Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO IDo Financiamento Rural
Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.
Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.
Art 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.
Parágrafo único. Nos casos de pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais.
Art 3º A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.
Art 4º Quando fôr concedido financiamento para utilização parcelada, o financiador abrirá com o valor do financiamento contra vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento.
Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Art 6º O financiado facultará ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.
Art 7º O credor poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer tôdas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no título, como verificar o andamento dos serviços nêles existentes.
Art 8º Para ocorrer às despesas com os serviços de fiscalização poderá ser ajustada na cédula taxa de comissão de fiscalização exigível na forma do disposto no artigo 5º, a qual será calculada sôbre os saldos devedores da conta vinculada a operação respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer que se verificarem com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares.
CAPÍTULO IISEÇÃO I
Das Cédulas de Crédito Rural
Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
Art 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela
soma dêla constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se
houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização
de seu direito creditório.
Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descenta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
§ 2º Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.
Art. 10-A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a
forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 1º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput
será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a
exercer a atividade de escrituração eletrônica. (Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de
escrituração eletrônica de que trata o § 1º; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no
inciso I.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 3º A autorização de que trata o inciso II do § 2º poderá, a
critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por
espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos,
dispensada a autorização individualizada.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 4º As infrações às normas legais e regulamentares que regem a
atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável
pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os
membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na
Lei nº
13.506, de 13 de novembro de 2017.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 10-B. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de
escrituração de que trata o art. 10-A expedirá, mediante solicitação,
certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de
execução judicial. (Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput poderá ser
emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que
garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos
relativos à emissão, à negociação e à liquidação da Cédula de Crédito
Rural emitida sob a forma escritural. (Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 10-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o
caput do art. 10-A registrará: (Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
I - a emissão do título com seus requisitos essenciais; (Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
II - o endosso; (Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que
trata o art. 12; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de
informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito
rural. (Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos gravames e
ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art.
10-A. (Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 10-A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 1º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 3º A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 4º As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 10-B. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da cédula de crédito rural emitida sob a forma escritural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 10-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - a forma de pagamento ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
IV - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VI - as ocorrências de pagamento, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em fôlha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular.
Art 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.
SEÇÃO IIArt 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes
especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que
garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º - As cláusulas "Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogação", quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valôres e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.
§ 2º - A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.
§ 3º Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento de firma ou sinal público. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 4º É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 5º É vedado negar o registro do título na hipótese em que o valor da garantia seja inferior ao crédito liberado. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 6º As disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo aplicam-se às demais cédulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art 15. Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições dêste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhôr mercantil.
Art 16.
Incluam-se na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva
averbação nos têrmos deste Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 784, de
25.8.1969)
Art 17. Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidàriamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.
Art 18. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
Art 19. Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as
disposições dos
Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939,
1.625, de 23 de setembro
de 1939, e
4.312, de 20 de maio de 1942 e das leis ns.
492, de 30 de agôsto de 1937,
2.666, de 6 de dezembro de 1955 e
2.931, de 27 de outubro de 1956, bem como os preceitos
legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que não colidirem com o presente
Decreto-lei.
Art. 19. Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições das Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 492, de 30 de agosto de 1937, e 2.666, de 6 de dezembro de 1955, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil que não colidirem com este Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
SEÇÃO IIIDa Cédula Rural Hipotecária
Art 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes
especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que
garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º - Aplicam-se a êste artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 dêste Decreto-lei.
§ 2º - Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
§ 3º - A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
§ 4º - Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.
Art 21. São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos, instalações e benfeitorias.
Parágrafo único. Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquêle que fizer declarações falsas ou inexatas acêrca da área dos imóveis hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem êles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais.
Art 22. Incorporam-se na hipoteca constituída as máquinas, aparelhos, instalações e construções, adquiridos ou executados com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas, alteradas ou destruídas, sem o consentimento do credor, por escrito.
Parágrafo único - Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direito real sôbre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.
Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.
Art 24. Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sôbre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei.
SEÇÃO IVDa Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
Art 25. A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".
II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
Ill - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.
VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes
especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que
garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
Art 26. Aplica-se à hipoteca e ao penhor constituídos pela cédula rural pignoratícia e hipotecária o disposto nas Seções II e III do Capítulo II dêste Decreto-lei.
SEÇÃO VDa Nota de Crédito Rural
Art 27. A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:
I - Denominação Nota de Crédito Rural".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres
especiais.
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes
especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que
garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
Art 28. O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
Art 29. A
nota de crédito rural terá o prazo mínimo de três meses e o máximo de três anos. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 784, de 25.8.1969)
SEÇÃO I
Da Inscrição e Averbação da
Cédula de Crédito Rural
Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se
no Cartório do Registro de Imóveis:
(Revogado pela Lei nº
13.986, de 2020
a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de
localização dos bens apenhados;
b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel
hipotecado;
c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja
situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que
esteja situado o imóvel hipotecado;
d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja
exploração se destina o financiamento cedular.
Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição
far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.
Art 31. A Inscrição far-se-á na ordem de apresentação da cédula a registro em livro
próprio denominado "Registro de Cédulas de Crédito Rural", observado o
disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.
(Revogado pela Lei nº
13.986, de 2020
§ 1º Os livros destinados ao registro das cédulas de crédito rural serão numerados em
série crescente a começar de 1, e cada livro conterá têrmo de abertura e têrmo de
enceramento assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará tôdas as fôlhas.
§ 2º As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão à utilização
do livro.
§ 3º Em cada Cartório, haverá, em uso, apenas um livro "Registro de Cédulas de
Crédito Rural" utilizando-se o de número subsequente depois de findo o anterior.
Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares:
(Revogado pela Lei nº
13.986, de 2020
a) Data do pagamento havendo prestações periódicas ou ajuste de prorrogação,
consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita
sua efetivação.
b) O nome do emitente, do financiador e do endossatário, se houver.
c) Valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se fôr o caso.
d) Praça do pagamento.
e) Data e lugar da emissão.
§ 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da
cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa
"Via não negociável", em linhas paralelas transversais.
§ 2º O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.
§ 3º Cada grupo de duzentas (200) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu
arquivamento, em livro que o Cartório apresentará, no prazo de quinze dias da completação do grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerrá-lo,
rubricando as respectivas fôlhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).
§ 4º Nos casos do § 3º do artigo 20 dêste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao
Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados
se acharem registrados no mesmo Cartório.
Art 33. Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro
Imobiliário mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à
cédula e nêle aporá sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade.
(Revogado pela Lei nº
13.986, de 2020
Art 34. O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e
fôlhas, bem como o valor dos emolúmentos cobrados, no verso da cédula, além de
mencionar, se fôr o caso, os anexos apresentados.
(Revogado pela Lei nº
13.986, de 2020
Parágrafo único. Pela inscrição da cédula, o oficial cobrará do interessado os
seguintes emolumentos, dos quais 80% (oitenta por cento) caberão ao Oficial do Registro
Imobiliário e 20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que será
recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o
artigo 40:
a) até Cr$ 200.000 - 0,1%
b) de Cr$ 200.001 a Cr$500.000 - 0,2%
c) de Cr$ 500.001 a Cr$1.000.000 - 0,3%
d) de Cr$ 1.000.001 a Cr$1.500.000 - 0,4%
e) acima de Cr$ 1.500.000 - 0,5% máximo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo da região.
Art 35. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau
de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir
êste dispositivo.
(Revogado pela Lei nº
13.986, de 2020
Art 36. Para os fins previstos no artigo 30 dêste Decreto-lei, averbar-se-ão, à margem
da inscrição da cédula, os endossos posteriores, à inscrição, as menções
adicionais, aditivos, avisos de prorrogação e qualquer ato, que promova alteração na
garantia ou nas condições pactuadas.
(Revogado pela Lei nº
13.986, de 2020
§ 1º Dispensa-se a averbação dos pagamentos parciais e do endôsso das instituições
financiadoras em operações de redesconto ou caução.
§ 2º Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base
de 10% (dez por cento) sôbre os valores da tabela constante do parágrafo único do
artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas
percentagens estabelecidas naquele dispositivo.
Art 37. Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos
posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo
4º dêste Decreto-lei.
(Revogado pela Lei nº
13.986, de 2020
Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no
prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de
responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
(Revogado pela Lei nº
13.986, de 2020
§ 1º A transgressão do disposto neste artigo poderá ser comunicada ao Juiz de Direito
da Comarca pelos interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.
§ 2º Recebida a comunicação, o Juiz instaurará imediatamente inquérito
administrativo.
§ 3º Apurada a irregularidade, o oficial pagará multa de valor correspondente aos
emolumentos que seriam cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da
Comarca, devendo a respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias, a
estabelecimento bancário que a transferirá ao Banco Central da República do Brasil,
para crédito do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - "FUNAGRI", criado
pelo Decreto nº 56.835, de 3 de setembro de 1965.
Do Cancelamento da Inscrição da
Cédula de Crédito Rural
Art 39. Cancela-se a inscrição mediante a averbação, no livro próprio, da ordem
judicial competente ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou
passada em documento em separado com fôrça probante.
§ 1º Da averbação do cancelamento da inscrição constarão as características do
instrumento de quitação, ou a declaração, sendo o caso, de que a quitação foi
passada na própria cédula, indicando-se, em qualquer hipótese, o nome do quitante e a
data da quitação; a ordem judicial de cancelamento será também referida na
averbação, pela indicação da data do mandado, Juízo de que procede, nome do Juiz que
o subscreve e demais características ocorrentes.
