Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.405, DE 20 DE JUNHO DE 1975
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constituição,
Art. 1º A renda
líquida das Loterias Esportiva e Federal que for recolhida ao Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Social - FAS, conforme dispõem o
inciso I do artigo 2º e o
§ 1º do
artigo 4º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, será repassada diretamente, pela
Caixa Econômica Federal - CEF, aos Ministérios da Educação e Cultura, da Saúde e da
Previdência e Assistência Social.
§ 1º A Caixa
Econômica Federal procederá, a partir do exercício de 1975, semestralmente, à
apuração da renda líquida das Loterias Esportiva e Federal, para efeito de recolhimento
ao FAS.
§ 2º A renda
líquida poderá ser recolhida, por antecipação, ao FAS, com base nos registros
contábeis da Caixa Econômica Federal - C. E. F.
Art. 2º Sem
prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados,
segundo o disposto nos parágrafos 1º e
2º do artigo 4º da Lei nº 6.168, de 9 de
dezembro de 1974, ficam constituídas, como fonte de recursos do FAS, na
forma autorizada pelo item IV do artigo 2º,
e para o efeito das aplicações previstas no item II do artigo 3º do mesmo
diploma legal, as seguintes parcelas:
I - 2,5% (dois e
meio por cento) sobre a renda bruta de cada concurso de prognósticos realizado pela
Loteria Esportiva Federal;
Il - 8,125% (oito
inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda bruta de cada
extração realizada, conforme os planos de sorteio, pela Loteria Federal.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, considera-se renda bruta de cada concurso de prognósticos
realizados pela Loteria Esportiva Federal, o valor global das apostas que forem computadas
para apuração dos resultados e proclamação dos vencedores.
§ 2º A renda
bruta de cada extração, realizada conforme os planos de sorteio da Loteria Federal, é
constituída do valor global dos bilhetes que, integrantes da emissão respectiva, forem
efetivamente vendidos, a preço de plano.
Art. 2º Sem
prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados,
segundo o disposto nos parágrafos 1º e
2º do artigo 4º, da Lei nº 6.168, de 9 de
dezembro de 1974, fica constituída, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada
pelo item IV do artigo 2º, e para efeito das aplicações previstas no item II, do artigo
3º, do mesmo diploma legal, a parcela de 8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco
milésimos por cento) sobre a renda bruta de cada extração realizada pela Loteria
Federal, conforme os planos de sorteio.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.923, de
1981)
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, considera-se renda bruta de cada concurso de prognósticos,
realizado pela Loteria Esportiva Federal, o valor global das apostas que forem computadas
para a apuração dos resultados e proclamação dos vencedores.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.923, de
1981)
§
2º A renda bruta de cada extração, realizada conforme os planos de sorteio
da Loteria Federal, é constituída do valor global dos bilhete que,
integrantes da emissão respectiva, forem efetivamente vendidos, a preço de
plano. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.923, de 1981)
Art. 3º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de
junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1975
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