Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 308, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
(Vide Decreto-lei nº 1.952, de 1982) |
Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art 1º Ficam extintas, a partir de 15 de março de 1967, as taxas de que trata o art. 20 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965. (Regulamento)
Art 2º Até a data referida no artigo anterior as taxas nêle mencionadas serão arrecadadas de acôrdo com as normas atualmente em vigor, observado o disposto no artigo 3º dêste Decreto-lei.
§ 1º Ficam as usinas de açúcar e as destilarias de álcool obrigadas a cobrar e recolher ao Banco do Brasil, à conta do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), as taxas devidas em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III, do art. 20 da referida Lei nº 4.870.
§ 2º O Instituto do Açúcar e do Álcool indicará dentro de 60 (sessenta) dias contados da data dêste Decreto-lei aos demais órgãos do Govêrno, estabelecimentos de crédito, oficiais e controlados pela União, as usinas e destilarias que deixaram de cumprir o disposto neste artigo, a fim de que não lhes sejam prestados quaisquer benefícios, inclusive os de assistência creditícia, enquanto não tiverem efetuado o recolhimento devido.
§ 3º Sem prejuízo das medidas previstas no parágrafo anterior e de outras sanções que no caso couberem, serão instaurados simultâneamente pelo órgão competente os processos por abuso de poder econômico e enriquecimento ilícito.
Art 3º Para custeio da intervenção da União, através do Instituto do Açúcar e do Álcool, na economia canavieira nacional, ficam criadas, na forma prevista no artigo 157, § 9º da Constituição Federal de 25 de janeiro de 1967, as seguintes contribuições: (Vide Decreto-Lei nº 1.251, de 1972) (Vide Decreto-Lei nº 1.712, de 1979) (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992) (Regulamento)
I - de até NCr$ 1,57 (um cruzeiro nôvo e cinqüenta e sete centavos) por saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos destinados ao consumo interno do País.
II - de até NCr$ 0,01 (um centavo) de cruzeiro nôvo por litro de qualquer tipo e graduação destinada ao consumo interno, excluído o álcool anidro para mistura carburante.
1º As contribuições a que se refere êste artigo serão proporcionalmente corrigidas pela Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool em função da variação dos preços do açúcar e do álcool, fixados para o mercado nacional.
§ 2º Quando o açúcar fôr acondicionado em sacos de pêso inferior, a 60 (sessenta) quilos ou a granel, a forma do parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966, as contribuições a que se refere êste artigo serão cobradas sôbre as porções de 60 (sessenta) quilos, ou proporcionalmente quando se tratar de parcelas superiores. (Vide Decreto-lei nº 16, de 1966)
§ 3º A produção e comercialização do açúcar líquido e do mel rico concentrado, desde que resulte da utilização da cana-de-açúcar, estarão sujeitas ao mesmo regime legal da disciplina da produção açucareira e do sistema de cobrança das contribuições na forma que fôr estabelecida em resolução da Comissão Executiva do I.A.A.
Art 4º O custeio administrativo do Instituto do Açúcar e do Álcool e de seus programas de assistência à produção não poderá exceder o limite de 40% (quarenta por cento) do produto da arrecadação das contribuições previstas no art. 3º.
Art 5º O saldo da receita proveniente da contribuição de que trata o inciso 1º e 2º do artigo 3º será destinado:
I - 60% (sessenta por cento) para constituição do Fundo Especial de Exportação previsto no artigo 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para a defesa da produção e garantia ao produtor do preço oficial para açúcar de exportação.
II - 40% (quarenta por cento) para constituição de um fundo destinado à racionalização da agroindústria canavieira do Nordeste através do Grupo Especial para a Racionalização da Agroindústria canavieira do Nordeste - GERAN -, na forma do disposto no Decreto nº 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966.
Parágrafo único. Também constituirão receita privativa do Fundo Especial de Exportação os resultados líquidos das exportações de açúcar para o mercado preferencial norte-americano e o mercado livre mundial, mantida a prioridade assegurada à Região Norte-Nordeste pelo artigo 7º da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Art 6º As contribuições previstas neste Decreto-lei serão recolhidas aos órgãos arrecadadores do I.A.A. ou da União, ao Banco do Brasil ou outros estabelecimentos oficiais de crédito, autorizados pelo I.A.A.
§ 1º O recolhimento pelas usinas, destilarias ou cooperativas de produtores das contribuições referidas neste artigo serão obrigatòriamente feito até o último dia do mês subseqüente à venda, empréstimo, permuta, doação ou destinação como matéria prima para uso próprio ou de terceiros com tradição real ou simbólica da mercadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º A falta de recolhimento das contribuições a que se refere êste artigo nas datas em que se tornarem exigíveis, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, sem prejuízo do recolhimento das importâncias devidas.
§ 3º O infrator que espontânamente, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as importâncias devidas incorrerá na multa de apenas 10% (dez por cento).
§ 4º Sendo reincidente o infrator, as multas a que se refere êste artigo serão impostas em dôbro.
Art 7º No caso de fixação de preço médio nacional ponderado, previsto no artigo 13 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, a diferença de preço a que se refere o aludido artigo e seu § 1º, não poderá exceder ao valor da contribuição mencionada no inciso I, do art. 3º dêstes Decreto-lei.
Art 8º Ficam mantidas como encargos da produção as contribuições a que se referem os artigos 36, alíneas "a" a "c" e 64 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Art 9º Dependerá de prévia autorização do Instituto do Açúcar e do Álcool a transferência do açúcar de uma para outra região produtora, onde a produção exceda das necessidades do consumo ou onde houver preços diferentes de venda, tendo em vista a necessidade de proteger a produção açucareira, assegurar os interêsses do fornecedor, garantir o abastecimento do mercado interno e evitar o abuso do poder econômico e o eventual aumento arbitrário de lucros.