(Revogado pela Lei nº
13.986, de 2020
§ 2º Arquivar-se-á no Cartório a ordem judicial de cancelamento da inscrição ou uma
das vias do documento particular da quitação da cédula, procedendo-se como se dispõe
no § 3º do artigo 32 dêste Decreto-lei.
§ 3º Aplicam-se ao cancelamento da inscrição as disposições do § 2º, artigo 36, e
as do artigo 38 e seus parágrafos.
Da Correição dos Livros de
Inscrição da Cédula de Crédito Rural
Art 40. O Juiz de Direito da Comarca procederá à correição no livro "Registro de
Cédulas de Crédito Rural", uma vez por semestre, no mínimo.
(Revogado pela Lei nº
13.986, de 2020
Da Ação para Cobranças de Cédula de Crédito Rural
Art 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.
§ 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.
§ 2º Decidida a ação por sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízo doutras cominações da lei processual.
§ 3º Da caução a que se refere o parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições financeiras públicas (artigo 22 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964), inclusive o Banco do Brasil S.A.
CAPÍTULO VArt 42. Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos têrmos deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A nota promissória rural emitida pelas cooperativas a favor de seus
cooperados, ao receberem produtos entregues por êstes, constitui promessa de pagamento
representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
(Revogado pela Lei nº
13.986, de 2020
§ 1º A nota promissória rural poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 2º A nota promissória rural emitida pelas cooperativas de
produção agropecuária a favor de seus cooperados, ao receberem produtos
entregues por estes, constitui promessa de pagamento representativa de
adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda. (Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 1º A nota promissória rural emitida pelas cooperativas de produção agropecuária em favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por eles, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2º A nota promissória rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art 43. A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Nota Promissória Rural".
III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.
V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
VI - Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres
especiais.
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes
especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que
garantida a identificação inequívoca do signatário. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
Art 44. Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural.
Parágrafo único. Penhorados os bens indicados na nota promissória rural, ou, em sua vez, outros da mesma espécie, qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistirá ao credor o direito de proceder nos têrmos do § 1º do artigo 41, observada o disposto nos demais parágrafos do mesmo artigo.
Art 45. A nota promissória rural goza de privilégio especial sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.
CAPÍTULO VIArt 46. Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos têrmos dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma
escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de
escrituração, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art.
10-B, art. 10-C e art. 10-D. (Incluído pela
Medida Provisória nº 897, de 2019)
Parágrafo único. A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art 47. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, êste ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la.
Art 48. A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Duplicata Rural".
II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.
III - Nome e domicílio do vendedor.
IV - Nome e domicílio do comprador.
V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.
VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda.
VIII - Data e lugar da emissão.
X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com podêres especiais.
XI - Assinatura do próprio punho do vendedor ou de representante com podêres especiais.
XI - assinatura do emitente ou de representante com
poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que
garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
Art 49. A perda ou extravio da duplicata rural obriga o vendedor a extrair nôvo documento que contenha a expressão "segunda via" em linha paralelas que cruzem o título.
Art 50. A remessa da duplicata rural poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financiadoras, procuradores ou correspondentes, que se incumbem de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu domicílio, podendo os intermediários devolvê-la depois de assinada ou conserva-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhe cometeu o encargo.
Art 51. Quando não fôr à vista, o comprador deverá devolver a duplicata rural ao
apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresentação,
devidamente assinada ou acompanhada de declaração por escrito, contendo as razões da
falta de aceite.
Art. 51. Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o
comprador deverá devolvê-la ao apresentante no prazo de dez dias,
contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de
declaração, que conterá as razões de sua recusa. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 51. Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões da falta de aceite. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
Parágrafo único. Na hipótese de não devolução do título dentro do prazo a que se refere êste artigo, assiste ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.
Art 52. Cabe ação executiva para cobrança da duplicata rural.
Art 53. A duplicata rural goza de privilégio especial sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.
Art 54. Incorrerá na pena de reclusão por um a quatro anos, além da multa de 10% (dez por cento) sôbre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o artigo 46, entregues real ou simbólicamente.
CAPÍTULO VIIDisposições Especiais
SEÇãO I
Das Garantias da Cédula de Crédito Rural
Art 55. Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.
Art 56. Podem ainda ser objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessórios, quando destinados aos serviços das atividades rurais:
I - caminhões, camionetas de carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica.
II - carretas, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores;
III - canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores;
IV - máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenagem, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de irrigação;
V - incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.
Parágrafo único. O penhor será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos, quando fôr o caso.
Art 57. Os bens apenhados poderão ser objeto de nôvo penhor cedular e o simples registro
da respectiva cédula equivalerá à averbação, na anterior, do penhor constituído em
grau subseqüente.
Art. 57. Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
Art 58. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originàriamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.
§ 1º A extensão será apenas averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.
