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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 1.338, DE 23 DE JULHO DE
1974
(Vide Decreto Lei nº 1.351, de 1974) |
Dispõe
sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo
tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art
1º A partir do exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, os
benefícios fiscais concedidos a pessoas físicas domiciliadas no País e correspondentes
a aplicações financeiras em investimentos de interesse econômico ou social, bem como os
pertinentes aos rendimentos deles derivados, passarão a reger-se pelas disposições
deste Decreto-lei.
Art 2º As
pessoas físicas poderão reduzir o imposto sobre a renda devido de acordo com a sua
declaração em cada exercício, em montante equivalente aos valores que resultarem da
aplicação dos percentuais abaixo especificados sobre as quantias que voluntária e
efetivamente aplicarem, no ano-base, diretamente ou por intermédio de instituições
financeiras autorizadas, em quaisquer dos investimentos de interesse econômico ou social
enumerados a seguir, observadas as limitações respectivas e a de que trata o § 1º:
(Vide Decreto-Lei nº 1.424, de 1975)
a) aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional ou de títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, estes quando
sujeitos a correção monetária aos mesmos índices aprovados para aquelas Obrigações,
com prazo de resgate não inferior a 2 (dois) anos: 3% (três por cento); (Revogada pelo Decreto Lei nº
1.494, de 7.12.1976)
b)
aquisição de quotas de fundos em condomínio ou subscrição de ações de sociedades de
investimentos autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que tenham por objeto
a administração de carteira diversificada de títulos e valores mobiliários: 9% (nove
por cento);
c) aquisição de letras imobiliárias, nominativas ou ao
portador identificado, que tenham prazo de resgate não inferior a 2 (dois) anos e
correção monetária idêntica à aplicável às Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional: 4% (quatro por cento);
(Revogada pelo
Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
d) aquisição de
debêntures, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de
correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de
instituições financeiras: 5% (cinco por cento);
e) aquisição de debêntures
conversíveis em ações, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e
cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil,
através de instituições financeiras: 6% (seis por certo);
f) aquisição de letras de câmbio de aceite ou
coobrigação de instituição financeira autorizada à prática dessas operações com
cláusula de correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional e com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos: 4% (quatro
por cento); (Revogada pelo Decreto Lei nº
1.494, de 7.12.1976)
g) aquisição de cédulas
hipotecárias emitidas ou endossadas por instituições financeiras autorizadas, com prazo
de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e com correção monetária idêntica à
atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento);
h) depósitos a prazo fixo não inferior a 2 (dois) anos,
em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão de certificado, com cláusula
de correção monetária idêntica à aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional: 4% (quatro por cento);
(Revogada pelo
Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
i) subscrição de ações de empresas industriais
ou agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou
da Amazônia, nos termos da legislação específica: 42% (quarenta e dois por cento);
j) subscrição de ações de sociedades anônimas
de capital aberto: 12% (doze por cento);
j) subscrição de ações de
sociedades anônimas de capital aberto 25% (vinte e cinco por cento);
(Redação dada pelo Decreto Lei
nº 1.494, de 7.12.1976)
l) subscrição de ações de sociedades anônimas
de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da
redução do imposto que tenha sido utilizada em conseqüência da aquisição das
debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 4º do
artigo 4º, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do
término do prazo ali previsto: 12% (doze por cento);
m) subscrição de ações de sociedades anônimas
de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho
Nacional de Turismo, exclusivamente no exercício de 1975, ano-base de 1974: 20% (vinte
por cento);
n) aquisição, por compra no pregão normal
das Bolsas de Valores, de ações de sociedades anônimas de capital aberto, observadas as
condições do § 2º: 6% (seis por cento);
o) depósitos em cadernetas de poupança do
Sistema Financeiro da Habitação:
1. 6% (seis por
cento) do saldo médio anual de valor não superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão
de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do
ano-base;
2. 2% (dois por cento) da parcela do saldo
médio excedente ao valor de 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas
pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base;
i) subscrição de ações de empresas industriais ou
agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do
Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas
dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou
da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento);
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.641, de 1978)
j) subscrição de ações de sociedades anônimas abertas - 30% (trinta por
cento).
(Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.641, de 1978)
l) subscrição de ações de
sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de
debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que tenha sido utilizada em consequência da aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as
condições enumeradas no § 4º do artigo 4º, no caso de levantamento da
indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 25% (vinte e
cinco por cento); (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
m) Até o exercício financeiro de 1985, inclusive,
subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a
empreendimentos turísticos aprovados pelo CNTur - 20%.
