Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.355, DE 27 DE AGOSTO DE 1987.
(Vide Decreto-lei nº
2.366, de 1987) (Vide Decreto Legislativo nº 77, de 1988) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens
II e III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A nenhum servidor
civil ou militar da União, do Distrito Federal e dos Territórios, será paga, no País,
retribuição mensal superior à importância equivalente ao valor de oitenta salários
mínimos de referência.
Art. 1º A nenhum
servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no
País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer
título, por Ministro de Estado. (Redação dada pela Lei nº 7.923, de
12.12.1989)
§ 1º Para
os efeitos deste decreto-lei, considera-se:
I - servidor, qualquer que seja o regime jurídico ou forma de investidura:
a) os funcionários e servidores, de qualquer categoria, da administração direta,
membros do Ministério Público e integrantes da carreira de Diplomata, bem assim os
dirigentes, servidores e empregados de autarquias comuns ou em regime especial;
b) os dirigentes, conselheiros e empregados de empresas públicas, sociedades de economia
mista, subsidiárias, controladas, coligadas ou quaisquer empresas de cujo capital o poder
público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao
patrimônio público;
c) os dirigentes, conselheiros e empregados de fundações e associações civis,
instituídas por autorização em lei ou mantidas pelo poder público ou, ainda, que
recebam transferências orçamentárias ou recursos de entidades referidas nos itens
anteriores;
II - retribuição mensal, a soma das importâncias recebidas a qualquer título, em
razão de vínculo estatutário ou de emprego, permanente ou transitório, de caráter
efetivo ou precário;
III - dirigente, a pessoa, com ou sem vínculo empregatício com as entidades referidas no
caput e no inciso I, que seja nomeada ou designada pelo Presidente da República,
designada pelo Ministro de Estado ou outra autoridade competente, eleita pela Assembléia
Geral da entidade ou pelo respectivo Conselho de Administração, para o exercício do
cargo de Presidente, Vice-Presidente, Superintendente, Diretor de entidade estatal, ou
equivalentes.
§ 2º Excluem-se do limite de que
trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço efetivamente prestado fora
da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Decreto-lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986), ou
gratificação equivalente paga a dirigente não empregado, o adicional por tempo de
serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva (Lei
nº 5.708, de 4 de outubro de 1971) ou outros órgãos colegiados, não excedente de duas,
o acréscimo de vinte por cento mencionado no art. 3º, § 1º, deste decreto-lei, e no
art. 3º,§ § 2º e 3º, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, bem assim as
indenizações decorrentes de rescisão de contrato de trabalho.
§ 3º Observado o disposto no caput
do art. 1º, os órgãos e entidades estatais poderão desdobrar, em doze parcelas, as
vantagens pagas em periodicidade diversa da mensal, concedidas até 28 de dezembro de
1983.
§ 4º No caso em que a duração do
vínculo de trabalho seja inferior a um ano, o cálculo da retribuição mensal será
proporcional ao período efetivamente trabalhado.
§ 5º Não serão consideradas, no
cálculo da retribuição, as contribuições feitas para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a conversão de férias ou
licença-prêmio em pecúnia, nem as parcelas de caráter indenizatório.
§ 6º Nas hipóteses de acumulação
constitucionalmente admitida, o limite estabelecido neste artigo será observado em
relação a cada cargo, emprego ou função.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º, quando se tratar de servidor
requisitado, a entidade requisitante considerará, relativamente ao pagamento da
retribuição ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas pela Administração
Federal, Estadual, Municipal ou autárquica ou pelo órgão ou entidade de origem, durante
o período considerado.
Art. 3º Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por
decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de
importância equivalente:
I - à retribuição de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou
II - à maior retribuição paga a empregado da entidade estatal para a qual tenha sido
eleito, nomeado ou designado.
§ 1º O dirigente que optar pela
forma de retribuição prevista neste artigo fará jus a um acréscimo correspondente a
20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou
designado.
§ 2º Para fins da fixação dos
honorários, bem assim para cálculo do acréscimo de que trata o parágrafo anterior,
serão consideradas, exclusivamente, as parcelas da maior retribuição paga a empregado
da entidade, compreendendo:
a) o salário-base do Plano de Cargos e Salários, efetivamente pago e não computadas as
vantagens a que se refere o art. 5º;
b) a gratificação de função ou equivalente;
c) a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de
13 de julho de 1962); e
d) o adicional por tempo de serviço.
