Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 401, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.
Vigência
(Vide
Decreto-lei nº 2.029, de 1983) |
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º O registro de Pessoas Físicas criado pelo artigo 11 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, é transformado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art 2º A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a critério do Ministro da Fazenda, alcançará as pessoas físicas, contribuintes ou não do impôsto de renda e poderá ser procedido " ex officio ".
Art 3º O Ministro da Fazenda determinará os casos em que deverá ser exibida ou mencionado o documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art
4º A inobservância das obrigações relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
sujeitará o infrator às seguintes multas, aplicadas pelas autoridades competentes:
(Revogado pelo Decreto-lei
nº 2.303, de 1986)
a)
NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) no caso de não inscrição nos prazos determinados;
(Revogado pelo Decreto-lei
nº 2.303, de 1986)
b)
NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) por papel ou documento em que fôr omitido o
número de inscrição, até o máximo de NCr$ 1.000,00 (mil cruzeiros novos) por
exercício financeiro. (Revogado pelo Decreto-lei
nº 2.303, de 1986)
Art 5º O impôsto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela, a partir do exercício de 1969:
Classes de Renda Líquida (NCr$) |
Alíquota (%) |
Até 3.500 ................................................................................ ......... |
Isento |
3.501 a 3.750 ................................................................................ .. |
3 |
3.751 a 5.000 ................................................................................ .. |
5 |
5.001 a 7.000 ................................................................................ .. |
8 |
7.001 a 10.000 ................................................................................ |
12 |
10.001 a 13.750 ............................................................................... |
16 |
13.751 a 18.750 ............................................................................... |
20 |
18.751 a 25.000 ............................................................................... |
25 |
25.001 a 37.500 ............................................................................... |
30 |
37.501 a 50.000 ............................................................................... |
35 |
50.001 a 75.000 ............................................................................... |
40 |
75.001 a 100.000 ............................................................................. |
45 |
acima de 100.000 ............................................................................. |
50 |
§ 1º O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a NCr$ 1,00 (um cruzeiro nôvo).
§ 2º O impôsto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
Art 6º O abatimento anual por dependente é de NCr$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta cruzeiros novos). (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)
§ 1º Para efeito do abatimento de encargos de família, observar-se-á, em relação a todos os contribuintes, indistintamente, o disposto no artigo 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
§ 2º Contribuinte que crie ou eduque menor pobre tem direito ao abatimento anual relativo a dependente.
§ 3º O contribuinte que eduque menor pobre, sem atender simultâneamente às outras despesas com a sua manutenção, abaterá o efetivamente despendido, até o limite anual para dependente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 484, de 1969)
Art 7º A partir do exercício financeiro de 1969, aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acôrdo com a seguinte tabela:
Classe de Renda Liqüida Mensal |
Alíquota |
Até NCr$ 580.000 ....................................................................... |
Isento |
Entre NCr$581,00 e NCr$700,00 ................................................. |
3% |
Entre NCr$701,00 e NCr$870,00 ................................................. |
5% |
Entre NCr$871,00 e NCr$1.130,00 .............................................. |
8% |
Entre NCr$1.131,00 e NCr$1.530,00 ........................................... |
10% |
Entre NCr$1.531,00 e NCr$2.140,00 ........................................... |
12% |
Acima de NCr$2.140,00 .............................................................. |
15% |
Art 8º O artigo 12 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra " b " do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento.
§ 2º Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto, será de 7% (sete por cento)".
Art
9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três
por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração de rendimentos, os
valôres brutos pagos aos empreiteiros de obras, pessoas físicas ou jurídicas, pela
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades paraestatais,
sociedades de economia mista emprêsas públicas e concessionárias de serviço público.
Parágrafo único. O impôsto será descontado
no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade
pessoal de quem efetuou a retenção.
Art. 9º
Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por
cento), como antecipação do impôsto devido na declaração de rendimentos, os valôres
brutos pagos aos empreiteiros de obras, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, Territórios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de
economia mista, emprêsas públicas e concessionárias de serviço público. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)
Parágrafo único. O impôsto será descontado
no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade
pessoal de quem efetuou a retenção. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)
Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Muncípios, Territórios, e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, emprêsas públicas e concessionários de serviços públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.153, de 1971) (Vide Decreto-lei nº 1.598, de 1977)
Parágrafo único. O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetua a retenção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.153, de 1971) (Vide Decreto-lei nº 1.598, de 1977)
Art
10. Estão sujeitas ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três
por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração do beneficiado, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou
jurídicas, relativas a fretes e carretos em geral.