(Redação dada pelo Decreto Lei
nº 1.439, de 30.12.1975)
m) subscrição de ações de
sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados
pelo Conselho Nacional de Turismo: 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei
nº 1.494, de 7.12.1976)
n) aquisição por compra no
pregão normal das Bolsas de Valores, de ações de sociedades anônimas de capital aberto
observadas as condições do § 2º: 10% (dez por cento);
(Redação dada pelo Decreto Lei
nº 1.494, de 7.12.1976)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.641, de
1978)
o) depósitos em cadernetas de
poupança do Sistema Financeiro da Habitação: 4% (quatro por cento) do saldo médio
anual de valor não superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas
pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base. (Redação dada pelo Decreto Lei
nº 1.494, de 7.12.1976)
p) importâncias comprovadamente
aplicadas, no transcurso do ano-base, em florestamento ou reflorestamento realizado de
acordo com projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal: 20%
(vinte por cento).
§ 1º O valor total das
reduções do imposto devido admitidas na forma deste artigo não poderá exceder os
seguintes limites percentuais, calculados sobre o respectivo imposto devido e variáveis
segundo a renda bruta do contribuinte:
Classes de
Renda Bruta
(Em Cr$) |
Limite de Redução do Imposto Devido |
Até |
|
|
57.000,00 |
60% |
De |
57.001,00 |
a |
76.500,00 |
55% |
De |
76.501,00 |
a |
104.800,00 |
50% |
De |
104.801,00 |
a |
137.600,00 |
45% |
De |
137.601,00 |
a |
188.700,00 |
40% |
De |
188.701,00 |
a |
301.600,00 |
35% |
Mais de |
|
|
301.600,00 |
30% |
§ 2º O Conselho Monetário
Nacional regulamentará os limites e as condições a serem observados para utilização
do benefício fiscal previsto na alínea " n
" deste artigo, respeitadas as seguintes disposições:
1) o beneficiário somente
poderá possuir ações que representem até o máximo de 05% (meio por cento) do capital
social da sociedade emissora;
2) instituição de valor máximo
de aplicação, para efeito de utilização do benefício fiscal;
3) autorização para
movimentação da carteira de títulos incentivados, desde que o produto de qualquer
alienação eventual seja mantido em aplicações no mercado de ações, durante o
período de indisponibilidade ou de custódia dos investimentos.
§ 3º As reduções do imposto
de que trata este artigo ficam sujeitas a comprovação, que se fará - quando exigida
pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal - mediante apresentação de documento
contendo os elementos indispensáveis à identificação do investimento e do investidor,
fornecido ao contribuinte pelas sociedades emissoras dos papéis ou, conforme o caso,
pelas instituições financeiras intervenientes.
§ 4º Vencido cada período de
indisponibilidade ou de custódia estabelecido neste Decreto-lei ou fixado pelo Conselho
Monetário Nacional, poderá ser repetido o benefício fiscal, sobre o mesmo investimento
incentivado, nos casos das alíneas a a h , observada a respectiva limitação
para redução do imposto e das demais condicionantes vigentes para a renovação da
indisponibilidade ou da custódia, respeitadas as determinações do artigo 4º.
§ 5º Quando se trata de ações adquiridas de instituições financeiras que as
tenham subscrito para colocação no mercado, o benefício fiscal referido nas alíneas i
, j e l poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro
do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data da respectiva emissão,
devendo o benefício ser calculado sobre o valor não superior ao que as instituições
financeiras tiverem pago à sociedade emissora.
§ 6º O prazo estabelecido no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, por até 360
(trezentos e sessenta) dias.
§ 5º Quando se tratar de ações adquiridas de instituições
autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o
benefício fiscal previsto nas alíneas "i" , "j" e "l" poderá ser concedido às pessoas físicas
que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do
registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser calculado sobre
o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos
títulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976)
§ 6º
Desde que seja devidamente atualizado o registro da emissão, inclusive no que diz
respeito a preço de lançamento, se for o caso, o prazo estabelecido no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, por até 5
(cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de
1976)
§ 7º No caso de ações novas subscritas, vencido o
período de indisponibilidade para qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas i
, j , l e m , poderá a pessoa física
utilizar-se, uma única vez, de nova redução do imposto, em percentual igual ao previsto
na alínea n , obrigando-se, todavia, a manter
indisponíveis ou custodiadas as mesmas ações por um novo período de 2 (dois) anos,
observado o disposto no artigo 4º.
