Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.137, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1970.
Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988 |
Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências. |
O Presidente da República,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Ficam instituídos, em favor de projetos de desenvolvimento industrial,
aprovados na forma dêste Decreto-lei, os seguintes incentivos fiscais e
financeiros:
a) isenção do impôsto de importação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, acessórios e ferramentas, sem similar nacional, bem como de partes complementares à produção nacional;
b) isenção do impôsto de produtos industrializados sôbre os bens mencionados na alínea anterior;
c) crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.136 de 7 de dezembro de 1970;
d) depreciação acelerada sôbre os bens de fabricação nacional, para efeito de apuração do impôsto de renda;
e) apoio financeiro preferencial, por entidades oficiais de crédito, obedecida a política financeira e creditícia do Govêrno e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras;
f) registro de financiamento ou de investimento estrangeiro, obedecidas as normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais;
g) concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Aduaneira, de alteração de alíquotas aduaneiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria nacional.
Art.
2º Caberá ao Ministério da Indústria e do Comércio a concessão dos incentivos
previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos
beneficiários.
Art.
3º Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada
ou cumulativamente.
Art.
4º Não se aplica à importação dos equipamentos destinados aos projetos
industriais, aprovados nos têrmos dêste Decreto-lei, o disposto no § 4º do
artigo 14 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
Art.
5º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1971, revogados o
Decreto-lei nº 767, de 18 de agôsto de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.12.1970
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