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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.153, DE 1º DE MARÇO DE 1971.

Altera a redação do artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição

        DECRETA:

        Art. 1º O artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 1.089, de 2 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Muncípios, Territórios, e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, emprêsas públicas e concessionários de serviços públicos.

Parágrafo único. O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetua a retenção."

       Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 1º de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1971