Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.467, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988.
Produção de efeito | Altera o Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Art. 1° Os dispositivos abaixo, do Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:
I - até 8m - isento;
II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs;
III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs;
IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs;
V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs;
VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs;
VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs;
VIII - acima de 32m - 140 OTNs.
§ 1° As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul.
§ 2° A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
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Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs.
Parágrafo único. .......................................................
Art. 29. ....................................................................
§ 1° A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:
a) 10 OTNs - para pescador embarcado;
b) 3 OTNs - para pescador desembarcado
§ 2º.........................................................................
§ 3º .........................................................................
Art.31 .....................................................................
Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a:
a) até 250 associados - 5 OTNs;
b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs;
c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs;
d) mais de 750 associados - 20 OTNs;
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Art. 51......................................................................
Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.
Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs.
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Art. 93. ....................................................................
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs.
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Art. 2° A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE fixará, anualmente, os preços que prestar.
Art. 3° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os novos valores decorrentes das alterações do art. 1° a partir do exercício de 1989.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Resende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1988