§ 2º Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula também
sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.
(Vide Medida
Provisória nº 958, de 2020)
(Revogado pela
Lei nº 14.421, de 2022)
§ 3º Não será possível a extensão da garantia se tiver havido endôsso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova gravação para com terceiros.
Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
SEÇÃO IIDos Prazos e Prorrogações da Cédula de Crédito Rural
Art 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até
mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável
por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens
que a constituem.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos
para o penhor pecuário, devem êsses penhôres ser reconstituídos, mediante lavratura de
aditivo, se não executados.
Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
Parágrafo único. A
prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da
obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à
margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
Art 62. As prorrogações de vencimento de que trata o artigo 13 dêste Decreto-lei serão
anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas
inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmente tôdas as obrigações,
celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de
Imóveis competente.
Parágrafo único. Somente exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem
de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o
término do período estabelecido na cédula.
Art. 62. Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-Lei, ainda que efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
CAPÍTULO VIIIDisposições Gerais
Art 63. Dentro do prazo da cédula, o credor, se assim o entender poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.
Art 64. Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.
Art 65. Se baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se verificar qualquer
ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o
emitente reforçará essa garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que o
credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do
Registro de Títulos e Documentos da Comarca.
Art. 65. Na hipótese de redução do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforçará a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da notificação por escrito que o credor lhe fizer. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 65. Na hipótese de redução do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforçará a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da notificação por escrito que o credor lhe fizer. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
Parágrafo único. Nos casos de substituição de animais por morte ou inutilização, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos substituídos.
Art 66. Quando o penhor fôr constituído por animais, o emitente da cédula fica, obrigado a manter todo o rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se fôr o caso, protegidos pelas medidas sanitárias e profiláticas recomendadas em cada caso, contra a incidência de zoonoses, moléstias infecciosas ou parasitárias de ocorrência freqüente na região.
Art 67. Nos financiamentos pecuários, poderá ser convencionado que o emitente se obriga a não vender, sem autorização por escrito do credor, durante a vigência do título, crias fêmeas ou vacas aptas à procriação, assistindo ao credor, na hipótese de não observância dessas condições, o direito de dar por vencida a cédula e exigir o total da dívida dela resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
Art 68. Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a terceiros, êstes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia.
Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Art 70. O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.
Art 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo,
o emitente da cédula de crédito rural, da nota promissória rural, ou o aceitante da
duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sôbre o principal e
acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na
petição de cobrança ou de habilitação de crédito.
Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
Art 72. As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural poderão ser redescontadas no Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 73. É também da competência do Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de desconto da nota promissória rural e da duplicata rural, que poderão ser elevadas de 1% ao ano em caso de mora.
Art 74. Dentro do prazo da nota promissória rural e da duplicata rural, poderão ser feitos pagamentos parciais.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese, o credor declarará, no verso do título, sôbre sua assinatura, a importância recebida e a data do recebimento, tornando-se exigível apenas, o saldo.
Art 75. Na hipótese de nomeação, por qualquer circunstância, de depositário para os bens apenhados, instituído judicial ou convencionalmente, entrará êle também na posse imediata das máquinas e de tôdas as instalações e pertences acaso necessários à transformação dos referidos bens nos produtos a que se tiver obrigado o emitente na respectiva cédula.
Art 76. Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e
caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios.
(Vide Medida
Provisória nº 958, de 2020)
(Revogado pela
Lei nº 14.421, de 2022)
Art 77. As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural obedecerão aos modelos anexos de números 1 a 6.
Parágrafo único. Sem caráter de requisito essencial, as cédulas de crédito rural poderão conter disposições que resultem das peculiaridades do financiamento rural.
Art 78. A exigência constante do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, não se aplica às operações de crédito rural proposta por produtores rurais e suas cooperativas, de conformidade com o disposto no artigo 37 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
Parágrafo único. A comunicação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, de ajuizamento da cobrança de dívida fiscal ou de multa impedirá a concessão de crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação, pela instituição financiadora, salvo se, fôr depositado em juízo o valor do débito em litígio.
CAPÍTULO IXDisposições Transitórias
Art 79. Este Decreto-lei entrará em vigor noventa (90) dias depois de publicado, revogando-se a Lei número 3.253, de 27 de agôsto de 1957, e as disposições em contrário.
Art 80. As fôlhas em branco dos livros de registro das "Cédulas de Crédito Rural" sob o império da Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957, serão inutilizadas, na data da vigência do presente Decreto-lei, pelo Chefe da Repartição arrecadadora federal a que pertencem, e devidamente guardados os livros.
Brasília, 14 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCOEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1967.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA
Nº
............................ |
Vencimento em ................ de
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Cr$ ............................................................ |
Nº ............................ |
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Vencimento em............ de ................ de...... |
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.................................................................. (Local e data) |
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.................................................................. (Local e data) |
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