|
Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Regulamento |
Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Para os
efeitos dêste Decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair
elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de
vida. Vide Lei nº 11.959,
de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 2º A pesca
pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos;
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º Pesca
comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação
em vigor.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Pesca
desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou
quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a
importar em atividade comercial;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º Pesca
científica é a exercida únicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas
devidamente habilitadas para êsse fim.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 3º São de
domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 4º Os
efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle decorrentes,
se estendem especialmente:
a) às águas
interiores do Brasil;
b) ao mar
territorial brasileiro;
c) às zonas de
alto mar, contíguas ou não ao mar territorial, em conformidade com as disposições dos
tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil;
d) à plataforma
continental, até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções
internacionais ratificados pelo Brasil
Art. 4º Os efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos,
decretos e portarias dêle decorrentes, se estendem especialmente:
(Redação dada pela Lei nº 5.438, de
1968) Vide
Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
a) às
águas interiores do Brasil; (Redação
dada pela Lei nº 5.438, de 1968)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
b) ao
mar territorial brasileiro; (Redação
dada pela Lei nº 5.438, de 1968)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
c) às
zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções
internacionais ratificados pelo Brasil;
(Redação dada pela Lei nº 5.438, de
1968)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
d) à
zona contigua, conforme o estabelecido no
Decreto-lei nº 44, de 18 de novembro de 1966;
(Redação dada pela Lei nº 5.438, de
1968)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
e) à
plataforma submarina, conforme o estabelecido no
Decreto número 28.840, de 8 de
novembro de 1950, e até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e
convenções internacionais ratificados pelo Brasil.
(Incluído pela Lei nº 5.438, de 1968)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
CAPÍTULO II
Da Pesca Comercial
TÍTULO I
Das Embarcações Pesqueiras
Art. 5º
Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem
exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos sêres animais e
vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica, são consideradas bens de produção.
Art. 6º Tôda
embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do
cumprimento das exigências das autoridades maritimas, deverá estar inscrita e autorizada
pelo órgão público federal competente.
Parágrafo
único. A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a
satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
Art. 6° Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
I - até 8m - isento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
VIII - acima de 32m - 140 OTNs. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
§ 1° As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
§ 2° A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
Art. 7º As
embarcações de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietários, excetuada
a competência do Ministério da Marinha, no que se refere à Defesa Nacional e à
segurança da navegação, e a do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que se
refere à previdência social, ficam sujeitos às disposições dêste Decreto-lei.
Vide Lei nº 11.959, de
2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 8º O
registro de propriedade de embarcações de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo
exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no País.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 9º As
embarcações estrangeiras sòmente poderão realizar atividades pesqueiras nas águas
indicadas no art. 4º dêste Decreto-lei, quando autorizadas por ato do Ministro de Estado
dos Negócios da Agricultura.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo
único. Para os efeitos dêste Decreto-lei, a infração a êste artigo constitui delito
de contrabando, podendo o Poder Público determinar a interdição da embarcação, seu
equipamento e carga, e responsabilizar o comandante nos têrmos da legislação penal
vigente.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 9º As embarcações estrangeiras somente poderão realizar
atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas
por ato do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais
sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro.
(Redação dada pela Lei nº 6.276, de
1975) Vide
Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º A
infração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção realizada a
bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento,
determinará: (Incluído pela Lei nº
6.276, de 1975)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
I - em
caso de inobservância de acordo internacional:
(Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
a) O
apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo
de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde
se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta;
(Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
b)
Aplicação das penalidades previstas no acordo internacional.
(Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
II -
Nos demais casos: (Incluído pela Lei
nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
a) O
apresamento da embarcação, pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do
termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos que
tiver jurisdição sobre o porto para o qual foi conduzida, sob escolta;
(Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
b) A
aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o § 1º, do art.
65, deste Decreto-lei. (Incluído pela
Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º A
embarcação apresada, na forma do item I do parágrafo anterior, somente será
liberada uma vez satisfeitas as exigências previstas no acordo.
(Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º
Nas hipóteses do item II, do § 1º deste artigo, a liberação se fará depois de
cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos
Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação.
(Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 10. As
pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos
pescadores, produto de pequena lavoura ou indústria doméstica.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 11. Os
comandantes das embarcações destinadas à pesca deverão preencher os mapas fornecidos
pelo órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou semanalmente.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 12. As
embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no curso normal
das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite aos portos e
terminais pesqueiros nacionais.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 13. O
comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definições
constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a pescadores que
possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca, conferida de acordo com os Regulamentos.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 14. Os
regulamentos marítimos incluirão dispositivos especiais que favoreçam às embarcações
pesqueiras, no que se refere à fixação da lotação mínima da guarnição,
equipamentos de navegação e pesca, saídas, escalas e arribadas, e tudo que possa
facilitar uma operação mais expedita.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 15. As
embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie de
taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por solicitação do
armador, forem realizadas pela respectiva Administração do Pôrto.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 16. O
Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as embarcações
pesqueiras legalmente autorizadas.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 17. Não se
aplicam às embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de cabotagem.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO II
Das Emprêsas Pesqueiras
Art.
18. Para os efeitos dêste Decreto-lei define-se como "indústria da pesca",
sendo conseqüentemente declarada "indústria de base", o exercício de
atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou
industrialização dos sêres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou
mais freqüente de vida.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre títulos de crédito rural.
Art. 19. Nenhuma
indústria pesqueira, seja nacional ou estrangeira poderá exercer suas atividades no
território nacional ou nas águas sob jurisdição deste Decreto-lei, sem prévia
autorização do órgão público federal competente devendo estar devidamente inscrita e
cumprir as obrigações de informação e demais exigências que forem estabelecidas.
Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos dêste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que fôr aplicável.
Art. 20. As
indústrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na data da vigência dêste
Decreto-lei, deverão dentro de 120 dias, solicitar sua inscrição na forma do artigo
anterior. Vide Lei nº
11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 21. As obras
e instalações de novos portos pesqueiros bem como a reforma dos atuais, estão sujeitas
à aprovação do órgão público federal competente.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO III
Da Organização do Trabalho e Bordo das Embarcações de Pesca
Art. 22. O
trabalho a bordo dos barcos pesqueiros é essencialmente descontínuo, tendo, porém, os
tripulantes o direito a um descanso diário ininterrupto, seja a bordo ou em terra, de
pelo menos oito horas, a menos que se torne necessário interrompê-lo para a efetivação
de turnos extraordinários que terão duração máxima de duas horas.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 23. A
guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação de seu armador,
respeitadas as normas mínimas estabelecidas pelo órgão competente para a segurança da
embarcação e de sua tripulação.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 24. Na
Composição da tripulação das embarcações de pesca será observada a
proporcionalidade de estrangeiros prevista na Consolidação das Lei do Trabalho.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 25. Os
tripulantes das embarcações pesqueiras deverão, obrigatòriamente, estar segurados
contra acidentes de trabalho, bem como filiados a instituições de Previdência Social.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo
único. O armador que deixar de observar estas disposições será responsabilizado civil
e criminalmente, além de sofrer outras sanções de natureza administrativa que venham a
ser aplicadas. Vide Lei nº
11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO IV
Dos Pescadores Profissionais
Art. 26. Pescador
profissional é aquêle que, matriculado na repartição competente segundo as leis e
regulamentos em vigor, faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo
único. A matrícula poderá ser cancelada quando comprovado que o pescador não faça da
pesca sua profissão habitual ou quando infringir as disposições dêste Decreto-lei e
seus regulamentos, no exercício da pesca.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 27. A pesca
profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros,
devidamente autorizados pelo órgão competente.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º É
permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º É
facultado o embarque de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde que
autorizados pelo Juiz competente.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 28. Para a
obtenção de matrícula de pescador profissional é preciso autorização prévia da
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), ou de órgão nos Estados com
delegação de podêres para aplicação e fiscalização dêste Decreto-lei.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º A
matrícula será emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acôrdo
com as disposições legais vigentes.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Aos
aprendizes será expedida matrícula provisória.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
CAPÍTULO III
Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas
Art. 29. Será
concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros,
mediante licença anual.
