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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.452, DE 13 DE MARÇO DE 1967.

Regulamenta o disposto no artigo 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, e os artigos 1º, 3º, 15 e 22 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O recolhimento das taxas e contribuições referidas no parágrafo 1º do artigo 1º e nos itens I e II do artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, será feito até o último dia do mês subseqüente aquele que se verificar a saída do açúcar e do álcool da fábrica por efeito de venda, empréstimo, permuta, doação ou destinação como matéria-prima para uso próprio ou de terceiros com tradição real ou simbólica da mercadoria, observado, no que couber, as disposições atinentes a matéria constante do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966.

Art. 2º Fica mantido o contingente de 100.000.000 (cem milhões) de sacos de açúcar, mencionado no parágrafo 1º, do artigo 70, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

Art. 3º Visando assegurar condições efetivas de rentabilidade econômica às usinas de açúcar, ficam elevadas para 200.000 (duzentos mil) sacos de açúcar as cotas de produção das usinas cujo limite seja inferior a êsse nível conforme o objetivo visado pelo artigo 22, do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Correrá por conta dos saldos do contingente de 100.000.000 (cem milhões) de sacos mencionado no artigo 2º dêste Decreto, a elevação das cotas de produção regulamentada neste artigo.

Art. 4º O Instituto do Açúcar e do Álcool, em conformidade com o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, não onerará a armazenagem e o transporte de açúcar a granel ou de tipo líquido, nem adotará medidas que dificultem ou encareçam sua produção e comercialização.

Art. 5º O Instituto do Açúcar e do Álcool, além dos livros mercantis mencionados no Decreto-lei nº 305, de 28 de fevereiro de 1967, somente poderá exigir mais os seguintes:

I - quando se tratar de usina de açúcar:

a) livro de registro diário da produção de açúcar;

b) livro de registro diário de saída de açúcar;

II - quando se tratar de destilaria de álcool:

a) livro de registro diário de produção dos vários tipos de álcool;

b) livro de registro diário de saída de álcool.

Art. 6º A exigência de autorização prévia do Instituto do Açúcar e do Álcool para a venda, permuta, cessão ou transferência de máquinas ou implementos estabelecida pelo artigo 56 da Lei 4.870, de 1º de dezembro de 1965, não se aplica ao material necessário a substituição ou reposição de equipamentos obsoletos ou tècnicamente deficientes das usinas de açúcar.  (Revogado pelo Decreto nº 69.320, de 1971)

§ 1º Estando liberada a produção de álcool para a exportação e a de subprodutos de cana de açúcar não se aplica às máquinas e implementos destinados às destilarias o disposto no artigo 56 da Lei número 4.870, de 1º de dezembro de 1965.  (Revogado pelo Decreto nº 69.320, de 1971)

§ 2º Independem de autorização do Instituto do Açúcar e do Álcool a venda, permuta, cessão, ou transferência de maquinaria e de implementos destinados a atender o aumento da capacidade industrial das usinas cujas cotas de produção foram majoradas pelo artigo 3º dêste Decreto em conformidade com o disposto no artigo 22 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.  (Revogado pelo Decreto nº 69.320, de 1971)

Art. 7º A política de comércio exterior e a exportação de açúcar, álcool, melaço e outros subprodutos da cana será determinada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), em conformidade com o disposto na Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1967

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