Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.106, DE 16 DE JUNHO DE 1970.

(Vide Decreto nº 67.113, de 1970)

(Vide Decreto-lei nº 1.179, de 1971)

(Vide Decreto-lei nº 1.754, de 1981)

(Vide Decreto-lei nº 1.932, de 1982)

Cria o Programa de Integração Nacional, altera a legislação do impôsto de renda das pessoas jurídicas na parte referente a incentivos fiscais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição e considerando a urgência e o relevante interêsse público de promover a maior integração à economia nacional das regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM,

        DECRETA:

        Art 1º É criado o Programa de Integração Nacional, com dotação de recursos no valor de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), a serem constituídos nos exercícios financeiros de 1971 a 1974, inclusive, com a finalidade específica de financiar o plano de obras de infra-estrutura, nas regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia nacional.      (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972)

        Parágrafo único. Os recursos do Programa de Integração Nacional serão creditados, como receita da União, em conta especial no Banco do Brasil S.A.

        Art 2º A primeira etapa do Programa de Integração Nacional será constituída pela construção imediata das rodovias Transamazônica e Cuiabá-Santarém.

        § 1º Será reservada, para colonização e reforma agrária, faixa de terra de até dez quilômetros à esquerda e à direita das novas rodovias para, com os recursos do Programa de Integração Nacional, se executar a ocupação da terra e adequada e produtiva exploração econômica.

        § 2º Inclui-se também na primeira etapa do Programa de Integração Nacional a primeira fase do plano de irrigação do Nordeste.

        Art 3º As normas de aplicação dos recursos do Programa de Integração Nacional serão elaboradas, em conjunto, pelos Ministros da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e do Interior e aprovadas pelo Presidente da República.

        Art 4º Constituirão recursos do Programa de Integração Nacional:

        I - recursos orçamentários, previstos nos orçamentos anuais e plurianuais;

        II - recursos provenientes de incentivos fiscais;

        III - contribuições e doações de emprêsas públicas e privadas;

        IV - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

        V - recursos de outras fontes.

       Art 5º A partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício financeiro de 1974, inclusive, do total das importâncias deduzidas do impôsto de renda devido, para aplicações em incentivos fiscais, 30% (trinta por cento) serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional, permanecendo os restantes 70% (setenta por cento) para utilização na forma prevista na legislação em vigor.    (Vide Decreto nº 67.527, de 1970)      (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972)      (Vide Decreto-Lei nº 1.644, de 1978)      (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)      (Vide Lei nº 7.450, de 1985)      (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

        § 1º A parcela de 30% (trinta por cento) referida neste artigo será calculada proporcionalmente entre as diversas destinações dos incentivos indicados na declaração de rendimentos.       (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972)

        § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos incentivos fiscais de que tratam:       (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972)

        a) o artigo 1º, letra "b" , do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;

        b) o artigo 18, letra "b" , da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;

        c) o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966;

        d) o artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;

        e) o artigo 6º, caput , do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;

        f) as alíneas "d" e "e" anteriores, quando os investimentos se destinarem às regiões situadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.

        Art 6º Permanecem inalteradas as normas e condições estabelecidas pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agôsto de 1969 e pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.

        Art 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentado no prazo de sessenta dias.

        Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 16 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1970

*