§ 7º - Vencido o período de indisponibilidade para qualquer dos benefícios mencionados
nas alíneas " i ",
" j ", " l ", " m " e " n
", poderá a pessoa física utilizar-se, uma única vez de nova
redução do imposto, em percentual igual ao previsto na alínea " n ", obrigando-se, todavia, a manter indisponíveis
ou custodiadas as mesmas ações por um período de 2 (dois) anos, observado o disposto
neste Decreto lei. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
§ 8º No exercício financeiro
de 1975, ano-base de 1974, se a pessoa física houver realizado investimentos
compreendidos nas alíneas c e
o deste artigo, poderá reduzir do imposto devido de
acordo com a declaração de rendimentos, até 6% (seis por cento) das importâncias
efetivamente aplicadas, ou do saldo médio apurado, observada a limitação a que se
refere o § 1º.
§ 9º O Conselho Monetário
Nacional poderá:
a) regulamentar as disposições
do § 2º, bem como estabelecer critérios especiais a serem observados pela pessoa
física no primeiro ano de utilização do benefício fiscal de que trata a alínea n deste artigo;
b) aumentar ou de diminuir de
até metade de seus valores quaisquer dos percentuais de redução do imposto previstos
neste artigo;
c) estabelecer taxas máximas de
juros para que os investimentos que os produzam possam beneficiar-se do incentivo fiscal
da redução do imposto.
Art 3º O disposto no § 1º, do
artigo 2º, não se aplica à redução do imposto destinada à aquisição de
certificados de compra de ações, que continua regida pelo
Decreto-lei número 157, de 10
de fevereiro de 1967, e pela legislação posterior, e cujo cálculo passará a
obedecer à seguinte tabela:
(Vide Decreto-Lei
nº 1.424, de 1975)
Classes de
Renda Bruta
(Em Cr$) |
Percentuais de redução do imposto |
Até |
|
|
57.000,00 |
24% |
De |
57.001,00 |
a |
76.500,00 |
21% |
De |
76.501,00 |
a |
104.800,00 |
18% |
De |
104.801,00 |
a |
137.600,00 |
16% |
De |
137.601,00 |
a |
188.700,00 |
14% |
De |
188.701,00 |
a |
301.600,00 |
12% |
Mais de |
|
|
301.600,00 |
10% |
§ 1º Os percentuais a que se
refere este artigo serão calculados com base no imposto líquido devido, após efetuadas
as reduções por investimentos de que trata o artigo 2º.
§ 2º Os recursos arrecadados a
partir do exercício financeiro de 1975, sob a forma de depósitos ou certificados de
compra de ações de que trata o artigo 2º do Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro
de 1967, e legislação posterior serão liquidados em 2 (duas) parcelas anuais,
vencíveis ao final do 5º (quinto) e do 6º (sexto) ano, a contar da realização do
depósito ou da emissão do certificado, observadas as normas estabelecidas no
artigo 10
do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968.
§ 3º A liquidação de que
trata este artigo será sempre calculada sobre o valor das quotas à época do resgate,
liberando-se, ao fim do 5º (quinto) ano, 50% (cinqüenta por cento) do montante
verificado e, ao fim do 6º (sexto) ano, o saldo remanescente.
§ 4º O Conselho Monetário
Nacional poderá modificar os percentuais indicados no parágrafo anterior, observado o
prazo máximo de 6 (seis) anos para o resgate.
§ 5º No caso de falecimento do
titular do depósito ou do certificado de compra de ações, será este ou aquele
imediatamente resgatável, independentemente dos prazos referidos nos §§ 2º e 3º,
tomado o valor das quotas à data do resgate.
Art 4º Para utilizar os
benefícios fiscais a que se referem as alíneas a a n do artigo 2º, a
pessoa física ficará obrigada a manter indisponível, pelo prazo de 2 (dois) anos
consecutivos, o investimento incentivado, não importando, quanto ao papel que o
represente, a data da emissão ou do vencimento, desde que ainda reste, se for o caso,
quando do início da indisponibilidade ou da custódia, prazo igual ou superior a 2 (dois)
anos por transcorrer.
§ 1º Na hipótese de
investimentos em ações nominativas ou nominativas endossáveis de empresas industriais
ou agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou
da Amazônia, ou de sociedades de capital aberto, a pessoa física comunicará, por
escrito, à sociedade emissora, no ato da aquisição ou subscrição, diretamente ou por
intermédio da instituição financeira interveniente, seu propósito de beneficiar-se da
redução do imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois)
anos dos títulos referidos.
§ 2º Quando se tratar de quotas
de fundos de investimentos e de depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado, a
pessoa física, no ato da operação, comunicará por escrito, à instituição
administradora do fundo ou a depositária, seu propósito de utilizar-se da redução do
imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, do
investimento.
