Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.189, DE 24 DE SETEMBRO DE 1971.
Dispõe sôbre incentivos à exportação de produtos manufaturados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art.
1º As emprêsas fabricantes de produtos manufaturados gozarão de isenção dos impostos
sôbre importação e sôbre produtos industrializados na importação de bens em valor
não superior a 10% (dez por cento) do incremento de suas exportações em relação ao
ano anterior.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
§
1º A isenção de que trata êste artigo abrange máquina, equipamentos e aparelhos
industriais e de pesquisas, bem como partes, peças e acessórios, matérias-primas,
produtos intermediários e material para embalagem e apresentação, desde que destinados
exclusivamente ao uso próprio do beneficiário e diretamente vinculados a sua produção
de mercadorias.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
§
2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro
de 1972, com base no incremento das exportações de 1971 sôbre 1970, vigorará até 31
de dezembro de 1974.
§ 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1977. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.306, de 1974)
§ 2º O benefício previsto nesse artigo, que poderá ser exercido a partir de 1º de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1979. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.509, de 1976)
§ 2º - O benefício previsto neste
artigo poderá ser exercido até 31 de dezembro de 1985, com base no incremento das
exportações de 1984 sobre as de 1983. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 1979)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
Art.
2º As importações realizadas nos têrmos do artigo anterior não estão sujeitas às
normas previstas nos artigos 17 e
18 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
Art.
3º A verificação de fraude na aplicação do artigo 1º impedirá a emprêsa de
usufruir os benefícios ali mencionados, além de sujeitá-la às penalidades previstas no
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no
Regulamento aprovado pelo Decreto nº
61.514, de 12 de outubro de 1967, conforme o caso.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, podendo, em relação ao
artigo 1º:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
I
- definir o conceito de produto manufaturado, para efeito exclusivamente do presente
decreto-lei;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
Il
- definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar,
globalmente ou por setores, o valor referido no seu "caput";
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
III
- estender benefícios mencionados, quando a exportação se realizar através de qualquer
entidade não industrial;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
IV
- fixar prazos e condições para a utilização do benefício às isenções;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
V
- estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para a importação de
partes, peças e acessórios bem como das matérias-primas, produtos intermediários e
embalagens;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
VI
- estender os benefícios previstos a emprêsas produtoras e exportadoras de produtos não
manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde, que o produto exportado tenha
razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interêsse na política de
exportação.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
Art. 5º As aquisições, no mercado interno, de produtos manufaturados de fabricação nacional, por órgãos e entidades governamentais, autarquia, emprêsas de economia mista e entidades privadas, e remetidos ao exterior, com a prévia aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX), para uso e para equipar escritórios, agências ou representações, bem como para utilização em atividades de promoção, gozarão de todos os benefícios tributários concedidos a uma exportação normal. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)
Art. 6º O artigo 3º do
Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agôsto de 1970, passa a ter a seguinte redação:
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
"Art. 3º - Poderá ser concedida redução ou isenção do impôsto de renda incidente sôbre as remessas para o Exterior, decorrentes do pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de "stands" e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, bem como quaisquer outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais, desde que prèviamente aprovadas.(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda regulará a aplicação do disposto neste artigo".(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1971