Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.463, DE 30 DE AGOSTO DE 1988.
Produção de efeito |
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DECRETA:
I - ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS pelas
Leis nºs 6.168, de 9 de
dezembro de 1974, 6.430, de 7 de julho de 1977, e 6.717,
de 12 de novembro de 1979, e pelos Decretos-Leis nºs 1.405, de 20 de junho de 1975, e
1.923, de 20 de janeiro de 1982;
II - ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio
de 1982, com alterações dos Decretos-Leis nºs 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e
2.413, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 2º Os recursos destinados ao FAS serão recolhidos pela Caixa Econômica Federal, à
conta do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979,
a partir de 1º de janeiro de 1989.
Parágrafo único. Serão também recolhidos ao Tesouro Nacional, a partir da mesma data,
os recursos decorrentes das amortizações, juros e encargos de financiamentos concedidos
pelos FAS e os valores correspondentes aos prêmios prescritos das loterias federal e
esportiva e dos concursos de prognósticos, após deduzidas as quantias relativas ao
pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes.
Art. 3º A alíquota da contribuição social de que trata o
artigo 1º., § 1º do
Decreto-Lei nº 1.940, de 1982, com a redação dada pelo artigo 22 do Decreto-Lei nº
2.397, será de 0,6% (seis décimos por cento), revogado o repasse previsto no
artigo 13,
parte final, do Decreto-Lei nº 2.413, de 1988.
Art. 4º Para atender à contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.439, de 1º de dezembro de 1977, poderá ser
destacada parcela dos recursos previstos no artigo 1º deste Decreto-Lei.
Art. 5º O artigo 2º, item II, do
"Art. 2º. .................................................................
...............................................................
I - ...........................................................................
II - indicação, na declaração de rendimentos, das importâncias que serão recolhidas
à ordem da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, para
aplicação em projetos específicos de alfabetização e de ensino técnico, até o
limite de 1% (um por cento) do imposto de renda devido."
"Art. 4º Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a requisição de servidores da Administração direta ou indireta da União por parte de governadores de estados ou do Distrito Federal e de prefeitos municipais, o Presidente da República poderá autorizá-la desde que condicionada ao reembolso da importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.
§ 1º O reembolso previsto neste artigo não será exigido nos casos de requisição para
o exercício do cargo de Secretário de Estado ou de dirigente máximo de entidade da
Administração indireta Estadual.
§ 2º O período em que o servidor federal permanecer requisitado consoante disposto
neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no
órgão ou entidade de origem."
Parágrafo único. Fica dispensado o reembolso que deixou de ser efetuado pelos órgãos
da Administração Federal, na vigência das redações anteriores do
artigo 4º do
Decreto-Lei nº 2.355, de 1987.
Art. 7º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação e, à exceção do
disposto no artigo 6º, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, quando
ficarão revogados os artigos 1º da Lei nº 6.168, de 1974, e
3º do Decreto-Lei nº
1.940, de 1982.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1988
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