Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.923, DE 20 DE JANEIRO DE 1982

(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018  (Vigência encerrada)

(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

Texto para impressão

Modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

 Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação;

"§ 1º A Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportiva e federal, caberá a comissão de 17,3%, no caso da esportiva, e de 20%, no caso da federal, sobre a renda bruta respectiva."

Art. 2º O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.405, de 20 de junho 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Sem prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados, segundo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, fica constituída, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada pelo item IV do artigo 2º, e para efeito das aplicações previstas no item II, do artigo 3º, do mesmo diploma legal, a parcela de 8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda bruta de cada extração realizada pela Loteria Federal, conforme os planos de sorteio.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se renda bruta de cada concurso de prognósticos, realizado pela Loteria Esportiva Federal, o valor global das apostas que forem computadas para a apuração dos resultados e proclamação dos vencedores.

§ 2º A renda bruta de cada extração, realizada conforme os planos de sorteio da Loteria Federal, é constituída do valor global dos bilhete que, integrantes da emissão respectiva, forem efetivamente vendidos, a preço de plano."

Art. 3º Aos clubes brasileiros de futebol profissional, filiados à 1ª Divisão das Federações dos Estados do respectivo desporto e, através destas, à Confederação Brasileira de Futebol - CBF, bem como àquelas Federações, fica assegurada a participação de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) na receita bruta da Loteria Esportiva Federal - LEF.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei, fixando as normas e critérios para a distribuição dos recursos gerados pela participação de que trata o artigo anterior, entre os beneficiários instituídos, assim como estabelecendo as diretrizes e procedimentos para utilização, aplicação e investimentos dos recursos distribuídos.

Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Rubem Ludwig
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1982

*