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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.898, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981.

Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1985 o prazo para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas nas áreas de atuação da SUDENE ou da SUDAM, para os efeitos dos artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.      (Vide Decreto-lei nº 7.450, de 1988)

        Art. 2º Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1985 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:

        I - no artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;

        II - no artigo 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

        III - nos artigos 80 e 81 do Decreto-Iei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

        IV - no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;

        V - no artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969.

        Art. 3º Até o exercício financeiro de 1985, pagarão o imposto de renda à alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro real:

        I - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;

        II - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

        III - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;

        IV - a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

        V - as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.

        § 1º O disposto no inciso III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.

        § 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador.

        Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

        Brasília, em 21 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1981

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