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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.179, DE 6 DE JULHO DE 1971.

(Vide Decreto-lei nº 1.754, de 1981)

(Vide Decreto-lei nº 1.932, de 1982)

Institui o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), altera a legislação do imposto de renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

       Art. 1º É instituído o Programa de Redistribuicão de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprêgo de mão-de-obra e fomentar a agro-indústria nas regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE.

       Art. 2º São dotados ao Programa recursos no valor de Cr$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros).

        Art. 3º Os recursos de que trata o artigo anterior serão incluídos no orçamento monetário dos exercícios respectivos para aplicação nos seguintes fins:

        a) aquisição de terras ou sua desapropriação, por interesse social, inclusive mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos têrmos que a lei estabelecer, para posterior venda a pequenos e médios produtores rurais da região, com vistas à melhor e mais racional distribuição de terras cultiváveis;

        b) empréstimos fundiários a pequenos e médios produtores rurais, para aquisição de terra própria cultivável ou ampliação de propriedade considerada de dimensões insuficientes para exploração econômica e ocupação da família do agricultor;

       c) financiamento de projetos destinados à expansão da agro-indústria, inclusive a açucareira, e da produção de insumos destinados à agricultura;

       d) assistência financeira à organização e modernização de propriedades rurais, à organização ou ampliação de serviços de pesquisa e experimentação agrícola, a sistemas de armazenagem e silos, assim como a meios de comercialização, transporte, energia elétrica e outros;

       e) subsídio ao uso de insumos modernos;

       f) garantia de preços mínimos para os produtos de exportação; e

       g) custeio de ações discriminatórias de terras devolutas e fiscalização do uso e posse da terra.

       Art. 4º Os programas e critérios de aplicação dos recursos a que se refere o artigo 2º serão submetidos à aprovação do Presidente da República por um Conselho composto dos Ministros da Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, das Minas e Energia, da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e do Interior.

       Art. 5º Os recursos do Programa serão provenientes:

       I - De dotações orçamentárias previstas nos orçamentos anuais e plurianuais;

       II - Do sistema de incentivos fiscais;

       III - Da transferência de recursos do Programa de Integração Nacional;

       IV - De outras fontes, internas ou externas.

       Art. 6º A partir do exercício financeiro de 1972 e até 1976, inclusive, do total das importâncias deduzidas do impôsto de renda das pessoas jurídicas, para aplicações a título de incentivo fiscal, 20% (vinte por cento) serão creditados diretamente em conta do Programa.                  (Vide Decreto-lei nº 1.493, de 1976)                   (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)                     (Vide Lei nº 7.450, de 1985)                    (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)                 (Vide Lei nº 8.167, de 1991)

       § 1º A parcela de 20% (vinte por cento) referida neste artigo será calculada proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais indicados na declaração de rendimentos.

       § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos incentivos de que tratam:

       a) o artigo 1º, letra "b", do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;

       b) o artigo 18, letra "b", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;

       c) o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970;

       d) o artigo 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro do 1967;

       e) o artigo 6º, caput, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;

       f) as alíneas "d" e "e" anteriores, mesmo quando os investimentos se destinarem às regiões situadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.

       § 3º Os recursos de que trata o presente artigo serão depositados, como receita da União, à ordem do Banco Central do Brasil:

       a) no Banco do Nordeste do Brasil S.A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos na área de atuação da SUDENE;

       b) no Banco da Amazônia S.A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos na área de atuação da SUDAM;

       c) no Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou no Banco da Amazônia S.A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem por outras aplicações.

       Art. 7º São agentes financeiros do Programa o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o Barco Nacional de Desenvolvimento Econômico, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo e a Caixa Econômica Federal.

       Art. 8º As cláusulas financeiras das operações de que trata o presente Decreto-lei serão estabelecidas de acôrdo com as normas que forem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

       Art. 9º Continua em vigor a utilização de 30% (trinta por cento) dos incentivos fiscais em favor do Programa e Integração Nacional, criado pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, cuja vigência fica prorrogada até 31 de dezembro de 1976, permanecendo os restantes 50% (cinqüenta por cento) das importâncias deduzidas do impôsto de renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicação em incentivo fiscais, para emprêgo na forma prevista na legislação em vigor, pela SUDENE, SUDAM, SUDEPE, IBDF e EMBRATUR.

       Art. 10. Permanecem inalteradas as normas e condições estabelecidas pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agôsto de 1969, e pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.

       Art. 11. Êste Decreto-lei, que será regulamentado no prazo de noventa dias, entrará em vigor na data de sua publicação.

       Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

       Brasília, 6 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis VelIoso
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1971

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