§ 3º Nos casos de ações ao
portador, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e de outros títulos da
dívida pública federal, estadual ou municipal, de letras imobiliárias, de debêntures,
de quotas de fundos de investimentos e de depósitos a prazo fixo com emissão de
certificados, de letras de câmbio com aceite ou coobrigação de instituição financeira
autorizada e de cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituição financeira
autorizada, as pessoas físicas que desejarem gozar do benefício fiscal a que se refere o
artigo 2º deverão promover a custódia, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos
estabelecido para a indisponibilidade, em instituição financeira de sua livre escolha,
dos títulos ou papéis correspontes a seus investimentos.
§ 4º Poderá ser feito o
levantamento total ou parcial da indisponibilidade ou da custódia de que trata este
artigo, antes de expirado seu prazo, desde que a pessoa física interessada solicite e
obtenha autorização do órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver
jurisdicionada, mediante:
a) prova de haver pago o valor
correspondente à redução do imposto obtida, acrescida de juros de mora, para o que se
terá como vencida a obrigação na data estabelecida para o pagamento da primeira quota
do tributo normalmente lançado; ou
b) alegação procedente de não
haver utilizado o benefício fiscal da redução do imposto.
§ 5º O Conselho Monetário
Nacional poderá:
a) ampliar para 3 (três) anos o
período de indisponibilidade ou de custódia dos títulos ou papéis representativos dos
investimentos a que se referem as alíneas a a n do artigo 2º;
b) reduzir de até 1 (um) ano o
período de indisponibilidade ou de custódia dos papéis de que tratam as alíneas j e h do artigo
2º, bem como alterar correspondentemente os prazos de vencimento mencionados nas
referidas alíneas e no artigo 4º;
c) baixar normas especiais para a
execução dos serviços de custódia dos papéis representativos aos investimentos
incentivados na forma do presente Decreto-lei.
Art 5º Qualquer infração às
normas deste Decreto-lei ou às que complementarmente forem aprovadas pelo Conselho
Monetário Nacional, no que diz respeito à emissão, circulação, indisponibilidade ou
custódia dos títulos, valores mobiliários ou papéis, representativos de investimentos
incentivados, sujeitará cada um que tenha responsabilidade apurada - seja ele o
contribuinte beneficiado, a sociedade emissora do título ou papel, a instituição
depositária ou interveniente - a multa igual ao valor da operação que tenha dado base
à redução ilegítima de imposto.
§ 1º A fiscalização do
cumprimento das normas deste Decreto-lei cabe à Secretaria da Receita Federal e ao Banco
Central do Brasil, o qual comunicará àquela repartição as irregularidades de que venha
a ter conhecimento, para os efeitos da aplicação da penalidade prevista neste artigo.
§ 2º O pagamento da multa a que
se refere este artigo, pelo contribuinte ilegitimamente beneficiado ou por qualquer das
entidades envolvidas na prática da irregularidade apurada, não eximirá a pessoa física
do recolhimento da redução indevida do imposto, exigível em procedimento de ofício,
sem prejuízo das sanções previstas para a espécie na
Lei nº 4.729, de 14 de julho de
1965, aplicáveis a todos os envolvidos.
Art 6º
Respeitadas as taxas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os juros recebidos
por pessoas físicas, produzidos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e
outros títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, letras imobiliárias
nominativas ou ao portador identificado, depósitos a prazo fixo em instituição
financeira autorizada, com ou sem emissão de certificado, debêntures, ou debêntures
conversíveis em ações, letras de câmbio de aceite ou coobrigação de instituição
financeira autorizada, cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituição
financeira autorizada, sujeitos à correção monetária aos mesmos índices aprovados
para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e com prazos de vencimento não
inferiores a 12 (doze) meses, serão tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento
ou crédito, de acordo com a tabela abaixo, dispensada a identificação, a critério do
beneficiário:
(Vide Decreto-lei nº 1.979, de
1982)
Prazo de
emissão |
Alíquota |
Inferior a 24
meses.... |
20% |
De 24 a menos
de 36 meses |
18% |
De 36 a menos
de 48 meses |
16% |
De 48 meses
ou mais |
14% |
§ 1º À opção da pessoa
física que se tenha identificado por ocasião de sua percepção, os juros de que trata
este artigo serão incluídos na declaração:
a) como rendimentos não
tributáveis; ou
b) como rendimentos sujeitos à
incidência computado, neste caso, como antecipação do imposto devido na declaração,
aquele que houver sido descontado na fonte.
