Presidência
da República |
DECRETO No 64.618, DE 2 DE JUNHO DE 1969.
Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 98 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º As disposições dêste Regulamento aplicam-se as embarcações pesqueiras definidas no artigo 5º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º O trabalho a bordo das embarcações pesqueiras compreende:
a) tôdas as exigências para a embarcação dirigir-se a zona de pesca e regressar ao pôrto;
b) as manobras para capturar nas águas ou delas extrair as espécies animais ou vegetais que tenham nelas seu meio natural ou mais freqüente de vida;
c) as operações necessárias a bordo para transportar, transformar, conservar e industrializar ditas espécies;
d) as atividades prévias e posteriores as referidas nas alíneas a, b, e c dêste artigo, tais como as de aprestamento de embarcações, estiva e desestiva limpeza e conservação do barco e dos aparelhos e outras semelhantes.
Parágrafo único. As atividades previstas na alínea a dêste artigo estão sujeitas as normas do Regulamento para o Tráfego Marítimo, e as contidas nas alíneas b e c, as baixadas pela SUDEPE para tais fins e aos dispositivos do Decreto-lei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Considera-se empregador, para os efeitos dêste Regulamento, o armador da embarcação pesqueira, seja ou não o proprietário dela.
Art. 4º Aplicar-se-ão, nos casos omissos dêste Regulamento, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e do Regulamento para o Tráfego Marítimo.
CAPÍTULO II
Da Guarnição das Embarcações Pesqueiras
Art. 5º A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação do armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pela Capitania dos Portos para a segurança da embarcação e tripulação.
§ 1º Quando necessário, poderá a guarnição da embarcação de pesca ser constituída da tripulação marinheira e pesqueira, considerando-se a última como pessoal dedicado as atividades de pesca.
§ 2º Observar-se-á, na lotação marinheira da embarcação de pesca, o disposto no Regulamento para o Tráfego Marítimo, na pesqueira, o estabelecido no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 6º O Patrão de Pesca, chefe superior da embarcação, é o responsável pela ordem e disciplina a bordo.
Parágrafo único. O Patrão de Pesca, que deverá estar devidamente inscrito na Capitania dos Portos, observará a legislação vigente e as instruções do armador.
Art. 7º O pessoal da Seção de Máquinas será o responsável pelo sistema de propulsão e pelas máquinas auxiliares do barco, devendo achar-se devidamente inscrito na Capitania dos Portos e atuar sob as ordens do Patrão de Pesca.
Art. 8º Pescador profissional é aquêle que faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida.
Parágrafo único. Os pescadores integrantes da lotação de uma embarcação pesqueira, quando a bordo, estão sob a autoridade do Patrão de Pesca.
Art. 9º. A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros devidamente autorizados pela SUDEPE.
Parágrafo único. Na composição da tripulação pesqueira das embarcações será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista nos artigos 352 e 358 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10. É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito (18) anos.
Parágrafo único. É facultado o embarque de maiores de quatorze (14) anos como aprendizes de pesca para integrarem a guarnição pesqueira, desde que autorizados pelo Juiz competente.
Art. 11. Para obtenção de matrículas de pescador profissional na Capitania dos Portos faz-se mister autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, ou do órgão público nos Estados com delegação de podêres para aplicação e fiscalização do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º A matrícula será expedida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acôrdo com as disposições legais vigentes.
§ 2º Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.
§ 3º A matrícula poderá ser cancelada diretamente pela Capitania dos Portos quando o pescador infringir os dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo ou por solicitação da SUDEPE, quando transgredir as normas do Decreto-lei número 221, de 28-2-67.
Capítulo III
Dos Contratos e Pagamentos, da Duração de Trabalho, Descanso e Férias
Art. 12. Os contratos de trabalho e o sistema de pagamento do pessoal das lotações de embarcações de pesca reger-se-ão pelas disposições dos Capítulos XLIV, XLV e XLIX, do Título IV do Regulamento para o Tráfego Marítimo e pelas normas respectivas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente, nas formas e modalidades aplicáveis à atividade pesqueira.
Art. 13. Nenhum membro da lotação de uma embarcação pesqueira poderá ser excluído do sistema de remuneração estipulado no contrato de trabalho registrado na Capitania dos Portos.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 14. Regular-se-ão, no que couber, pelas disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e do Regulamento para o Tráfego Marítimo, as obrigações e deveres do armador e dos tripulantes das embarcações pesqueiras.
Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1969 e retificado no DOU de 2.7.1969