo
administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado,
lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças
a serem trasladadas (Lei n° 6.830/80, art. 41, parágrafo único).
Art. 1034. Este regulamento
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.