Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.188, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971.
Dispõe sôbre estímulos fiscais ao Plano Nacional de Habitação, altera as Legislações do Imposto sôbre a Renda e do Impôsto sôbre Operações Financeiras e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Poderão ser abatidas da renda bruta, além dos juros não corrigidos, 50% (cinqüenta por cento) das quantias relativas aos reajustamentos das prestações dos financiamentos, efetivamente pagas pelas pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação. (Vide Decreto-lei nº 1.358, de 1974)
§ 1º O disposto neste artigo se aplica às declarações do Impôsto de Renda, a partir do exercício de 1972, ano base 1971, mantidos os limites máximos globais para abatimentos da renda bruta fixados na legislação em vigor.
§ 2º A comprovação do efetivo pagamento dos juros e reajustamentos de que trata êste artigo será feita através de declaração que as entidades financiadoras obrigatòriamente fornecerão ao mutuário, na forma e prazos que forem fixados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 2º Os
percentuais a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei número 1.145, de 31 de
dezembro de 1970, passam a ser os seguintes:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de
1974)
I - Ano-base de 1972 - 8% (oito por cento);
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de
1974)
Il - Ano-base de 1973 - 7% (sete por cento);
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de
1974)
III - Ano-base de 1974 - 6% (seis por cento);
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de
1974)
IV - Ano-base de 1975 - 5% (cinco por cento);
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de
1974)
V - Ano-base de 1976 - 4% (quatro por cento).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de
1974)
Art. 3º Os limites
de abatimento da renda bruta, referidos no artigo 3º do
Decreto-lei nº 1.145, de
31 de dezembro de 1970, passam a ser, para as Letras Imobiliárias que paguem,
além da correção monetária, juros de até 6% (seis por cento) ao ano, emitidas, a
partir da data da publicação dêste Decreto-lei, os seguintes:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de
1974)
I - Até 30% (trinta por cento), no ano-base de 1972;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de
1974)
Il - Até 25% (vinte e cinco por cento), no ano-base de 1973;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de
1974)
III - Até 20% (vinte por cento), no ano-base de 1974;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de
1974)
IV - Até 10% (dez por cento), no ano-base de 1975;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de
1974)
V - Até 5% (cinco por cento), no ano-base de 1976.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de
1974)
Art. 4º Poderá ser
abatida da renda bruta das pessoas físicas, para fins de Imposto de Renda, a
importância correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo médio mantido, no
ano-base, pelo contribuinte, em Caderneta de Poupança do Sistema Financeiro da
Habitação.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de
1974)
Art. 5º As Letras Imobiliárias poderão ser assinadas por chancela mecânica, na forma que fôr aprovada pelo Banco Nacional de Habitação.
Art. 6º O item IV, do artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................................................
IV - As operações enquadradas no sistema financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, as de seguro em que seja estipulante o Banco Nacional de Habitação e as de que trata o Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969”.
Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EmíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1971