Art.
10. Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 3%
(três por cento) como antecipação do imposto devido na declaração do
beneficiário, as importâncias superiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros),
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou jurídicas,
relativas a fretes e carretas em geral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.510,
de 1976) (Produção
de efeito)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.625, de
1978)
§
1º O impôsto será descontado no ato do pagamento ou crédito, qualquer que seja o valor
do frete pago ou creditado.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.625, de 1978)
§
2º O recolhimento do impôsto será feito dentro do mês seguinte àquele em que se
verificar a retenção. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 1.625, de 1978)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos fretes pagos ou
creditados às emprêsas, de transporte ferroviário, aéreo, marítimo, fluvial e
lacustre.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 484, de
1969) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.625, de 1978)
§ 4º As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata êste
artigo fornecerão aos beneficiários dos pagamentos ou créditos, documento
comprobatório da retenção do impôsto na fonte. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 484, de 1969)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.625, de
1978)
Art 11 Está sujeito ao desconto do impôsto de renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento fôr o próprio vendedor. (Vide Decreto-Lei nº 484, de 1969)
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo consideram-se fato gerador do tributo a remessa para o exterior e contribuinte o remetente.
Art 12. A partir da data da publicação dêste decreto-lei e até 30 de
junho de 1969 ficam isentos de impôsto de renda de pessoa jurídica, física ou fonte os
aumentos de capital realizados na forma do artigo 83 da Lei nº 3.470 de 28 de novembro de
1958.
§
1º Excetuadas as relativas à incidência do impôsto as demais normas do
artigo 83 da
Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, são aplicáveis aos aumentos de capital
previstos neste artigo.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se às reservas oriundas de lucros apurados em
balanço, ainda que não tributado ou objeto de lançamento do impôsto de renda de pessoa
jurídica.
Art. 12. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas em geral, com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso, realizados até 30 de junho de 1969, ficam isentos do impôsto de renda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 519, de 1969) (Vide Decreto Lei nº 614, de1969)
§ 1º Para os efeitos dêste artigo serão computados os lucros em suspenso ou reservas oriundos de lucros apurados em balanço mesmo quando ainda não tributados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 519, de 1969)
§ 2º As disposições dêste artigo não serão aplicadas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 519, de 1969)
a) às pessoas jurídicas que estiverem em débito com o imposto de renda, na data da realização do aumento de capital; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 519, de 1969)
b) às pessoas jurídicas que tenham diminuído seu capital a partir de 30 de dezembro de 1968, inclusive; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 519, de 1969)
c) às pessoas jurídicas que se extinguirem ou reduzirem seu capital antes de 5 (cinco) anos, contados da data em que tenha sido realizado o aumento de capital. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 519, de 1969)
§ 3º Não sofrerão tributação do impôsto de renda, os aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante utilização do acréscimo de seu ativo quando decorrente de aumentos de capital realizados por pessoas jurídicas, das quais sejam, acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude daqueles aumentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 519, de 1969)
Art 13. O impôsto de renda sôbre bonificações em dinheiro e dividendos de ações ao portador, quando êste não se identificar, será devido exclusivamente na fonte, devendo ser retido no ato do seu pagamento, mediante aplicação das seguintes alíquotas:
Ações de sociedades anônimas de capital aberto - 15% (quinze por cento);
Ações das demais sociedades anônimas - 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Nos demais casos - ações nominativas, ou ações ao portador, quando êste se identificar - não haverá desconto na fonte, sendo obrigatória a inclusão do rendimento na declaração do respectivo beneficiário.
§
2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data da realização da Assembléia Geral
que autorizar a distribuição dos dividendos, ou bonificações, o saldo não reclamado,
os dividendos, ou bonificações a pagar deverá ser depositado em conta vinculada no
Banco do Brasil S.A., sob pena de ser devido o impôsto de renda na fonte, como rendimento
não identificado.
