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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 614, DE 6 DE JUNHO DE 1969.

Altera dispositivos do Decreto-lei número 403, de 30-12-68, sôbre tributação de títulos de renda fixa; do Decreto-lei nº 401, de 30-12-68,sôbre impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza; e da Lei nº 4.728, de 14-7-65, na parte relativa a debêntures conversíveis em ações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação.

§ 1º Os juros dos títulos de que trata êste artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem.

§ 2º Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:

títulos de 180 a 719 dias de prazo, a contar da data da emissão - 25%;

títulos de 720 ou mais dias de prazo, a contar da data da emissão - 15%.

Art. 2º A alínea “b”, do artigo 4º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

“b) no ato do pagamento dos juros, nos casos previstos no artigo 2º”.

Art. 3º o § 6º do artigo 4º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)

“§ 6º O impôsto de renda retido na forma dêste artigo será recolhido na forma e nas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias sujeitando-se os infratores às penalidades legais em vigor, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, caso em que o impôsto poderá ser recolhido no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do fato gerador do tributo.” (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)

Art. 4º Fica prorrogado para 31 de janeiro de 1970 o prazo de isenção estabelecido no artigo 12 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968. (Vide Decreto-Lei nº 1.071, de 1969)

Art. 5º O inciso II, do artigo 26 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“II - correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, em bases idênticas às aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”;

Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José Flávio Pecora
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1969 e retificado em 10.6.1969

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