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa igual ao valor de açúcar, vendido ou encontrado na região sem autorização de que trata o presente artigo, sem prejuízo da apreensão do açúcar que será considerado de produção clandestina, para os demais efeitos legais.
Art 10. Os engenhos de aguardente ficam sujeitos a legislação a que estão subordinadas as demais fábricas de bebidas alcoólicas, independendo de qualquer registro no I.A.A.
Art 11. Aplica-se aos débitos fiscais de que o Instituto do Açúcar e do Álcool seja credor, o disposto no artigo 7º e seus parágrafos, e no artigo 10 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos nos parágrafos 7º, 8º e 9º do artigo 7º da referida Lei, contar-se-ão da data da publicação do presente Decreto-lei.
Art 12. Sofrerão correção monetária, além de ficarem sujeitas aos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, as dívidas originadas de assistência creditícia prestada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, desde o momento em que se tornar líquida a sua exigibilidade, até a sua satisfação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor noventa (90) dias após a publicação dêste Decreto-lei.
Art 13. Serão arquivados os processos fiscais cujo valor da infração ou das multas seja igual ou inferior a NCr$ 20 (vinte cruzeiros novos).
Art 14. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar, por decreto, a estrutura administrativa do Instituto do Açúcar e do Álcool, a fim de adaptá-la à nova política decorrente do presente Decreto-lei até 31 de dezembro de 1967.
Art 15. A fiscalização por parte do I.A.A. se exercerá de modo a não onerar os custos de armazenagem e transportes, permitida a comercialização dos tipos líquidos e a granel. (Regulamento)
Art 16. Feita a prova do cumprimento das obrigações legais estatuídas pela legislação específica vigente, as sociedades cooperativas terão automàticamente a sua inscrição junto à Autarquia.
Art 17. Os Planos Anuais de
Safra a partir da safra de 1968-69 deverão ser aprovados até 30 de abril de cada ano.
(Revogado pelo Lei nº 5.654, de
1971)
Art 18. É permitida a transferência para a Região Norte, de usinas localizadas na região Nordeste desde que possuam capacidade inferior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) sacos por safra, bem como da respectiva cota de produção.
Art 19. Os processos de financiamento que tenham ingressado no Instituto até a data dêste Decreto-lei, se deferido, serão encaminhados ao Banco Central da República para a observância do disposto no Decreto-lei nº 56, de 8 de novembro de 1966.
Art 20. Ficam as usinas de açúcar e as destilarias de álcool obrigadas a recolher até o dia 30 de março corrente ano, ao Banco do Brasil SA. e à conta do Instituto do Açúcar e do Álcool, as taxas arrecadadas em conformidade com o disposto nos itens I, II e III do artigo 20, da Lei número 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Parágrafo único. O Instituto de Açúcar e do Álcool enviará, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data dêste Decreto-lei, ao Ministério da Indústria e do Comércio a relação das usinas e destilarias que deixaram de cumprir o disposto neste artigo, o qual, por sua vez, comunicará aos demais órgãos do Govêrno, incluindo os estabelecimentos de créditos oficiais e controlados pela União, a fim de que não lhes seja prestado qualquer benefício, enquanto retiverem o numerário recolhido, inclusive a assistência de natureza creditícia.
Art 21 Ficam canceladas as cotas de produção criadas pelas Resoluções 1.761-63 e 1.762-.63, de 1963, ambas de 12 de dezembro de 1963 e 1.859-64, de 5 de setembro de 1964, baixadas pela Comissão Executiva do I. A. A., visando a instalação de novas usinas de açúcar.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as situações já constituídas com autorizações para montagem de usinas já deferidos pelo I.A.A.
Art 22. Visando assegurar condições efetivas a rentabilidade econômica das usinas, o I.A.A. por ocasião de aumento de cota de produção destinará o contingente necessário a elevar a 200.000 (duzentas mil) sacas as cotas das usinas com limites inferiores a êsse nível. (Regulamento)
Art 23. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data dêste Decreto-lei, o I. A. A. apresentará ao Presidente da República através do Ministério da Indústria e do Comércio relatório sôbre a conveniência e alienação da totalidade de suas ações na Companhia Usinas Nacionais.
Parágrafo único. Caso se decida pela alienação será a mesma processada com observância das exigências legais relativas à alienação do patrimônio público ouvidas as autoridades monetárias.
Art 24. Para aplicação dos recursos resultantes do disposto neste Decreto-lei e de outros que lhe vierem a ser destinados, o GERAN efetuará convênios com agências financeiras oficiais.
Art 25. Ficam suspensas as cotas compulsórias de abastecimento das refinarias, facultado ao I.A.A., com a aprovação do respectivo Ministro do Estado, restabelecê-las sempre que assim o exigir a necessidade do abastecimento.
Art 26. Os benefícios e incentivos fiscais concedidos aos exportadores, serão transferidos aos produtores de açúcar, álcool e subprodutos da cana-de-açúcar, quanto êsses produtos forem adquiridos e exportados pelo I.A.A. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)
Art 27. Revogam-se as disposições em contrário especìficamente o parágrafo 3º do artigo 5º, o parágrafo 1º e 2º do artigo 14, os artigos 20 a 33, o artigo 41, o parágrafo 4º do artigo 51 e os artigos 59 a 63 e o artigo 75 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Art 28. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data na sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º de Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967, retificado em 10.3.1967 e retificação republicada em 21.3.1967
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