§ 2º - Os juros de que trata
este artigo não poderão ser pagos a intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, vedada
qualquer antecipação, podendo o Conselho Monetário Nacional elevar essa periodicidade
mínima, em relação aos investimentos que especificar.
§ 3º - A tributação prevista
no " caput " deste
artigo só se aplica aos juros dos títulos emitidos a partir da vigência do presente
Decreto-lei, permanecendo os demais subordinados às normas legais anteriormente em vigor.
§ 4º - O Conselho Monetário
Nacional poderá aumentar ou reduzir de até metade de seus valores os percentuais de
tributação na fonte previstos neste artigo.
Art 7º Os rendimentos produzidos
por depósitos a prazo fixo contratados com instituições financeiras, com correção
monetária prefixada qualquer que seja a forma adotada para sua determinação, mesmo sem
a emissão de certificado, ficam sujeitos ao regime de tributação previsto no
artigo 1º
do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, e nas alterações posteriores.
Art 8º O deságio concedido por
pessoa jurídica a pessoa física, na venda ou colocação de debêntures no mercado,
está sujeito ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à razão de 15% (quinze por
cento), no ato da negociação, devendo a sociedade emissora ou a instituição financeira
interveniente anotar, no próprio título, o valor da transação e o do imposto retido.
§ 1º - Considera-se deságio a
diferença para menos entre o valor nominal atualizado das debêntures e o preço de sua
venda ou colocação no mercado.
§ 2º - Na circulação das
debêntures referidas neste artigo, o imposto não incidirá na fonte sobre deságios
concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou
revender as debêntures a pessoa física deverá:
I - reter o imposto previsto
neste artigo, calculado sobre o deságio em relação ao valor nominal atualizado do
título;
II - exigir a identificação do
adquirente e o recibo correspondente ao deságio;
III - declarar na própria
debênture a retenção do imposto, nos termos do tem I, e o montante do deságio sobre o
qual incidiu; e
IV - fornecer ao beneficiário do
deságio declaração de retenção do imposto, na qual deverão constar a identificação
das debêntures e as datas de sua negociação e de seu vencimento.
§ 3º - As debêntures que
contiverem a anotação a qual se refere o item III do § 2º poderão circular livremente
entre pessoas físicas e jurídicas, sem nova incidência do imposto, salvo se uma pessoa
jurídica revendê-las a pessoa física com deságio superior ao que tiver servido de base
à incidência do imposto pago, em que o tributo será exigido sobre o valor excedente ao
que tiver sido tributado anteriormente.
§ 4º - O deságio percebido por
pessoa física, na aquisição de debêntures, enquadra-se, também, no regime previsto no
§ 1º do artigo 6º deste Decreto-lei.
Art 9º - Os dividendos ou
bonificações em dinheiro ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à
razão de: (Vide Decreto-Lei nº 1.672,1979)
a) 15% (quinze por cento), quando
distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto; e
b) 25% (vinte e cinco por cento),
quando distribuídos pelas demais sociedades anônimas.
§ 1º - A tributação a que se
refere este artigo se aplica aos dividendos e bonificações em dinheiro de ações ao
portador não identificado e, igualmente, aos das ações ao portador identificado, das
nominativas ou nominativas endossáveis, quando o beneficiário houver optado pela
tributação na fonte, na forma do parágrafo seguinte.
§ 2º - No caso de ações
nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado pertencentes a pessoas
físicas, o imposto de que trata este artigo poderá, à opção do contribuinte, ser
dispensado ou considerado como antecipação do que for devido na declaração de
rendimentos, inclusive no caso de reaplicação de dividendos prevista no artigo 10 desde
que o beneficiário inclua os rendimentos em sua declaração, observadas as disposições
do artigo 12.
§ 3º - No caso de a pessoa
física optar pela inclusão, na cédula "F" de sua declaração de rendimentos,
dos dividendos ou bonificações em dinheiro recebidos de sociedades anônimas de capital
aberto, o imposto que houver sido retido na fonte sobre tais rendimentos, na forma da
alínea a deste artigo,
será considerado, por duas vezes e meia o seu valor, como antecipação do imposto devido
de acordo com a declaração.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.790, de
1980)
§ 4º - Excluem-se do disposto
no parágrafo anterior os dividendos e bonificações em dinheiro recebidos de sociedades
anônimas de capital aberto que tenham seus lucros tributados em razão de alíquotas
reduzidas.
