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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 1.302, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1973.
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Altera a sistemática de Correção Monetária do Ativo Imobilizado e de
cálculo da Manutenção de Capital de Giro Próprio e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º A partir de 1º de janeiro
de 1974, as correções monetárias do ativo imobilizado serão efetuadas com as
modificações a seguir indicadas: (Vide
Decreto-Lei nº 1.322, de 1974)
a) apurado o valor dos bens do ativo imobilizado, adquiridos ou incorporados em cada ano,
sujeito à correção monetária, esse valor será multiplicado pelo coeficiente
correspondente, ano a ano, obtendo-se, assim, a nova tradução monetária; a variação
do valor dos bens do ativo imobilizado será a diferença entre o valor original de
aquisição ou incorporação e sua nova tradução monetária, obrigatoriamente
contabilizada em conta do ativo com intitulação própria, como "Bens Ativos
c/Correção" ou "Bens Ativos Reavaliados", ou qualquer outra semelhante.
b) em contrapartida do registro no Ativo Imobilizado da diferença entre a nova tradução
monetária e os valores já registrados de Correção Monetária em anos anteriores, será
creditado à conta de Correção Monetária das Depreciações, até o limite daquela
diferença, um valor suficiente para igualar a soma das correções monetárias das
depreciações e da depreciação das correções monetárias do ativo à mesma
proporção existente quanto à depreciação do valor original da aquisição ou
incorporação dos bens, e o valor original desses mesmos bens;
c) o resultado líquido após realizado o crédito no item "b", será levado à conta de "Reserva de
Correção Monetária", para oportuna e compulsória incorporação ao capital.
Art 2º As pessoas jurídicas que praticarem operações ativas e passivas, sujeitas à
correção monetária, deverão compensar, para efeitos tributários, as receitas e
despesas de correção dando ao saldo a seguinte destinação:
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
a) se as despesas forem maiores que as receitas de correção monetária, o saldo
constituirá despesa operacional, a ser levado a débito da conta de "Lucros e
Perdas", para apuração de resultado final;
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
b) se as receitas forem maiores que as despesas de correção monetária, o saldo
constituirá rendimento não tributável, devendo, no entanto, ser subtraído da Reserva
para Manutenção do Capital de Giro Próprio que for calculada nesse exercício.
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
Art 3º A partir do exercício financeiro de 1974, será facultado às pessoas jurídicas
excluir do lucro real importância correspondente à manutenção do capital de giro
próprio durante o período base da declaração, nos termos deste artigo.
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
§ 1º Para os efeitos do cálculo da manutenção a que se refere este artigo,
considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o resultado da soma dos
valores do ativo disponível e do ativo realizável, diminuído do passivo exigível,
depois de excluídos:
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
a) do ativo realizável:
1) os valores ou créditos em moeda estrangeira;
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
2) as ações, quotas e quaisquer títulos, correspondentes à participação societária
em outras empresas;
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
3) o saldo não integralizado do capital social;
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
4) o saldo das contas que, por quaisquer motivo, forem objeto de correção do Ativo
Imobilizado.
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
b) do passivo exigível:
1) o saldo das obrigações em moeda estrangeira, contraídas para aquisição de bens do
ativo imobilizado que forem objeto de correção monetária;
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
2) o saldo das obrigações em moeda nacional, sujeitas à correção monetária ou
indexadas, quando vinculadas à aquisição de bens do ativo imobilizado que forem objeto
de correção monetária.
§ 2º O montante da manutenção do capital de giro próprio será determinado pela
aplicação sobre o capital de giro próprio da empresa, no início do exercício, dos
coeficientes utilizados para a correção monetária das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional.
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
§ 3º A parcela admissível como exclusão do lucro real corresponderá à manutenção
do capital de giro próprio calculada de conformidade com o disposto no parágrafo
anterior, diminuída das receitas de correção monetária que constituírem rendimento
não tributável ou das receitas que excederem as despesas de correção monetária, nos
termos do item "b" do
artigo anterior.
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
§ 4º A reserva para manutenção de capital de giro próprio será constituída até o
limite dos lucros realizados no exercício.
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
Art 4º O montante da manutenção do capital de giro próprio admissível como exclusão
do lucro real será contabilizado a débito de "Lucros e Perdas" e a crédito de
conta de reserva específica, para oportuna e compulsória aplicação em aumento de
capital da pessoa jurídica, com total isenção do imposto sobre a renda, para a empresa,
seu titular, sócios ou acionistas.
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
Parágrafo único. A reserva a que se refere este artigo não será computada para os
efeitos da tributação prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro
de 1951, modificado pelo art. 6º da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965.
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
Art 5º Aos aumentos de capital decorrentes do aproveitamento da manutenção do capital
de giro próprio aplicam-se as normas do art. 3º e seus §§ 1º, 3º
e 4º, do
Decreto-lei número 1.109, de 26 de junho de 1970.
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
Art 6º A infração às disposições do art. 3º deste Decreto-lei importará na perda
do benefício da isenção e na conseqüente cobrança do imposto calculado sobre a
manutenção do capital de giro próprio, acrescido da correção monetária e encargos
legais, inclusive multa de lançamento ex officio , na forma da legislação em
vigor.
(Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de
1974)
Art 7º Estão sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 5%
(cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário,
as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de juros,
honorários ou indenizações por lucros cessantes, em decorrência de condenações
judiciais.
§ 1º O imposto será
descontado no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por
qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º - O imposto será
retido pelo cartório do Juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do
pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma o rendimento
se torne disponível para o beneficiário. (Redação dada
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
§ 2º O recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte
àquele em que se verificar o fato gerador.
Art.
7º - Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco
por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as
importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)
(Vide Lei nº 7.450, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)
I -
juros, indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)
Il -
honorários advocatícios, bem como remunerações pela prestação de serviços no curso
do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro,
perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liqüidante, etc.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)
§
1º - O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da
sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por
qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)
§
2º - o recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte
àquele em que se verificar o fato gerador.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)
§
3º - As importâncias percebidas pelas pessoas físicas a título de indenização por
lucros cessantes classificam-se nas cédulas correspondentes à natureza do rendimento
indenizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.584,
de 1977)
§ 4º - O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias para aplicação do
disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.584, de 1977)
Art 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1973