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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.413, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988.

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O lucro decorrente de exportações incentivadas será tributado, pelo imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) no exercício financeiro de 1989 e à alíquota de 6% (seis por cento) a partir do exercício financeiro de 1990. (Vide Lei nº 7.988, de 1989)

        § 1º A tributação por alíquota especial referida neste artigo aplica-se ao lucro decorrente das exportações de que tratam:

        a) o art. 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.721, de 3 de dezembro de 1979 (exportação de manufaturados);

        b) os artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.721, de 3 dezembro de 1979 (exportação por intermédio de e por empresas comerciais exportadoras);

        c) o art. 2º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975 (venda a empresas de engenharia);

        d) o Decreto-lei nº 1.362, de 28 de novembro de 1974 (fornecimentos a estaleiros);

        e) o art. 5º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 (fornecimento para equipar empresas no exterior);

        f) os artigos 19 e 20 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 (fornecimento para arrendamento no exterior);

        g) o art. 4º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 (exportação através da Zona Franca de Manaus);

        h) o art. 26 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 (exportação através do IAA);

        i) o art. 1º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, com a redação alterada pelo art. 8º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978 (exportação de serviços);

        j) o Decreto-lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972 (exportação de minerais abundantes);

        l) o Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972 (programas BEFIEX).

        2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial é vedada dedução a título de incentivo fiscal, exceto os destinados à Formação Profissional, Alimentação do Trabalhador e Vale-Transporte.

        3º O valor do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata este artigo, será apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e alterações posteriores.

        Art. 2º Ficam restabelecidos o regime e a competência previstos no art. 10 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.

        Art. 3º A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas que explorem a atividade de transporte rodoviário coletivo e público de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada para exploração de linhas regulares, serão tributadas pelo imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro da exploração (art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/77 e alterações posteriores) da referida atividade. (Vide Lei nº 7.714, de 1988)

        1º O lucro inflacionário correspondente à atividade de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro inflacionário do período-base, de percentagem igual à relação existente entre a receita líquida da atividade beneficiada com alíquota reduzida e o total da receita líquida da pessoa jurídica no mesmo período.

        2º O lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1986, correspondente à atividade de que trata este artigo, será tributado à alíquota de 6% (seis por cento).

        Art. 4º Excepcionalmente, no exercício financeiro de 1988, as pessoas jurídicas a que se refere o artigo anterior poderão pagar o imposto à alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro da exploração da atividade, observado o disposto nos parágrafos do mesmo artigo, desde que apliquem 1/3 (um terço) do valor do imposto dispensado, na renovação ou ampliação da frota.

        Art. 5º A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela vigente no exercício financeiro de 1988.

        Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior; a primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.

        Art. 6º Os valores referidos no art. 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, deverão ser incluídos como rendimentos na cédula F da declaração de rendimentos dos sócios beneficiários.

        Parágrafo único. No caso de apresentação de declaração em separado, os valores recebidos por cônjuge não cabeça-de-casal serão tributados, na forma deste artigo, na sua declaração.

        Art. 7º Os lucros apurados, até 31 de dezembro de 1987, pelas sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, quando pagos ou creditados, serão tributados na fonte à alíquota de 23% (vinte e três por cento), facultado ao beneficiário considerar essa tributação como exclusiva. Se os lucros forem capitalizados, deverá ser observado o disposto no art. 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

        Art. 8º Serão computados no lucro real das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País os resultados obtidos no exterior, diretamente, ou através de subsidiárias, filiais, sucursais, agências ou representações. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)

        1º A tributação dos resultados das atividades de navegação marítima, aérea, de outros transportes e meios de comunicação com países estrangeiros, continuará regida pelas disposições do artigo 63 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)

        2º O imposto de renda pago no exterior será considerado redução do imposto de renda brasileiro, mas a redução não poderá implicar imposto menor que o que seria devido sem a inclusão dos resultados obtidos no exterior. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)

        Art. 9º A partir do mês seguinte ao da publicação deste decreto-lei, o desconto do imposto de renda na fonte previsto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977, passará a ser feito mediante a aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a tabela de que trata o art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

        Art. 10. O disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.695, de 18 de setembro de 1979, aplica-se à Gratificação de Natal concedida aos funcionários, civis e militares, da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios e das respectivas autarquias, e aos membros do Poder judiciário, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

        Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se Gratificação de Natal a que corresponder a 1/12 (um doze avos) da remuneração, a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.

        Art. 11. A incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 7º do Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, aplica-se aos resgates iniciados a partir de 1º de janeiro de 1988, relativos aos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), de previdência privada e de caderneta de poupança tipo pecúlio, qualquer que tenha sido a data inicial dos depósitos e aplicações.

        Art. 12. Entende-se a exclusão da variação monetária passiva dos recursos captados do público, da base de cálculo da contribuição de que trata a alínea b , do § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, restrita aos recursos captados pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE.

        Art. 13. Da arrecadação da contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, incidente à alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) de acordo com o § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, acrescido pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será repassada uma sexta parte a fundo especial destinado a fornecer recursos para financiamento da reforma agrária.  (Vide Decreto-lei nº 2.463, de 1988)

        Art. 14. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 15. Revogam-se o artigo 8º do Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, os artigos 5º e 10 do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro 1987, e os artigos 5º, e 11 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1988 e retificado em 12.2.1988