Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.079, DE 29 DE JANEIRO DE 1970.
Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001 | Autoriza a emissão de Letras do Tesouro Nacional para o desenvolvimento de operações de "Mercado Aberto", com fins monetários, pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências. |
Art 1º É o Poder Executivo autorizado, para os fins previstos no
artigo 10, item XI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a emitir Letras do Tesouro Nacional, cuja
colocação no mercado será feita com descontos sôbre os respectivos valôres de
resgate.
§ 1º Ao Banco Central do Brasil, como Delegado do Tesouro Nacional, caberá a
responsabilidade de emissão, colocação e resgate das Letras referidas neste artigo.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional fixará a modalidade dessas Letras, seu prazo,
valores unitário e de resgate, bem como suas condições de colocação no mercado.
Art.
1º É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro Nacional, cuja colocação,
no mercado, será feito com desconto sobre os respectivos valores de resgate.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.376, de 1987)
1º O Ministro da Fazenda fixará, mediante portaria, a modalidade dessas Letras, seu
prazo, valores unitários e de resgate, bem assim as demais condições de colocação no
mercado. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.376, de 1987)
2º A emissão das Letras processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante
registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em
sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também
creditados os resgates do principal e os rendimentos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.376, de 1987)
3º O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para
emissão, colocação no mercado e resgate das Letras a que se refere este artigo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.376, de 1987)
Art 2º O limite líquido de emissão das Letras instituídas por êste Decreto-lei, será
fixado pelo Conselho Monetário Nacional e não poderá exceder de 10% (dez por cento) do
volume dos meios-de-pagamento, existentes em 31 de dezembro do ano anterior.
Art 3º As Letras instituídas por êste Decreto-lei terão poder liberatório, pelo seu
valor de resgate, dez dias após o vencimento, para pagamento de qualquer tributo federal
e atendimento de compromissos de instituições financeiras junto ao Banco Central do
Brasil.
Art 4º O Orçamento da União consignará, anualmente, as dotações necessárias ao
atendimento das despesas com os descontos com base no artigo 1º.
Art 5º As diferenças, em moeda corrente entre os valôres de compra, de venda ou de
resgate, resultantes dos descontos de que trata o artigo 1º, não constituem rendimento
tributável das pessoas físicas ou jurídicas.
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
Art 6º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderá o Banco Central do Brasil
promover a substituição das Letras do Tesouro Nacional por êle subscritas na forma da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966,
pelas previstas no artigo 1º dêste Decreto-lei, as quais passarão a integrar sua
Carteira de Títulos.
Art 7º A critério do Conselho Monetário Nacional, não se aplicará a proibição
contida no § 9º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, à
negociação das Letras de que trata êste Decreto-lei.
Art 8º Às Letras do Tesouro Nacional emitidas de acôrdo com êste Decreto-lei,
aplicam-se as disposições contidas nos artigos 71 caput da Lei nº 4.728 de 14 de
julho de 1965, e 9º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967.
Art 9º O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias à execução
dêste Decreto-lei.
Art 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1970