§ 1º A
concessão da licença subordinar-se-á ao pagamento de uma taxa mínima anual de dois
centésimos ao máximo de um quinto do salário-mínimo mensal vigente na Capital da
República, tendo em vista o tipo de pesca, a Região e o turismo, de acôrdo com a tabela
a ser baixada pela SUDEPE.
§ 1° A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
a) 10 OTNs - para pescador embarcado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
b) 3 OTNs - para pescador desembarcado (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
§ 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.
§ 3º - Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 6.585, de 1978)
§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 9.059, de 1995)
Art. 30. A autorização, pelos órgãos competentes, de
expedição científica, cujo programa se estenda à pesca, dependerá de prévia
audiência à SUDEPE.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 31. Será mantido um registro especial
para clubes ou associações de amadores de pesca, que poderão ser organizados
distintamente ou em conjunto com os de caça.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. Os clubes ou associações referidos
neste artigo pagarão de registro uma taxa correspondente a um salário-mínimo
mensal vigente na Capital da República.
Parágrafo único. Os clubes e associações referidos
neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.467, de 1988)
(Produção de efeito)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
a) até 250 associados - 5 OTNs;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de
1988)
(Produção de efeito)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de
1988)
(Produção de efeito)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de
1988)
(Produção de efeito)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
d) mais de 750 associados - 20 OTNs;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de
1988)
(Produção de efeito)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 32. Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a
atribuição de coletar material biológico para fins científicos serão
concedidas licenças permanentes especiais gratuitas.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
CAPÍTULO IV
Das Permissões, Proibições e Concessões
TÍTULO I
Das Normas Gerais
Art. 33. Nos
limites dêste Decreto-lei, a pesca pode ser exercida no território nacional e nas águas
extraterritoriais, obedecidos os atos emanados do órgão competente da administração
pública federal e dos serviços dos Estados, em regime de Acôrdo.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º A
relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados
pela SUDEPE.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º A pesca
pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou
privado.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º Nas
águas de domínio privado, é necessário para pescar o consentimento expresso ou tácito
dos proprietários, observados os arts. 599, 600, 601 e 602 do Código Civil.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 34. É
proibida a importação ou o exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer
estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas
águas interiores, sem autorização da SUDEPE.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 35. É
proibido pescar: Vide Lei
nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
a) nos lugares e
épocas interditados pelo órgão competente;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
b) em locais
onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
c) com dinamite
e outros explosivos comuns ou com substâncias que em contato com a água, possam agir de
forma explosiva;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
d) com
substâncias tóxicas;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
e) a menos de
500 metros das saídas de esgotos.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º. As proibições das alíneas "c" e "d" dêste artigo não se
aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio de
espécies consideradas nocivas.
(Renumerado pela Lei nº 6.631, de 1979)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º. Fica
dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o
pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara,
linha e anzol. (Incluído pela Lei nº
6.631, de 1979).
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 36. O
proprietário ou concessionário de represas em cursos dágua, além de outras
disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo
único. Serão determinadas pelo órgão competente medidas de proteção à fauna em
quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos dágua, mesmo
quando ordenadas pelo Poder Público.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 37. Os
efluentes das rêdes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias
sòmente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º
Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna
e à flora aquática.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Cabe aos
governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências para
coibi-Ia.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º O Govêrno Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 38. É
proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos nas águas determinadas pelo órgão
competente, em conformidade com as normas internacionais.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO II
Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização
Art. 39. A SUDEPE
competirá a regulamentação e contrôle dos aparelhos e implementos de tôda natureza
suscetíveis de serem empregados na pesca, podendo proibir ou interditar o uso de
quaisquer dêsses petrechos.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO III
Da Pesca Subaquática
Art. 40. O
exercício da pesca subaquática será restringido a membros de associações que se
dediquem a êsse esporte, registrados na forma do presente Decreto-lei.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo
único. Os pescadores profissionais, devidamente matriculados, poderão dedicar-se à