Art. 4º Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a cessão ou requisição de
servidores, a cessionária reembolsará à cedente importância equivalente ao valor da
retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas:
a) para efetivo exercício
em órgãos integrantes da Presidência da República;
b) pelo Ministro de Estado a que esteja
vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo de
Direção e Assessoramento Superior (DAS) e de função de Assessoramento Superior (FAS),
no próprio Ministério; e
c) de acordo com o disposto em lei especial.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não se aplica às requisições efetuadas:
(Redação dada pelo
Del nº 2.410, de 15.1.1988)
a) para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)
b) pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Tribunais
Superiores para exercício em órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário,
respectivamente;
(Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)
c) pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de
função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função de
Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e
(Redação dada pelo Del nº
2.410, de 15.1.1988)
d) de acordo com o disposto em lei especial.
(Incluído pelo Del nº 2.410, de
15.1.1988)
§ 2º As cessões ou requisições
efetuadas até a data da publicação deste decreto-lei somente serão objeto de reembolso
a partir do exercício financeiro de 1988.
§ 3º O período em que o servidor
permanecer na situação prevista neste artigo será considerado, para todos os efeitos,
como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.
Art. 4º Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a requisição de
servidores da Administração direta ou indireta da União por parte de governadores de
estados ou do Distrito Federal e de prefeitos municipais, o Presidente da República
poderá autorizá-la desde que condicionada ao reembolso da importância equivalente ao
valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.463, de
1988) (Produção
de efeito)
(Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 77, de
1988)
§ 1º O reembolso previsto neste artigo não será exigido nos casos de requisição para
o exercício do cargo de Secretário de Estado ou de dirigente máximo de entidade da
Administração indireta Estadual.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.463, de
1988) (Produção
de efeito)
(Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 77, de
1988)
§ 2º O período em que o servidor federal permanecer requisitado consoante
disposto neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo
exercício no órgão ou entidade de origem.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.463, de
1988) (Produção
de efeito)
(Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 77, de
1988)
Art. 4º Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a cessão ou requisição de
servidores, a cessionária reembolsará à cedente importância equivalente ao valor da
retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.
(Vide Decreto nº 97.007,
de 1988)
§ 1º O
disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas:
a) para efetivo exercício
em órgãos integrantes da Presidência da República;
b) pelo Ministro de Estado a que esteja
vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo de
Direção e Assessoramento Superior (DAS) e de função de Assessoramento Superior (FAS),
no próprio Ministério; e
c) de acordo com o disposto em lei especial.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não se aplica às requisições efetuadas:
(Redação dada pelo
Del nº 2.410, de 15.1.1988)
a) para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)
b) pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Tribunais
Superiores para exercício em órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário,
respectivamente;
(Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)
c) pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de
função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função de
Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e
(Redação dada pelo Del nº
2.410, de 15.1.1988)
d) de acordo com o disposto em lei especial.
(Incluído pelo Del nº 2.410, de
15.1.1988)
§ 2º As cessões ou requisições efetuadas até a data da publicação deste decreto-lei somente serão objeto de reembolso a partir do exercício financeiro de 1988.
§ 3º O período em que o servidor permanecer na situação prevista neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.
Art. 5º Aos servidores que, na data da publicação deste decreto-lei, percebam
retribuição superior ao limite fixado, fica assegurada a percepção da diferença, como
vantagem pessoal, expressa em valor fixo, em cruzados, nominalmente identificável, a ser
absorvida pelos aumentos e reajustes, inclusive automáticos, supervenientes a este
decreto-lei.
§ 1º Mediante proposta do dirigente
máximo dos órgãos e entidades referidas no § 1º do art. 1º, o direito a que se
refere o caput deste artigo será declarado em portaria do Ministro de Estado a que
estiver vinculada, que será publicada no Diário Oficial da União e conterá a
indicação do nome do benefício e dos valores da retribuição mensal, com a
discriminação das respectivas parcelas e da vantagem pessoal.
§ 2º O pagamento da vantagem pessoal
de que trata o caput deste artigo fica condicionado à publicação do ato a que se refere
o parágrafo anterior.
§ 3º A prestação anual de contas
de entidade estatal será instruída com a prova da publicação do ato de que trata o §
1º.
