Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 784, DE 25 DE AGOSTO DE 1969.
Dispõe sôbre o crédito rural e dá outras Providências. |
Art 1º O item III do artigo 11, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - Crédito às cooperativas de produtores rurais, como antecipação de recursos para funcionamento e aparelhamento, inclusive para integralização de cotas-partes de capital social, destinado a programa de investimento e outras finalidades, prestação de serviços aos cooperados, bem como para financiar êstes, nas mesmas condições estabelecidas para as operações diretas de crédito rural, os trabalhos de custeio, coleta, transportes, estocagem e a comercialização da produção respectiva e os gastos com melhoramento de suas propriedades".
Art 2º O artigo 29, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos, e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere êste artigo sòmente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora".
Art 3º Os benefícios previstos para o crédito rural pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, ficam extensivos às pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como "produtor rural", se dedicam à pesquisa e à produção de sementes e mudas melhoradas ou à prestação em imóveis rurais, de serviços mecanizados de natureza agrícola, inclusive de proteção do solo.
Art 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro da 1965, os artigos 16 e 29 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1969