extração comercial de espécies aquáticas, tais como moluscos, crustáceos, peixes ou
algas, por meio de aparelhos de mergulho de qualquer natureza.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO IV
Da Pesca e Industrialização de Cetáceos
Art. 41. Os
estabelecimentos destinados ao aproveitamento de cetáceos em terra, denominar-se-ão
Estações Terrestres de Pesca da Baleia.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 42. A
concessão para a construção dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior,
será dada a pessoa jurídica de comprovada idoneidade financeira, mediante apresentação
de plano completo das instalações.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º No caso dêste artigo, o concessionário dentro de 2 (dois) anos, deverá concluir as
instalações do equipamento necessário ao funcionamento do estabelecimento;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Decorrido
o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o interessado tenha completado as
instalações poderá ser concedido nôvo prazo até o limite máximo de 1 (um) ano, de
acôrdo com o resultado da inspeção que a SUDEPE realizar, findo o qual caducará a
concessão, caso as instalações não estejam completadas.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 43. A
autorização para a pesca de cetáceos pelas Estações Terrestres previstas neste
Decreto-lei, sòmente serão outorgadas se as instalações terrestres ou navios-usina
dêsses estabelecimentos apresentarem condições técnicas para o aproveitamento total
dos seus produtos e subprodutos.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 44. A
distância entre as Estações Terrestres deverá ser no mínimo de 250 milhas.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 45. Os
períodos e as quantidades de pesca de cetáceos serão fixados pela SUDEPE.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO V
Dos Invertebrados Aquáticos e Algas
Art. 46. A
exploração dos campos naturais de invertebrados aquáticos, bem como de algas, só
poderá ser feita dentro de condições que forem especificadas pela SUDEPE.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 47. A
descoberta do campo natural de invertebrados aquáticos ou de algas deverá ser comunicada
à SUDEPE no prazo de sessenta dias, discriminando-se sua situação e dimensão.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 48. À
SUDEPE competirá também:
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
a) a
fiscalização sanitária dos campos naturais e parques artificiais de moluscos;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
b) a suspensão
de exploração em qualquer parque ou banco, quando as condições o justificarem.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 49. É
proibido fundear embarcações, ou lançar detritos de qualquer natureza, sôbre os bancos
de moluscos devidamente demarcados.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO VI
Da Aquicultura e seu Comércio
Art. 50. O Poder
Público incentivará a criação de Estações de Biologia e Aquicultura federais,
estaduais e municipais, e dará assistência técnica às particulares.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 51. Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais.
Parágrafo
único. Os aquicultores profissionais, pagarão taxa anual correspondente a um quinto do
salário mínimo mensal vigente na Capital da República.
Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
Art. 52. As
emprêsas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas a registro na SUDEPE e
pagarão taxa anual equivalente a metade do salário mínimo mensal vigente na Capital da
República.
Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
Art. 53. A
fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os
quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo
único. A êsses servidores é facultado porte de armas de defesa, que lhes será
fornecido pela Polícia mediante solicitação da .... SUDEPE, ou órgão com delegação
de podêres, nos Estados.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 54. Aos
servidores da fiscalização da pesca fica assegurado o direito de prender e autuar os
infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-lei.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º A
autorização supra é extensiva aos casos de desacato praticado contra êstes mesmos
servidores;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Sempre
que no cumprimento dêste Decreto-lei houver prisão de contraventor, deve ser êste
recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para início de respectiva ação penal.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
CAPÍTULO VI
Das Infrações e das Penas
Art. 55. As
infrações aos arts. 11, 13, 24, 33 § 3º, 35 alínea "e" , 46, 47 e 49,
serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário mínimo mensal
vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 56. As
infrações aos arts. 29 §§ 1º e 2º, 30, 33 parágrafos 1º e 2º, 34, 35 alíneas
"a" e "b" , 39 e 52, serão punidas com a multa de um décimo até um
salário-mínimo vigente na Capital da República, independentemente da apreensão dos
petrechos e do produto da pescaria, dobrando-se a multa na reincidência.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 57. As
infrações ao art. 35, alíneas "c" e "d" serão punidas com a multa
de um a dois salários mínimos mensais vigentes na Capital da República.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 58. As
infrações aos arts. 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um a dez salários
mínimos mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 59. A
infração ao art. 38 será punida com a multa de dois a dez salários mínimos vigentes
na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º Se a
infração fôr cometida por imprudência, negligência, ou imperícia, deverá a
embarcação ficar retida no pôrto até solução da pendência judicial ou
administrativa; Vide Lei nº
11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º A
responsabilidade do lançamento de óleos e produtos oleosos será do comandante da
embarcação.
