Presidência
da República |
DECRETO No 96.022, DE 9 DE MAIO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1° A administração, a fiscalização e a cobrança da contribuição de que tratam os
Decretos-leis n° 308, de 28 de fevereiro de 1967,
e
1.712, de 14 de novembro
de 1979, e do
adicional de que trata o
Decreto-lei n° 1.952,
de 15 de julho de 1982,
passam a constituir atribuição da Secretaria da Receita Federal, do Ministério
da Fazenda.
Art.
2° Os processos de fiscalização e de cobrança em andamento no âmbito do
Instituto do Açúcar e do Álcool - I.A.A serão imediatamente transferidos para a
Secretaria da Receita Federal, devendo esta transferência estar concluída no
máximo 30 (trinta) dias após a data de publicação deste Decreto.
Art.
3º A fiscalização da qualidade do açúcar e do álcool passa a constituir
atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio,
ressalvada a competência do Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Art.
4º O Ministério da Indústria e do Comércio e a Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República proporão, conjuntamente, dentro de 90
(noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto, medidas visando à
destinação dos ocupantes do cargo de fiscal do atual quadro de fiscalização do
I.A.A.
Art.
5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1988
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