§ 2º O saldo dos dividendos e bonificações não reclamado pelos
acionistas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ata da
Assembléia Geral que autorizar a distribuição, respeitado o disposto no
artigo 103, do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, deverá ser depositado no Banco do
Brasil, em conta vinculada. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 2º Será depositado no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto do art. 103 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Redação dada pela Lei nº 5.589, de 1970)
§ 3º O depósito a que se refere o parágrafo anterior será efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento do prazo nêle mencionado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 4º O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, implicará no desconto do impôsto na fonte como rendimento de beneficiário não identificado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 5º No caso de a Assembléia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2º deste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente. (Incluído pela Lei nº 5.589, de 1970)
Art 14. A partir do exercício de 1971, ano-base de 1970, os rendimentos decorrentes da exploração, por pessoas físicas, das atividades rurais enumeradas no artigo 9º do Decreto-Iei número 5.844, de 23 de setembro de 1943, inclusive as componentes de parcerias rurais contratadas por escrito, ficarão sujeitas ao impôsto de renda de acôrdo com o disposto neste artigo.
§ 1º O exercício das atividades referidas neste artigo, por pessoas físicas é considerado emprêsa individual cujo rendimento anual será apurado de receita e despesas relativas à exploração.
§ 2º O rendimento apurado em cada ano ficará sujeito ao impôsto de renda à alíquota de 10% (dez por cento), como lucro da emprêsa individual. Só quando distribuído ao titular da emprêsa, o lucro será incluído na cédula G de sua declaração de rendimentos de pessoa física, no exercício a que corresponder.
§ 3º As pessoas física que explorarem as atividades mencionadas neste artigo poderão optar pela inclusão do rendimento na cédula G de sua declaração de rendimentos, dispensada a declaração de empresa individual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o rendimento a ser incluído na cédula G será equivalente a 5% da receita bruta, especificada esta em anexo à declaração.
§ 5º O Ministro da Fazenda fixará o limite da receita bruta anual a que se refere o § 4º dêste artigo.
§ 6º O regime dêste artigo aplica-se também à exploração das atividades citadas em terras arrendadas.
§ 7º Nos exercícios de 1969 a 1970, o rendimento das atividades a que se refere êste artigo será apurado, declarado e tributado de acôrdo com as normas legais em vigor.
§ 8º O contribuinte obrigado à escrituração e que não a tiver ou que não a mantiver em ordem, ficará sujeito ao arbitramento, pela autoridade competente, de seu lucro tributável, aplicando-se, para êsse efeito, no que couber, as normas legais que regem o arbitramento das pessoas jurídicas em geral.
§ 9º As emprêsas individuais que declararem seus rendimentos conforme apurados em escrituração regular poderão compensar os prejuízos ocorridos num exercício com os lucros obtidos com a mesma atividade nos exercícios subseqüentes.
§ 10. O Ministro da Fazenda expedirá as normas para a escrituração das emprêsas individuais a que se refere êste artigo.
Art 15. Até 30 de junho de 1969, as pessoas jurídicas poderão atualizar, além dos limites de correção monetária, o valor dos terrenos e construções constantes do seu ativo imobilizado, desde que recolham, tão sòmente, o impôsto na fonte de 15% (quinze por cento) sôbre a reavaliação adicional assim efetuada, o qual poderá ser pago, parceladamente, a requerimento do interessado, nos têrmos das normas em vigor.
§ 1º O impôsto a que se refere êste artigo não será cobrado se a emprêsa optar pela compra em dôbro do seu valor, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis por cinco anos, a serem adquiridas no mesmo número de parcelas.
§ 2º O valor da reavaliação deverá ser levado à conta do capital da emprêsa que não poderá ser reduzido antes do prazo de cinco anos.
§ 3º No caso de alienação de imóvel objeto da reavaliação de que trata êste artigo, eventuais prejuízos não serão dedutíveis do lucro tributável.
Art 16. A despesa operacional relativa à remuneração dos sócios, diretores ou administradores de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, assim como a dos titulares das emprêsas individuais, não poderá exceder, para cada beneficiado, até o limite colegial de 7 (sete), a 5 (cinco) vêzes o valor fixado como mínimo de isenção na tabela de desconto do impôsto na fonte sôbre rendimentos do trabalho assalariado. (Vide Decreto-lei nº 1.089, de 1970) (Vide Decreto-lei nº 1.351, de 1974)
§ 1º A dedução das remunerações pagas na forma dêste artigo em cada ano-base não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do lucro tributável antes de feita a dedução dessas mesmas remunerações.
§ 2º Em qualquer hipótese mesmo no caso de prejuízo será sempre admitida para cada um dos sócios, diretores ou administradores, retirada mensal igual ao valor do limite mínimo de isenção para efeito do desconto na fonte de rendimentos do trabalho assalariado.