Art 10. A partir do exercício
financeiro de 1975, ano-base de 1974, as pessoas físicas incluirão em suas
declarações, como rendimentos não tributáveis, as importâncias que, recebidas como
dividendos ou bonificações em dinheiro de sociedade anônima de capital aberto, sejam,
no mesmo ano do recebimento, efetivamente aplicadas na subscrição de ações da mesma
sociedade ou de qualquer outra também de capital aberto.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.641, de
1978)
Parágrafo único - Não se
aplicam os benefícios fiscais previstos no artigo 2º às subscrições realizadas com a
utilização da isenção de que trata este artigo.
Art 11. Os
rendimentos de bonificações e outros interesses, distribuídos, sob a forma de
reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas e jurídicas pelas
sociedades de investimento e pelos fundos em condomínio de que trata o artigo 18 deste
Decreto-lei, estão isentos de tributação na fonte ou na declaração.
§ 1º - Os rendimentos previstos neste artigo, quando
distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, poderão, à opção do contribuinte, ser
tributados exclusivamente na fonte, à razão de 15% (quinze por cento). (Revogado pelo Decreto
Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
§ 2º - Na hipótese de os rendimentos
referidos no parágrafo anterior não sofrerem a incidência do tributo na fonte, serão
eles incluídos na declaração da pessoa física beneficiária, observadas as
disposições do artigo 12. (Revogado pelo Decreto
Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
§ 3º - Se a opção referida no § 1º for
pela tributação na fonte, faculta-se à pessoa física considerar a imposto retido como
antecipação do que for devido na declaração, desde que o rendimento seja incluído na
respectiva declaração, observadas as disposições do artigo 12. (Revogado pelo Decreto
Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
Parágrafo único - Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em
dinheiro a pessoas físicas, também estarão isento de tributação na fonte ou na
declaração. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.494, de
7.12.1976)
Art 12. A
partir do exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, para os efeitos do cálculo do
imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas, os rendimentos adiante indicados
terão o seguinte tratamento:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.790, de
1980)
I - dividendos ou bonificações
em dinheiro distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto às ações
nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado, quando o contribuinte
houver optado por incluí-los em sua declaração, serão considerados:
(Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.790, de 1980)
a) como rendimentos não
tributáveis, até o montante global de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) em cada ano;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.790, de
1980)
b) como rendimentos não
tributáveis as quantias reaplicadas na forma do artigo 10;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.790, de
1980)
c) como rendimento sujeito à
incidência do imposto na cédula "F", qualquer parcela que exceder a soma dos
valores referidos nas alíneas a e b anteriores;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.790, de
1980)
II - rendimentos recebidos dos
fundos de condomínio e das sociedades de investimentos de que trata o artigo 18 deste
Decreto-lei, quando o contribuinte houver optado por incluí-los em sua declaração,
serão considerados:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.790, de
1980)
a) como rendimentos não
tributáveis, até o montante global de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) em
cada ano;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.790, de
1980)
b) como rendimento sujeito à
incidência do imposto, na cédula "F", o valor que exceder o montante aludido
na alínea a ;(Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.790, de 1980)
III - Juros de títulos da dívida pública, salvo os
que desfrutem de isenção expressa, quando o contribuinte houver optado por incluí-los
em sua declaração, serão considerados: (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
a) como rendimentos não tributáveis, até o
montante global de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) em cada ano; (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
b) como rendimento sujeito à incidência do
imposto, na cédula "A", qualquer parcela que exceder o limite aludido na
alínea a ; (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
IV - Juros de títulos da Dívida Agrária
serão declarados como rendimentos não tributáveis; (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
V - Juros de caderneta de poupança serão
declarados: (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
a) como rendimentos não tributáveis, até o
montante global de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) em cada ano; (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
b) como rendimentos tributáveis, na cédula
"B" qualquer parcela que exceder o limite aludido na alínea a . (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
Parágrafo único. Nos casos das alíneas a
, b e c do item I e a e b do item II deste artigo, o imposto que tenha sido pago na fonte, na forma
dos artigos 9º e 11 do presente Decreto-lei, poderá ser considerado como antecipação
do que for devido na declaração de rendimentos, observada a condição de
identificação do beneficiário. (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
Art 13.O produto das correções
monetárias de quaisquer investimentos, calculadas em função dos mesmos índices
aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, exclui-se da incidência
do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas, que o computarão na declaração
como rendimento não tributável.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de
1986)
Parágrafo único. A correção
monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional não será paga ou creditada aos beneficiários a intervalos inferiores a 3
(três) meses, vedada qualquer antecipação.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de
1986)
Art 14. A partir do exercício
financeiro de 1975, não se excluirão do lucro real das pessoas jurídicas, para
apuração do lucro tributável, as receitas havidas de correções monetárias, ainda que
sejam capitalizadas pela beneficiária.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se também às receitas provenientes de descontos obtidos na subscrição e nas
negociações de Letras do Tesouro Nacional emitidas a partir da vigência do presente
Decreto-lei.