Art. 60. A
infração ao art. 45 será punida com a multa de dois a dez salários-mínimos mensais
vigentes na Capital da República, elevada ao dôbro na reincidência.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 61. As
infrações aos arts. 9º e 35 alíneas "c" e "d", constituem crimes e
serão punidas nos têrmos da legislação penal vigente.
Art. 61. As infrações ao artigo 35, c e d,
constituem crime e serão punidas nos termos da legislação penal vigente.
(Redação dada pela Lei nº 6.276, de
1975) Vide Lei nº
11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 62. Os
autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se
relacionem, serão processados e julgados de acôrdo com os preceitos da legislação
penal vigente. Vide Lei nº
11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 63. Os
infratores-presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em
conformidade com o art. 329 do Código Penal.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 64. Os
infratores das disposições dêste Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão
suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo,
facultada a defesa prevista nos arts. 68 e seguintes dêste Decreto-lei.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo
único. Cassada a licença ou matricula, nos têrmos dêste artigo, a nova reincidência
implicará na autuação e punição do infrator de acôrdo com o
art. 9º e seu
parágrafo da Lei das Contravenções Penais. Estas disposições aplicam-se igualmente
àqueles que não possuam licença ou matrícula.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 65. As
infrações previstas neste Decreto-lei, sem prejuízo da ação penal correspondente,
sujeitam os infratores ao pagamento de multa na mesma base estabelecida no Capítulo
anterior. Vide Lei nº
11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º As sanções a que se refere o inciso II, letra b
do § 1º do artigo 9º serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se
localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo:
(Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
a) multa no valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil
cruzeiros) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação,
acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação
ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas)
toneladas. (Incluído pela Lei nº
6.276, de 1975)
a)
multa no valor de 5.000 ORTN (cinco mil obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de
arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem)
toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de
arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.057, de
1983).
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
b)
apreensão dos equipamentos de pesca proibidos pela SUDEPE existentes a bordo,
assim como dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues,
imediatamente, à SUDEPE. (Incluído
pela Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Os valores expressos em cruzeiros, na alínea
a, do § 1º deste artigo, serão anualmente atualizados, na mesma proporção
da elevação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), durante o
período correspondente, mediante ato normativo expedido, nos termos
regulamentares, até 15 de janeiro.
(Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.057, de
1983)
§ 3º O
armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas
estabelecidas no § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 66. As
multas de que cogita o artigo anterior serão impostas por despacho da autoridade
competente em processo administrativo.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 67.
Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o
respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante e, sempre que
possível, por duas testemunhas.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 68. Aos
infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de dez dias, a contar da data de
autuação, sob pena de revelia, cabendo a autoridade julgadora prazo idêntico para
decidir. Vide Lei nº
11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 69. Cada
instância administrativa terá dez dias de prazo para julgamento dos recursos.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 70.
Decorridas os prazos e não sendo paga a multa a divida será inscrita e a certidão
remetida ao juízo competente para cobrança executiva.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. Cento e oitenta (180) dias após o
apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal da pesca, conforme o
estabelecido na letra a do item II, do § 1º do artigo 9º, não sendo paga
a multa prescrita na letra a do § 1º do artigo 65, deste Decreto-lei,
reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da Marinha poderá
efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no pagamento da multa devida,
despesas e encargos. O saldo será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem da
autoridade administrativa, que o colocará a disposição do anterior proprietário.
(Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 71. A
indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio
público, avaliada no auto de infração, será cobrada por via administrativa ou
judicial, caso não seja ressarcida.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 72. As
rendas das licenças, multas ou taxas referentes ao exercício da pesca, serão recolhidas
ao Banco do Brasil S. A. à ordem da SUDEPE, sob o título "Recursos da Pesca".
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. As multas previstas em acordos
internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra a do § 1º do artigo
65, uma vez apreendida a embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou
por unidades navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., a crédito
do Fundo Naval. (Incluído pela Lei nº
6.276, de 1975)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias e Estimulativas
TÍTULO I
Das Isenções em Geral
Art. 73. É
concedida, até o exercício de 1972, isenção do impôsto de importação, do impôsto
de produtos industrializados, bem como de taxas aduaneiras e quaisquer outras federais
para a importação de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas, aparelhos,
instrumentos e respectivos sobressalentes, ferramentas dispositivos e petrechos para a
pesca, quando importados por pessoas jurídicas de acôrdo com projetos que forem
aprovados pela SUDEPE na forma das disposições regulamentares.