Art
17. A despesa operacional relativa às gratificações recebidas pelos empregados, seja
qual fôr a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder a
importância anual de NCr$5.300,00 (cinco mil e trezentos cruzeiros novos) para cada um
dos beneficiados. (Revogado pela Lei
nº 8.218, de 1991)
Art 18. O artigo 56, suas alíneas e parágrafo único, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. Deverão ser escrituradas em conta especial do Ativo Pendente, para compensação na subseqüente correção monetária do ativo imobilizado ou da manutenção do capital de valôres expressos em moeda esperdas de câmbio verificadas no decurso do ano-base, mediante:
a) compra ou venda de moeda ou vaIôres expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acôrdo com a legislação sôbre câmbio;
b) a extinção de dívida pela liquidação, total ou parcial, do valor de empréstimos em moeda estrangeira, através da respectiva conversão em moeda nacional, com autorização do Banco Central.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente às obrigações contraídas em moeda nacional, quando indexadas ou sujeitas a correção ou atualização monetária".
Art 19. A partir do exercício financeiro de 1969, ano-base de 1968, para o cálculo do impôsto de renda, será facultada às pessoas jurídicas abater do lucro tributável, a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio, durante o período-base da declaração. (Vide Decreto-lei nº 1.089, de 1970)
§ 1º O montante da manutenção do capital de giro será determinado pela aplicação, sôbre o capital de giro próprio da emprêsa, no início do exercício, dos coeficientes de correção, que deverão traduzir o aumento de nível geral de preços, no período correspondente ao ano-base, expressos em Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo, considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o resultado da soma dos valores do ativo disponível e ativo realizável, diminuído do valor do passivo exigível, depois de excluídos do ativo realizável:
a) os valores ou créditos em moeda estrangeira;
b) os valores ou créditos sujeitos, por qualquer forma, a atualização monetária;
c) as ações, quotas e quaisquer títulos, correspondentes à participação societária em outras emprêsas;
d) o saldo não integralizado do capital social.
e) créditos contra terceiros decorrentes de operações mercantis
ou de qualquer outra natureza, com prazos de emissão superior a 120 dias.
(incluído pelo Decreto-Lei nº 433, de 1969)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1984)
§
3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada
exercício, e os lançamentos conseqüentes, registrados no próprio exercício social a
que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de
lucros e perdas, para incorporação ao capital social no prazo de 120 (cento e vinte)
dias.
§ 3º A correção
será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício e os
lançamentos conseqüentes, registrados no próprio exercício social a que se
refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de
lucros e perdas, para incorporação do capital social no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 545, de 1969)
§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício, e os lançamentos consequentes registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, e, vedada a sua utilização para qualquer outro fim, deverá ser incorporada no capital social, a critério da emprêsa, de acordo com a legislação especifica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.173, de 1971)
§ 4º Nos exercícios financeiros de 1969 e 1970, as pessoas jurídicas adquirirão obrigatòriamente, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis por dois anos, em montante equivalente a 15% (quinze por cento) em cada exercício do total da reserva contabilizada nos têrmos dêste artigo.
§ 5º As obrigações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser adquiridas diretamente no Banco Central do Brasil ou em agentes indicados, admitindo-se a subscrição em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês da entrega da declaração.
§ 6º A não aquisição das obrigações previstas no § 5º dêste artigo, no prazo estabelecido, acarretará a perda do benefício concedido, cobrando-se o impôsto de renda sôbre o total da manutenção do capital de giro que tiver sido deduzida, acrescido da multa de lançamento " ex - offício ".
7º Excepcionalmente, no exercício de 1969, ano-base de 1968 a contabilização da manutenção do Capital de Giro de que trata êste artigo, poderá ser efetuada até a data de entrega da declaração de rendimentos.
§ 8º A aplicação do disposto neste artigo não poderá, em qualquer hipótese, representar redução superior a 20% (vinte por cento) de impôsto que seria devido sem o abatimento da reserva de manutenção do capital de giro próprio. (incluído pelo Decreto-Lei nº 433, de 1969)
§ 9º Não será admitida a constituição da reserva de manutenção do capital de giro próprio, quando o balanço da emprêsa fôr encerrado com prejuízo. (incluído pelo Decreto-Lei nº 433, de 1969)
Art 20. Até 30 de abril de 1969 ficam as pessoas jurídicas autorizadas a retificar a escrituração de seus estoques de mercadorias, matérias-primas, produtos fabricados ou em elaboração, constantes de balanços encerrados até 31 de dezembro de 1968, desde que contabilizem o resultado dessa retificação em conta apropriada do "Passivo não Exigível" para capitalização no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Sôbre o valor dessa retificação incidirá tão-sòmente, o impôsto de 30% (trinta por cento), podendo ser recolhido, parceladamente, a requerimento do interessado nos têrmos das normas em vigor sôbre parcelamentos de débito fiscal.
