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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.631, DE 27 DE SETEMBRO DE 1939.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 221, de 1967
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Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que é necessário regular o exercício da pesca por amadores e a competência para a imposição e a cobrança das multas cominadas no Código de Pesca, bem como adotar novas disposições destinadas à proteção da fauna em águas brasileiras,

decreta:

Art. 1º A Divisão de Caça e Pesca terá um registo de pescadores profissionais e de amadores, do qual constarão o nome, a idade, a naturalidade, a filiação, a residência, a colônia e o assentamento da sua atuação no exercício da pesca.

Parágrafo único. O registo de pescadores profissionais será feito mediante lista remetida no mês de fevereiro de cada ano pela Confederação Geral dos Pescadores do Brasil; o dos amadores, ao ser concedida a respectiva licença pela Divisão, que baixará instrações determinando os aparelhos que lhes são permitidos e a quantidade que podem capturar em cada pescaria.

Art. 2º A Divisão de Caça e Pesca determinará, periodicamente, de acordo com as conclusões dos estudos biolôgicos realizados, o tamanho mínimo de cada espécie de pescado.

Art. 3º O não cumprimento de instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca será considerado infração, punida na conformidade do Código de Pesca.

Art. 4º O pescador que fizer profissão da pesca de caniço ou linha de mão, feita de terra, é obrigado ao cumprimento dos arts. 6º, e 8º do Código de Pesca, baixado com o Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938.

Art. 5º A Divisão de Caça e Pesca não dará, parecer, para os fins do art.6º,parágrafo único, do regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 1.159, de 15 de março de 1939, sem audiência do Conselho Nacional de Pesca.

Art. 6º O pescado colhido com infração do art. 15, alineas g, h, i, j, l e m, e art. 19 do Código de Pesca, ou das instruções da Divisão de Caga e Pesca, será apreendido e, quando não considerado impróprio para o consumo, distribuido a casas de caridade e estabelecimentos oficiais, ou entre a pobreza.

Art. 7º É vedada a destruição de matas e a derrubada de árvores numa faixa de 20 metros das margens dos rios. Os proprietários ribeirinhos ficam obrigados a promover o reflorestamento dessa faixa, plantando nos barrancos as árvores indicadas pela Divisão de Caça e Pesca. Pena de multa de 500$0 a 2:000$0, dobrada na reincidência.

Art. 8º As multas previstas no Código de Pesca serão impostas pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca, por despacho em processo administrativo.

Parágrafo único. Nos Estados onde houver delegação de competência, as multas serão aplicadas pelas autoridades respectivas, observado o disposto no art. 9º do regulamento baixado com o Decreto-lei n. 1.159, de 1939; nos demais, por funcionários da Divisão de Caça e Pesca, expressamente designados pelo Diretor.

Art. 9º As multas são de responsabilidade pessoal dos infratores, respondendo por elas os armadores quando a, infração for cometida em zonas proibidas e desde que tenham autorizado a pesca no local.

Art. 10. Os funcionários competentes lavrarão em duas vias o auto de infração, que será assinado pelo autuante e, sempre que possivel, por duas testemunhas.

Art. 11. Aos processos-crime ou de multas instaurados por infração do Código de Pesca, serão juntos, por cópia, e para o fim da graduação da pena, os assentamentos dos profissionais e amadores, fornecidos pela Divisão de Caça e Pesca.

Art. 12. Das decisões em processos administrativos referentes á pesca, proferidas por autoridades dos Estados que gozam da delegação de competência ou por funcionários designados na forma do art. 8º, caberá recurso, no prazo de 15 dias da publicação no orgão oficial, ou da notificação pessoal, para o Diretor da Divisão de Caça e Pesca.

§ 1º Do despacho do Diretor caberá recurso, no prazo de 10 dias contados da publicação, para o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Animal, e da decisão deste, no mesmo prazo, para o Ministro da Agricultura.

§ 2º Os recursos serão interpostos perante a autoridade que tenha proferido o último despacho, a qual remeterá o processo com a respectiva defesa à autoridade superior.

Art. 13. Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, e prazo de cinco dias, a contar da data da autuação, sob pena do revelia.

Parágrafo único. Aos despachos de multa serão aplicaveis os dispositivos do art. 12 e seus parágrafos.

Art. 14. As importâncias das multas serão pagas no Tesouro Nacional, Delegacias Fiscais ou Coletorias Federais, mediante guia das autoridades indicadas no art. 8º e seu parágrafo.

Parágrafo único. Os processos oriundos dos Estados, depois de passada em julgado a decisão, serão devolvidos às respectivas autoridades locais, para cumprimento.

Art. 15. Decorridos os prazos, e não sendo paga a multa, a divida será inscrita e a certidão remetida ao juizo competente para a cobrança da dívida ativa da União.

Art. 16. A sanção penal não exclue a responsabilidade civil pelo dano causado, nem a reparação deste exime daquela sanção.

Art. 17. A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna, aquática do domínio público, avaliada no auto de infração, será cobrada mediante processo administrativo, observado o disposto no art. 15.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.

Estes texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1939

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