Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.641, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978.
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas |
DECRETA:
I - estejam autorizadas a funcionar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e possuam plano atuarial aprovado e fiscalizado pelo Ministério da Indústria e do Comércio;
II - obedeçam às prescrições sobre formação de reservas técnicas que vierem a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional; e
III - sejam relacionadas em ato declaratório a ser baixado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - O abatimento previsto neste artigo fica sujeito às mesmas condições e ao mesmo limite global referidos no artigo 9º § 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art 7º - A partir 1º de janeiro de 1979, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), os rendimentos reais produzidos por títulos de crédito - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com correção monetária préfixada. (Vide Decreto-lei nº 1.870, de 1981)§ 1º - Considera-se rendimento real 20% (vinte por cento) do rendimento nominal total do título.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá alterar, em função dos prazos de resgate ou de aplicação e da taxa de inflação, o percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - O imposto é considerado ônus de adquirente e será, pela corretora, distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.
§ 4º - Se a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o imposto de renda na fonte sobre a diferença.
§ 5º - Cabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.
§ 6º - Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento.
(Vide Decreto-lei nº 2.072, de 1983)
§ 7º - A falta de retenção e de recolhimento do imposto sujeitará o responsável à
multa de 15% (quinze por cento) do valor do título.
§ 7º - A falta de recolhimento do imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.124, de 1984).
Art 8º - As alíneas "i" e "j" do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º - ........................................................................................................................
i) subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento);
j) subscrição de ações de sociedades anônimas abertas - 30% (trinta por cento)."
Art 9º - Ficam revogados: I - a alínea " n " do artigo 2º e o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;II - os artigos 110 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, 31 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e 86 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Art 10 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive. Art 11 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1978
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