§ 2º As contrapartidas dos
ajustes em contas passivas e ativas que sejam objeto de correção ou reajustamento
monetário ou cambial, com exceção da correção monetária do ativo imobilizado
constituem despesa ou receita computáveis no resultado da pessoa jurídica para os
efeitos do imposto sobre a renda.
Art 15. A partir do exercício
financeiro de 1975, as pessoas jurídicas poderão excluir do lucro real importância
correspondente à manutenção do capital de giro próprio durante o período-base de sua
declaração, calculada nos termos dos parágrafos deste artigo.
§ 1º Considera-se capital de
giro próprio o existente no início do período-base como representativo da soma dos
valores do passivo não exigível, diminuído dos valores do ativo imobilizado líquidos
de depreciação, após efetuados os seguintes ajustamentos:
a) no passivo: dedução de
prejuízos pendentes, parcelas não integralizadas do capital social e parcelas
correspondentes a provisões e depreciações;
b) no ativo: adição dos valores
de ações, quotas, quinhões de capital e outros títulos de participação acionária,
assim como de quaisquer outras contas representativas de bens que sejam objeto de
correção monetária do ativo imobilizado.
§ 2º O montante da manutenção
será determinado pela aplicação, sobre o valor do capital de giro próprio calculado de
acordo com o disposto no parágrafo anterior, dos coeficientes utilizados para a
correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional no período correspondente
ao que servir de base à declaração.
§ 3º A reserva para
manutenção de capital de giro próprio será constituída até o limite dos lucros
realizados no exercício.
§ 4 O montante da manutenção
do capital de giro próprio admitido como exclusão do lucro real será contabilizado, a
débito de "Lucros e Perdas" e a crédito de conta de reserva específica, para
oportuna e compulsória aplicação em aumento de capital da pessoa jurídica, com total
isenção do imposto sobre a renda para a empresa, seu titular, sócios ou acionistas.
§ 5º No caso de o valor obtido
de acordo com o disposto no parágrafo 1º ser negativo, deverá ser obrigatoriamente
contabilizado, a crédito de "Lucros e Perdas" e a débito de qualquer conta de
reserva, ou, na inexistência desta, de conta provisória do ativo pendente para oportuna
compensação na referida conta de reserva, valor correspondente ao que seria obtido pela
aplicação do disposto no § 2º a idêntico montante positivo de capital de giro
próprio.
§ 6º O Ministro da Fazenda
definirá o alcance dos ajustamentos mencionados no § 1º, podendo ainda adaptá-los a
situações setoriais e contábeis específicas.
§ 7º Aos aumentos de capital
decorrentes de aproveitamento da manutenção do capital de giro próprio aplicam-se as
normas do artigo 3º e seus §§ 1º, 3º
e 4º, do Decreto-lei número 1.109, de 26 de
junho de 1970.
§ 8º A infração ao disposto
neste artigo importará na perda do benefício da isenção sobre o montante indevidamente
utilizado e na conseqüente cobrança do imposto respectivo acrescido de correção
monetária, juros e multas moratórias e demais encargos legais, ou, se for o caso, de
multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.
Art 16. Os
resultados das correções monetárias de ativo imobilizado e do capital de giro próprio
serão considerados reservas para os efeitos da tributação prevista no
§ 1º do artigo
2º da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelo artigo 6º da Lei
número 4.862, de 29 de novembro de 1965.
Parágrafo único. O Ministro da
Fazenda poderá elevar o limite para a apuração do excesso de reservas, sujeito a
incidência do imposto de que trata este artigo, para até 200% (duzentos por cento) do
capital social realizado.
Art 17. O imposto cobrado na
fonte sobre rendimentos calculados antecipadamente ou com correção monetária prefixada,
nas aplicações financeiras em títulos de renda fixa realizadas por pessoas jurídicas,
poderá ser reduzido do imposto devido sobre os lucros anualmente apurados pela empresa,
na mesma proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no
ativo durante o ano-base e o prazo total de seu vencimento.
Art 18. Os
rendimentos auferidos pelas sociedades de investimentos que tenham por objeto exclusivo a
aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores imobiliários
e pelos fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e
50 da Lei número 4.728, de 14 de
julho de 1965, inclusive pelos fundos criados pelo
Decreto-lei número 157, de 10 de
fevereiro de 1967, e legislação posterior, são isentos do imposto de renda na fonte e
na declaração de rendimentos da pessoa jurídica.