§ 4º O disposto no caput deste
artigo não legitima atos praticados em desacordo com o estabelecido no
Decreto-lei nº
1.971, de 30 de novembro de 1982, e modificações posteriores, nem exonera de
responsabilidade os infratores.
Art. 6º Ressalvados o direito adquirido e a coisa julgada, é vedado às entidades
referidas nas alíneas b e c do item I do § 1º do art. 1º, e às autarquias em regime
especial, conceder a seus servidores:
I - participação nos lucros, ainda que sob forma de resultado de balanço;
II - gratificação ou adicional de produtividade, de incentivo à produtividade, de
eficiência, de assiduidade e análogas;
III - auxílio-moradia, auxílio-financeiro, auxílio-natalidade, auxílio-casamento, ou
vantagens assemelhadas;
IV - empréstimo sob qualquer modalidade; adiantamentos de qualquer tipo; financiamento de
veículos, ainda que relacionado com o exercício do emprego, cargo ou função;
financiamento para aquisição de bens móveis ou imóveis;
V - prêmios de aposentadoria, se salário-família complementar, salário-esposa ou
benefícios assemelhados;
VI - reembolso de despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos;
VII - direito de uso de imóveis residenciais, mediante locação a terceiros;
VIII - cartões de crédito ou realizar o pagamento de despesas decorrentes de sua
utilização;
IX - desconto nos preços ou tarifas de bens ou serviços; e
X - adiantamento ou empréstimo, para compra de bens ou serviços inclusive mediante
consignação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílio-moradia ou à locação de imóveis destinados à residência
de servidor, em localidades relacionadas e nos limites e condições fixadas em decreto do
Poder Executivo;
b) as contribuições financeiras que realizem, como patrocinadoras, a entidade de
previdência privada fechada, observada a legislação específica;
c) a gastos, realizados com creches e serviços de assistência médica, odontológica e
farmacêutica, destinados indistintamente aos servidores e prestados por terceiros
especializados, observados os limites e condições estabelecidos em decreto do Poder
Executivo;
d) a concessão do benefício do vale-transporte;
e) aos auxílios ou à manutenção de programa de alimentação do trabalhador,
devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho;
f) à abertura, por instituição financeira pública federal, de crédito vinculado a
contrato que assegure cobertura de cheque em função do saldo médio de depósito mantido
pelo tomador do crédito; e
g) às operações de crédito e financiamento de veículos, imóveis e bens duráveis,
desde que essas operações estejam compreendidas no objeto social da instituição
financeira e seus encargos sejam idênticos aos adotados nas transações com o público
em geral.
Art. 7º As entidades de que tratam as alíneas b e c, do item I do § 1º do art. 1º
promoverão, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste decreto-lei:
I - a modificação de seus estatutos sociais, regimentos internos, regulamentos de
pessoal e outros atos, de modo a ajustá-los às disposições deste decreto-lei; e
II - a adequação de seus Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, de
modo a reduzir as retribuições excedentes ao limite estabelecido no caput do art. 1º,
submetendo-os à aprovação do Conselho Interministerial de Salários de Empresas
Estatais (CISE).
Art. 8º A inobservância do disposto neste decreto-lei configura falta grave, punível
com pena de demissão, destituição de função ou rescisão de contrato de trabalho, sem
prejuízo da responsabilidade civil e penal que couber.
Parágrafo único. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo incumbe a fiscalização das medidas previstas neste decreto-lei, propondo a
apuração das responsabilidades.
Art. 9º Os acordos e convenções coletivas de trabalho, quando for o caso, somente se
aplicarão aos servidores, em termos de salários e vantagens, até o limite e
restrições estabelecidos neste decreto-lei.
Art. 10. O disposto neste decreto-lei aplica-se aos inativos e pensionistas.
Art. 11. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
27 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Roberto Costa de Abreu Sodré
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende Machado
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto Pinto
Octávio Júlio Moreira Lima
Roberto Figueira Santos
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
João Alves Filho
Antônio Carlos Magalhães
Raphael de Almeida Magalhães
Celso Furtado
Deni Lineu Schwartz
Renato Archer
Marcos Freire
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
Ivan de Souza Mendes
Paulo Campos Paiva
Anibal Teixeira de Souza
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.8.1987 e
retificado em
1º.7.1987
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