§ 2º Com base nesta regularização e até o valor efetuado não se cobrará nenhum impôsto ou multa, federal, estadual ou municipal, ainda que referente a exercícios anteriores.
§ 3º As disposições dêste artigo aplicam-se, igualmente, às emprêsas imobiliárias ou de construção, com referências aos imóveis de sua propriedade que se destinem ao comércio ou edificação.
Art 21. Nos casos de lançamento " ex officio " do impôsto de renda, serão aplicadas as seguintes multas:
a)
de NCr$ 26,00 (vinte e seis cruzeiros novos) a NCr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros novos)
se o contribuinte, pessoa física ou jurídica, obrigado à declaração de impôsto de
renda demonstrar, em resposta à intimação para apresentá-la, não haver auferido
rendimentos tributáveis, de acôrdo com as disposições legais;
(Revogado pelo Decreto-lei
nº 2.303, de 1986)
b) de 50% (cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença de impôsto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese da alínea seguinte;
c) de 150% (cento e cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de evidente intuito de fraude definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º Se o contribuinte não atender no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos as multas a que se referem as alíneas b e c passarão a ser de 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente.
§ 2º Será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento " ex officio ", efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, independentemente de reclamação ou recurso. (Vide Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 3º As multas estabelecidas nas alíneas b e c dêste
artigo serão cobradas com o impôsto. (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica aos procedimentos " ex officio " para exigência do impôsto devido nas fontes.
Art 22. Estão sujeitas à multa de NCr$ 26,00 (vinte e seis cruzeiros novos) a NCr$ 130,00 (cento trinta cruzeiros novos) tôdas as infrações à legislação do impôsto de renda sem penalidade específica.
Art 23. A multa a que se refere a letra c do artigo 21 aplica-se também a processos definitivamente julgados mesmo que em fase de pagamento parcelado, desde que os contribuintes assim o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação dêste decreto-lei, comprometendo-se de forma irretratável a solver o débito de impôsto e multa no número de prestações que lhe fôr concedido nos têrmos da lei em vigor.
§ 1º As prestações vincendas dos pagamentos parcelados em curso, poderão ser reajustados na forma dêste artigo.
§ 2º Nos pagamentos parcelados em curso, em que a importância já paga a título de multa seja igual ou superior à prevista neste artigo, o saldo será cancelado.
§ 3º Em qualquer hipótese, não se restituirão importâncias efetivamente pagas.
Art 24. Ressalvado o que dispõe o artigo 41 da lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, os contribuintes ficam desobrigados de recolher importâncias correspondentes a exercícios anteriores, relativos ao impôsto sôbre lucro imobiliário, apurado pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias, ou de direitos à aquisição de imóveis, extinto pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, excluídos os débitos regularmente notificados.
Art 25. O Ministro da Fazenda poderá escalonar a apresentação de declarações de rendimentos de acôrdo com os critérios que estabelecer, podendo, ainda, durante os exercícios de 1969 e 1970 prorrogar até sessenta dias, o prazo de apresentação, conforme as classes de rendimento.
Art 26. Os aumentos de capital efetuados, a qualquer tempo, em decorrência da conversão de debêntures em ações, não estão sujeitos à incidência do impôsto de renda.
Art 27. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar, de acôrdo com a conveniência dos serviços, as exigências contidas nos dispositivos seguintes:
I - artigo 134 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, desde que se trate de viagem em caráter temporário;
II - artigo 200, letra a , do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, desde que o contribuinte haja por qualquer forma tomado conhecimento do débito fiscal.
Art 28. Compete ao Ministro da Fazenda fixar o limite de rendimento ou de posse ou propriedade de bens das pessoas físicas e jurídicas para fins de apresentação obrigatória de declaração de rendimentos.
Art 29. O Ministro da Fazenda poderá utilizar, facultativamente, coeficientes de correção monetária ou salário-mínimo para atualização dos valôres expressos em cruzeiros na legislação tributária.
Art 30. O presente Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.12.1968 e retificado em 8.1.1968
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