Art 19. Os rendimentos de que
tratam os artigos 6º e 11, quando auferidos por pessoas jurídicas, não sofrerão a
incidência do imposto na fonte, mas serão computados no lucro real para apuração do
lucro sujeito à incidência do tributo de acordo com a declaração anual de rendimentos.
Art 20. Os investimentos
incentivados em que se tenha baseado a pessoa física para obter redução do imposto
sobre a renda serão relacionados em sua declaração de bens, com indicação expressa da
data e forma de subscrição ou aquisição, da data e forma da anotação da
indisponibilidade ou da data da efetivação da custódia e nome da instituição
depositária.
Art 21. A retenção do imposto
na fonte sobre rendimentos de títulos de renda fixa será devida na data de seu efetivo
pagamento e o respectivo recolhimento se efetivará dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contados da retenção.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, aos deságios percebidos por pessoas físicas quando da
negociação de debêntures colocadas no mercado através de instituições financeiras
autorizadas.
Art 22. As diferenças, em moeda corrente,
entre os valores de compra, venda ou resgate, resultantes dos descontos de que trata o
artigo 1º do decreto-lei número 1.079, de 29 de janeiro de 1970, não constituem
rendimento tributável das pessoas físicas. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 23. Não estão sujeitos ao
desconto do imposto de renda na fonte os lucros, os dividendos, as bonificações em
dinheiro e quaisquer outros interesses distribuídos por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica, em decorrência de participação societária ou acionária.
Art 24. Fica excluído da
restrição contida no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de
1970, no caso de extinção da pessoa jurídica, o valor dos aumentos de capital que esta
houver realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de
que seja sócia ou acionista, desde que essas bonificações derivem de aumentos de
capital realizados com sujeição à norma restritiva mencionada.
Art 25. O § 2º do artigo 3º do Decreto-lei número 1.214, de 26 de abril de 1972, passa a parágrafo único, com a
seguinte redação:
"Parágrafo único -
Compete ao Conselho Monetário Nacional
estabelecer critérios e limites para aplicação dos recursos de que trata este
artigo".
Art 26. O § 2º do artigo 30 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os certificados de depósito bancário podem ser
transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por
mandatário especial".
Art 27. É
revogado o artigo 8º do Decreto-lei
nº 491, de 5 de março de 1969.
Art 28. Ficam
revogadas todas as disposições em contrário, e especificamente:
a) a alínea d , do § 2º, do artigo 43 do
Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943;
b) o artigo 82 e seu parágrafo único da Lei nº 3.470, de 28
de novembro de 1958;
c) o artigo 14, suas alíneas e §§, da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964;
d) o
artigo 57 e suas alíneas da
Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
e) o § 2º e respectivos itens I, II e III, e o § 3º do
artigo 55, o artigo 56, seus itens I e II e § 1º,
o artigo 57, e o § 2º do artigo 68 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965;
f) o artigo 28 e seus §§ da Lei número 4.862, de 29 de
novembro de 1965;
g) o
§ 1º do artigo 1º da Lei
número 5.106, de 2 de setembro de 1966;
h) o
artigo 22 do Decreto número
59.443, de 1 de novembro de 1966;
i) o
artigo 20 da Lei número
5.508, de 11 de novembro de 1968;
j) o
artigo 2º e seu parágrafo
único, bem como a alínea b do
artigo 4º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968;
l) o
artigo 3º do Decreto-lei nº 614, de 6 de junho de 1969;
m) o
artigo 5º do Decreto-lei
número 1.079, de 29 de janeiro de 1970;
n) o
artigo 3º e seus §§ e o
artigo 9º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970;
o) o
artigo 1º e seus §§ do
Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970;
p) o
artigo 2º e o
artigo 3º e
seu parágrafo único do Decreto-lei número 1.145, de 31 de dezembro de 1970;
q) o
Decreto-lei nº 1.161, de 19
de março de 1971, inclusive as alterações nele introduzidas pelo
artigo 4º do
Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972;
r) os
artigos 2º, 3º e 4º, bem
como seus §§ e seus itens, do Decreto-lei nº 1.188, de 21 de setembro de 1971;
s) o artigo 10 e seu § do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de
outubro de 1971;
t) o
§ 1º do artigo 3º do
Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1.972;
u) o
Decreto-lei nº 1.283, de 21
de agosto de 1973;
v) os
artigos 2º, 3º, 4º, 5º
e 6º, bem como suas alíneas e §§, do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973.
Art 29. Este Decreto-lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 1974;
153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.8.1974.