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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.712, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1979.

(Vide Decreto 96.022, de 1988)

(Vide Decreto-lei nº 2.471, de 1988)

Dispõe sobre a arrecadação das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O recolhimento das contribuições previstas no artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, será efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar a saída do açúcar e do álcool da unidade produtora ou dos seus depósitos de segunda saída, observado, no que couber, o disposto no artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966.

Parágrafo Único - Equipara-se à saída a destinação, para qualquer fim, do açúcar e de álcool dentro da unidade produtora.

Art. 2º - A contribuição sobre o álcool incidirá sobre o álcool obtido de qualquer tipo de matéria prima, excluído o álcool anidro para fins carburantes.

Art. 3º - Mediante proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional poderá reajustar o valor das contribuições de que trata este Decreto-lei, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor dos preços oficiais do açúcar e do álcool.

Art. 1º As contribuições previstas no artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, incidirão exclusivamente sobre a saída do açúcar ou do álcool da unidade produtora.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)   (Vide Lei nº 8.522, de 1992)

§ 1º Equipara-se à saída destinação do açúcar ou do álcool para qualquer fim dentro da mesma unidade produtora, exceto quando destinados a beneficiamento.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)

§ 2º Nos casos em que houver saída do açúcar ou do álcool para depósito de segunda saída ou para armazém de entidade constituída por grupo de produtores para comercialização de seus produtos, ficará suspensa a incidência prevista neste artigo, que somente ocorrerá quando houver saída desses produtos para terceiros.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)

§ 3º O recolhimento das contribuições sobre açúcar e álcool pela unidade produtora ou por entidade constituída por grupo de produtores para comercialização de seus produtos será feito obrigatoriamente até o último dia do mês subseqüente ao da sua incidência, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos parágrafos 2º, a 4º do art. 6º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)

Art. 2º A contribuição sobre o álcool incidirá sobre o produto obtido de qualquer tipo de matéria-prima, excluído o álcool combustível.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)

Art. 3º Mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os percentuais das contribuições de que trata este Decreto-lei, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor dos preços oficiais do açúcar e do álcool, considerando os tipos destes produtos ou a sua destinação final.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)

Art. 4º - A receita proveniente da arrecadação das contribuições a que se refere este Decreto-lei será destinada ao Fundo Especial de Exportação, previsto no artigo 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para garantir ao produtor os preços oficiais do açúcar e do álcool e para atender ao custeio dos programas desenvolvidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 5º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1979