(Vide Decreto-Lei nº 1.217, de 1972)
(Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.594, de
1977) Vide Lei nº
11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 74. Os
benefícios do artigo anterior estendem-se, por igual prazo, à importação de máquinas,
equipamentos, aparelhos e os respectivos sobressalentes, ferramentas e acessórios, quando
seja realizada por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção, petrechos de pesca
destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, de
acôrdo com os projetos industriais aprovados por órgão competente da Comissão do
Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio.
Art. 74. As
importações beneficiadas com isenção dos impostos sobre a importação e
sobre produtos industrializados, nos termos do
Decreto-Lei nº 1.137, de
7 de dezembro de 1970, realizadas por pessoas jurídicas que fabriquem
bens de produção e petrechos de pesca destinados à captura,
industrialização, transporte e comercialização do pescado, gozarão até o
exercício de 1977, inclusive, da isenção das taxas aduaneiras e
quaisquer outras taxas federais.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.217, de 1972)
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 75. As
isenções de que tratam os artigos 73 e 74 não poderão beneficiar embarcações de
pesca, máquinas, equipamentos e outros produtos:
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
a) cujos
similares produzidos no país e registrados com êsse caráter, observem as seguintes
normas básicas:
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
I - Preço não
superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base
no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre a importação, e de outros
encargos de efeito equivalente;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
II - Prazo de
entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
III - Qualidade
equivalente e especificações adequadas.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
b) enquadrados
em legislação especifica;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
c) considerados
pela SUDEPE tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 76. As
pessoas jurídicas beneficiadas não poderão, sem autorização da SUDEPE, alienar ou
transpassar a propriedade, uso e gôzo dos bens e elementos que tiverem sido importados em
conformidade ao art. 73 do presente decreto-lei.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º A SUDEPE
concederá a referida autorização, de plano no caso de o nôvo titular ser também
pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do presente decreto-lei ou ainda quando os
bens respectivos tiverem sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três) anos de antecedência
à pretendida transferência.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Nos
demais casos a SUDEPE só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o
pagamento prévio de todos os impostos ou ônus isentados na primeira aquisição e sempre
que a transferência seja uma operação ocasional da emprêsa interessada.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 77. Ficam
isentas do Impôsto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972, inclusive, as
embarcações de pesca, rêdes a partes de rêdes destinadas exclusivamente à pesca
comercial ou à cientifica.
Art. 77. Ficam
isentas do imposto sobre produtos industrializados, até o exercício de
1977, inclusive, as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à
pesca comercial ou à científica.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.217, de
1972)
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 78. Será
isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1972 inclusive, o
pescado industrializado ou não no país e destinado ao consumo interno ou à
exportação.
(Vide Decreto-Lei nº 1.217, de 1972)
(Prorrogado pelo Decreto-Lei nº
1.594, de 1977)
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 79. A
importação de bens doados à SUDEPE por entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de
importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.
Vide Lei nº 11.959, de 2009
Vigência
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO II
Das Deduções Tributárias para Investimentos
Art.
80. Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exerçam
atividades pesqueiras, gozarão até o exercício financeiro de 1972, de isenção do
Impôsto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, com elação aos
resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido
aprovados pela SUDEPE. (Vide
Decreto-Lei nº 1.217, de 1972) (Prorrogado
pelo Decreto-Lei nº 1.594, de 1977)
(Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.898, de
1981) (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº
2.134, de 1984) (Prorrogado pela
Lei nº 7.450, de 1985)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º O valor
de qualquer das isenções amparadas por êste artigo deverá ser incorporado ao capital
da pessoa jurídica beneficiada, até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em
que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou
taxas federais e mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital", a
fração do valor nominal das ações ou valor da isenção que não possa ser
cômodamente distribuída entre os acionistas.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º A falta
de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização
prevista no parágrafo anterior.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º A
isenção de que trata êste artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal
competente à vista de declaração emitida pela SUDEPE, de que a empreendimento satisfaz
às condições exigidas pelo presente decreto-lei.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 4º O
recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização
prevista neste artigo não sofrerá incidência do impôsto de renda.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 81. Tôdas
as pessoas jurídicas registradas no país, poderão deduzir no impôsto de renda e seus
adicionais, até o exercício financeiro de 1972, o máximo de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor, do impôsto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras
que a SUDEPE declare, para fins expressos neste artigo, de interêsse para o
desenvolvimento da pesca no país.
(Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Vide
Decreto-Lei nº 1.217, de 1972)
(Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.594, de 1977)
(Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.898, de
1981) (Prorrogado pelo
Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º As
atividades pesqueiras referidas no " caput " dêste artigo incluem a captura,
industrialização transporte e comercialização de pescado.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Os
benefícios de que trata o " caput " dêste artigo, somente serão concedidos se
o contribuinte que os pretender ou a emprêsa benefíciária da aplicação satisfeitas as
demais exigências dêste decreto-lei, concorrerem efetivamente para o financiamento das
inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do
montante dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou investidos no projeto, devendo a
proporcionalidade de participação ser fixada pelo Regulamento.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º Para
pleitear os benefícios de que trata o " caput " dêste artigo, a pessoa
jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos, que
pretende obter os fatores do presente decreto lei.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 4º A pessoa
jurídica deverá em seguida, depositar no Banco do Brasil S.A. as quantias que deduzir do
seu impôsto de renda e adicionais, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser
movimentada após a aprovação de projeto específico na forma dêste decreto-lei.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 5º A
análise dos projetos e programas que absorvem recursos dos incentivos fiscais previstos
neste decreto-lei poderá ser executada pela SUDEP ou por entidades financeiras ou
técnicas que tenham contrato ou delegação da SUDEPE para a prestação dêste serviço.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 6º Os
títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos
dos investimentos de correntes da utilização do beneficio fiscal de que trata êste
artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo
de cinco (5) anos, a partir da data da subscrição.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 7º
Excepcionalmente, poderá a SUDEPE admitir que os depósitos a que se refere o "
caput " dêste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de
créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em conta especial e
sòmente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20%, cada uma, depois de
expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior dêste artigo.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 8º O mesmo
contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o " caput " dêste artigo
em mais de um projeto, aprovado na forma do presente decreto-lei, ou efetuar novos
descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 9º
Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos
liberados, ou que êste esta sendo executado diferentemente das especificações com que
foi aprovado, poderá a SUDEPE tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da
emprêsa aos favores dêste decreto-lei e tomar as providências para a recuperação dos
valores correspondentes aos benefícios já utilizados.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 10. Conforme
a gravidade da infração a que se refere o paragrafo anterior, caberão as seguintes
penalidades, a critério da SUDEPE:
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
a) multa de até
10% (dez por cento) sôbre os recursos liberados e juros legais no caso de inobservância
de especificações tecnicas;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
b) multa mínima
de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) sôbre os recursos
liberados nos casos de mudança integral da natureza do projeto ou do desvio dos recursos
para aplicação em projeto ou atividade diversa da aprovada.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 11. No
processo de subscrição do capital de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros
de que trata o " caput " dêste artigo.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
a) não
prevalecera para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por
cento) do capital, ou seu respectivo deposito, prevista nos
incisos 2º e 3º do artigo
38, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
b) 50%
(cinqüenta por cento) pelo menos, das ações representativas da referida subscrição
serão preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no
parágrafo unico do art. 3º do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
§ 12. Os
descontos previstos no " caput " dêste artigo não poderão exceder, isolada ou
conjuntamente em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total
do impôsto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa juridica interessada.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 82. A SUDEPE
poderá firmar convênio com a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e
com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) objetivando simplificar a
análise técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades
pesqueiras nas areas de ação dêstes organismos de desenvolvimento regional, que
utilizem recursos provenientes das deduções do Impôsto de Renda.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 83. Para
aplicar os recursos deduzidos na forma do art. 81 dêste Decreto-lei a pessoa jurídica
depositante deverá ate 6 (seis) meses após a data do último recolhimento do impôsto de
renda que estava obrigada:
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
a) apresentar de
conformidade com o § 5º do art. 81, dentro das normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto
próprio para investir o impôsto devido;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
b) ou, indicar o
projeto já aprovado na forma do presente decreto-lei, para investir êsses recursos.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 84. Se até
o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada
a pessoa jurídica não houver vinculada os recursos deduzidos na forma do artigo 81
dêste decreto-lei, serão êstes recolhidos ao Tesouro Nacional por iniciativa da SUDEPE.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 85. As
pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
a) efetuarem
direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros desde que realizadas de acordo
com o projeto aprovado pela SUDEPE;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
b) fizerem, como
doações a instituições especializadas, públicas ou privadas sem fins lucrativos para
a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de
recursos pesqueiros, aprovados pela SUDEPE.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 86. As
pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos, as
quantias correspondentes às despesas prevista no art. 85, relativas ao ano-base do
exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observado o disposto no art. 9º da
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.641, de
1978)
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 87. Os
titulares das Delegacias do Impôsto de Renda nas áreas de suas respectivas
jurisdições, são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais respectivos
de que trata o presente decreto-lei.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 88.
Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes
não ter débitos relativos a impôsto de renda e adicionais para poder gozar das
isenções asseguradas pelo presente decreto-lei ou aplicar os recursos financeiros
deduzidos na forma do art. 81.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 89. As
deduções do Impôsto de Renda previstas neste decreto-lei e na legislação dos
incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão, no mesmo exercício, a critério do
contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem, no total, os seguintes limites:
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
a) 50%
(cinqüenta por cento) do impôsto devido, quando as deduções incluírem a aplicação
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas áreas da SUDAM ou SUDENE isolada ou
conjuntamente;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
b) 25% (vinte e
cinco por cento) do impôsto devido quando as deduções se destinarem únicamente, à
aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 90.
Ressalvadas as competências próprias de fiscalização dos tributos federais, a SUDEPE
controlará o fiel cumprimento dêste Decreto-lei.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 91. O Poder
Público estimulará e providenciará:
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
a) a criação
de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de
Pescadores;
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
b) a criação
de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo
único. Os planos e os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados
com a audiência da SUDEPE.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 92. Quando o
interêsse público o exigir, será determinada a obrigatoriedade da comercialização do
pescado através dos postos e entrepostos de pesca.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
Parágrafo
único. O registro dos armadores de pesca e das indústrias que se dediquem à
transformação e comercialização do pescado será feito mediante o pagamento de uma
taxa anual correspondente a um salário mínimo mensal vigente na Capital da República.
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
Art. 94. As
Colônias de Pescadores, as Federações e a Confederação Nacional dos Pescadores,
serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do Poder Executivo.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo
único. Até que seja definida a nova jurisdição e regulamentado o funcionamento das
Colônias de Pescadores, Federações e Confederação dos Pescadores, poderão ser
destinadas, através da SUDEPE, verbas específicas no Orçamento da União, para a
manutenção e execução dos programas de assistência médica e educacional, propiciados
por essas entidades aos pescadores profissionais e suas famílias.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art.
95. A SUDEPE poderá doar à órgãos federais, estaduais, municipais, paraestatais e
associações profissionais de pescadores, seus hospitais e materiais hospitalares ou,
mediante convênios, acordos ou ajustes, outorgar a administração dos mesmos a essas
entidades.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 96. A SUDEPE
poderá fazer a revenda de embarcações, motores e equipamentos destinados à pesca e
conceder empréstimo para a aquisição dos mesmos, aos pescadores individualmente, às
Colônias e às Cooperativas de Pescadores.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 97. Fica
extinta a taxa de 3% (três por cento) sôbre o valor de venda do pescado nos Entrepostos
e Postos de recepção, criada pelo
Decreto-lei nº 9.022, de 28 de fevereiro de 1946.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 98. O Poder
Executivo regulamentará o presente decreto-lei, no que fôr julgado necessário à sua
execução.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 99. Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados os
Decretos-lei nº
794 de 19 de outubro de 1938,
nº 1.631 de 27 de setembro de 1939 e demais disposições
em contrário.
(Revogado pela
Lei nº 11.959, de 2009)
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967
*