Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.631, DE 27 DE SETEMBRO DE 1939.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 221, de 1967 Texto para impressão |
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O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que é necessário regular o exercício da
pesca por amadores e a competência para a imposição e a cobrança das multas
cominadas no Código de Pesca, bem como adotar novas disposições destinadas à
proteção da fauna em águas brasileiras,
decreta:
Art. 1º A Divisão de Caça e Pesca
terá um registo de pescadores profissionais e de amadores, do qual constarão o
nome, a idade, a naturalidade, a filiação, a residência, a colônia e o
assentamento da sua atuação no exercício da pesca.
Parágrafo único. O registo de pescadores
profissionais será feito mediante lista remetida no mês de fevereiro de cada ano
pela Confederação Geral dos Pescadores do Brasil; o dos amadores, ao ser
concedida a respectiva licença pela Divisão, que baixará instrações determinando
os aparelhos que lhes são permitidos e a quantidade que podem capturar em cada
pescaria.
Art. 2º A Divisão de Caça e Pesca
determinará, periodicamente, de acordo com as conclusões dos estudos biolôgicos
realizados, o tamanho mínimo de cada espécie de pescado.
Art. 3º O não cumprimento de
instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca será considerado infração,
punida na conformidade do Código de Pesca.
Art. 4º O pescador que fizer
profissão da pesca de caniço ou linha de mão, feita de terra, é obrigado ao
cumprimento dos arts. 6º,
7º e 8º do Código de
Pesca, baixado com o Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938.
Art. 5º A Divisão de Caça e Pesca
não dará, parecer, para os fins do art.6º,parágrafo único, do regulamento
aprovado pelo Decreto-lei n. 1.159, de 15 de março de
1939, sem audiência do Conselho Nacional de Pesca.
Art. 6º O pescado colhido com
infração do art. 15, alineas g, h, i, j, l e m,
e art. 19 do Código de Pesca, ou das instruções
da Divisão de Caga e Pesca, será apreendido e, quando não considerado impróprio
para o consumo, distribuido a casas de caridade e estabelecimentos oficiais, ou
entre a pobreza.
Art. 7º É vedada a destruição de
matas e a derrubada de árvores numa faixa de 20 metros das margens dos rios. Os
proprietários ribeirinhos ficam obrigados a promover o reflorestamento dessa
faixa, plantando nos barrancos as árvores indicadas pela Divisão de Caça e
Pesca. Pena de multa de 500$0 a 2:000$0, dobrada na reincidência.
Art. 8º As multas previstas no
Código de Pesca serão impostas pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca, por
despacho em processo administrativo.
Parágrafo único. Nos Estados onde houver delegação
de competência, as multas serão aplicadas pelas autoridades respectivas,
observado o disposto no art. 9º do regulamento baixado com o
Decreto-lei n. 1.159, de 1939; nos demais, por
funcionários da Divisão de Caça e Pesca, expressamente designados pelo Diretor.
Art. 9º As multas são de
responsabilidade pessoal dos infratores, respondendo por elas os armadores
quando a, infração for cometida em zonas proibidas e desde que tenham autorizado
a pesca no local.
Art. 10. Os funcionários
competentes lavrarão em duas vias o auto de infração, que será assinado pelo
autuante e, sempre que possivel, por duas testemunhas.
Art. 11. Aos processos-crime ou
de multas instaurados por infração do Código de Pesca, serão juntos, por cópia,
e para o fim da graduação da pena, os assentamentos dos profissionais e
amadores, fornecidos pela Divisão de Caça e Pesca.
Art. 12. Das decisões em
processos administrativos referentes á pesca, proferidas por autoridades dos
Estados que gozam da delegação de competência ou por funcionários designados na
forma do art. 8º, caberá recurso, no prazo de 15 dias da publicação no orgão
oficial, ou da notificação pessoal, para o Diretor da Divisão de Caça e Pesca.
§ 1º Do despacho do Diretor caberá recurso, no prazo
de 10 dias contados da publicação, para o Diretor Geral do Departamento Nacional
da Produção Animal, e da decisão deste, no mesmo prazo, para o Ministro da
Agricultura.
§ 2º Os recursos serão interpostos perante a
autoridade que tenha proferido o último despacho, a qual remeterá o processo com
a respectiva defesa à autoridade superior.
Art. 13. Aos infratores será
concedido, para a defesa inicial, e prazo de cinco dias, a contar da data da
autuação, sob pena do revelia.
Parágrafo único. Aos despachos de multa serão
aplicaveis os dispositivos do art. 12 e seus parágrafos.
Art. 14. As importâncias das
multas serão pagas no Tesouro Nacional, Delegacias Fiscais ou Coletorias
Federais, mediante guia das autoridades indicadas no art. 8º e seu parágrafo.
Parágrafo único. Os processos oriundos dos Estados,
depois de passada em julgado a decisão, serão devolvidos às respectivas
autoridades locais, para cumprimento.
Art. 15. Decorridos os prazos, e
não sendo paga a multa, a divida será inscrita e a certidão remetida ao juizo
competente para a cobrança da dívida ativa da União.
Art. 16. A sanção penal não
exclue a responsabilidade civil pelo dano causado, nem a reparação deste exime
daquela sanção.
Art. 17. A indenização do dano
causado aos viveiros, açudes e fauna, aquática do domínio público, avaliada no
auto de infração, será cobrada mediante processo administrativo, observado o
disposto no art. 15.
Art. 18. Esta lei entra em vigor
na data da publicação.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118º da
Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Estes texto não substitui o publicado na
CLBR de 31.12.1939
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